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Legislação na terapia assistida por animais (TAA)

08/05/2020 às 17:56
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O uso da terapia assistida por animais tem previsão legal para ocorrer, mas ainda assim é vago e precisa de legislações complementares e específicas.

A constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS) declara que “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade". Uma compreensão importante dessa definição é que a saúde é mais do que a ausência da doença. A saúde é um estado de bem-estar em que um indivíduo realiza seu próprio potencial, pode lidar com o estresse normal da vida e atuar produtivamente. Como saúde física e mental andam sempre associadas, promovê-la envolve ações que melhorem o bem-estar psicológico, como a criação de um ambiente que dá suporte também à saúde mental.

Neste contexto, existem estratégias que podem auxiliar os profissionais de saúde a tornarem o processo de hospitalização, tantas vezes longo e doloroso, menos traumático para pacientes e familiares, com bem-estar e foco na saúde, mais do que na doença. A Terapia Assistida por Animais (TAA) está entre essas estratégias. A Terapia Assistida por Animais tem ganho cada vez mais visibilidade, seja no campo científico, onde já se tem comprovações dos efeitos satisfatórios, seja entre os pacientes, que passaram a buscar tais terapias.

Ainda há muito estudo pela frente, muito o que se abordar, qualificar e quantificar cientificamente.

Como tudo que é objeto de estudo científico depende de uma legislação que autorize estudos, procedimentos e tratamentos, este artigo visa destrinchar a legislação acerca da terapia assistida por animais em todos os âmbitos, seja federal, estadual ou municipal.

Embora a prática e sua comprovação científica já existissem, ainda não havia lei e previsão de normas para esta atividade. Isto mudou em 07/02/2018, graças à lei n.16.827- 18, que rege o municipio de São Paulo. Sancionada pelo governador de São Paulo, João Dória, esta lei autoriza a entrada de animais em hospitais públicos para visita a pacientes internados.

Existem diversos Projetos de lei para a adequação jurídica da TAA, mas dependem dos trâmites legais para que sejam votados, só então podem ou não ser aprovados. Alguns estados ainda discutem a constitucionalidade de projetos de lei que visam à utilização de animais. As objeções da corrente contrária não se referem à terapia em si ou aos seus benefícios, mas exatamente às questões que já foram pré-definidas para que o projeto de realização da TAA funcione corretamente, tais como padrões de higiene, escolha dos animais etc.

Pesquisas realizadas comprovam que, em vários estados brasileiros, como Pernambuco (além de São Paulo), a TAA é utilizada no âmbito hospitalar. Como a TAA pode abrander animais em geral, vale ressaltar que em tais pesquisas realizadas a cinoterapia (terapia com cães) é a mais utilizada, ate mesmo pela facilidade de interação, treinamento e locomoção dos caes. Já a equoterapia apresenta uma gama de estudos ainda maior que a cinoterapia. Apesar de serem animais de difícil acesso e onerosos, já existe também legislação que regulamenta o uso de cavalos na terapia.

Sancionada no dia 14/05/19, a lei n. 13.830-19 é regulamentadora e federal, isto é, válida em todo o território nacional e não dá a opção para os estados aderirem ou não, como ocorre com a terapia com cães. Com o advento da lei federal e do reconhecimento da equoterapia pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), caberá aos convênios médicos arcar com as sessões de terapia com cavalos, criando assim oportunidades aos pacientes de se beneficiarem do tratamento, já que é dispendioso, como mencionado anteriormente. Por outro lado, apenas uma pequena parte da sociedade é contemplada, os que possuem convênios melhor avaliados, e não os usuários que dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS). Há um projeto de lei, pl 3446-19, que obriga o SUS a fornecer equoterapia aos pacientes que possuírem prescrições médicas para tal, porém, como ainda não foi aprovado, a parcela beneficiária do SUS não tem recebido o tratamento. Por tratar-se somente de um projeto de lei, deverá ainda ser submetido aos trâmites necessários até sua aprovação. Neste caso, necessitará ainda de padronização e verba para que seja implantado. Não é um caminho curto e sem percalços.

O entendimento jurisprudencial reconhece o valor da equoterapia na saúde pública, exemplo disso é a votação do acórdão n. 0309256-15.2015.8.24.0036 , do Rio de Janeiro, o qual, por UNANIMIDADE, obriga o SUS a arcar com a equoterapia. Este acórdão supracitado não é o único, é possível achar no sistema de dados jurídicos outros julgados com o mesmo entendimento e de estados diferentes. O advento da legislação federal deu margem para que os próximos projetos de lei para os diversos tipos de TAA sejam aprovados.

Espera-se que, com a previsão legal, mais profissionais e hospitais ingressem na área, uma vez que estarão amparados por força de lei. No entanto, não se pode deixar de ressaltar as leis existentes, sejam municipais ou federais, ainda são pouco específicas e não descrevem criteriosamente protocolos ou passos a serem seguidos na realização da terapia, o que acaba ficando sob responsabilidade dos profissionais. Também é importante lembrar que não há normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre o assunto e nem formas de condução estabelecidas.

No momento, a promoção da terapia deverá atender às normas do local onde será realizada, o qual já responde às legislações e protocolos necessários. Um exemplo a ser destacado é o estado de São Paulo, que oferece programas de capacitação para pessoas interessadas na área de TAA, com apoio da Polícia Militar, adestradores e profissionais altamente capacitados pelo projeto UMAPaz - Coordenação de Educação Ambiental e Cultura de Paz, Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz.

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Embora profissionais e entidades sejam bastante capacitados, a carência de leis e protocolos, normas e reguladores específicos traz insegurança aos profissionais e estabelecimentos, que decidem não adotar a TAA e encarar os novos desafios, pois não estão legalmente resguardados por completo. Disso se conclui que que o uso da terapia assistida por animais tem previsão legal para ocorrer, mas ainda assim é vago e precisa de legislações complementares e específicas.

BIBLIOGRAFIA:

https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/lei-que-autoriza-a-entrada-de-animais-domesticos-em-hospitais-e-inconstitucional/18319

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/meio_ambiente/umapaz/formacao_em_educacao_ambiental/programacao_mensal/index.php?p=280421

https://institutopensi.org.br/blog-saude-infantil/sancionada-lei-que-autoriza-entrada-de-animais-em-hospitais-de-sp/

https://www.who.int/governance/eb/who_constitution_en.pdf http://portal.saude.pe.gov.br/noticias/criancas-recebem-visita-de-caes-co-terapeutas

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Sobre a autora
Etienne Ferian

Graduação em Direito – Univap 2010 Pós Graduação em Direito Penal Econômico – Coimbra, Portugal. Mestrado Protocolo e Diplomacia – Ispd – Bruxelas, Bélgica. Graduanda em Medicina Veterinária – Univap. Graduanda em Enfermagem Humana – Anhanguera.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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