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Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal:

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4.A legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal

            A promoção da ação penal pública é imanente ao Ministério Público, desde os primórdios da Instituição, quando surgiu no antigo Egito, e, inexistindo regra excepcionadora desta atribuição ao MPT na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que incorporou definitivamente o Parquet laboral à Instituição una e indivisível do art. 127, resta, portanto, pacífica a legitimidade do MP especializado.

            Não é intenção alongar a dissertação deste tópico, porque, a nosso sentir, e como se passará a demonstrar, não é dotada de seriedade qualquer alegação que se faça acerca de falta de legitimidade/atribuição em matéria penal do MPT.

            Como visto, no histórico institucional da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a regulação das atividades do Parquet especializado vinha prevista no Título IX da CLT.

            A LOMPU, disciplinando largamente a atividade de todos os ramos do MPU, especialmente o MPT, revogou, no particular, se não todos, a grande maioria dos dispositivos celetários concernentes ao Ministério Público do Trabalho – aliás, grande parte deles já não havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

            Assim, principio a discorrer sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria criminal com as palavras do ex-Procurador Geral da República, ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, proferidas na Apresentação da Lei Complementar n. 75/93 [17]:

            "Eis a nossa tão sonhada Lei Orgânica do Ministério Público da União !

            Passados os longos anos de discussão a respeito de seu conteúdo, o sonho se tornou realidade, em 20 de maio de 1993, com a sanção da Lei Complementar nº 75, substância desta publicação.

            Espera-se que sua efetiva aplicação pelos quatro ramos do Ministério Público da união seja fator de aprimoramento institucional, não só no âmbito de sua organização administrativa, mas também, e principalmente, no campo da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, finalidade da própria instituição.

            Que esta Lei Complementar nº 75, em suma, seja eficaz instrumento de nosso trabalho, que há de ser voltado, sempre, para a defesa da sociedade brasileira.

            Brasília, julho de 1993." (Grifou-se e sublinhou-se)

            Diferentemente do que ocorreu com a Justiça do Trabalho, desde o advento da Lei Orgânica do Ministério Público da União, em 20.05.1993, possui o Ministério Público do Trabalho legitimidade em matéria criminal, sem divagações.

            Conquanto antes mesmo dessa data, após o advento da Constituição Federal de 1988, fosse também duvidosa interpretação contrária, em face do disposto no art. 129, I, fato é que a regulação das atividades institucionais do MPT como vinha prevista na CLT, bem ou mal não induzia pensar no Parquet trabalhista atuando perante outro ramo do Poder Judiciário para exercer atribuição penal.

            Bem verdade, também, que até aqui poucos foram os Membros do Ministério Público do Trabalho que ousaram se aventurar perante outros ramos do Poder Judiciário, mas sempre que o fizeram, seja perante a Justiça Estadual, seja na Justiça Federal, não tiveram a legitimidade questionada.

            Bem verdade, ainda, que a promoção da ação penal pública pelo MPT é uma atribuição cronologicamente subdesenvolvida e que demandará, ipso facto, a devida recuperação por seus Membros, o que não obsta também, ao seu efetivo exercício desde logo.

            Mas vamos ao tema: rezam os arts. 127 e 128 da Carta Republicana que o Ministério Público, instituição una e indivisível, é composto pelo Ministério Público da União e pelo Ministério Público dos Estados, sendo o MPU subdividido em quatro ramos, a saber, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

            O art. 129 da Constituição da República, ao especificar as atribuições do Ministério Público, prevê, em seu inciso I, o exercício da ação penal pública. Não há nenhuma restrição quanto ao comando a um ou outro ramo do Ministério Público.

            A primeira questão que vem à baila é: se o ramo do Poder Judiciário não possuir competência para a apreciação de determinada demanda ou para ela se declarar incompetente, o ramo correspondente do Ministério Público perde o direito à demanda, por força de consectária falta de legitimidade? Ou, por outras palavras, a incompetência do ramo do Poder Judiciário induz falta de legitimidade ou atribuição do Ministério Público que junto à ele atua?

            A resposta vem expressa no art. 37, II, da LOMPU [18]: "O Ministério Público Federal exercerá as suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional". Pois bem, admitida legalmente a hipótese de ramo do Ministério Público atuar perante qualquer juízo ou tribunal, resta cabalmente esclarecido que as atribuições/legitimidade do Parquet, são distintas da competência dos juízos e tribunais, e a falta desta não induz à ausência daquelas.

            Aliás, nem poderia ser diferente, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público.

            Nesse sentido, as lições do professor NELSON NERY:

            "O MP é instituição uma e indivisível (CF 127 § 1º), de sorte que quando a CF e a lei falam na legitimação do parquet, estão se referindo à instituição una do MP. Portanto, qualquer que seja o órgão do MP (da União ou dos Estados), a legitimidade é da Instituição, de sorte que qualquer um desses órgãos pode promover ação coletiva, em qualquer juízo, para a defesa dos direitos metaindividuais.

            Não se pode questionar se o MP estadual teria ou não atribuição para promover ação na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. Essa questão é administrativa e não compete ao Poder Judiciário discutir questões interna corporis do Ministério Público. Quando houver lei federal restringindo a atuação do MP em determinado órgão jurisdicional, aí sim o juiz poderá examinar a regularidade da representação da Instituição do MP, legitimada à propositura da ação (legitimidade ativa de parte), porque o MP é sempre parte legítima quando a lei assim o determina. A questão é pressuposto processual (representação da parte). Caso o MP esteja representado irregularmente, o juiz deverá indeferir a petição inicial (ou extinguir o processo sem julgamento do mérito), com base no CPC 267 IV." [19] (Grifou-se e sublinhou-se)

            E acerca dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, já julgaram STF e STJ:

            "EMENTA

:
AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível." (STF, HC n. 85.137-MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Fonte: Informativo n. 407, de 09.11.2005)

            "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).

            2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

            3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

            4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

            5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

            6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996.

            7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.

            8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.

            9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que:

            "Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição. Art. 2º da Lei 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foto do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ´´serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa´´. Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. (...)

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            ...no caso dos autos, a permissão constitucional (do § 3º do art. 109 da CF) não foi utilizada pelo legislador, que se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele estabelecidas ´´serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa´´. Na verdade, o juiz federal também tem competência territorial e funcional, razão pela qual não pode ela, no caso de ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, ser considerada excluída pela norma questionada por efeito exclusivo da expressão ´´foro do local onde ocorrer o dano´´ contida no texto do dispositivo, pelo singelo motivo de que o Município de São Leopoldo, onde, no caso, ocorreu o dano, não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais de Porto Alegre. Consequentemente, para autorizar o entendimento manifestado pelo acórdão, seria de mister que o legislador houvesse fixado, de modo expresso - como fez o constituinte, no próprio § 3º do art. 109, sob apreciação, relativamente às causas alusivas à previdência social - a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Estadual para as ações da espécie, nas circunstâncias apontadas, o que não ocorreu." (RE 228.955-9/RS, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/03/2000)

            10. Deveras, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

            11. Mister, ainda, destacar que a Seção, em causa semelhante assentou que:

            "Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação civil pública movida com a finalidade de reparar os danos causados ao meio ambiente ocasionados pelo vazamento de óleo no mar territorial, bem de propriedade da União." (CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996)

            12. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ." (STJ, Ac. 1ª Seção, CC 39111/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. Em 13.12.2004, public. no DJ de 28.02.2005, p. 178)

            Logo, não é correto falar em simetria entre as atividades do ramo do Ministério Público com o correspondente ramo do Judiciário, mas sim em mera preponderância de atividades, não competindo ao Judiciário decidir quanto a atribuições do Parquet, pois uno e indivisível.

            A segunda questão pertinente ao tema é: e como ficam as interpretações restritivas endógenas e exógenas de legitimidade/atribuições do Ministério Público do Trabalho?

            Não há dúvida em responder que elas esbarram no princípio da reserva legal, estabelecido no §2º do art. 5º, da LOMPU: "somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos".

            Valendo lembrar, ainda, o comando expresso no §1º do referido dispositivo legal, de que "os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções".

            Inexistindo qualquer vedação ou restrição, como visto anteriormente, na Constituição e na LOMPU, ou em qualquer outro diploma legal, acerca do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público do Trabalho, é ilegal e incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, seja do ponto de vista histórico das instituições, seja sob a sua perspectiva evolutiva, a interpretação quanto à ilegitimidade/falta de atribuição penal ao MPT [20].

            As hipóteses de atuação penal do MPT ficam na conformidade do art. 84, caput, da LOMPU: "no âmbito das suas atribuições", ou seja, dentro das atividades promovidas na seara trabalhista (órgão agente e órgão interveniente), quando tiver ciência de fato criminoso.

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Sobre o autor
Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Procurador do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), pós graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal:: elementos para reflexão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8141. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Exposição apresentada no Painel "Competência Criminal da Justiça do Trabalho", no 3º Encontro de Procuradores do Trabalho da Região Sudeste, em 02/12/2005, em Belo Horizonte (MG).

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