A realização das eleições municipais de 2020 diante da pandemia do corona vírus

08/05/2020 às 17:59
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A realização das eleições municipais de 2020 diante da PASNDEMIA do COVID-19, o posicionamento e o entendimento de autoridades e entidades representativas.

 “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (art.16 da CF). Com o surgimento do COVID-19 e o agravamento da pandemia do corona vírus no nosso país, brotou uma preocupação sobre a realização das eleições municipais de outubro do corrente ano. Surgiram diversas opiniões sobre a possibilidade do adiamento do pleito, algumas no sentindo das eleições municipais serem realizadas no mês de novembro ou dezembro deste ano, outras no sentido de haver prorrogação dos mandatos, por dois anos, dos atuais prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, unificando, dessa forma, as eleições no Brasil, ou seja, as eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores ocorreriam em 2022, quando também os eleitores votariam para presidente, vice-presidente da república, senadores, deputados, federais, deputados estaduais e deputados distritais. É obvio que o mundo mudou diante da presença do COVID-19, no entanto é de bom alvitre lembrar que vivemos em um país alicerçado em base democráticas, onde impera a lei, e, em especial a Constituição Federal, logo surge uma pergunta, qual seja: é possível, de acordo com a ordem constitucional vigente, adiar as eleições ou prorrogar os mandados dos atuais gestores e legisladores municipais? Autoridades, juristas e parlamentares já se manifestaram sobre o assunto, e não há concesso quanto a questão em análise, o que não poderia ser diferente, porquanto trata-se de assunto polêmico e espinhoso. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPEIROR ELEITORAL Até o mês passado (abril/2020), os Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barros, a primeira presidente do Tribunal Superior Eleitoral e o segundo futuro presidente da mais alta Corte Eleitoral do país, negavam qualquer possibilidade do adiamento das eleições municipais deste ano, e apresentavam argumentos contrários à prorrogação de mandatos, por entenderem não se harmonizar com a democracia e com o Estado de Direito. No entanto, atualmente, o futuro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Barroso, a quem caberá presidir as eleições deste ano, já admite o adiamento do pleito eleitoral para o mês de novembro ou dezembro do ano em curso, desde que o congresso nacional altere a legislação pertinente, posto que a realização de eleições, de acordo como o futuro presidente do TSE, é prevista constitucionalmente para ocorrer sempre no mês de outubro. POSICIONAMENTO DE AUTORIDADES E DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS MUNICÍPIOS. A Confederação Nacional dos Municípios defende a prorrogação dos mandatos dos atuais gestores municipais, sustentando, para tanto, a impossibilidade de realização do pleito esse ano pela crescente disseminação do corona vírus no Brasil, e argumenta que a unificação da eleições no Brasil evitaria gastos com eleições de dois em dois anos. Senadores e deputados apresentaram propostas legislativas de adiamentos das eleições de 2020 para 2022, com base nos mesmos argumentos, quais sejam: impossibilidade de realização do pleito em razão do COVID-19 e a vantagem da unificação das eleições no Brasil com a redução de gastos públicos. Um dos defensores da prorrogação dos mandatos, dentre outros, é o senador Major Olimpo (PSL/SP). Entre as propostas de prorrogação dos mandatos em questionamento, tramita a proposta de emenda constitucional nº 49/2019, proposta pelo Deputado Rogério Peninha (MDB/SC). Não obstante existam senadores e deputados que querem a prorrogação dos mandatos do atuais prefeitos, é importante ressaltar que o Presidente do Senador Federal e do Congresso Nacional senador Davi Alcolumbre (DEM/AP) e o presidente da Câmara Federal, deputado Rodrigo Maia, não são favoráveis ao adiamento das eleições para 2022. Para o presidente do Senado Federal não se encontra em pauta a prorrogação dos mandatos e assevera que os atuais mandatários municipais foram eleitos para um mandato determinado, no entanto o senado Alcolumbre não se manifestou contrário à possibilidade de adiamento de outubro para novembro ou dezembro próximos. O deputado Rodrigo Maia, por sua vez, entende que a prorrogação dos mandatos é muito ruim e perigoso. Adverte o Deputado Rodrigo Maia que a prorrogação dos mandatos não encontra amparo na Constituição Federal, lembrando, inclusive que a ultima prorrogação de mandatos no Brasil ocorreu durante a ditadura militar. DO POSICIONAMENTO E ENTENDIMENTO PESSOAL. Sem ousar querer esgotar o assunto em tela, passo a delinear meu entendimento e posicionamento sobre o assunto em comento. Pois bem, como falamos incialmente, trata-se de assunto espinhoso, o que tem levado ao surgimento de opiniões diversas. No entanto, é preciso se analisar o tema sob a égide da Constituição Federal que determina, de forma categórica, que todo poder emana do povo (Paragrafo Único do artigo 1º da Constituição Federal). Este princípio, cristalizado na Carta Cidadã, permite lembrar que o mandato dos agentes políticos (Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados, Vereadores...) são outorgados pelo voto direto para mandatos determinados, o que, ao meu sentir, impede por si só a prorrogação de mandatos. Ademais disso, a Constituição Federal no seu artigo 16 adotou o princípio da anualidade, vedando a aplicação de lei que altere o processo eleitoral nas eleições que ocorrerem até um ano da sua publicação, ou seja, é proibido alterar a legislação eleitoral neste ano para aplica-la nas eleições municipais prevista para outubro próximo (outubro/2020). No entanto, tem entendimento de que o artigo 16 do Texto Constitucional poderia ser alterado para autorizar a prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos. Com o devido respeito a quem comunga com esse entendimento, não procede tal argumento, pois o disposto no artigo 16 do da Consituição Cidadã não pode ser alterado, nem mesmo por emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea, o que, inclusive, foi assim reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3685/DF, reconheceu que a norma decorrente do preceito constitucional em questão é cláusula pétrea. Com o objetivo de suplantar o impedimento previsto no artigo 16 da Constituição Federal, foram apresentadas propostas de emenda à Constituição Federal, conforme tem sido divulgado nos meios de comunicação, no entanto diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 3685/DR, fica afastada essa possiblidade, pois cabe ao Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião da Constituição Federal, decidir sobre a constitucionalidade de atos praticados pelos demais poderes da República. Entendemos, portanto, que poderá ser adiada as eleições municipais, desde que o pleito eleitoral para escolha de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores ocorram no ano em curso, ou seja, até dezembro do corrente ano e que o congresso nacional modifique a legislação permitindo o adiamento em mote. Quanto à prorrogação dos atuais mandatos, entendemos ser totalmente inconstitucional ante o disposto no artigo 16 da Constituição Federal que adotou o princípio da anualidade, que não pode ser alterado, conforme entendimento da mais alta Corte de Justiça do Estado Brasileiro. Ademais disso, a pretensão de prorrogação de mandatos não se harmoniza com os princípios que norteiam o Estado de Democrático de Direito. Maio/2020 Wedna Maria Tavares Mendonça de Araújo Advogada. [email protected]

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