Desapropriação sancionatória e o ferimento ao direito de propriedade

18/05/2020 às 21:47
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O artigo cientifico tem como objetivo demonstrar a desapropriação sancionatória, que é um dos institutos do direito de intervenção do estado na propriedade.

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. Desenvolvimento. 2.1 Da intervenção do Estado na Propriedade; 2.1.1 O que é intervenção do Estado na propriedade; 2.1.2. A função Social da propriedade; 2.1.3. O Direito Constitucional De Propriedade; 2.2. Desapropriação Sancionatória; 2.2.1. A Utilização Desse Instituto Como Sanção; 2.3. A Utilização Inadequada Da Desapropriação Sancionatória; 2.4. O Ferimento ao Direito Constitucional de Propriedade Com a Forma Abusiva De Utilização Desse Instituto; 2.5. Os Prejuízos Trazidos Pela Desapropriação Sancionatória Para o Proprietário; 3. Conclusão. Referencias.

1          INTRODUÇÃO      

  Neste trabalho objetivamos demonstrar o instituto da desapropriação sancionatória e os malefícios causados pelo uso de forma incorreta ou abusiva por parte do Estado, trazendo sanções e prejuízos aos proprietários.

Os objetivos são institucional e geral, sendo institucional por causa da produção de um trabalho para conclusão no curso de direito da universidade Estácio de Sá e geral, pois o intuito é verificar o ferimento ao direito de propriedade através da utilização incorreta da desapropriação sancionatória.

No tópico em seguida iremos tratar da intervenção do Estado na propriedade, esclarecendo um pouco sobre a atuação do estado, demonstrando como funciona o pincipio da função social e o principio do direito à propriedade.

No tópico seguinte iremos falar sobre a desapropriação sancionátoria, demonstrando como funciona e como é esse meio de intervenção do Estado na propriedade. Em seguida falaremos da utilização da desapropriação sancionatória como sanção, abordando como ocorrem as penalidades.

No ultimo tópico vamos demonstrar como esse meio de desapropriação pode ser utilizado de forma incorreta e os prejuízos que ele pode trazer ao proprietário.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 – INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.

2.1.1 – O que é intervenção do Estado na propriedade?

Para que o Estado propicie esse bem estar social, faz-se mister que o poder público intervenha na propriedade particular com fim de delimitar alguns restringindo individuais em pro da coletividade do interesse público.

O Estado para alcançar o fim almejado pela coletividade intervirá na propriedade particular, restringindo, condicionando o uso dessa propriedade, por requisição, desapropriação, ECT.

A intervenção do Estado na propriedade, portanto, pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado na defesa do interesse público, condicionado ao uso da propriedade particular.

A Constituição Federal Autoriza, no seu próprio texto, a intervenção do Estado na propriedade privada. Isso porque, se por um lado o texto constitucional assegura o direito individual à propriedade, por outro condiciona o uso desse direito ao atendimento da função social.

A competência para legislar sobre o direito de propriedade, desapropriação ou requisição privada, é da união. Essa competência é legislativa, não devendo ser confundida com uma competência administrativa, para pratica de atos relacionados com a restrição e o condicionamento do uso da propriedade. A competência administrativa é repartida entro todos os entes federativos.

Dentre os inúmeros meios de intervenção do Estado na propriedade está a desapropriação, tendo como seguimento a desapropriação sancionátoria,  na qual iremos tratar de forma mais profunda logo em seguida.

                   

  1. – Função Social da Propriedade

O direito de propriedade traçado pela Carta Magna vigente não é absoluto, sendo este limitado pelo atendimento da função social da propriedade, que delimita até onde vai o direito constitucional de propriedade e suprimi os direitos do proprietário sobre seu bem.

O proprietário no uso de sua propriedade tem de atender a função social. Mas qual o significado de função social da propriedade? A propriedade é um direito concedido ao proprietário de usar, gozar e dispor de seu bem, conforme concepção de diversos códigos do século XIX, dentre ele o código de 1916. Os limites impostos a época eram a não violação da lei. Todavia, após a constituição de 1998, o conceito de propriedade foi delimitado, devendo a propriedade, acima de tudo, cumprir sua função social.

O nosso atual código civil cita a função social da propriedade, determinando ao proprietário que utilize seu direito com observação dos dizeres constitucionais, sendo observado o direito de propriedade junto a função social. Sendo assim, a propriedade deixa de ser um direito absoluto e passa a ser um instrumento de realização de projetos que visem o bem coletivo e o projeto constitucional do pais.

A política de desenvolvimento urbano, ou seja, o programa constitucional traçado para a propriedade urbana, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme artigo 182 da CF/88 (as diretrizes gerais da execução da política urbana foram reguladas pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade).Dessa maneira, o Estatuto da Cidade:

“Estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana pública em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (parágrafo único, do artigo 1, da Lei 10.257/01). Assim, o objetivo da política urbana deve ser buscado com a observância das diretrizes gerais estabelecidas nos incisos I a XVI , artigo 2º, do Estatuto da Cidade.”[1]

O caput do art. 2 fixa como objetivo da política urbana o pleno desenvolvimento das funções sócias da cidade e da propriedade urbana. Nas funções sociais da cidade se entrevê a cidade como lócus não somente geográfico e de mera reunião de pessoas, mas como o espaço destinado a habitantes, ao trabalho, à circulação, ao lazer, à integração entre os seres humanos, ao crescimento educacional e cultural. Ao mencionar as funções sociais da propriedade urbana, com base certamente no art. 5 XXIII, da Constituição Federal, o dispositivo ressalta o direcionamento da propriedade urbana e a finalidade de interesse geral, com as quais há de se conformar ou conciliar o direito individual de propriedade, não mais dotado de caráter absoluto.

Sendo assim, a propriedade cumpri sua função social quando é observada as exigências da função social expressa no plano diretor urbano. Assegurando atendimento das necessidades de todos os cidadãos com relação a qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas.

Verifica-se então que, será cumprida a função social da propriedade urbana quando ocorrer sua funcionalização por meio do desenvolvimento de suas funções sociais (moradia, trabalho, circulação, lazer, integração entre os seres humanos, crescimento educacional e cultural, preservação do meio ambiente, etc.).

Resta observado que o direito de propriedade sofre limitações e restrições ao seu direito em prol do desenvolvimento das funções sociais da propriedade e do adequado aproveitamento do solo urbano. A ordem urbanística traçada como diretriz da função social é um conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, do equilíbrio do meio ambiente, bem estar social e segurança pública.

Por fim, a função social veio com objetivo de delimitar o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. [2]

  1. – Direito Constitucional de Propriedade

Ao longo dos anos o ser humano foi exercendo o seu direito de propriedade, como um sinal de riqueza e monopólio, a propriedade se tornou um direito absoluto, podendo se dizer que o proprietário poderia agir como bem lhe convém dentro de sua propriedade, exercendo seu direito de proprietário.

Porém, ao longo dos anos, foram sendo impostos limites ao direito de sociedade, como vimos acima, a função social veio para delimitar e regular diretrizes para o direito de propriedade exercida pelo proprietário.

A constituição de 88 consagra o direito de propriedade como um direito individual, todavia, o princípio da função social segue atrelado a esse direito, formando um princípio de ordem econômica e delimitando o direito e garantia individual de direito à propriedade, conforme artigo 5 da CF88; “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...)XXII – é garantido o direito de propriedade.

 As características da propriedade são basicamente divididas em quatro, sendo eles as faculdades de usar, de gozar, de dispor e o direito de reaver o bem, de quem injustamente o possua.[3]

   

          Uso é o jus utendi, ou seja, o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina.

            O direito de usar se restringe basicamente em utilizar o bem para o fim a que se destina, ou seja, usar uma casa é morar ou residir nela.

Fruição (ou gozo) – jus fruendi; o proprietário pode também explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens[4].

Portanto, o direito de gozar consiste em obtenção de renda através do bem em questão. Desta forma, se um carro serve ao seu possuidor ou proprietário como meio de transporte, o direito de usar está sendo exercido. Porém se este mesmo carro é utilizado como taxi, entramos no direito de gozar do bem.

 Disposição - jus abutendi; é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la, vendê-la, consumi-la, e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente.

 Dispor da propriedade significa poder fazer com ela o que lhe convém, dentro da lei, como: pinta-la, vende-la, ou até mesmo destruí-la, se assim desejar. Podemos cita-lo como poder mais abrangente por que tudo que for feito com o bem, exceto os outros dois poderes mais o direito de reaver, consiste no poder de dispor.

Por fim, o direito de reaver é exercido pela ação reivindicatória, e busca restituir ao proprietário os poderes da propriedade, dentro das possibilidades da lei.

 Assim, o proprietário também detém o dever de guardar a natureza, o patrimônio histórico e o artístico. Além disso, a propriedade deve atender sua função social, como foi visto no tópico acima.

  Além das caracteristicas acima, o proprietário tem o direito de conceder os tributos da propriedade a terceiros a qual desejar, por meio de aluguel, arrendamento e ect.         

  Conforme exposto, o proprietário tem diversos diretos firmados em lei de usufruir da propriedade, sendo freado pela função social, que impedi formas inapropriadas de usar a propriedade, delimitando assim tal direito constitucional.

  1.  DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA

O Estatuto da Cidade autoriza os municípios a, mediante lei municipal especifica para área incluída no plano diretor, determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, tendo a lei como um dos objetivos fixar as condições e prazos para implementação da referida obrigação.[5]

O proprietário tem como prazo para cumprimento da obrigação de adequação do seu imóvel, sendo eles, de um ano para que seja apresentado projeto de adequação e 2 anos para o cumprimento da adequação.

O não cumprimento da adequação em determinado período de tempo, gera o que chamamos de desapropriação sancionátoria, na qual o Estado pode desapropriar o imóvel do proprietário por não cumprir as exigências.

O processo de desapropriação se consuma com a expedição do “mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição imobiliária”, providência essa a ser adotada apenas após o pagamento do justo preço fixado em sentença definitiva.

Nesse seguimento, de forma coercitiva, a norma constitucional supramencionada, submete o proprietário a três tipos sucessivos de providências. Primeiro, o sujeito é compelido a parcelar seu imóvel em módulos imobiliários menores e autônomos, ou a edificar compulsoriamente o terreno de acordo com os anseios do plano diretor. Esta última hipótese também pode ser verificada quando, embora haja alguma construção, esta possua aproveitamento inferior ao mínimo definido pelo plano ou legislação dele decorrente, é o caso da subutilização do solo.[6]

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Dentre as imposições citadas acima, o Estatuto da Cidade previu um outro meio de coerção: a utilização compulsória. Apesar da ausência de previsão constitucional, este instrumento coercitivo não padece de qualquer inconstitucionalidade, pois que é interpretado para fins de edificação e parcelamento.

Terminado o prazo dado para que o proprietário cumpra estas diligências, e desde que seja verificado o inadimplemento da obrigação que lhe foi imposta, o poder público, através do Município, pode iniciar a segunda providência, qual seja, a cobrança, de natureza sancionatória, do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – progressivo no tempo.

O imposto predial territorial urbano, nesse caso, tem natureza extra-fiscal, uma vez que, é empregado pelo Estado para intervir no domínio econômico ou social. O tributo é progressivo no tempo, assim é entendido pela possibilidade de majorar sua alíquota anualmente, até o prazo máximo de cinco anos e até a alíquota máxima de quinze por cento, variável de acordo com cada plano diretor das cidades, e desde que o aumento anual não seja maior que o dobro do concedido no ano anterior. O valor do imóvel não é fator relevante para a aplicação desse tributo.

Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 anos, como é o caso do IPTU,  o município poderá proceder a desapropriação do imóvel irregular, através do pagamento com títulos de divida pública.

A finalidade desta desapropriação é dúplice: se de um lado ela possui um caráter sancionatório pelo não cumprimento das normas e diretrizes previstas no plano diretor, por outro, ela impede que se utilize a propriedade para fins especulatórios, satisfazendo o bem-estar coletivo com a devida adequação do solo urbano e a compatibilização do imóvel à função social.

O estatuto da desapropriação, em sua essência, é concebido como um instrumento de que se vale o Poder Público para, em atendimento ao interesse social, visando bem da coletividade ou por utilidade pública, transferir uma propriedade, em geral particular, para seu patrimônio ou de seus delegados, mediante pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, salvo exceções previstas de pagamento em títulos da dívida pública. O grande fundamento político da desapropriação consiste no princípio da supremacia de interesse público sobre o privado.

A desapropriação urbanística sancionatória é tipo especial de desapropriação, que apresenta requisitos e características que a diferencia da desapropriação baseada na utilidade pública ou no interesse social. Só pode incidir sobre propriedade urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, incluída no plano diretor, a qual não foi dada o seu devido aproveitamento. Assim, esta desapropriação não consiste propriamente em uma transferência de imóvel, mas em instrumento destinado à realização da política urbana, como forma de utilizar o bem de acordo com as normas do plano diretor.

O pagamento na desapropriação sancionatória é feito em regra através de títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, e resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

Sendo assim, a desapropriação sancionatória é bem agressiva, devendo ser aplicada como ultimo caso, ou seja, apenas quando não houver mais meios de menos gravosos de sanar o problema adquirido pelo proprietário e não sendo sanado, de forma completa, pelo mesmo.

Pode-se observar nos argumentos de Alexandre Mazza:

O caráter punitivo dessa modalidade expropriatória é revelado pelo fato de a indenização não ser paga em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, de prévia aprovação pelo Senado Federal, a serem resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% ao ano[7].

A função social da propriedade urbana, neste sentido, afigura-se como um princípio norteador e restritivo do exercício do direito de propriedade. O atendimento à função social estará condicionado aos requisitos e exigências previstos no plano diretor de cada município. 

O plano diretor municipal tem como objetivo adequar a estrutura das cidades às necessidades e interesses dos cidadãos que nela vivem. Este instrumento, mais do que orientar, obriga o proprietário a promover uma utilização social da sua propriedade, podendo, desta forma, puni-lo com a retirada deste direito, pela desapropriação, caso não siga as referidas instruções normativas.

Vê-se, assim, que a desapropriação urbanística sancionatória, quando feita nos termos legais, não padece de qualquer vício de constitucionalidade ou de legalidade, sendo utilizada pelo Poder Público como mais um instrumento de satisfação do interesse coletivo.

2.2.1 – A Desapropriação Como Sanção

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) regulamenta e explica as formas na qual poderá ocorrer a desapropriação sancionatória, como no caso do art. 8º, que regulamentou o instituto da desapropriação, disposto no inciso III, § 4º, do art. 182 da Constituição Federal[1], da seguinte maneira:“Art. 8º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública”.

A desapropriação ocorre devido ao descumprimento da função social da propriedade, ocasionando a chamada desapropriação “sanção”, ou desapropriação sancionatória urbana.

No presente caso, a desapropriação decorre como um instrumento de política urbana, onde podemos verificar 2 aspectos importantes: primeiro a respeito da restrição ao direito fundamental da propriedade por institutos antecedentes, segundo quanto a forma de pagamento atípica.

              Já restou comprovado que o direito constitucional de propriedade não é absoluto, sendo limitado se o proprietário não cumprir com seu dever a função social destinada ao bem. Quando falarmos de propriedade urbana, essa acarreta medidas previstas no Estatuto da cidade, como por exemplo o parcelamento e edificação compulsórios, IPTU ou desapropriação mediante pagamento através de títulos de dívida pública, como podemos ver abaixo pelo artigo 8 Do Estatuto da Cidade: “Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.[8]

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O instituto aqui estudado, talvez seja o meio mais gravoso na intervenção do estado na propriedade, tendo em vista a passagem do bem privado para o patrimônio publico ou outro particular após a desapropriação, tendo a compensação financeira sem muita expectativa de lucro.

De acordo com entendimento de Bandeira de Mello a desapropriação como sanção nada mais é que:

Um procedimento através do qual o Poder público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em interesse público. Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado[9].

Podemos observar que, de acordo com tal Estatuto, se a propriedade não estiver de acordo com o projeto urbanístico, o proprietário tem certo prazo para refazer as pendências necessárias e ajustar sua propriedade conforme o requerido. Não fazendo, depois de certo prazo, ocorre a desapropriação, na qual a forma de pagamento pode ser em dívida publica, paga em até 10 anos, de acordo com [10]artigo 5, parágrafo 2º e art 8: “ § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis;  Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública”.

O proprietário além de ter seu imóvel desapropriado de forma imposta pelo município recebe um pagamento que não é a melhor forma para o desapropriado, podendo ser inferior ao valor que o proprietário receberia se fosse dispor do imóvel por livre e espontânea vontade a preço de mercado.

Fica claro o ferimento ao principio basilar do direito real, e destacado na constituição como direito individual, mencionado como direito de propriedade. Aonde está o direito de propriedade se, ao aprovar um projeto urbano para a cidade, o estado tem o direito de lhe impor mudanças em sua residência, com prazo estipulado, tendo seu bem desapropriado pela quantia imposta pelo Estado e pagável de forma não interessante ao desapropriado.

Podemos observar que a função social prevalece sobre o direito de propriedade através da Apelação Cível da primeira turma do Juizado Especial (TJ-DF), AP: 0091365-49.2012.8.07.0001; Relator Luiz Gustavo De Oliveira: 2. Embora o direito a moradia tenha sido alçado a um dos direitos e garantias fundamentais; como todo e qualquer direito constitucional ele não é absoluto. No caso de ocupação de solo urbano; há de se observar o plano direto[11].

A desapropriação tem como objetivo adequar a propriedade privada ao planejamento da cidade, ora porque, determinado imóvel em área integrante de projeto de urbanização. Todavia, as modificações impostas pelo município, se forem de forma bastante onerosa ao proprietário, o mesmo tem que arcar com elas para adequar sua propriedade a função social. Ocorrendo de forma imposta e não facultada.

Na desapropriação tradicional, em regra, o bem desapropriado tem de ter algum benefício ou diretriz traçada pelo Estado, uma espécie de utilidade. Na desapropriação sancionatória, é imposta uma determinação ao proprietário, que ao descumpri-la, sofrerá as consequências da desapropriação sancionatória, não tendo o bem uma função especifica, ou uma utilidade pública, ocorrendo aqui um ferimento ao direito de propriedade e o abuso a função social da propriedade atrelada ao projeto[i] urbanístico.

No caso da desapropriação tradicional, seria exigida, em regra, uma utilidade para o bem desapropriado. Nesse tipo de desapropriação o fato do imóvel fazer parte do plano diretor e não se enquadrar na função social exigida,permite o uso da desapropriação sancionátoria, na qual o imóvel desapropriado terá o prazo de 5 anos por parte do Estado para ter uma utilidade pública, podendo ser alienado antes disso, demonstrando a fácil utilização do estatuto da desapropriação sancionatória por parte do e Estado.

Sendo assim, podemos dizer que o direito de propriedade está totalmente protegido até o enquadramento do imóvel no novo plano direitor, pois daí então, esse direito torna-se friamente limitado pelo Estado.

2.3 – O FERIMENTO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PRORPIEDADE COM A FORMA INCORRETA DA DESAPROPRIAÇÃO SANCINATÓRIA

Na desapropriação sancionatória, a desapropriação pode ocorrer por diferentes meios, nos quais, não sendo cumpridos os requisitos, a propriedade deixa de cumprir a função social. Pode-se dizer que a propriedade não esteja de acordo com planejamento urbano da cidade, e o proprietário faça o determinado pelo município para seu imóvel se enquadrar no projeto, mas ele deixa de pagar o IPTU pelo tempo permitido em lei, seu imóvel deixa de cumprir a função social destinada a ele. 

Outrossim, se o proprietário pagar o IPTU em dia, e não enquadrar sua propriedade ao plano urbanístico, sua propriedade também descumpre a função social. Tendo as duas modalidades como descumprimento da função social do imóvel aos olhos da norma e do Estado.

O princípio da função social da propriedade deveria servir para frear o direito do proprietário, e não restringir seus direitos de propriedade. Ou seja, você detém o direito de gozar e dispor de sua propriedade até um projeto urbanístico contrário, fazendo com que o Estado restrinja o direito de dispor da propriedade e determine que você faça uma modificação que não é o do interesse do proprietário e nem de sua vontade.

O direito de propriedade diz que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade. Até o momento em que seu imóvel se enquadre no plano urbanístico. Ocorrendo o contrário, seu direito de dispor se torna ineficaz, tendo em vista ter que fazer adaptações sobre o imóvel sobre o risco do não cumprimento ocasione a perda de sua propriedade, o que restringe todos os seus direitos através da desapropriação sancionatória

Para demonstrar melhor a força do estatuto ta desapropriação sancionátória, trouxemos um caso específico, no qual o imóvel era dado como rural, todavia, após novo plano diretor do município, o mesmo passou a se tornar imóvel de área urbana, passando a ser exigida sua função social no plano diretor, tendo incio o processo de desapropriação.

Pode-se observar a supremacia da função social na desapropriação sancionatória sobre o direito de propriedade na apelação da 3ª Câmara de Direito Público de pernanbuco, tendo como relator - Luiz Carlos Figueirêdo; APL; 2891174: 2-Trata-se o caso em apreço de ação de desapropriação proposta pelo DER/PE contra o espólio de Maria Carolina Brito Maciel, cuja área objeto de expropriação e declarada como de utilidade pública é parte de terra a ser desmembrada de uma área maior, denominada Fazenda nº 02, na cidade de Ipojuca... 6-Frise-se que, ao delimitar a área em que situado o imóvel expropriando como zona de expansão urbana, o Município de Ipojuca agiu dentro de sua esfera de competência, a teor do que preceitua o art. 30, da CF/88, e conforme a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ[12].

Como se pode observar na jurisprudência acima mencionada, a partir do momento que o imóvel passa a fazer parte do plano diretor do município, o mesmo tem como fazer uso da desapropriação sancionatória, saindo da premissa que o bem não esta de acordo com sua função social, ferindo claramente o direito de propriedade do proprietário e demonstrando a força do Estado ao usar a desapropriação sancinatória.

Esse estatuto é bastante questionado pelo fato do bem desapropriado não ter certa destinação para o imóvel, ou uma utilidade pública, além de um aumento no bem público. Além do ferimento ao direito de propriedade do proprietário, e o não pagamento de forma que beneficie o mesmo, o estado desapropria o bem sem uma devida destinação, ou seja, a função social ocorre como uma punição e um aumento nos bens do Estado, ocorrendo um ferimento ao direito de propriedade com o mal-uso da desapropriação sancionatória.

Seria equivoco dizer que o direito de propriedade ou outros direitos constitucionais limitam ao todo o uso da função social por parte do Estado. Há casos em que, a imposição do Estado através da função social vence direitos elencados na constituição.

Se partir da premissa de que a função social se enquadra em delimitações e restrições impostas pelo Estado, esse detém o “poder” de dizer quando sua propriedade segue ou não a função social desejada através do plano diretor, portanto, aí se encontra o poder excessivo. Restando clara a supremacia da função social sobre o direito individual e constitucional da propriedade.

2.4 – OS PREJUIZOS TRAZIDOS PELA DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA

O estatuto da cidade, deixa claro em seus artigos que, umas das sanções para o proprietário que fica inadimplente com o IPUT, é a perda de sua propriedade com o pagamento de títulos de divida publica, sendo descontados os calores devidos de IPTU.

Esses títulos podem ser pagos pelo prazo de até 10 anos, sem computar juros, correção monetária ou lucros cessantes. Ou seja, um pagamento totalmente desatualizado pelo prazo de 10 anos, ocorrendo apenas a atualização de 6% ao ano, conforme previsto em lei “8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.”.

Como se não bastasse, o IPTU é uma falha cometida pelo proprietário, na qual fica inadimplente com devido imposto que é de vinculação geral, todavia, essa forma de pagamento também se enquadra nas desapropriações em que o imóvel não se encaixa no plano diretor urbano.

              O mesmo acontece com proprietário de deixa de cumprir a obrigação de parcela, edificar ou utilizar o bom, dentro do prazo necessário previsto em lei, fica facultado ao Estado a desapropriação com pagamento de títulos de dívida pública.[13]

Pode se ver então que, além do ferimento ao direito de propriedade, se o proprietário deixa e realizar o pagamento do IPTU ou tem seu imóvel desapropriado por não se enquadrar no plano diretor, o pagamento que deveria ser o mais benéfico ao proprietário, pode lhe custar prejuízo a partir da premissa que o pagamento de títulos de dívida pública tem prazo de 10 anos, sem receber o valor da indenização de imediato.

Veja-se então, que o Estado desapropria meu imóvel por ter sido aprovado novo plano diretor em que meu imóvel não se enquadra. A indenização que deveria ser a forma de amenizar o ocorrido é nada mais que, mais uma parte gravosa desse meio desapropriação, pois além de receber o pagamento em dívida pública, o Estado tem 10 anos para efetuar o pagamento sem os cálculos de juros, correção monetário e lucros cessantes.

Geralmente nas desapropriações ocorridas pelo Estado no geral, não há o pagamento de valorização do imóvel, ou seja, o pagamento do mesmo em valor de mercado, tendo o Estado sempre almejando o pagamento bem inferior ao justo e necessário para o proprietário.

Pode-se dizer então que não há qualquer tipo de lucro ou amenização com o pagamento da indenização na desapropriação compulsória, pois o imóvel é avaliado quase sempre abaixo do preço de mercado, o que já traz um prejuízo ao proprietário. É pagável com títulos de dívidas públicas, pelo prazo de 10 anos, sem juros, correção monetária e lucros cessantes. Ou seja, não existem benefícios para o proprietário na desapropriação sancionátória, nem aqueles que são seus por direito, como é o caso da justa indenização.

Por isso a desapropriação sancionatória traz consigo inúmeros debates, pois esse meio de desapropriação em regra não traz lucros ao desapropriado, mas sim ao estado. Vejamos que além de aumentar seus bens, o estado aí tem o poderio de pagar em 10 anos, com títulos de dividas pública, sem maiores atualizações de cálculos, a não ser os 6% previstos em lei.

Esse tipo de desapropriação traz benefícios que qualquer particular queria ter na hora de se apropriar de qualquer imóvel, visto a facilidade de desapropriar e o meio de pagamento ou indenização que esse instituto acarreta.

Ao contrário de outros meios de intervenção do estado na propriedade, esse com certeza é o maios gravoso, prejudicial e brutal imposto pelo Estado com o proprietário. Ficando aqui um pouco demostrada o poder do Estado sobre o particular que não atinge a função social trazida pelo poder público.

3. -       CONCLUSÃO

Conclui-se com o trabalho apresentado que a desapropriação sancionatória é um instrumento de suma importância para a sociedade, que, quando usado de forma correta visa a função social da coletividade, objetivando uma vida melhor em sociedade.

Todavia, restou demonstrado que, quando usado de forma errada, a desapropriação sancionátoria pode gerar um poder soberano do Estado sobre a instituição privada, ferindo princípios elencados na constituição e trazendo prejuízos ao proprietário.

Das diversas formas de intervenção do Estado na propriedado, ficou comprovado através deste estudo que a desapropriação sancionatória é a mais gravosa, devido a forma bruta em que o Estado pode intervir na propriedade e a forma precária de pagamento, de forma desproporcional e em largo espaço de tempo.

O uso desapropriado da função social pode causar uma supressão no direito constitucional da propriedade quando a desapropriação sancionatória é usada de forma errada pelo Estado, que a qualquer tempo, ao por em pratica novo plano diretor, pode questionar o bem do proprietário e sanciona-lo com o usa da desapropriação sancionatória.

O proprietário que cumpri as exigências e adeque seu imóvel conforme as exigências de adequação, deixa de pagar o IPTU por prazo determinado em lei tem seu imóvel desapropriado. E mesmo que pague o IPTU, mas não promova as novas exigências do Estado para que seu imóvel entre de acordo com o plano diretor, tem seu imóvel desapropriado. Ou seja, é dúplice a forma de desapropriação sancionátoria.

A principal causa de questionamento é a forma de pagamento na qual o proprietário não tem nenhuma espécie de lucro no presente momento da desapropriação, tendo em vista o seu pagamento feito através de divida pública, causando um desamparo com o proprietário do bem desapropriado.

Sendo assim, em diversos casos, como o trazido aqui, demonstra que a desapropriação sancionátoria quando usada de forma errada se fortalece da função social para suprimir o direito constitucional de propriedade, trazendo prejuízos ao proprietário e não trazendo algum benefício para o mesmo na perda de seu bem.

- REFERÊCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 17. Ed. São Paulo: Método, 2009.

FILHO, José Dos S. Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

PERRON, Geraldo Magela. O direito Fundamental da Propriedade Privada. Net. Nov.2012. Seção de ponto de vista. Disponivel em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=311&idarea=25&id_dh=9339.

XAVIER, Bruno Di Fernandi. A Desapropriação Sanção. Net . Nov.2014. Seção de ponto de vista. Disponível em:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-desapropriacao-sancao,50753.html. Acesso Nov.2017.


[1] XAVIER, Bruno Di Fernandi. A Desapropriação Sanção. Net . Nov.2014. Seção de ponto de vista. Disponível em:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-desapropriacao-sancao,50753.html. Acesso Nov.2017.

2 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 17. Ed. São Paulo: Método, 2009.p914.

[3] [3] PERRON, Geraldo Magela. O direito Fundamental da Propriedade Privada. Net. Nov.2012. Seção de ponto de vista. Disponivel em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=311&idarea=25&id_dh=9339

[4] PERRON, Geraldo Magela. O direito Fundamental da Propriedade Privada. Net. Nov.2012. Seção de ponto de vista. Disponivel em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=311&idarea=25&id_dh=9339

[5] ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 17. Ed. São Paulo: Método, 2009.p914.

[6] GONÇALVES, Monique Rodrigues. A Função Social Da Desapropriação Urbanística Sancionatória. Net. Nov.2012. Seção de ponto de vista. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/23128/a-funcao-social-da-desapropriacao-urbanistica-sancionatoria>. Acesso Nov.2017.

[7] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p 652.

[8]  CIDADE, Estatuto da cidade. Lei 10.257 de 10 de junho de 2001. Citação a redação artigo 8 parágrafo1

[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

[10] CIDADE, Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10 de junho de 2001 redação artigo 5 parágrafo 2º e artigo

[11] TJ-DF 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF- Apelacao Civel:0091365-49.2012.8.07.0001 Relator: Luiz Gustavo de Oliveira. Apelante: Leonor Teodoro França. Apelado :CEB Distribuidora S.A

https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117645080/apelacao-civel-do-juizado-especial-acj-20120110913652-df-0091365-4920128070001-

[12] Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE. 3 câmara de direito público - Apelação : APL 2891174 PE. Processo n. 0022646-87.2012.8.26.0000/50002 Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Agravado: Juízo da 6 Vara da Fazenda Pública da Capital.

 https://tj sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22123323/agravo-regimental-agr-226468720128260000-sp-0022646-8720128260000-tjsp/inteiro-teor-110547311

[13] ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 17. Ed. São Paulo: Método, 2009.p 916.


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Sobre o autor
Kayo Fellipe Martins Soares

Advogado com formação na Estácio de Sá e especialização em Direito Penal.

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