Importante tema no Direito de Família e das Sucessões e no Direito Tributário, o ITCMD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos. Ele incide, portanto, sobre doações e heranças, caracterizando-se pela transmissão de bens ou direitos. Nesse texto, tratamos especificamente sobre os valores do ITCMD DF.
O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e suas posteriores modificações, regulamentam esse imposto. Esse decreto determina, entre outros aspectos, a incidência do imposto, quem deve e a quem é devido, quem não precisa pagar, seu fato gerador (fato que gera a obrigação), seu trâmite, seu cálculo, sua fiscalização e as penalidades aplicáveis em caso de não pagamento.
Qual é o valor do ITCMD no Distrito Federal?
Determinada no art. 9º da Lei 3.804/2006, a alíquota do ITCMD DF é de 4%.
Tabela de cálculo – ITCMD DF | |
---|---|
Alíquota |
Valor |
4% |
Até R$ 1.073.900,00 |
5% |
De R$ 1.073.900,00 até R$ 2.147.800,00 |
6% |
A partir de R$ 2.147.800,00 |
Multas relacionadas ao não pagamento do ITCMD DF
A multa tem o caráter punitivo, dividindo-se em multa moratória (aplicada de acordo com a demora na quitação da dívida) e multa punitiva (se refere ao valor fixo da multa em decorrência de conduta que esteja expressa em lei). Pode-se aplicar os dois tipos, concomitantemente ou não.
A seguir, temos os valores a serem pagos de juros de mora e multa a depender do período no qual o ITCMD foi pago.
Período |
Juros de mora |
Multa |
Pagas no mês de vencimento |
—- |
5% |
Menos de 30 dias do vencimento |
1% |
5% |
Mais de 30 dias do vencimento |
1% |
10% |
A multa é aplicada sobre o valor corrigido e, para cada mês em atraso (passagem de mês), é acrescentado 1% correspondente ao juro de mora. Mensalmente, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) publica Portaria informando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em atraso.
Contudo, tomando como base a decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, conclui-se que é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual:
Superior a 100%, quando multa punitiva, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte.
Superior a 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte.
Um tipo de multa não exclui o outro, podendo ser cumulativos. A cobrança maior que os percentuais aqui apresentados caracteriza confisco, que é a tomada dos bens de outra pessoa e é prática expressamente vedada pelo art. 150, IV da Constituição Federal de 1988.