A atividade investigatória do Ministério Público

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08/05/2020 às 16:50
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2013, pg. 924.

2 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal: Parte Especial. 2013, pg. 43.

3 Supremo Tribunal Federal. Ministra nega liminar em HC que contesta poder de investigação criminal do MP. 9 de agosto de 2013. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245331>. Acesso em: 28 fev. 2016.

4 Supremo Tribunal Federal. STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais. 14 de maio de 2015. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563>. Acesso em: 28 fev. 2016.

5 LENZA, Pedro. op.cit. 2013, pg. 927.

6 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal: Parte Geral. 2013, pg. 61.

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7 MARQUES, Ivan Luís. Lei 12.830/2013 - investigação criminal feita por autoridade policial

Disponível em: <https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816103/lei-12830-2013-investigacao-criminal-feita-por-autoridade-policial>. Acesso em: 29 de fev. 2016.

8 CABRAL, Bruno Fontenele. SOUZA, Rafael Pinto Marques de. Manual Prático de Polícia Judiciária. 2012, pg. 29.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2013, pg. 155

10 A teoria dos poderes implícitos foi criada pela Suprema Corte norte-americana, no julgamento do caso MacCullock vs. Maryland, segundo a qual, o órgão ou instituição, para exercer sua atividade-fim, possui implícitos os meios para cumprir seu desiderato. Disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/McCulloch_v._Maryland. Acesso em: 28/5/2016.

11 VALLE, Ionilton Pereiro do. O poder de investigação do Ministério Público: possibilidade e limites. 2015. JusBrasil. Disponível em: <https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/140564334/o-poder-de-investigacao-do-ministerio-publico-possibilidade-e-limites>. Acesso em: 14 abr. 16.

12 BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm>. Acesso em: 17 abr. 16.

13 CABRAL, Bruno Fontenele. SOUZA, Rafael Pinto Marques de. op.cit. 2012, pg. 29.

14 BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm>. Acesso em: 20 abr. 16.

15 Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf> Acesso em: 8 de maio de 2020.

16 GRECO, Rogério. Atividade Policial. 2012, pg 97-98.

17 Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 234. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula234.pdf>. Acesso em: 29 abr. 16.

18 LOPES JUNIOR, Ary; ROSA, Alexandre Morais da. Poder de investigação do MP cria mais problemas do que resolve. Consultor Jurídico. 22 de maio de 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mai-22/limite-penal-poder-investigacao-mp-cria-problemas-resolve>. Acesso em: 28 abr. 16.

19 LOPES JUNIOR, Ary; ROSA, Alexandre Morais da. Poder de investigação do MP cria mais problemas do que resolve. Consultor Jurídico. 22 de maio de 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mai-22/limite-penal-poder-investigacao-mp-cria-problemas-resolve>. Acesso em: 28 abr. 16.

20 NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit. 2013, pg. 158.

21 Id. pg. 159.

22 Id. pg. 160.

23 SANTOS, Cleopas Isaías. ZANOTTI, Bruno Taufner. Delegado de Policia em Ação: Teoria e Prática. 2013, pg. 40.

24 Id.

25 Id. pg. 46.

26 Lei Estadual nº. 10.261, de 28/10/1968.

BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia . Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 04 abr. 16.

Sobre o autor
Celso Bruno Abdalla Tormena

Criminólogo e Mestrando em Direito. Procurador Municipal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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