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Aspectos gerais das tutelas de urgência no novo Código Processo Civil

Leia nesta página:

O objetivo do presente artigo é trazer uma análise do instituto da tutela provisória de urgência, ou seja, uma abordagem sobre a possibilidade de um procedimento mais célere e eficaz, como uma das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.

O presente tem como objetivo fazer uma exposição do procedimento acerca da tutela provisória de urgência de forma a demonstrar a possibilidade da obtenção da prestação jurisdicional satisfatória, maior efetividade, no curso do processo, vez que o manejo da tutela provisória é uma ferramenta que o pode ser utilizada em caráter provisório para assegurar e/ou proteger determinado direito, ou seja, antes da sentença ser prolatada pelo julgador, em sede uma cognição ainda não concluída acerca dos fatos discutidos no bojo da ação principal, desta forma contornando a clara e evidente morosidade do sistema processual pátrio.

Ao longo do desenvolver deste trabalho, é discutida a figura da tutela de urgência que, tem por finalidade principal a concessão de direito e/ou risco de dano ao resultado almejado, viabilizar a realização pospositiva ao direito, permitindo a busca por uma prestação jurisdicional de forma mais célere.

As tutelas de urgência possuem como fundamento constitucional, o direito fundamental à jurisdição efetiva, conforme reza o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” .

Tendo como alicerce, o princípio da isonomia, vez que as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, pois o ônus do tempo em regra recai sobre aquele que provavelmente não tem ou não terá direito. Em geral, o ônus do tempo recai sobre o autor. Mas, no caso da tutela de urgência recairá sobre o réu, caso o juiz defira-a.

Por fim, serão abordados os procedimentos das tutelas de urgência no Novo Código de Processo Civil, bem como, os requisitos para sua concessão.


Conceito e espécies

A tutela de urgência, é em razão do gênero, provisória, sendo considerada como tutela de cognição sumária e não satisfativa, que exige, além objetivamente, do juízo de verossimilhança, necessita também de um juízo ligado à urgência.

Sumária, porque não é necessária uma análise aprofundada da causa, exigindo-se, tão somente um juízo acerca da probabilidade e não efetivamente de um juízo de certeza.

Diz-se provável a pretensão que encontra guarida pela análise conjunta do direito discutido em tese e do conjunto probatório.

Sobre probabilidade, esse tema já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco:

“O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder". (DINAMARCO, 1996, p. 145)

E pode-se afirmar que não é definitiva, tal afirmação em face do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada e/ou modificada até a resolução final da lide, não sendo durável, podendo inclusive ser substituída por outra tutela, dependendo da cognição do julgador e está intimamente relacionada com a precisão rápida na tutelagem de um direito posto em risco

A tutela de urgência, exige como pré-requisito, o periculum in mora (perigo na demora).

A tutela de urgência, pode ser antecedente ou incidental, podendo ser caracterizada como tutela cautelar (quando for conservativa) ou tutela antecipada (quando for satisfativa), mas os requisitos são unificados, nos termos do artigo 300:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economi­camente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser conce­dida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza ante­cipada não será concedida quando houver pe­rigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conforme delineia o nobre doutrinador, Daniel Amorim Assumpção:

A tutela antecipada e tutela cautelar encontram-se presentes seja na garantia, seja na satisfação, sendo imprescindível delimitar o que forma o objeto da tutela e o que é expressamente sua consequência. Isso significa dizer que a tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. (NEVES, 2016, p. 966).

Porém, é necessário evidenciar que o caráter de temporariedade da medida cautelar deve demonstrar que a sua eficácia fática está sempre limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, de forma a satisfazer provisoriamente o direito da parte autora, todavia, havendo a possibilidade de se tornarem definitivas.


Procedimentos

A tutela provisória de urgência, está prevista nos no art. 294, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispondo que a tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (grifo nosso).

Nos casos em que a ocorrência da urgência for posterior ao ajuizamento da ação, poderá a parte, com base no art. 303. no novo CPC, requer apenas a tutela provisória, desta forma fica evidenciado a possibilidade do requerimento da tutela provisória posteriormente o aditamento inicial com o pedido principal.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Por conseguinte, o art. 305. e os seguintes do mesmo regramento jurídico, traz o procedimento para a concessão da tutela conservativa cautelar de forma antecedente, trazendo de forma expressa, a necessidade de conter na petição inicial, a menção à tutela cautelar ser intentada, devendo haver a exposição dos fatos resguardados pelo direito material, concomitante à comprovação do perigo de dano, bem como, o resultado útil para o processo.

Com base no princípio da fungibilidade, a autoridade judicial pode converter a tutela antecipada inadequada em tutela cautelar adequada e a tutela cautelar inadequada em tutelada antecipada adequada, dessa forma, trazendo ao processo, segurança jurídica.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se estabelecer o direito pretendido na ação principal, sem que haja finalizado o julgamento do processo.

Seguindo esse entendimento, há que se mencionar o instituto da tutela antecipada, que pode se afirmar que é uma espécie de tutela provisória de caráter satisfativo, permitindo que a parte seja alcançada de imediato com os efeitos da tutela definitiva, sem ter que esperar o resultado da demanda.

Como afirma o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida elo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”. (NEVES, 2016, p. 439).

Em breve constatação, pode-se se afirmar que para a concessão da tutela de urgência é indispensável a comprovação no processo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme abaixo:

1) Probabilidade do direito ( fumus boni juris ): analisa o direito e o fato discutido no processo, este baseado a partir do que se produziu de provas até então, permitindo a dedução acerca da probabilidade que o requerente se sagre vitorioso na demanda proposta, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária.

2) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ):

2.1) Perigo de dano: há a avaliação quanto ao direito em discussão, bem como da possibilidade que este sofra algum tipo de lesão. Sendo levado em consideração a conduta de uma das partes, e ainda, o fator tempo, que pode representar perigo ao direito do requerente; ou

2.2) Risco ao resultado útil do processo: A possibilidade da ameaça direta ou indireta, podendo prejudicar o direito do requerente, caso vença a ação.

Indispensável esclarecer que a tutela antecipada de urgência (satisfativa) não deveria ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Todavia, os tribunais, em recentes julgados, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana e a própria utilidade do processo, têm afastado o requisito de ausência de perigo de irreversibilidade, e garantindo o direito, concedendo mesmo assim as tutelas antecipadas com perigo de irreversibilidade em casos de natureza alimentar ou nas hipóteses em que a irreversibilidade seja dúplice como, por exemplo, os de risco à saúde.


Tutela satisfativa e tutela conservativa ou cautelar

Ao se tratar de tutela de urgência, pode se afirmar que esta é considerada satisfativa quando para evitar um grave dano, atribui ao autor, ainda que provisoriamente a garantia de forma imediata, das vantagens de direito material, intentadas na tutela definitiva, se confundindo o pedido da tutela, no todo ou em parte com o objeto do pedido principal.

Pode-se afirmar que a tutela de urgência satisfativa é muito útil em casos de ameaça direta ao próprio direito subjetivo material do requerente, sob a justificativa de não ter possibilidade de aguardar o desfecho finalístico do processo.

Cabendo ao julgador, caso entenda necessário, antecipar, ainda que provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento meritório do processo.

Vale dizer que o juiz para julgar com segurança, “é preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa, concomitantemente com diversos atos procedimentais, o que, faz com que a resolução do litigio não seja imediata”. (CARRETEIRO, 2017, p.42).

Já os artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, trazem as medidas conservativas ou cautelares, que preceituam o procedimento próprio para os casos de tutela provisória satisfativa antecedente.

Ao se tratar de tutela cautelar, é de afirmar que esta possui caráter conservativo, permitindo ao juiz, uma atuação com liberalidade, no sentido de evitar lesão grave ou de difícil reparação a quem tenha direito e se valha do mencionado instrumento acautelatório.

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O art. 305, do Código de Processo Civil, traz expressamente, a dita tutela cautelar em caráter antecedente, pois tem como propósito a viabilização da realização pospositiva ao direito:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.”

Vale ressaltar que a petição que veicula o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente seja mais simplificada. Embora não conste do art. 305, a petição inicial deve conter os requisitos do art. 319, pois esta será a petição que instaurará a relação processual. Quando da formulação do pedido principal, no aditamento ou complementação.

Entendendo o julgador pelo deferimento a tutela cautelar, ha que se observar o que dispõe o art. 308. do Código de Processo Civil:

“Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse caso, será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar;

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334. por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335”.

Deve-se observar que a tutela cautelar se diferencia da tutela antecipatória, entretanto seus requisitos e pressupostos são os mesmos.

Finalmente, ela completa as ditas, tutelas de provisórias de urgência.

Dessa forma, há que buscar o máximo em otimização do tempo na resolução do conflito, visando assegurar o direito pleiteado. Nesse sentido, as tutelas de urgência visam adequar o ritmo do serviço judiciário à efetivação do direito.


Conclusão

O presente trabalho teve como base, uma análise sob os aspectos gerais das tutelas de urgência no ordenamento jurídico brasileiro.

As mudanças e/ou inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, no que tange a tutela provisória, baseia-se nos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade.

Com base em todo exposto, pode-se concluir que a intenção do legislador ao fazer as alterações nas tutelas antecipadas, especificamente às de urgência que foram objeto do presente trabalho, foi visando à padronização dos provimentos dessa natureza, que traz a possibilidade de concessão à parte interessada, acerca da uma garantia da efetividade da jurisdição, em razão do caráter de urgência e cautelar.

É público e notório o crescimento das demandas judiciais, demandas estas abarrotam os tribunais e causam em demasiado, uma grande lentidão e ineficiência nas prestações jurisdicionais, desta forma, foram necessários e indispensáveis, reajustes no Código de Processo Civil, tudo com o objetivo de sanar interpretações dispares, excesso de burocracia, formalidades e principalmente, a morosidade.

A tutela de urgência, tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e integra as medidas cautelares que passaram a ser consideradas inominadas devendo seguir o rito estabelecido, e são requeridas em caráter antecedente, visando assegurar o resultado útil do processo.

Diante do exposto, e com base na pesquisa bibliográfica, base do presente trabalho, conclui-se, então, que, os novos institutos se mostram menos formais, e de certa forma afastam aspectos demasiadamente burocráticos, de modo que, demonstrada a devida urgência em cada caso específico, a concessão da tutela poderá ocorrer de forma mais célere e eficaz, de forma a atender aos anseios da parte que precisa ver seu direito resguardado, tentando amenizar a atual percepção, de falta de segurança jurídica, e de que os processos são ineficazes diante da demora no trâmite processual e na solução dos processos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105/2015.Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 06 de novembro de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em 29 de novembro de 2019.

CARRETEIRO, Mateus Aimoré. Tutelas de Urgência e o Processo Arbitral, 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 8ª ed. São Paulo: editora Malheiros, 2016.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado , 7ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

ORTEGA, Flávia Teixeira. “ Entenda a tutela de urgência do Novo CPC”. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/378028322/entenda-a-tutela-de-urgencia-do-novo-cpc.> Acesso em: 05 de dezembro de 2019.

PRUSSAK, Jucineia. “Tutela de Urgência Novo CPC”. Disponível em: <https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/315646947/tutela-de-urgencia-novo-cpc.> Acesso em: 20 de novembro de 2019.

SCHEIDT, Emiliane. A tutela de evidência no novo código de processo civil. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 23, n.29, p. 183-206, 2016.

WAMBIER, Luís Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil 2: Cognição Jurisdicional (Processo comum de conhecimento e tutela provisória). vol. 2, 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

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Sobre o autor
Francisco Fagner Damasceno de Oliveira

Bacharel em Direito, Graduado pela Universidade Ceuma (2015). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes RJ - Instituto Prominas (2019). Especialista em Ciências Jurídicas pelo Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública CECGP, Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA. Mestrando em Ciências Jurídico Políticas pela Universidade Portucalense - UPT - CECGP/FAP. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (2006 - atual). Vice Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA. Secretário Geral da União Geral dos Trabalhadores do Maranhão - UGT/MA. Secretário Geral da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB. Secretário de Assuntos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Membro do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão TJMA, nos termos do art. 11 da Resolução n 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça CNJ - PORTARIA-GP 9002018 TJMA (Biênio 2018/2020). Membro da Comissões do TJMA de Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Poder Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJMA, nos termos da Resolução n 351/2020 - ATO - GP: 312021, do Conselho Nacional de Justiça. Com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Trabalhista e Sindical. Aprovado no XVII Exame de Ordem Unificado da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Autor de artigos e trabalhos publicados em periódicos nacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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