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A coisa julgada na defesa dos interesses difusos e coletivos

01/05/2000 às 00:00
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1. Introdução: Coisa Julgada.

Tendo surgido na sociedade um conflito de interesses que se configure em lide, e não sendo possível a sua solução pelos próprios interessados, faz-se necessário recorrer ao Poder Judiciário para dirimir tal conflito. Apresentada a lide ao juiz incumbido da sua solução proferirá ele, após conhecê-la, sentença, onde haverá ou não o reconhecimento do bem jurídico ao autor.

Para que a solução dos conflitos pelo Poder Judiciário tenha a eficácia pretendida de pacificação social, faz-se necessário que suas decisões tenham validade absoluta, sem o que haveria perpetuação das lides. Para tanto, é necessária a atribuição às sentenças das qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade, atribuídas com o trânsito em julgado das decisões não mais sujeitas à recurso.

Recebe o nome de coisa julgada formal o fenômeno que torna uma sentença imutável dentro do mesmo processo onde foi proferida, porque esgotados todos os meios de impugnação, por decurso do prazo para sua interposição ou por terem todos sido utilizados e decididos.

Tanto as sentenças meramente terminativas quanto as definitivas, em algum momento fazem coisa julgada formal. As sentenças de mérito, contudo, como regra geral, fazem também coisa julgada material, que se configura na projeção da imutabilidade dos seus efeitos para fora do processo, impossibilitando aos demais órgãos da jurisdição a reapreciação a mesma demanda.

A qualidade de coisa julgada material impossibilita também a rediscussão quanto à justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Desta forma, em processo outro, versando sobre diferente lide, dependendo a apreciação desta de decidir-se questão já solucionada em dispositivo de sentença sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada material, não poderá o juiz deste segundo processo ir contra aquela decisão, sob pena de violação à coisa julgada, garantia constitucional que é.

Assim sendo, acolhido ou rejeitado o pedido formulado pelo autor, e sobre tal decisão recaindo a qualidade de coisa julgada material, presumem-se repelidas todas as alegações formuladas ou que eram passíveis de formulação. Mesmo a rejeição do pedido por falta de provas não possibilita a sua renovação com base em novas provas, após transitada em julgado a sentença de mérito.

Não faz coisa julgada toda a sentença proferida pelo órgão jurisdicional, mas apenas a sua parte dispositiva, a conclusão da sentença, a decisão que acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor na inicial.

Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, a imutabilidade dos efeitos da decisão atingem somente as partes entre as quais foi proferida, não atingindo terceira pessoa que não haja participada da relação jurídica processual.

Contudo, hipóteses há onde terceiro pode vir a ser atingido pelos efeitos civis emanados pela sentença no mundo jurídico, mas apenas excepcionalmente será atingido pela imutabilidade destes mesmos efeitos.

Tal fenômeno ocorre porque os efeitos civis da sentença poderão provocar tal modificação da realidade jurídica que àquele terceiro atingido não caberá ação ou direito que possibilite a recomposição do estado quo ante à coisa julgada.

Nos casos de legitimação anômala, como regra geral, o substituído processualmente será atingido pela qualidade de imutabilidade dos efeitos da sentença proferida em face de seu substituto, tendo de se sujeitar à coisa julgada como se houvesse participado pessoalmente da relação jurídica processual. Esta regra sofre exceção nos casos de ações coletivas, como veremos mais abaixo neste estudo.


2. Interesses Metaindividuais: Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

A dicotomia tradicional entre interesse público, de que é titular o Estado, e interesse privado, cuja titularidade é atribuída ao indivíduo, sofreu grande avanço com os trabalhos de Cappelletti, que demonstrou a existência de mais uma categoria interposta àquelas, que recebeu da doutrina a denominação de interesses metaindividuais. Esta categoria de interesses diz respeito à toda uma coletividade de indivíduos, excedendo o conceito de interesse individual sem chegar a se constituir em interesse público.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, buscou-se dar aos interesses metaindividuais uma maior precisão terminológica, classificando-os em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Na definição apresentada por Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 7, 1996), interesses difusos "são os interesses indivisíveis de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso". A indivisibilidade de tais interesses diz respeito ao seu objeto, que não pode ser quantificado e distribuído entre os membros da coletividade.

Quanto aos interesses coletivos, tendo por base a definição acima apresentada, podemos defini-los como os interesses indivisíveis de categoria, classe ou grupo de indivíduos, ligados entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica base. O objeto de tais interesses continua a ser indivisível, tal qual nos interesses difusos. Contudo, os titulares dos interesses coletivos são passíveis de identificação, ao passo que, no que concerne aos interesses difusos, seus titulares são de difícil identificação.

Temos ainda de apresentar uma definição suficiente de interesses individuais homogêneos. Partindo ainda da definição apresentada por Mazzilli, podemos dizer que interesses individuais homogêneos são os interesses divisíveis, pertencentes a grupo, classe ou categoria determinada ou determinável de indivíduos, cujos integrantes estão unidos por uma mesma circunstância fática.

Os interesses individuais homogêneos se identificam com os interesses coletivos na medida em que há coincidência dos seus titulares, que em ambos os casos se tratam de grupos, classes ou categorias determinadas ou determináveis de pessoas. Distinguem-se, todavia, quanto aos objetos, que são divisível e indivisível respectivamente.

Identificam-se os interesses individuais homogêneos com os interesses difusos, posto que ambos se originam de circunstâncias de fato comuns. Distinguem-se quanto à divisibilidade e indivisibilidade dos seus objetos, e quanto aos seus titulares, determináveis e indetermináveis, respectivamente.


3. Interesses Metaindividuais e Legitimidade Extraordinária.

A maneira tradicional pela qual se defendem interesses em juízo é através da legitimação ordinária, onde o próprio lesado busca defender judicialmente o seu interesse violado. Apenas excepcionalmente, e em hipóteses expressamente previstas na lei, poderá haver a defesa em nome próprio de interesse alheio, fenômeno que recebe o nome de legitimação extraordinária.

A legitimação extraordinária, que sempre decorre de lei, se constitui em verdadeira substituição processual e, até bem pouco tempo, se prestava apenas à proteção de interesses individuais.

Com o advento das ações civil pública e coletiva, houve ampliação do campo de aplicação da substituição processual, agora empregada na defesa dos interesses metaindividuais, onde o autor, legitimado extraordinariamente, busca a proteção de interesses que transcendem aos próprios: os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Estão legitimados extraordinariamente para a defesa dos interesses metaindividuais, por expressa previsão legal, o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público interno. Também possuem legitimidade ad causam anômala as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista e associações, desde que incluam entre as suas finalidades institucionais a defesa de interesses metaindividuais.

Na sistemática da defesa dos interesses metaindividuais, poderá o lesado propor ação individual que vise a reparação do dano a si causado pela violação de um interesse desta categoria. Fica ele impossibilitado, todavia, de requerer tutela jurídica que implique em pedido de reparação total dos danos causados pela violação de interesses coletivos ou difusos, que escapam ao âmbito da sua legitimidade ordinária.

Posto haver o fenômeno da continência, em se tratando de interesses coletivos ou individuais homogêneos, poderá o lesado dispensar a propositura de ação individual e habilitar-se como litisconsorte ou assistente litisconsorcial na ação civil pública ou coletiva. O que não é possível em se tratando da defesa em juízo de interesses difusos.

Conforme haja ou não o individualmente lesado requerido a suspensão de ação individual sua, ou tenha ele participado ou não da ação civil pública ou coletiva como litisconsorte, variarão as conseqüências jurídicas oriundas da sentença ali a ser produzida. Esta questão será melhor discutida no item seguinte deste artigo.


4. Coisa Julgada nas Ações Coletivas:

Tendo havido a violação de um interesse coletivo ou individual homogêneo, é possível que aqueles que por ela tenham sido prejudicados hajam acionado o responsável pelo dano, quando são surpreendidos pela propositura de uma ação coletiva ou civil pública.

O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente esta hipótese, determinando que se proceda à publicação de edital no órgão oficial a fim de dar aos interessados a possibilidade de habilitarem-se como litisconsortes na ação civil pública ou coletiva proposta. Não será possível tal habilitação litisconsorcial nas ações coletivas ou civis públicas que visem a defesa de interesses difusos, mas apenas de interesses coletivos e individuais homogêneos.

Diante da propositura de uma ação coletiva ou civil pública, surgirá para o individualmente lesado, em decorrência da violação de um interesse coletivo ou individual homogêneo, a possibilidade de habilitar-se ou não como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. Para tanto, deverá o interessado requerer a suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento daquela.

A questão é mais relevante quando temos em vista que a sentença proferida em ação civil pública ou coletiva, transitada em julgado, deverá atingir diferentemente o lesado caso tenha ou não ele proposto ação individual, e, em caso afirmativo, tenha ou não requerido a suspensão desta ação.

Em se tratando de ação civil pública ou coletiva visando a proteção de interesses difusos, onde não há o fenômeno da litispendência com as ações individuais, e nem é possível a habilitação litisconsorcial, a sentença proferida e transitada em julgado terá efeitos erga omnes, salvo se julgado improcedente o pedido por falta de provas. Neste caso, os demais extraordinariamente legitimados poderão propor nova ação, desde que apresentem novas provas.

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Quanto aos lesados individualmente considerados, a sentença de procedência beneficiará a todos e aos seus sucessores, enquanto a sentença de improcedência não os prejudicará, possibilitando a propositura das ações individuais cabíveis para a reparação daquelas lesões particularmente sofridas.

Proposta ação civil pública ou coletiva para a defesa de interesses coletivos, os titulares de direitos individuais serão diferentemente atingidos pela coisa julgada que ali seja produzida, conforme a sua posição jurídica em face daquela.

A coisa julgada que recai sobre sentença proferida em ação civil pública ou coletiva para a defesa de interesses coletivos tem alcance ultra partes, salvo se a sentença for de improcedência por insuficiência de provas, quando então poderá ser proposta nova ação coletiva ou civil pública pelos demais legitimados, se baseada em novos fatos.

Sendo a sentença de improcedência, seja ou não por falta de provas, não ficarão prejudicados os interesses e direitos próprios dos lesados, que poderão ser defendidos individualmente pelos integrantes da classe, grupo ou categoria.

Aquele que tenha proposto ação própria para defesa de uma lesão individualmente sofrida, poderá requerer a sua suspensão e optar entre habilitar-se ou não como litisconsorte na ação coletiva ou civil pública. Habilitando-se, será atingido pela coisa julgada, recaia ela sobre sentença de procedência ou improcedência, salvo se por falta de provas. Não habilitando-se, será atingido pela coisa julgada apenas se a sentença for de procedência, podendo, nos demais casos, dar continuidade à ação individual suspensa, desde que ainda não havida a prescrição.

Proposta ação individual, e não tendo ela sido suspensa em decorrência da propositura de ação coletiva ou civil pública, o seu autor não será atingido pela coisa julgada nestas produzidas, seja a sentença de procedência ou improcedência. Nesta caso deverá dar andamento a ação individual até final decisão.

Versando a ação coletiva ou civil pública sobre interesses individuais homogêneos, haverá litispendência com as ações individuais, naquilo que houver identidade de pedidos. A coisa julgada erga omnes somente se formará caso a sentença seja de procedência e atingirá diferentemente o individualmente lesado, conforme tenha ele ou não requerido o sobrestamento da ação individual em andamento, e, em caso afirmativo, tenha ou não requerido a sua suspensão. Vejamos.

Não tendo o lesado proposto ação individual, a coisa julgada que recair sobre a sentença de procedência proferida na ação civil pública ou coletiva o beneficiará e a seus sucessores. Sendo a sentença de improcedência, por falta de provas ou não, não será ele atingido pela coisa julgada, podendo, assim, propor sua ação individual, que não será por aquela coisa julgada influenciada.

Havendo ação individual em andamento e desejando o lesado habilitar-se como litisconsorte ou assistente litisconsorcial na ação coletiva ou civil pública, deverá requerer a suspensão daquela. Aceita a sua habilitação, será ele atingido pela coisa julgada, seja a sentença de procedência ou improcedência, salvo se por falta de provas.

Tendo o lesado requerido a suspensão da ação individual, mas não se habilitado como litisconsorte, a sentença de improcedência, por motivo outro que não falta de provas, não o atingirá, podendo, então, dar continuidade à ação individual, caso ainda não havida a prescrição.

Proposta ação individual, caso o lesado não haja requerido a sua suspensão, não será ele beneficiado ou prejudicado pela coisa julgada formada na ação coletiva ou civil pública, devendo aguardar o julgamento da sua ação individual.


5. Conclusão:

De tudo quanto dito acima, o mais importante a observar é o tratamento diverso dado ao instituto da substituição processual na proteção dos interesses metaindividuais. Se na sistemática processual comum o substituído é integralmente atingido pelos efeitos da coisa julgada produzida em face do substituto processual, salvo exceções expressas, na sistemática das ações coletivas a coisa julgada atingirá diferentemente o substituído e o substituto.

Isto ocorre porque o objeto da ação coletiva abrange, porém extrapola, o objeto a ser defendido na ação individual, donde a sentença a ser proferida em ação coletiva, grande parte das vezes, não chega a decidir sobre tal objeto, não podendo, é claro, impossibilitar a propositura de ações individuais pelos lesados.

Haverá coincidência dos dois sistemas, quanto ao substituído, caso a sentença proferida em ação coletiva seja de procedência, pois aí houve o reconhecimento do dano à interesse metaindividual e, consequentemente, reconhecimento da produção de danos individualmente considerados.

Já no caso de sentença de improcedência, somente será o substituído atingido pela coisa julgada se tiver efetivamente atuado na ação coletiva como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. Não se apresentando ou não sendo aceito numa daquelas posições, não será o substituído atingido pela coisa julgada, estando habilitado a pleitear em juízo interesse próprio que entenda lesado. Isto porque o não reconhecimento do dano a interesse metaindividual não pressupõe a não ocorrência de danos individuais.

Na hipótese de interesses difusos e coletivos, é fácil a compreensão da distinta sistematização, posto que não há perfeita coincidência dos objetos das ações coletiva e individual. Contudo, a decisão de procedência proferida na ação coletiva será pressuposto lógico a embasar as execuções individuais, após liquidação de sentença, donde a desnecessidade de ação de conhecimento condenatória individual em face daquela sentença de procedência, onde já houve o reconhecimento do dano causado à coletividade.

Já no caso de sentença de improcedência, por motivo outro que não a falta de provas, em face da distinção dos objetos das ações coletiva e individual, não estará o lesado impossibilitado de propor esta última com fundamento em dano individualmente sofrido.

Todavia, tendo o lesado participado da ação coletiva como litisconsorte ou assistente litisconsorcial, será ele atingido pela coisa julgada ali produzida, já que, ao decidir sobre a questão coletiva, a sentença decidiu também a questão individual levada concomitantemente à apreciação jurisdicional.

Mesmo na defesa de interesses individuais homogêneos o mesmo fenômeno ocorre, posto que na ação coletiva se visa a reparação de um interesse comum a um grupo determinado de pessoas, enquanto na ação individual o que se visa é a reparação de um dano particularizado, e não coletivamente considerado, que não se identifica integralmente com a reparação pretendida naquela ação coletiva.

As conclusões acima consideradas partem do princípio de que os legitimados para as ações coletivas se apresentam como legitimados extraordinários. Caso entendamos que se aplica às ações coletivas o fenômeno da legitimação ordinária, mais complexa se mostra a questão da coisa julgada ali produzida.

Caso acolhamos para as ações coletivas a teoria da legitimação ordinária, deveremos, necessariamente, ter a coletividade por um ente único e incorpóreo a ser presentado pelos legitimados legais, sem que seja ela confundida com os indivíduos componentes desta mesma coletividade, pois somente assim poderemos compreender que possam os lesados individualmente considerados não estarem sujeitos à coisa julgada feita em ação coletiva, posto não se tratarem eles de substituídos processuais.

O entendimento acima é o nosso. Não obstante, é de interesse deste trabalho apresentar, mesmo que sucintamente, entendimentos divergentes, que vêm colaborando para o desenvolvimento de uma doutrina acerca do instituto da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos interesses metaindividuais.

O primeiro entendimento é de que a coisa julgada feita em ação civil pública ou coletiva atingiria apenas e tão-somente aos demais co-legitimados, e não os individualmente lesados pela violação de um interesse metaindividual.

Este entendimento não pode prevalecer em face do fenômeno da substituição processual que viabiliza a defesa dos interesses metaindividuais em juízo. Caso entendamos que apenas os co-legitimados são atingidos pela coisa julgada feita em ação coletiva ou civil pública, estaríamos diante de fenômeno outro que não o da substituição processual, onde a regra geral determina que o substituído é integralmente sujeito à coisa julgada produzida em face do substituto.

Diante disto, é clara a inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor ao instituto da coisa julgada. Por ele, será o substituído beneficiado pela sentença de procedência proferida em ação coletiva ou civil pública, mas não prejudicado, caso não haja daquelas ações participado, pela sentença de improcedência.

O CDC, ao atribuir efeito erga omnes ou ultra partes à coisa julgada nas ações coletivas e civis públicas, o faz a fim de espancar dúvidas acerca daquela atingir ou não os processualmente substituídos e, além disso, apresentar tratamento diferenciado ao instituto da coisa julgada no que respeita ao substituído naquelas ações. Assim sendo, não está o código se limitando a ressaltar o óbvio no que concerne aos demais co-legitimados.

Também não deve prevalecer o entendimento de que, no caso de improcedência da ação coletiva ou civil pública por falta de provas, a coisa julgada se faz apenas inter partes, de forma que poderá ser proposta outra ação, que não aquela onde proferida a sentença de improcedência, desde que baseada em novos fatos e proposta por outro dos co-legitimados, que não aquele que está sujeito à eficácia da coisa julgada ali produzida.

Se se possibilita ao substituído processualmente propor ação individual em face da sentença de improcedência por falta de provas, isto ocorre porque o objeto da lide coletiva é mais abrangente que aquele da ação individual. Ao se defender um interesse metaindividual se está a defender interesse de uma coletividade, e não a pura e simples soma de lesões individualmente sofridas. Isto vale inclusive para a defesa dos interesses individuais homogêneos.

Se a sentença de procedência beneficia a todos os individualmente lesados é porque, no que respeita às ações individuais, haverá falta de interesse de agir para as ainda não propostas e falta de interesse superveniente para as em andamento. Ora, se o fato danoso resta provado incontestavelmente na ação coletiva, não haverá necessidade de se propor ação de conhecimento condenatória individual a fim de provar aquilo já está definitivamente provado, restando apenas ao individualmente lesado liquidar aquela sentença a fim de que sejam delimitados os danos particularmente sofridos.

Resumindo tudo o quanto dito acima, o instituto da coisa julgada recebeu um tratamento todo especial e próprio no que tange à defesa dos interesses metaindividuais em juízo. Inovou, assim, enormemente o Código de Defesa do Consumido aquele instituto, em sua correlação ao fenômeno da substituição processual.

Estudos mais aprofundados deverão necessariamente ser feitos a fim de dar à coisa julgada na defesa dos interesses metaindividuais as feições próprias que este novo instituto está a exigir.


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Sobre a autora
Rosana Ribeiro da Silva

advogada em Moji Mirim (SP), mestranda em Direito Processual Civil na Universidade Paulista (UNIP), professora de Direito na Fundação de Ensino "Octávio Bastos" (FEOB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rosana Ribeiro. A coisa julgada na defesa dos interesses difusos e coletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/815. Acesso em: 19 abr. 2024.

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