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Conceitos de filial, sucursal, agência e escritório comercial e as consequências tributárias

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Resumo:


  • A empresa de ensino profissional e EAD, com sede em São Paulo, possui um escritório comercial no Rio Grande do Sul responsável pela prospecção de clientes na região sul; a fiscalização municipal autuou a empresa por falta de inscrição fiscal local como filial e pelo não recolhimento do ISS local.

  • Conceitualmente, o escritório comercial se enquadra como agência, não filial, e não há exigência legal para que agências se inscrevam no CNPJ ou cadastro municipal; a prestação de serviços educacionais é realizada pela matriz, e as vendas pelo escritório não configuram prestação de serviços para fins de ISS.

  • A competência para a cobrança do ISS é da localidade da sede da empresa, conforme Lei Complementar n. 116/2003, e não do local onde o escritório comercial está situado, já que este não realiza os serviços educacionais, apenas atua na venda dos cursos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão.

O escopo da presente resenha acerca do caso sob estudo não é – e nunca foi - o esgotamento teórico e conceitual da matéria, mas mera a apresentação das linhas argumentativas técnicas utilizadas em um caso concreto; apresentou-se os argumentos da fiscalização tributária municipal, visando estabelecer uma relação de obrigação tributária para com um prestador de serviços localizado em outro Estado federativo, pelo fato de o mesmo possuir um escritório de vendas estabelecido no Município autuante. De outro lado, podemos esclarecer os conceitos de matriz, filial, sucursal e agente, trazendo a lume a discussão a respeito dos efeitos tributários de cada um, bem como a interpretação normativa pertinente a cada um dos casos analisados.

Contrapondo os argumentos da autoridade fiscal, pode-se revelar que o escritório de vendas, dado os elementos constantes nas regras cíveis e tributárias existentes, enquadra-se no conceito de “agente” – por se tratar de um “braço” meramente de gestão de determinada atividade específica da empresa - e que a legislação tributária não exige expressamente o registro administrativo desse tipo de instituto jurídico, tanto para os fins empresariais, quanto para os fins tributários.

Assim, diante do fato de que a sede/matriz da empresa está localizada em outro Estado da federação, e que os serviços educacionais prestados pela consulente não são realizados ou prestados na sede da autoridade fiscal em questão, não há, salvo melhor juízo, como proceder o auto de infração e de consolidação da obrigação tributária municipal.

Para o registro das conclusões realizadas, empregou-se a utilização de conceitos doutrinários fundamentais a respeito do tema, já que o mesmo é pouco discutido em sede Judicial, dada a especificidade do tema, subsistindo parca ou nenhuma jurisprudência específica a disposição de pesquisa para fins de exposição ou mesmo comparação. Reitere-se que o tema aqui proposto possui um viés mais prático – de consulta jurídica – do que teórico, mas tem o condão de auxiliar a realização de discussões teóricas acerca da incidência do tributo municipal sobre serviços, bem como sobre as obrigações acessórias vinculadas a tal medida, tais como a obrigação de comunicação ou de registro de atividades da agência de vendas perante as autoridades locais.


BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso: Estudos para a filosofia do direito. Trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2010.

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, versão ebook.

BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 3ª ed. São Paulo : Dialética, 2009.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed., São Paulo : Saraiva, 1972.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2016.

VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedade por Ações, Rio de Janeiro: Forense, 1953.


Notas

1 ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso: Estudos para a filosofia do direito. Trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2010, p. 63.

2 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed., São Paulo : Saraiva, 1972, p. 110.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 341.

4 VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedade por Ações, Rio de Janeiro: Forense, 1953, 2.ª edição, Vol. I, pág. 399.

5 ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, versão ebook.

6 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 3ª ed. São Paulo : Dialética, 2009, p. 64.

7 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2016, p. 222.

Sobre o autor
Santiago Fernando do Nascimento

Advogado com especialização em Direito Tributário pelo IBET/INEJE, Direito Processual Civil pela PUCRS e Direito Empresarial pela Faculdade IDC. Consultor jurídico na área empresarial e tributária. Diretor Jurídico da empresa Valor Fiscal Inteligência Tributária e ex-diretor jurídico da AGPS (Associação de Gerenciamento de Projetos Sociais).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Santiago Fernando. Conceitos de filial, sucursal, agência e escritório comercial e as consequências tributárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7837, 15 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82322. Acesso em: 22 dez. 2024.

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