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Governo eletrônico:

compras públicas via pregão eletrônico

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03/04/2006 às 00:00
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Conclusão

O controle social do governo está diretamente associado à promoção da transparência ao permitir o acompanhamento da formulação de políticas e das iniciativas de governo pelos cidadãos e suas organizações. Criar condições para o estabelecimento de relações de confiança entre governados e governantes legitima as ações destes últimos.

Nesta categoria de direitos promovidos pelo uso da Internet, incluem-se as iniciativas que permitem essa prestação de contas e sua apropriação pela sociedade. Portanto, incorpora iniciativas de acesso de cidadãos a informações sobre as ações do governo, fundadas na noção de direito à informação pública, permitindo-lhes acompanhar, avaliar e controlar o desempenho governamental.

A efetivação das políticas públicas de e-governo pressupõe o acesso do cidadão e das entidades do Terceiro Setor às informações públicas. Nesse cenário, é essencial o exercício da cidadania mediante o livre acesso à execução orçamentária, à arrecadação de tributos, às contratações via licitação ou pregão, ao andamento de contratos e convênios e às demais políticas públicas.

Assumindo-se esta outra dimensão, pode-se pensar na noção de governança eletrônica incorporando-lhe conteúdos transformadores sobre as práticas e a cultura política da sociedade. Neste caso, a criação de uma governança eletrônica deve significar uma transformação da qualidade das relações de poder existentes, operando inversões no sentido da construção de capacidades coletivas de controle social e participação política.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

01 As concepções teóricas de governança são mutifacetadas (Hirst 2000, Rhodes 2000):

1) A governança enquanto Estado mínimo: baseado na necessidade da redução dos déficits públicos, esse uso da governança refere-se a uma nova forma de intervenção pública e ao papel dos mercados na produção dos serviços públicos (Gery Stocker);

2) A governança corporativa: oriunda das teorias do management, a governança corporativa acentua a necessidade de eficácia, assim como a accountability na gestão dos bens públicos (Tricker);

3) A governança enquanto "New Public Mangement" (NPM): o NPM prega a gestão e os novos mecanismos institucionais em economia, através da introdução de métodos de gestão do setor privado e do estabelecimento de medidas incitativas ("incentives") no setor público;

4) A "boa governança": utilizada originalmente pelo Banco Mundial com referência a suas políticas de empréstimos, a boa governança é uma norma que supõe a eficácia dos serviços públicos, a privatização das empresas estatais, o rigor orçamentário e a descentralização administrativa;

5) A governança enquanto sistema sociocibernético: a governança pode ser considerada "as the pattern or structure that emerges in a social-political system as common result or outcome of the interacting intervention efforts of all involved actors" (Jan Kooiman). As palavras centrais dessa definição são a complexidade, a dinâmica das redes e a diversidade dos atores. O mundo político seria assim marcado pelas co-estratégias: a co-gestão, a co-regulação, assim como as parcerias público-privado. J.N. Rosenau sugere, por exemplo, que ao governo tangem "actvities backed by formal authority", ao passo que à governança tangem "activities backed by shared goals";

6) A governança enquanto conjunto de redes organizadas: a governança refere-se a "managing networks that are self-organizing". Considerando que o Estado é um dos atores (a não mais o único e exclusivo ator) no sistema mundial, redes integradas e horizontais (ONGs, redes profissionais e científicas, meios de comunicação) desenvolvem suas políticas e modelam o ambiente desse sistema.

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Sobre o autor
Gustavo Pamplona

Mestre em Direito Público (PUCMINAS), especialista em Controle Externo da Administração Pública (TCEMG) e em direito processual (UNAMA). Advogado (UFMG) e bacharel em Administração Pública (FJP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA, Gustavo. Governo eletrônico:: compras públicas via pregão eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1006, 3 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8194. Acesso em: 28 mar. 2024.

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