A inobservância dos princípios básicos da administração pública.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes

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Atos administrativos que preterem a finalidade pública incorrem em vício de desvio de poder ou desvio de finalidade. Devem ser anulados!

O Alexandre barrou o Alexandre... Em razão disso, Jair, o Presidente da República, se irritou com o primeiro Alexandre – o de Moraes.

Quem tem razão?!

Eu sempre enfatizei aos meus alunos: “O agente público não pode fazer ‘ouvidos moucos e olhares poucos’ ao interesse público. O ato administrativo tem uma finalidade essencial, qual seja: a satisfação do interesse público! Quando o agente busca satisfazer unicamente a interesse privado, seus atos configuram desvio de finalidade – coisa boa não vem!”.

A propósito, eu conheço uma frase bastante infeliz: “Aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. O leitor já deve ter ouvido ou lido algo a respeito... Pergunto: Será que a lei está à disposição do governante para concessão de privilégios ou realização de perseguições? Imagine um administrador público dizendo o seguinte: “Tendo em conta que o fulano é meu inimigo, vou persegui-lo; quanto ao sicrano, que é meu camarada, vou privilegiá-lo, aqui e acolá, preterindo os comandos legal e constitucional”.

Não soa nada bem, não? Principalmente num Estado de Direito, em que a lei é para todos.

Fato: o Estado de Polícia já era! Este não se sujeitava à lei! Hoje, todos sujeitam-se ao comando legal (ao império da lei!) – e ainda que se defenda estar agindo em consonância com a lei, peca o agente ao ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e a noção comezinha de honestidade. Não tenho dúvida: pecará o administrador quando fizer vistas grossas ao princípio da moralidade administrativa, mesmo atendendo o disposto na lei. Esta, implicitamente, exige que a fruição da prerrogativa legal ocorra em conformidade com a moralidade (administrativa).

Há quem diga que a decisão de Alexandre de Moraes, suspendendo a nomeação do outro Alexandre, para Diretor-Geral da Polícia Federal, foi abusiva. Mas para Alexandre, o de Moraes, abusiva foi a nomeação do Poder Executivo – um “abuso de poder por desvio de finalidade”.

Certa feita, o jurista e escritor baiano João Mangabeira escreveu: “O Judiciário é o poder que mais falhou na República”.

E agora? Falhou?!

Como professor de Direito Constitucional, respondo: Alexandre de Moraes foi GRANDE – e não falhou, tampouco apequenou a Corte Suprema. Concordo com ele! Houve inobservância “[...] aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. [...] em um sistema republicano, não existe poder absoluto ou ilimitado, porque seria a negativa do próprio Estado de Direito”.

Atos administrativos que preterem a finalidade pública incorrem em vício de desvio de poder ou desvio de finalidade. Devem ser anulados!

Contrariado, o Presidente da República disse: “Quem manda sou eu e eu quero o Ramagem lá”. Ledo engano... O Chefe de Estado pode muito, mas não pode tudo! Disciplina também significa conter os impulsos! Ademais, vale se atentar ao lema: “Disciplina e Hierarquia”. O povo está acima na hierarquia! Quem manda é o povo, e a ele, aliás, os governantes devem prestar contas!

Que fique claro: todo poder emana do povo, senhor Presidente. E o povo, democraticamente, levou Dilma Rousseff e Michel Temer aos postos mais elevados do Executivo Federal. Com o impeachment daquela, Temer assumiu a Presidência e nomeou Alexandre de Moraes como ministro do STF. Percebe-se, então, que o Judiciário não é inteiramente privado de representatividade popular. A investidura política dos membros do STF dá-lhes, sem pálio de dúvida, representatividade popular! Ou não?

Enfim, com representatividade popular, Alexandre de Moraes suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem, obstando a posse. A AGU, provavelmente, recorrerá – e tudo poderá mudar! Destino incerto, portanto...

Somente uma coisa é certa: ninguém é insubstituível. Ninguém é o dono vitalício do pedaço!

E eu penso assim: depois do erro, o silêncio é a melhor sacada.

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Sobre o autor
Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho

Currículo do autor: Bacharel em Direito. Advogado e Professor Universitário, com atuação na graduação e pós-graduação. Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ. Ex-Assessor Jurídico no TJPR. Ex-Procurador da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Pró-Reitoria Administrativa). Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e Exames de Ordem (presenciais e à distância). Escritor e Palestrante. Professor de Direito Constitucional na Escola da Magistratura Federal (ESMAFE). Professor de Direito Constitucional na Escola da Magistratura do Trabalho. Autor da obra 1001 Questões Comentadas de Direito Processual Penal – CESPE, 3ª edição. São Paulo: Método; Rio de Janeiro, Forense, 2013. Coautor da obra Passe em Concursos Públicos: Manual de dicas – Analista de Tribunais (STF, STJ, TST, TSE, TRT, TRE, TRF e TJ), 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013. Coautor da obra Passe em Concursos COMPLETAÇO – TRT e TRE Analista e Técnico - Teoria Unificada e Questóes Comentadas, Saraiva, 2018. Autor da obra Lugarejo das Almas Crédulas – O princípio de uma nova vida. E-mail: [email protected]; [email protected]

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