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A inadmissibilidade da prisão civil por dívida decorrente da alienação fiduciária em garantia:

uma análise empírica

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25/03/2006 às 00:00

Resumo:


  • A prisão civil por dívida decorrente de contratos de alienação fiduciária em garantia é considerada inadmissível por violar preceitos de ordem constitucional e ofender os direitos humanos.

  • Tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica, vedam a prisão civil por dívida e devem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

  • O posicionamento jurisprudencial sobre a prisão civil em casos de alienação fiduciária é divergente, com o Superior Tribunal de Justiça repudiando tal prática e o Supremo Tribunal Federal apresentando decisões conservadoras que a aceitam.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

01 A título de exemplo ver o seguinte acórdão: HC 76.561/SP.

02 FRANCO, Alberto Silva. In: ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Enrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 08.

03 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 55.

04 Art. 40 do Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969.

05 Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 11.

06 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 49.

07 PIOVESA, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 3. ed., São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 52-55.

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08 Cf. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi., Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/507. Acesso em 11 ago 2003.

09 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 9. ed., Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 73 e 74.

10 BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2. ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 28.

11 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Coleção a obra-prima de cada autor. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 69.

12 LIMA, George Marmelstein. Os Direitos Fundamentais e o Poder Judiciário – Elementos para a concretização dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário. Fortaleza: Premius Editora, 2000, p. 36.

13 COMPARATO, Fábio Konder. O Papel do Juiz na Efetivação dos Direitos Humanos. DHnet. Disponível em: . Acesso em: 30 jul. 2003, 22:30:00.

14 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3.ed., São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 83.

15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 74383-8, Rel. Min. Néri da Silveira, Minas Gerais, Diário da Justiça, 27.06.1997, p. 30227. Disponível em: <www.stf.gov.br/>. Acesso em 30. jul. 2003.

16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Hábeas Corpus nº 4288, Rel. Min. Adhemar Maciel, Rio de Janeiro. Diário da Justiça, 19.06.1995, p. 18750. Disponível em: <www.stj.gov.br/webstj/>. Acesso em 30. jul. 2003.

17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Hábeas Corpus nº 4329, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Minas Gerais. Diário da Justiça, 05.06.1995, p. 16688. Disponível em: <www.stj.gov.br/webstj/>. Acesso em 30. jul. 2003.

18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus nº 5583, Rel. Min. José Dantas, Distrito Federal. Diário da Justiça, 04.08.1997, p. 34649. Disponível em: <www.stj.gov.br/webstj/>. Acesso em 30. jul. 2003.

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Sobre a autora
Aline Paula Gomes Costa

advogada em Maceió (AL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Aline Paula Gomes. A inadmissibilidade da prisão civil por dívida decorrente da alienação fiduciária em garantia:: uma análise empírica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 997, 25 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8156. Acesso em: 23 dez. 2024.

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