Violência psicológica e moral contra a mulher.

A imagem como instrumento de vingança pornográfica

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21/04/2020 às 19:49
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6. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Direito Penal quando da produção da norma incriminadora, deve observar princípios norteadores a exemplo do princípio da legalidade, intervenção penal mínima, adequação social, insignificância e proporcionalidade, dividida esta ultima em proibição de excessos e a proibição da proteção deficiente. As duas ultimas hipóteses ocorrem respectivamente quando a reprimenda penal é desproporcional ao delito praticado, agindo o legislador aquém do necessário; e a proibição da proteção deficiente, que ocorre na deficiência em proteger o bem jurídico tutelado pela norma, pecando o legislador pela irrisória ou nenhuma eficácia na sanção penal da conduta.

A violência de gênero pode ser entendida como aquela praticada contra vítima em virtude das diferenças de gêneros, definidas em nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 11.340/03,Lei Maria da Penha, que conceitua as diferentes modalidade de violência que define a violência resultante de gênero. Na modalidade de violência psicológica, tem-se como a ação capaz de causar diminuição da autoestima da mulher, como perseguições, humilhações, ridicularizarão, insulto, chantagem limitação do seu direito de ir e vir, ou ainda prejuízos a sua autodeterminação. Em seu aspecto moral, relaciona-se com a prática de crimes contra a honra.

A conduta de revenge porn, denominada como vingança pornográfica, é o ato de divulgar sem o consentimento da vítima, conteúdo contendo cenas de sexo ou nudez. Em regra o perpetrador do revenge porn é um ex-companheiro, namorado, ou conjugue, em quem a vítima confiara à filmagem ou captura de imagem/vídeo em momentos de intimidade. Após o término do relacionamento, o perpetrador como forma de vingança, divulga o conteúdo gravado entre o casal. Os impactos e consequências dessa atitude, podem ocasionar sérios danos de ordem mental, levando em alguns casos como o citado nesta pesquisa, ao autoextermínio.

Diante disso questiona-se sobre o possível enquadramento típico legal para a conduta de revenge porn, analisando como uma possível lesão corporal, difamação ou injuria. Consta-se que os crimes de difamação e ou injuria são os tipos legais que mais se amoldam a conduta, incidindo uma majorante relativa ao meio empregado que facilita a divulgação do crime, pois afetam a honra da vitima em seus aspectos objetivos e subjetivos. Salienta-se que a difamação ou injuria praticadas no contexto de violência de gênero, deve-se aplicar a proteção conferida pela Lei Maria da Penha. Esse entendimento é acompanhado pelos Tribunais Superiores.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Lucas Marques

Policia Militar de Minas Gerais-PMMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo expunha o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possível tipificação do revenge porn, que produzido anteriormente a edição da lei n° 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que dentre outras modificações reconheceu a violação da intimidade da mulher, configurando violência doméstica e familiar e criminalizou o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez/ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

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