Serviço militar obrigatório: aplicabilidade do art. 143 da constituição federal de 1988

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26/04/2020 às 20:34

Resumo:


  • O serviço militar obrigatório é uma tradição presente desde a Constituição Imperial de 1824 até a atual Constituição de 1988, no entanto, a execução do serviço militar não alcança todos os cidadãos em condições de prestação do SMO.

  • O Brasil não adota o Serviço Militar Voluntário devido à tradição constitucional do SMO, sendo o principal argumento para sua manutenção o papel social desenvolvido pelas Forças Armadas, permitindo a interação de indivíduos de diferentes grupos sociais.

  • O SMO é uma ferramenta importante na consolidação da cidadania, proporcionando aos jovens incorporados a oportunidade de complementar sua formação básica, seja adquirida na família ou nas escolas, e as Forças Armadas desempenham um papel fundamental na história e na formação do Estado brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Serviço Civil Complementar

Com objetivo de melhor aproveitar os cidadãos dispensados anualmente pelas FFAA, a END destaca a criação de um Serviço Civil Complementar (SCC) ao SMO para àqueles jovens brasileiros não aproveitados, como se segue

Complementarmente ao Serviço Militar Obrigatório instituir-se-á Serviço Civil, de amplas proporções. Nele poderão ser progressivamente aproveitados os jovens brasileiros que não forem incorporados no Serviço Militar. Nesse serviço civil – concebido como generalização das aspirações do Projeto Rondon – receberão os incorporados, de acordo com suas qualificações e preferências, formação para poder participar de um trabalho social. Esse trabalho se destinará a atender às carências do povo brasileiro e a reafirmar a unidade da Nação. Receberão, também, os participantes do Serviço Civil, treinamento militar básico que lhes permita compor força de reserva, mobilizável em circunstâncias de necessidade. Serão catalogados de acordo com as suas habilitações, para eventual mobilização (BRASIL, 2008).

Com a criação do SCC acredita-se que o SMO adquira o caráter realmente universal preconizado por Olavo Bilac.


7. Propostas alternativas ao Serviço Militar Obrigatório

Tramita na Câmara dos Deputados Federais a PEC 602/1998, que altera os parágrafos do art. 143 da Constituição Federal, instituindo o Serviço Civil Obrigatório (SCO) para os isentos e excedentes do serviço militar obrigatório ou dispensados de incorporação. Outra PEC que tramita na Câmara dos Deputados e a 154/2007, que acrescenta o art. 204-A, instituindo o serviço social obrigatório (SSO) a todos os dispensados ou isentos do serviço militar obrigatório. Todas essas proposições ainda estão em tramitação.

Vale destacar nesse contexto de estudo, apesar de não guardar relação com o SMO, tramitava no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 168/2012 de autoria do Senador Cristovam Buarque (PDT/DF), que versava sobre a instituição do exercício social para os graduados em medicina, que obtiverem seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas. O PL foi arquivado em 26 de dezembro de 2018, ao final da Legislatura, por forte influência do Conselho Federal de Medicina (CFM).


Considerações finais

Do exposto, conclui-se que a obrigatoriedade do serviço militar mantém-se desde a Constituição Imperial de 1824, que fora outorgada pelo Imperador Regente Dom Pedro I, até a constituição vigente de 1988. Entretanto, verifica-se que a obrigatoriedade é vista somente para o alistamento militar, pois a execução do serviço militar em si, não alcança todos os cidadãos em condições de prestação do SMO.

Em relação ao fato do Brasil não adotar o SMV, a resposta, em parte, está na tradição brasileira de constitucionalização do SMO. No entanto, o principal argumento para manutenção do SMO está no papel social desenvolvido pelas Forças Armadas, pois este permite a interação de indivíduos dos mais diversos grupos sociais. Vigora aqui o “princípio da universalização do serviço militar”.

O SMO é uma ferramenta importantíssima na consolidação da cidadania. O jovem cidadão incorporado às Forças Armadas tem nela a oportunidade de complementar sua formação básica, seja aquela adquirida no âmbito familiar ou oriunda de bancos escolas.

A Nação brasileira tem nas Forças Armadas forte confiança de replicação de valores esculpidos naquelas instituições, consolidados por séculos de luta ao lado do povo, tais como a lealdade, a moral e o respeito.

Desde a consolidação do território brasileiro, nossas Forças Armadas vem trabalhando incansavelmente na consolidação do Estado brasileiro. Primeiramente, expurgando invasores europeus que aqui tentaram se instalar, passando pelo rompimento político com a Coroa portuguesa em 1822, que culminou com a independência política do Brasil de Portugal, até a consolidação da República em 1889 e a sua manutenção com a Revolução Democrática de 1964.

Finalizando, observa-se que as Forças Armadas são Instituições de Estado, não de Governo, apesar de muitos órgãos de imprensa tentarem incansavelmente macular a imagem das nossas instituições militares, somos fortes e assim permaneceremos.

Nossas Forças Armadas podem e querem contribuir com a construção de um novo Brasil, calcado na universalidade do Serviço Militar Obrigatório como forma de inserção e interação social do cidadão.


REFERÊNCIAS

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_____. Lei nº 4.435, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4375.htm>. Acessado em: 09 Set 2019. Não Paginado.

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ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. ed. Rio de Janeiro Método 2017.

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BARROSO, Gustavo. História Militar do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro : Compainha Editora Nacional, 1938. Disponível em: <https://bdor.sibi.ufrj.br/bitstream/doc/131/1/49%20PDF%20-%20OCR%20-%20RED.pdf>. Acesso em: 18 Dez. 2019.

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Nota

1 Disponível em: <https://www.defesa.gov.br/noticias/53229-servico-militar-para-jovens-selecionados-tem-inicio-em-1-de-marco> Acesso em: 15 dez. 2019.

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Sobre o autor
Daniel Souza Nogueira

Advogado e Especialista em Direito Militar. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Especialista em Direito Militar pelo Instituto Venturo de Educação, Direito Constitucional pela Universidade Candido Mendes e Gestão em Segurança Pública pela UFMS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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