Conclusão.
O escopo da presente resenha acerca do caso sob estudo não é – e nunca foi - o esgotamento teórico e conceitual da matéria, mas mera a apresentação das linhas argumentativas técnicas utilizadas em um caso concreto; apresentou-se os argumentos da fiscalização tributária municipal, visando estabelecer uma relação de obrigação tributária para com um prestador de serviços localizado em outro Estado federativo, pelo fato de o mesmo possuir um escritório de vendas estabelecido no Município autuante. De outro lado, podemos esclarecer os conceitos de matriz, filial, sucursal e agente, trazendo a lume a discussão a respeito dos efeitos tributários de cada um, bem como a interpretação normativa pertinente a cada um dos casos analisados.
Contrapondo os argumentos da autoridade fiscal, pode-se revelar que o escritório de vendas, dado os elementos constantes nas regras cíveis e tributárias existentes, enquadra-se no conceito de “agente” – por se tratar de um “braço” meramente de gestão de determinada atividade específica da empresa - e que a legislação tributária não exige expressamente o registro administrativo desse tipo de instituto jurídico, tanto para os fins empresariais, quanto para os fins tributários.
Assim, diante do fato de que a sede/matriz da empresa está localizada em outro Estado da federação, e que os serviços educacionais prestados pela consulente não são realizados ou prestados na sede da autoridade fiscal em questão, não há, salvo melhor juízo, como proceder o auto de infração e de consolidação da obrigação tributária municipal.
Para o registro das conclusões realizadas, empregou-se a utilização de conceitos doutrinários fundamentais a respeito do tema, já que o mesmo é pouco discutido em sede Judicial, dada a especificidade do tema, subsistindo parca ou nenhuma jurisprudência específica a disposição de pesquisa para fins de exposição ou mesmo comparação. Reitere-se que o tema aqui proposto possui um viés mais prático – de consulta jurídica – do que teórico, mas tem o condão de auxiliar a realização de discussões teóricas acerca da incidência do tributo municipal sobre serviços, bem como sobre as obrigações acessórias vinculadas a tal medida, tais como a obrigação de comunicação ou de registro de atividades da agência de vendas perante as autoridades locais.
BIBLIOGRAFIA
ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso: Estudos para a filosofia do direito. Trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2010.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, versão ebook.
BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 3ª ed. São Paulo : Dialética, 2009.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed., São Paulo : Saraiva, 1972.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2016.
VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedade por Ações, Rio de Janeiro: Forense, 1953.
Notas
1 ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso: Estudos para a filosofia do direito. Trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2010, p. 63.
2 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed., São Paulo : Saraiva, 1972, p. 110.
3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 341.
4 VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedade por Ações, Rio de Janeiro: Forense, 1953, 2.ª edição, Vol. I, pág. 399.
5 ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, versão ebook.
6 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 3ª ed. São Paulo : Dialética, 2009, p. 64.
7 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2016, p. 222.