Violência psicológica e moral contra a mulher.

A imagem como instrumento de vingança pornográfica

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21/04/2020 às 19:49
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6. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Direito Penal quando da produção da norma incriminadora, deve observar princípios norteadores a exemplo do princípio da legalidade, intervenção penal mínima, adequação social, insignificância e proporcionalidade, dividida esta ultima em proibição de excessos e a proibição da proteção deficiente. As duas ultimas hipóteses ocorrem respectivamente quando a reprimenda penal é desproporcional ao delito praticado, agindo o legislador aquém do necessário; e a proibição da proteção deficiente, que ocorre na deficiência em proteger o bem jurídico tutelado pela norma, pecando o legislador pela irrisória ou nenhuma eficácia na sanção penal da conduta.

A violência de gênero pode ser entendida como aquela praticada contra vítima em virtude das diferenças de gêneros, definidas em nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 11.340/03,Lei Maria da Penha, que conceitua as diferentes modalidade de violência que define a violência resultante de gênero. Na modalidade de violência psicológica, tem-se como a ação capaz de causar diminuição da autoestima da mulher, como perseguições, humilhações, ridicularizarão, insulto, chantagem limitação do seu direito de ir e vir, ou ainda prejuízos a sua autodeterminação. Em seu aspecto moral, relaciona-se com a prática de crimes contra a honra.

A conduta de revenge porn, denominada como vingança pornográfica, é o ato de divulgar sem o consentimento da vítima, conteúdo contendo cenas de sexo ou nudez. Em regra o perpetrador do revenge porn é um ex-companheiro, namorado, ou conjugue, em quem a vítima confiara à filmagem ou captura de imagem/vídeo em momentos de intimidade. Após o término do relacionamento, o perpetrador como forma de vingança, divulga o conteúdo gravado entre o casal. Os impactos e consequências dessa atitude, podem ocasionar sérios danos de ordem mental, levando em alguns casos como o citado nesta pesquisa, ao autoextermínio.

Diante disso questiona-se sobre o possível enquadramento típico legal para a conduta de revenge porn, analisando como uma possível lesão corporal, difamação ou injuria. Consta-se que os crimes de difamação e ou injuria são os tipos legais que mais se amoldam a conduta, incidindo uma majorante relativa ao meio empregado que facilita a divulgação do crime, pois afetam a honra da vitima em seus aspectos objetivos e subjetivos. Salienta-se que a difamação ou injuria praticadas no contexto de violência de gênero, deve-se aplicar a proteção conferida pela Lei Maria da Penha. Esse entendimento é acompanhado pelos Tribunais Superiores.


REFERÊNCIAS

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MOTA, Bruna Germana Nunes. Pornografia de vingança em redes sociais: perspectivas de jovens vitimadas e as práticas educativas digitais. D issertação (mestrado em educação brasileira) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação Brasileira, Fortaleza, 2015. Disponível em: <https://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/11358 > Acesso em: 23 set. 2018.

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Sobre o autor
Lucas Marques

Policia Militar de Minas Gerais-PMMG.

Informações sobre o texto

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Mais informações

O presente artigo expunha o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possível tipificação do revenge porn, que produzido anteriormente a edição da lei n° 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que dentre outras modificações reconheceu a violação da intimidade da mulher, configurando violência doméstica e familiar e criminalizou o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez/ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

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