Capa da publicação Justiça do Trabalho e MPT: atuação em matéria penal
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Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal.

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3. A construção científica da competência criminal da Justiça do Trabalho e o permissivo constitucional-legal pós Emenda 45/04

Como dito, preocupado com a possibilidade dicotômica de decisões de órgãos jurisdicionais distintos em ações decorrentes do mesmo substrato fático, o STF passa a teorizar sobre o princípio da unidade da convicção.

Assim, o mesmo fato, que tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pelo mesmo juízo.

Então, quando de uma relação de trabalho nascer uma ação trabalhista e uma ação penal, quid iuris?

A solução deve ser buscada no elenco de competências arrolado no novel art. 114. da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/04:

" Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) "

Destarte, procurando o legislador de 2004 abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na órbita da Justiça especializada, não se vê, na nova redação do art. 114. da Constituição da República, justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a hipótese.

Como corolário lógico e natural da expressão da jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho no citado art. 114, esta será competente tanto para a ação de natureza cível quanto para a de natureza criminal que nascem da relação de trabalho. De outra forma, corre-se o risco de permanência do atual status quo: o juízo trabalhista reconhece, v.g., fraude, e o juízo penal a descaracteriza. Isso, obviamente, quando a matéria criminal chega a ser judicializada.

A prevalência da jurisdição especializada há de vir, por analogia, pela própria dicção do art. 78, IV, do Código de Processo Penal: "no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta". Há, pois, um reconhecimento no sistema judicial pátrio, da importância de que questões complexas sejam analisadas também criminalmente por órgão especializado.

Se as relações de trabalho não fossem complexas, não haveria necessidade de jurisdição especializada, muito menos de subdivisão do Ministério Público para atender essa jurisdição.

Há, todavia, uma grande resistência endógena e exógena à competência criminal, baseada, sinteticamente, nas seguintes alegações:

  • a Justiça do Trabalho não está preparada para recepcionar esta atribuição;

  • corre-se o risco de descaracterizar a jurisdição trabalhista ampliando demasiadamente o rol de suas competências;

  • os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal;

  • o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC 45, o inciso que previa a competência para os crimes contra a organização do trabalho;

  • não há atribuição expressa de competência criminal no art. 114;

  • o STF está julgando em favor da competência da Justiça Federal nos casos de crime de redução à condição análoga à escravidão – art. 149. do CP 4;

  • a nova disposição do artigo 109, que possibilita a federalização de crimes contra direitos humanos, advinda da EC 45/04, constituiria forte argumento contrário à tese de que a competência para julgar o crime do artigo 149 do CP agora pertence à Justiça do Trabalho;

  • o processo penal é incapaz de solver, de forma satisfatória os conflitos penais, logo, despiciendo trazê-lo à jurisdição trabalhista; etc.

Porém, ao analisar particularmente cada dessas alegações, forçoso é concluir pela sua insubsistência: a um, porque como dito alhures, a Justiça do Trabalho não estava preparada para nenhuma das novas atribuições previstas no art. 114. – adaptações terão de ser feitas inevitavelmente, inexistindo motivo para que se não sejam procedidas quanto ao âmbito penal. Depois, não há risco de descaracterização da Justiça do Trabalho porque o legislador a ela agregou as questões decorrentes direta e indiretamente das relações de trabalho, às quais ela sempre esteve afeta. Basta dizer que a Justiça do Trabalho está mais "capilarizada" no território nacional do que a Justiça Federal, e ainda é o ramo mais "descongestionado" do Judiciário, o que lhe autoriza de forma mais dinâmica e eficaz a lidar com as questões penais. É tudo uma questão de adaptação.

Outro argumento que rebate a questão da "possível" descaracterização e "congestionamento" da Justiça do Trabalho é que, a partir do exercício da jurisdição criminal trabalhista, será viável, a curto prazo, senão debelar, pelo menos diminuir sensivelmente as práticas de trabalho e salário sem registro, truck-system, cooperativismo irregular, dentre outras, o que acarretará diminuição de ações trabalhistas.

Por outro lado, a alegada falta de conhecimento penal dos Juízes do Trabalho, por sua vez, não pode servir de desculpa para retirar a competência criminal trabalhista, já que, habilitados por rígido concurso de provas e títulos, em que demonstram o seu conhecimento, tal qual os juízes federais e os juízes de direito, incluindo Direito Penal, que integra o programa do certame, será suficiente uma reciclagem dos Magistrados trabalhistas (e, porque não, também dos Procuradores do Trabalho), para que isto se resolva fácil e rapidamente. Há um sofisma nesta alegação porque traz, em seu bojo, uma injustificada capitis deminutio e discriminação do operador de direito trabalhista: se um bacharel em direito pode prestar concurso e demonstrar sua capacidade para se tornar detentor de atribuição penal, seja como juiz de direito, juiz federal, militar, etc., no entanto, um juiz do trabalho, que já demonstrou sua capacidade em concurso público, não teria condições de se preparar para a jurisdição criminal? Convenhamos...

O argumento concernente à retirada do inciso que transferia à Justiça do Trabalho a competência para os crimes contra a organização do trabalho, não procede – das lições básicas de hermenêutica jurídica se colhe que a lei se desvincula da mens legislatoris para adquirir vida própria. Bem demonstra esse contexto a apreciação da ADI n. 3395, proposta pela AJUFE, em que o Min. NELSON JOBIM concedeu liminar limitando toda e qualquer interpretação tendente a incluir no rol de atribuições da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das causas envolvendo servidores estatutários, ainda que o texto limitador da PEC convertida na EC 45/04 não tenha sido incluído pelo Congresso Nacional no texto final desta. A questão é, pois, de política judiciária e, quer parecer, no contexto do novo art. 114. da Constituição da República, em especial dos incisos I, IV e IX, e a classificação dada pelo STF à natureza criminal do habeas corpus, bem expressa no julgamento do HC 85096, conjugada à teoria da unidade de convicção, que diversamente do ocorrido no julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade em questão, não há nenhuma restrição do STF, atualmente, quanto à jurisdição penal da Justiça do Trabalho.

E, embora se reconheça, anacronicamente, a permanência do inciso VI no art. 109. da CF, atribuindo à Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho, tal fato também não pode ser levantado como óbice para o exercício da jurisdição criminal trabalhista, porquanto, na forma da mansa e pacífica interpretação jurisprudencial dos TRF’s, consolidada na ripristinada Súmula 115 do extinto TFR, ressuscitada por STF e STJ, enigmaticamente somente os crimes que atinjam a organização do trabalho como um todo – a totalidade dos órgãos federais de proteção ao trabalho, é que estará sujeita à jurisdição comum federal.

Assim já decidiu o eg. TRF da 1ª Região:

"Observamos que os crimes previstos nos arts. 149, (redução à condição análoga de escravo); 203, caput, c/c § 1º, incisos I e II (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), 207, caput, c/c o § 1º (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional) são da competência da Justiça Federal, quando ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservem coletivamente os direitos do trabalho. No caso em estudo, não há indício de crime contra a organização do trabalho em si, e, sim, contra, segundo afirmado, trabalhadores individualmente considerados.

Esse entendimento é antigo. O extinto Tribunal Federal de Recursos dispunha na Súmula 115 que:

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, em agosto de 1979, tendo como relator o Ministro Moreira Alves, ao julgar o RE 90.042-0/SP, já decidia que:

A expressão crimes contra a organização do trabalho, utilizada no referido texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado. Competência da Justiça Estadual. Em face do art. 135, VI, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservem, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.

No voto condutor do acórdão, esclareceu o eminente relator:

O que, em realidade, justifica a atribuição de competência, nessa matéria, à Justiça Federal Comum é um interesse de ordem geral – e, por isso mesmo, se atribui à União sua tutela –, na manutenção dos princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país, ou na defesa da ordem pública ou do trabalho coletivo.

Com a Constituição de 1988 nada mudou. Em 3 de dezembro de 1993, apreciando o RE 156.527-6/PA, relator Ministro Ilmar Galvão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, igualmente decidiu que: "Em face do mencionado texto [art. 109, VI, 1ª parte, da CF/88], são da competência da Justiça Federal tão-somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores".

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No voto condutor do acórdão, salientou o ilustre relator:

A narrativa dos autos, tal como oferecida, não contém notas caracterizadoras do crime contra a organização do trabalho, na abrangência que lhe dá a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cuida-se, pois, de condutas individuais de empregador que não ofendem órgãos e instituições que preservam os direitos e deveres dos trabalhadores em coletividade, como força de trabalho." 5

Ainda:

"O EXMO. SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (Relator):- Não merece provimento o recurso.

A decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que declinou da competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, possui os seguintes fundamentos, verbis:

"A par dos fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva se me afigurarem deveras frágeis, anoto a existência de questão prejudicial ao conhecimento do pedido, atinente à competência para o processo e julgamento dos crimes atribuídos aos representados.

Os crimes de redução à condição análoga a de escravo, de omissão de registro de contrato na CTPS, de frustração de direitos assegurados por lei trabalhista e de aliciamento de trabalhadores não configuram, prima facie, crimes de competência federal. De acordo com tranqüilo posicionamento dos tribunais pátrios, não se tratam de crimes contra a organização do trabalho, a teor do art. 109, VI, da Constituição Federal, a não ser que atinjam os trabalhadores como um todo.

Não é o que ocorre no caso vertente, em que supostos delitos foram praticados contra determinado número de trabalhadores, estando suas conseqüências limitadas especialmente a determinada fazenda do interior de Rondônia.

Assim, a competência para o processo e julgamento do presente pedido é da Justiça Estadual, conforme já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região em situação análoga.

(...)

Ausente nos autos, ainda, demonstração de que as condutas imputadas aos representantes feriram interesses, serviços ou bens da União e de suas autarquias, confirmando-se assim a competência estadual para conhecer do pleito."

Tem razão o ilustre juiz, uma vez que, no caso concreto, não se trata de crime contra a organização do trabalho, mas sim, contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

Confiram-se as seguintes decisões deste Tribunal:

"CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGOS 149, 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO CRIMINAL.

1. A Constituição Federal, em seu art. 109, VI, dispõe ser da competência dos juízes federais processar e julgar ‘os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira’.

2. Inexistindo ofensa a direito dos trabalhadores considerados coletivamente, à organização geral do trabalho, ou, ainda, a órgãos ou instituições responsáveis por assegurar os direitos e deveres dos trabalhadores, falta à Justiça Federal competência para processar e julgar os delitos previstos nos artigos 149, 203 e 207, do Código Penal.

3. Ressalva do ponto de vista do Relator.

4. Recurso criminal improvido."

(RCCR 2001.31.00.001424-3/AP, Rel. Des. Federal I´´talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, DJ de 01/08/03, p. 69.)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 207, §§ 1º E 2º DO CP. INDÍGENAS. COMPETÊNCIA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO.

I – Não se tratando de crime contra a organização do trabalho, mas sim, contra determinados trabalhadores, não é competente a Justiça Federal. Precedentes.

II – A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes em que se evidencie a existência de efetiva disputa sobre direitos indígenas, nos moldes em que previstos no art. 231, da Carta Magna, não bastando, para tanto, o simples envolvimento de silvícolas, seja como sujeito ativo, seja como sujeito passivo do ilícito penal (Súmula 140 do STJ).

III – Recurso desprovido."

(RcCr Nº 2002.35.00.004165-0/GO, do qual fui Relator).

Esse entendimento, aliás, não destoa da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, para admitir a jurisdição federal, exige afronta direta e específica em detrimento dos bens, serviços ou interesses do ente federal, não se prestando a configurar a hipótese ofensa genérica a interesses da coletividade ou da administração, quando relacionado ao exercício do poder de polícia administrativo, a cargo do Ibama, Ministério do Trabalho ou outro órgão da União, senão vejamos:

"Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 255, § 4º, da Constituição Federal.

- Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 255, § 4º da Constituição Federal, bem da União.

- Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União.

- Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual.

- Recurso Extraordinário não conhecido."

(RE 300.244-9/SC, julgado em 20/11/2001.)

E, com base nesse precedente do Excelso Pretório, esta Terceira Turma, superando divergência então existente, pacificou interpretação na linha de que a simples atuação decorrente do exercício de atividade atribuída a ente federal não seria suficiente, por si só, para determinar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, salvo em hipótese que houvesse demonstração de interesse específico da União, conforme disposto na decisão adiante transcrita:

"PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A FLORA. MADEIRA. TRANSPORTE. ARMAZENAMENTO. COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

1 – A competência para processar e julgar os crimes ambientais não foi especificamente atribuída à Justiça Federal, exceto aqueles praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, que fazem parte de sua competência genérica prevista na Constituição Federal.

2 – Na presença da Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 9.605, de 1998, não mais subsistem os fundamentos que sustentavam a Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça, já cancelada.

3 – Fixado o entendimento de que ‘...inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual’. (CC Nº 27.848-SP, 3ª Seç./STJ); assentado que a fauna silvestre e as florestas e matas consideradas de preservação permanente (flora) não são propriedades da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, mas bem de uso comum do povo (CF, art. 255); estabelecido que a União Federal e suas entidades autárquicas não mais detêm o controle absoluto do meio ambiente, eis que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger e conservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII), competindo, ainda, à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (C.F., art. 24, VI): firmado que a Lei nº 9.605/1998 revogou tácita e totalmente a Lei nº 5.197/1967, já que passou a regular por inteiro os crimes cometidos com o meio ambiente, compreendendo, claro, a fauna e a flora (L.I.C.C., art. 2º, § 1); cancelada a Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça (CC nº 27.848-SP, 3ª Sec./STJ); a competência da Justiça Federal, para processar e julgar os crimes ambientais, é genérica e excepcional, prevista no artigo 109, inciso IV, 2ª parte, da Constituição Federal.

4 – A simples presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que, efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, no caso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, não interfere ou não pode interferir na competência da Justiça Federal.

5 – A partir da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar crimes cometidos contra o meio ambiente, só ocorre quando praticados em terras ou águas pertencentes à União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ou quando há ofensa a um serviço e/ou interesse específicos e direitos desses órgãos, como, por exemplo, no primeiro caso, quando praticados nos bens da União descritos no artigo 20, da Constituição Federal, ou, no segundo caso, quando cometidos no interior de uma unidade de conservação da União, como estabelecido no artigo 225, III, da Constituição Federal, ou, ainda, claro, quando tratar-se de delito ecológico previsto em tratado ou convenção internacional, ou a bordo de navio ou aeronave (C.F., art. 109, V e IX).

6 – Recurso em sentido estrito desprovido."

(RCCR 2002.43.00.000259-4/TO, Rel. Juiz Plauto Ribeiro, DJ de 05/04/02.)

Diante do exposto, nos termos do entendimento que vem sendo prestigiado por este TRF, nego provimento ao recurso, confirmando o decisum de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Comarca de Colorado do Oeste/RO.

É como voto."6

Logo, da inteligência do art. 109. da Constituição, percebe-se a vontade da norma em trazer para a jurisdição federal as questões federais. Neste sentido, não há conflito entre a permanência do inciso VI no referido dispositivo constitucional, e o processamento de crimes contra a organização do trabalho, fora das hipóteses da citada Súmula 115, pela Justiça do Trabalho, à similitude do que ocorria anteriormente entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual.

A alegação de falta de previsão específica de matéria criminal para a Justiça do Trabalho, a seu turno, deve ser descartada por dois argumentos: primeiro, o legislador incluiu, no art. 114, IV, previsão para o habeas corpus, ação conceituada pelo STF como de natureza criminal7. Não por acaso, colhe-se da manifestação do Min. MARCO AURÉLIO, no HC 85096-1/MG, a seguinte menção: "... por faltar à Justiça do Trabalho, àquela altura, a jurisdição penal" -, deixando aberto o entendimento, na Excelsa Corte, de que o art. 114, IV, trouxe a jurisdição penal à Justiça laboral. Segundo, existe a Justiça Eleitoral, tão especializada quanto a trabalhista, cuja regulação de competência prevista nos arts. 118. a 121 em momento algum faz referência à matéria criminal, todavia, esse ramo do Judiciário julga os crimes eleitorais, de acordo com o Código Eleitoral.

Para os mais preciosistas, que ainda assim poderiam alegar a falta de norma legal disciplinadora da jurisdição penal constitucional trabalhista, a resposta encontra-se na LOMPU, quando, em seu art. 83, I, incumbiu ao MPT o exercício das ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas, sendo certo que o art. 129, I, da Constituição da República, erige como função institucional do MP em sua totalidade, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. E, na forma da lei, o art. 6º, V, da Lei Complementar n. 75/93 dispõe competir ao Ministério Público da União, o qual é integrado pelo MPT, a promoção da ação penal. Pode-se ainda citar, ao sabor do argumento, na legislação esparsa, v.g. o art. 15. da lei 7783/89, conjugado ao disposto no art. 114, II, da CF, etc., sem falar no exercício do controle externo da atividade policial pelo MPT, a que remete o específico caput do art. 84. da LOMPU.

Portanto, a jurisdição criminal é sempre residual, não necessitando vir expressa, mesmo assim saliente-se que, na seara trabalhista, a abertura da jurisdição laboral para todas as causas oriundas e decorrentes da relação de trabalho, pela EC 45/04, que sepultou a limitação anterior relativa aos conflitos entre empregado e empregador, tem o efetivo condão de atrair o disposto no art. 129, I, c/c arts. 83, I, 84, caput, e art. 6º, V, da LOMPU quanto à promoção da ação penal na Justiça laboral pelo MPT. Por outras palavras, legem habemus.

Este entendimento, tocante à competência residual, já foi agasalhado pela Vara Federal Criminal de Blumenau/SC, em decisão que reconheceu a competência criminal da Justiça do Trabalho com fundamento no art. 114, III, da CF, para as questões sindicais:

"Processo nº 2004.72.05.004394-8

Vistos, etc.

Trata-se de notícia crime onde o Ministério Público Federal requereu a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, entendendo ser esse o juízo competente para processar e julgar as irregularidades, em tese, na fundação do Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Tecidos e Vestuário de Brusque.

Como aduziu o Parquet Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 8º, inciso I, garantiu a liberdade para a formação de associações sindicais, sendo vedada a intervenção estatal em sua organização, litteram:

‘Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)’

Entretanto, o inciso II deste dispositivo legal veda a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, conforme teria ocorrido, em tese, no caso dos autos.

Todavia, tal irregularidade apontada pelo Parquet Federal não se constitui crime cujo processamento caiba à Justiça Federal, mas sim à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88 (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

Assim, acolho as razões do Ministério Público Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Brusque/SC, competente para processar e julgar o feito.

Intimem-se.

Blumenau (SC), 1 de fevereiro de 20005.

RAFAEL SELAU CARMONA

Juiz Federal Substituto"

Não há conflito, também, entre o que está decidindo o STF, nos autos do RE n. 398041/PA8 e a jurisdição trabalhista, pois este processo, à similitude dos demais mencionados nesta breve dissertação, há quase quatro anos está na divagação da competência, sendo que ali não se aventou a hipótese de jurisdição penal da Justiça do Trabalho, pois é anterior ao advento da EC 45/04. No particular, não se pode exigir do STF, neste e em outros processos, sem provocação, a análise da quaestio, até agora ventilada exclusivamente sob o prisma de jurisdição da Justiça Federal, na forma do art. 109. – violação de direitos humanos. E enquanto permanecer vigente o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do extinto TFR, não haverá confronto de competências. Não fosse só isso, pode ocorrer de que, mais dia, menos dia, a Excelsa Corte venha a reconhecer erro histórico na questão da competência criminal da Justiça do Trabalho, como ocorrido na reversão da decisão tomada neste ano quanto à competência trabalhista para as ações acidentárias. Por tais motivos, frise-se, o julgamento em tela não se presta para limitar a temática, porquanto nele não abordada.

Quanto à inserção, no art. 109, do inciso V-A, pela EC 45/04, dispondo competir aos juízes federais processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, é o próprio §5º do mesmo dispositivo que resolve a questão: somente nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, em que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, haja suscitado, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, é que esta ocorrerá. Nestes termos, também não haverá conflito com a competência originária criminal da Justiça do Trabalho.

Por derradeiro, a alegação de que o processo penal é incapaz de solver, de forma satisfatória, os conflitos penais, da qual discordamos em gênero, número e grau, nada acrescenta ao debate, já que as ações civis públicas trabalhistas também não tem tido esta capacidade, logo, a existência de mais um instrumento de atuação do Ministério Público9 junto à Justiça do Trabalho deve ser vista com bons olhos, e não de forma restritiva antes mesmo de iniciada a sua prática. Até aqui, como asseverado, os tipos penais decorrentes da relação de trabalho estão em franco desuso, portanto, não se pode prejulgar o resultado do exercício da ação penal em relação a eles com base em experiência de outras Justiças para outros crimes.

Não fossem estes argumentos por demais suficientes para espancar as dúvidas quanto ao tema, convém citar o que escreveu JOSÉ EDUARDO RESENDE CHAVES JÚNIOR10, Juiz do Trabalho em Minas Gerais:

"A anterior ordem constitucional firmava a competência trabalhista, em relação aos litígios decorrentes do contrato de trabalho, em função da pessoa - trabalhador e empregador - não em razão da natureza da matéria. Não é demais ressaltar, que a esse critério, deve-se aditar, naturalmente, o requisito de que a controvérsia decorresse da relação de emprego.

Em outras palavras, a competência da Justiça do Trabalho não decorria apenas de um litígio que tivesse origem na relação de trabalho subordinado, mas que, além disso, fosse qualificado pela condição jurídica das pessoas envolvidas: empregador e trabalhador. Nesse sentido, a competência material da Justiça do Trabalho – ou seja, aquela que decorresse da relação de emprego sem envolver necessariamente o trabalhador e o empregador - somente se aperfeiçoava mediante lei específica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, já havia assentado entendimento dessa ordem 11, fixando que a "determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação trabalhista, inserindo-se no contrato de trabalho" 12.

Nessa acepção o termo relação de emprego preferia ao de contrato de trabalho, pois o último denotava uma equivocada e conservadora visão contratualista, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho estaria jungida estritamente a cláusulas contratuais, perdendo, assim, toda a abrangência do fenômeno jurídico atinente à relação de emprego.

A visão contratualista mais avançada da relação de emprego capta tal fenômeno, não por um enfoque de conteúdo, porquanto não tem o contrato de trabalho conteúdo específico, mas sim pelo aspecto de sua realização operacional 13 .

É importante ressaltar que não impressiona a objeção no sentido de que o critério da pessoa, para se firmar a competência trabalhista, iria importar, se levado às últimas conseqüências, na assunção de competência penal pela Justiça do Trabalho, por exemplo, nos casos de crimes de ação penal privada envolvendo o trabalhador e o empregador.

A Justiça do Trabalho não tinha competência penal porquanto o Ministério Público é o dominus litis. A demanda penal não ocorre entre o réu e a vítima. Mesmo na ação penal privada, consoante o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER 14, o ofendido, na queixa-crime (ação privada) não é o titular do ius puniendi, mas apenas é extraordinariamente legitimado à ação. Trata-se, pois, de típica substituição processual penal, que, como tal, não altera a competência da lide 15.

Após a Emenda Constitucional n. 45/04 a situação ganhou contornos bem distintos. Com a elisão dos vocábulos ´´empregador´´ e ´´trabalhador´´ do art. 114. da Constituição, a competência da Justiça do Trabalho deixou de se guiar pelo aspecto subjetivo (sujeitos ou pessoas envolvidas na relação de emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo, qual seja, ações oriundas da relação de trabalho, sem qualquer referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio.

Assim, a ação penal oriunda da relação de trabalho, que processualmente se efetiva entre o Ministério Público e o réu, passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, em decorrência da referida mutação do critério de atribuição.

Isso porque o critério objetivo, dessa forma, se comunica com a natureza da infração, que é uma das formas de fixação da competência, nos termos do artigo 69, III, do Código de Processo Penal."

JOÃO HUMBERTO CESÁRIO 16, Juiz do Trabalho no Mato Grosso, acrescenta ainda outros fundamentos:

"Pois bem. Estabelece o artigo 114, II, da CRFB, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvem o exercício do direito de greve. Sublinhe-se, pois, que a previsão de competência remete o operador justrabalhista para as ações, sem distinção de natureza (!), que envolvam exercício do direito de greve.

Portanto, não sem antes ressaltar o preceito comezinho de hermenêutica constitucional, a ditar que a Constituição deva ser interpretada sob o enfoque da máxima efetividade, com os olhos tão-somente voltados aos limites da concordância prática, será paradoxalmente necessária a remessa do leitor, num primeiro momento, à legislação infraconstitucional, a fim de se estabelecer a incomensurável abrangência do preceito à balha.

Cumprindo tal desiderato, é necessário se destacar que o artigo 15 da Lei 7.783-89 (Lei de Greve), apregoa que a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Ora, se a Constituição dirige a competência da Justiça do Trabalho, sem distinções, para a cognição e julgamento das ações oriundas do direito de greve, e se o direito de greve nos termos de sua lei própria será analisado pelos primas trabalhista, civil e penal, não se pode concluir de modo diverso, senão para se entender que a competência especializada será a mais ampla possível.

Somente um tolo e injustificável preconceito é que será capaz de restringir esta possibilidade, já que como visto pouco atrás, a Constituição deve ser interpretada pelos contornos da máxima efetividade.

Com efeito, não tenho dúvidas em afirmar que doravante estão reservadas à competência da Justiça do Trabalho todas as ações que envolvem o exercício do direito de greve, independentemente do objeto trabalhista stricto, civil ou penal de que possam estar imantadas."

Resta concluir, desta forma, pela competência criminal da Justiça do Trabalho pós Emenda Constitucional n. 45/04.

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Sobre o autor
Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Procurador do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), pós graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal.: Elementos para reflexão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8141. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Exposição apresentada no Painel "Competência Criminal da Justiça do Trabalho", no 3º Encontro de Procuradores do Trabalho da Região Sudeste, em 02/12/2005, em Belo Horizonte (MG).

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