Conceito
O auxílio doença é um benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) àqueles segurados que ficarem incapacitados para o exercício da sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por motivos decorrentes do seu trabalho, seja por razões alheias, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei, quando for o caso.
Previsão Legal
Este benefício está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Veja:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Auxílio Doença Comum ou Previdenciário e Auxílio Doença Acidentário
O benefício do auxílio doença é divido em duas constantes, tendo em vista o fato gerador da incapacidade e o período de carência necessário para sua concessão, sendo eles o auxílio doença comum e o auxílio doença previdenciário.
Quanto ao fato gerador:
O auxílio doença comum é o benefício previdenciário concedido pelo INSS àquele segurado que se encontra incapaz temporariamente para o exercício regular do seu trabalho por motivo alheio a sua atividade laborativa.
Exemplo: Vendedor em uma loja de eletrodomésticos que sofre uma lesão no braço em decorrência de uma queda sofrida em um parque aquático, ficando incapacitado para o exercício de sua função por mais de 15 dias.
Já o auxílio doença acidentário é o benefício concedido pelo INSS àquele segurado que se encontra incapaz temporariamente para o exercício regular de seu trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou ocupacional.
Exemplo: Digitadora de uma empresa de contabilidade que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
Quanto ao período de carência:
De acordo com o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, o auxílio doença comum tem como período de carência 12 (doze) contribuições mensais.
Já quanto ao auxílio doença acidentário, este independe de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. Importante aqui frisar que, uma vez que o segurado adquire alguma das doenças previstas no artigo 151 do mesmo dispositivo legal, tal como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, dentre outros, é dispensável a carecia para recebimento do benefício do auxílio doença.
Requisitos legais para obtenção do auxílio doença
1 - Ser segurado do INSS ou estar em gozo do período de carência (artigo 15 da Lei 8.213/91)
2- Ter cumprido a carência de no mínimo 12 contribuições mensais (no caso do auxílio doença comum)
3- Estar incapaz temporariamente para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias
Doença Preexistente
De acordo com o que dispõe o artigo 59, § 1º, da Lei 8.213/91, o benefício do auxílio doença não será concedido quando o segurado se filiar ao seu regime de previdência social já portador da doença ou da lesão causadora da incapacidade. O benefício somente será concedido, caso essa doença ou lesão se agrave com o passar do tempo a ponto de incapacitar o segurado por mais de 15 dias para o exercício de sua atividade. Senão, vejamos:
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Início do Pagamento do Auxílio Doença (DIB)
Para os segurados empregados, o benefício começa a ser pago a partir do 16º dia do afastamento da atividade laboral, haja vista que os 15 primeiros dias serão pagos pelo empregador, conforme o disposto no artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Lado outro, caso o segurado esteja afastado por mais de 30 dias, o benefício será pago a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade ao que dispõe o artigo 72, inciso III, do Decreto 3.048/99.
Já para os demais segurados (contribuintes individuais, empregados domésticos, avulsos), o pagamento do benefício se inicia a partir da data do inicio da incapacidade, de acordo com o que estabelece o artigo 72, inciso II, do Decreto 3.048/99. Se este já estiver afastado por mais de 30 dias, o benefício começará a ser pago a partir da data do requerimento administrativo, de acordo com o artigo 72, inciso III, do Decreto 3.048/99.
Valor a receber de Benefício do Auxílio Doença
Para se calcular o valor do benefício, é necessário duas etapas:
1- Calcular o valor do SB (Salário de Benefício), que é a média arimética baseada nos maiores salários de contribuição previdenciária, correspondente a 80% de todo o período contribuitivo
2- Calcular o valor da RMI (Renda Mensal Inicial), que é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário .
A fim de demonstrar a forma como calcular o benefício, demonstro o seguinte exemplo:
Jorge trabalha como professor na escola Dona Julia há 1 ano e 3 mês, tendo, portanto, contribuído com 15 contribuições mensais, ficando incapacitado por mais de 15 dias para exercício da sua profissão. Neste caso, Jorge necessita de Auxílio Doença. Veja os salários dele de cada mês: fevereiro – R$ 900,00; março – R$ 950,00; abril – R$ 1000,00; maio – R$ 800,00; junho – R$ 500,00; julho – R$ 1100; agosto – R$ 2200; setembro – R$ 1000; outubro – R$ 950; novembro – R$ 1100; dezembro – R$ 1200; janeiro – R$ 1150; fevereiro – R$ 1045; março – R$ 800; abril – R$ 1000.
Para se calcular o valor do salário de benefício, basta seguir os seguintes passos:
1- Pegar 80% da média dos maiores salários de todo o período contributivo, ou seja, pegar os 12 (80% de 15 contribuições) maiores salários e soma-los, sendo então: R$ 13.595,00
2- Obtido este valor, divide-se 12 (80% de 15), em que chegaremos a R$ 1.132,91
4- Com este resultado, chegamos ao valor do salário de benefício. Portanto, o valor do salário de benefício de Jorge é de R$1.132,91
Agora, para se calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), basta seguir os seguintes passos:
1- Multiplicar o valor do salário de benefício por 0,91 (91%), pois que o valor pago mensalmente a titulo de Auxílio doença, equivale a 91% do valor do salário de benefício.
2- Posto isso: 1132,91 x 0,91 = R$1.244,96
Acontece que a partir da inclusão do § 10, no art. 29, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/2015, o valor do benefício de auxílio-doença não poderá ser maior do que a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.
Então, considerando que a RMI (R$1244,96) é maior que a média aritmética simples do últimos 12 salários de contribuição (R$1132,91), o valor real do RMI a ser pago a Jorge será de R$1132,91.
Portanto, a RMI ou valor pago mensalmente a Jorge a titulo de auxílio doença será de R$1.132,91
Fim da Concessão do Auxílio Doença
O benefício será cessado nas seguintes hipóteses:
1- Fim da incapacidade temporária
2- Retorno à atividade com alguma sequela que reduza a capacidade, por algum acidente, fato que dará ensejo ao auxílio acidente;
3- Convolação da incapacidade temporária em incapacidade permanente
4 - Óbito do segurado