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Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:

uma ánalise técnico-jurídica

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16/04/2006 às 00:00
Leia nesta página:

VII – Para você que ainda tem dúvidas

Ao longo desta obra tentamos demonstrar a efetiva inocorrência de anatocismo na Tabela Price, com base nos principais enfoques, quais sejam:

- um enfoque jurídico; que demonstra que a aplicação singela da Lei Civil confirma que os critérios da Tabela Price são perfeitamente lícitos;

- um enfoque matemático; que demonstra que a interpretação plena da fórmula de cálculo da Tabela Price comprova que dela não decorre capitalização de juros;

- um enfoque histórico; que demonstra que em sua origem e método de formulação a Tabela Price jamais pretendeu computar juros sobre juros;

- um enfoque contábil; que demonstra que, na prática, ao se calcular as supostas desvantagens econômicas e financeiras da aplicação da Tabela Price, não há resultado nenhum que confirme alguma onerosidade ao mutuário.

Contudo, a celeuma gerada com as infundadas alegações sobre a existência de anatocismo decorrente da Tabela Price gerou tal repercussão no Brasil que, conforme já se disse anteriormente, acabou até por refletir tal equívoco em decisões judiciais proferidas de boa-fé, induzir em erro profissionais sérios da área técnica e, por fim, disseminar uma crença generalizada em tal "tese".

É importante deixar ressaltado que o anatocismo é prática combatida não só no Brasil, mas pelo mundo afora também. Contudo, somente em nosso país é que a Tabela Price ganhou tamanha importância e destaque, a ponto de existir na praça obras das mais variadas discutindo e defendendo a "tese" de que ela implica no cômputo de juros capitalizados.

Inevitável relembrar um pejorativo traço cultural tipicamente brasileiro que preconiza que se deva "levar vantagem em tudo" e, por certo, muitos já tentaram – e ainda tentam – tirar vantagem em atacar a utilização Tabela Price.

Com efeito, provocar o Poder Judiciário a revisionar contratos que tenham pactuado um tal tipo de critério para fixação de parcelas de dívida tornou-se meio fácil de resistir a obrigações assumidas livremente pelo devedor, sob a falsa alegação de que o tomador do mútuo, como "homem médio", teria sido lesado por não deter conhecimentos matemáticos avançados. Afinal, a "tese" traz aparência de seriedade e consistência, pois é calcada em livros de matemática, economia, história, direito e, agora, em jurisprudência também.

A bem da verdade, a crença de que a Tabela Price implica em prática de anatocismo tornou-se senso comum, porém, somente no Brasil. E quando aqui afirmamos, de maneira taxativa, que isso não representa a verdade, sentimo-nos como Galileu Galilei a enfrentar o clero por afirmar que o sol não gira em torno da terra, mas sim que ela é que se move ao redor dele.

Portanto, é natural que existam aqueles que, a despeito de toda a comprovação registrada neste trabalho, ainda alimentem dúvidas em seu espírito a respeito do assunto. Assim, nos resta tentar demonstrar por meios mais "intuitivos" a razão de nossa propositura.

Primeiramente, partamos do pressuposto que o leitor, a despeito de não ser necessariamente um jurista ou estudioso das leis e do Direito, obviamente, ao menos tenha um natural senso lógico do que seja justo ou injusto. Ainda, assumamos que não seja ele versado em matemática, porém, domine obviamente as quatro operações aritméticas básicas. Por fim, não é absurdo alimentarmos a crença de que alguém interessado no tema enfrentado neste trabalho seja esclarecido o suficiente para ter acesso a informações na rede mundial de computadores (Internet).

Assuma você, leitor, que existam economias suas amealhadas com seu trabalho e das quais você não necessita utilizar-se neste momento e que, seu vizinho, amigo de longa data, em face de necessidades inesperadas, lhe venha solicitar um empréstimo de R$ 1.000,00 para ser pago daqui um ano.

Para efeito de simplificação é de todo aconselhável que desconsideremos os efeitos inflacionários porque isto implicaria em utilizar critérios, fórmulas e cálculos que fugiriam do ânimo de apresentar uma demonstração simplista. É importante ressaltar, apenas, que a correção monetária não representa efetivo acréscimo de capital, mas sim, apenas sua recomposição do poder de compra. Assim, desconsideremos tais efeitos porque, no caso, são inócuos para o desenvolvimento do raciocínio e, ao contrário, inoportunos para a melhor compreensão do que se deseja expor.

Pois bem, caro leitor, é bastante razoável crer que você não seja um usurário e, menos ainda, que tente levar vantagens indevidas sobre alguém – que dirá de um amigo seu de longa data. Contudo, suas economias compõem seu patrimônio e decorrem do fruto de seu trabalho, razão porque é natural que se estipule alguma remuneração sobre o empréstimo pretendido.

Portanto, seu senso de justiça indica que a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês são módicos, justos e, até onde dita o senso comum no Brasil, absolutamente legais. Seu vizinho amigo, mutuário nessa relação, concorda com tais encargos e sugere pagar tudo ao final de um ano, isto é: R$ 1.120,00. Assim, ele lhe estaria reembolsando o principal de R$ 1.000,00 mais juros de 12%, relativos ao ano em que o capital ficaria emprestado.

Nada impediria que tal ajuste fosse feito nessas bases, entretanto, tanto você quanto seu amigo têm plena ciência que esse tipo de negócio não é usual. Afinal, todas as dívidas e obrigações assumidas pelo brasileiro médio – como você e seu vizinho – são contratadas para serem saldadas em prestações mensais. Ainda, é lógico acreditar, inclusive, que tais economias estivessem devidamente aplicadas num Fundo de Investimentos ou Caderneta de Poupança que geram rendimentos, no mínimo, uma vez por mês. Assim, sua contraproposta é de que seu vizinho faça amortizações mensais desse empréstimo, de forma que, ao final, daqui um ano, toda a dívida esteja paga.

O negócio está evoluindo bem e seu amigo concorda com a estipulação de pagamentos mensais. Assim, ele lhe propõe que, a cada mês e durante doze meses, pagaria R$ 10,00 (dez reais), que representam exatamente 1% do valor do empréstimo e, no último vencimento, daqui um ano, saldaria também o principal. Isso equivaleria aos mesmos R$ 1.120,00, porém, pagos de uma forma mais razoável, como se a todo mês ele "renovasse" o empréstimo.

Apesar de seu inegável senso de justiça, você entende que mais justo é que sejam pagos, a cada mês, não só os juros, mas também parcelas do principal emprestado, o que seu vizinho aceita meio a contragosto, pois afinal ele precisa do dinheiro.

Então, você sugere a seu amigo dividir o valor total em doze vezes, isto é R$ 1.120,00 : 12 meses, o que implicaria em pagamentos mensais de R$ 93,33. Ou seja, 12 parcelas de R$ 83,33 que representariam os R$ 1.000,00 do empréstimo, mais 12 parcelas de R$ 10,00, que equivaleriam a 1% ao mês sobre o valor emprestado.

Seu vizinho coça a cabeça e, constrangido, lhe informa que tal forma não seria correta, porque se ele estaria pagando, a cada mês, parte do empréstimo, não seria justo que pagasse o mesmo valor de juros todo mês sobre o montante total.

A partir disso, ele sugere pagar as 12 parcelas do principal, no caso, R$ 83,33 a cada mês e, no final os juros sobre elas. Você, obviamente, diz que em princípio isso seria bom, contudo, não saberia dizer qual o valor dos juros ao final de um ano. Seu amigo, mais que depressa, toma papel e caneta e faz a seguinte conta:

Hoje, você me empresta

1.000,00

   

Devolvo daqui 1 mês

-83,33

1%

-0,83

Devolvo daqui 2 meses

-83,33

2%

-1,67

Devolvo daqui 3 meses

-83,33

3%

-2,50

Devolvo daqui 4 meses

-83,33

4%

-3,33

Devolvo daqui 5 meses

-83,33

5%

-4,17

Devolvo daqui 6 meses

-83,33

6%

-5,00

Devolvo daqui 7 meses

-83,33

7%

-5,83

Devolvo daqui 8 meses

-83,33

8%

-6,67

Devolvo daqui 9 meses

-83,34

9%

-7,50

Devolvo daqui 10 meses

-83,34

10%

-8,33

Devolvo daqui 11 meses

-83,34

11%

-9,17

Devolvo daqui 12 meses

-83,34

12%

-10,00

Total da devolução daqui 1 ano

-1.000,00

   

Pago os juros daqui 12 meses à

-65,00

Você olha bem para o cálculo de seu vizinho e, mesmo assim, acha que não ficou bom, porque vocês já haviam concordado que ele iria pagar, todo mês, tanto os juros, como parte do empréstimo. O único problema seria que sua conta de R$ 93,33 todo mês estava errada.

Então, você começa a refazer a conta, considerando que devam ser pagos, todos os meses, juros e parcelas do valor do empréstimo:

Empréstimo hoje

1.000,00

   

Juros de 1%

10,00

   

Pagto. dos juros daqui 1 mês

-10,00

   

Pagto. parte do empréstimo daqui 1 mês

-83,33

-93,33

1o. Pagto.

Saldo

916,67

   

Juros de 1%

9,17

   

Pagto. dos juros daqui 2 meses

-9,17

   

Pagto. parte do empréstimo daqui 2 meses

-83,33

-92,50

2o. Pagto.

Saldo

833,34

   

Juros de 1%

8,33

   

Pagto. dos juros daqui 3 meses

-8,33

   

Pagto. parte do empréstimo daqui 3 meses

-83,33

-91,66

3o. Pagto.

Saldo

750,01

   

Juros de 1% ...

     

Seu vizinho interrompe seu cálculo e diz que os valores mensais de juros que você está calculando são iguais aos que ele havia calculado, só que "de trás para frente". Portanto, seguindo tal raciocínio, os valores das parcelas que você estaria calculando seriam:

Hoje, você me empresta

1.000,00

   

Devolvo daqui 1 mês

-83,33

-10,00

-93,33

Devolvo daqui 2 meses

-83,33

-9,17

-92,50

Devolvo daqui 3 meses

-83,33

-8,33

-91,66

Devolvo daqui 4 meses

-83,33

-7,50

-90,83

Devolvo daqui 5 meses

-83,33

-6,67

-90,00

Devolvo daqui 6 meses

-83,33

-5,83

-89,16

Devolvo daqui 7 meses

-83,33

-5,00

-88,33

Devolvo daqui 8 meses

-83,33

-4,17

-87,50

Devolvo daqui 9 meses

-83,34

-3,33

-86,67

Devolvo daqui 10 meses

-83,34

-2,50

-85,84

Devolvo daqui 11 meses

-83,34

-1,67

-85,01

Devolvo daqui 12 meses

-83,34

-0,83

-84,17

Total da devolução daqui 1 ano

-1.000,00

-65,00

-1.065,00

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Então, os amigos parecem ter chegado a um consenso, pois dessa forma, você receberia todos os meses os juros e parcelas proporcionais do empréstimo e seu vizinho desembolsaria, ao final, os mesmos R$ 65,00 de juros calculados por ele próprio.

Contudo, apesar da concordância, ambos entendem que melhor seria se todas as parcelas tivessem o mesmo valor todos os meses, para facilitar o controle dos pagamentos e recebimentos.

Nesse ponto, você e seu amigo começam a confabular para encontrar uma solução que seja adequada. No verso daquele papel relacionam as contas que fizeram até então:

Todo o empréstimo daqui um ano

1.000,00

+ Juros sobre tudo daqui um ano

120,00

Total

1.120,00

   

Todo o empréstimo daqui um ano

1.000,00

+ 12 parcelas de juros de R$ 10,00

120,00

Total

1.120,00

   

Tudo dividido em 12 x R$ 93,33

1.120,00

(esse está errado)

 
   

O empréstimo em 12 x R$ 83,33

1.000,00

+ Juros sobre tudo daqui um ano

65,00

Total

1.065,00

   

Tudo em 12 parcelas de valores diferentes (93,33; 92,50; ...)

1.065,00

Você e seu vizinho já estão quase fechando o negócio, porém, não chegam a um valor que seja idêntico todos os meses e que satisfaça o interesse de ambos.

Seu vizinho, entretanto, vai buscar em casa um velho livro de matemática financeira que ele utilizou no "colegial" e que possui várias tabelas no apêndice. Lá, você localiza uma tal de "Tabela Price" onde identifica:

RECONSTITUIÇÃO PARCIAL DA TABELA PRICE

No. Meses

Taxa de 4% a a

Taxa de 5% a a

. . .

Taxa de 12% a a

. . .

Taxa de 15% a a

Meses

0,3%

0,4%

. . .

1,0%

. . .

1,3%

1

1,003333

1,004167

. . .

1,010000

. . .

1,012500

2

0,502501

0,503127

. . .

0,507512

. . .

0,509394

3

0,335558

0,336115

. . .

0,340022

. . .

0,341701

4

0,252087

0,252610

. . .

0,256281

. . .

0,257861

5

0,202004

0,202507

. . .

0,206040

. . .

0,207562

6

0,168617

0,169106

. . .

0,172548

. . .

0,174034

7

0,144768

0,145248

. . .

0,148628

. . .

0,150089

8

0,126882

0,127355

. . .

0,130690

. . .

0,132133

9

0,112971

0,113439

. . .

0,116740

. . .

0,118171

10

0,101842

0,102306

. . .

0,105582

. . .

0,107003

11

0,092737

0,093198

. . .

0,096454

. . .

0,097868

12

0,085150

0,085607

. . .

0,088849

. . .

0,090258

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

Diante disso, seu amigo faz o novo cálculo:

Valor do empréstimo

=

R$ 1.000,00

Taxa de juros

=

12% a. a.

Número de prestações

=

12

Fator da TP

=

0,088849

Valor da prestação :

   

R$ 1.000,00 x 0,088849

=

R$ 88,85

     

Tudo dividido em 12 x R$ 88,85

=

R$ 1.066,20

Você não fica muito convencido e questiona seu amigo porque o resultado, afinal, não seria muito mais do que os R$ 83,33 por mês que, inclusive com os juros, haviam totalizado R$ 1.065,00 no outro cálculo anterior. Ele, entretanto, diz que o cálculo com o qual vocês concordaram também alcançava a cifra total de R$ 1.065,00 e dessa forma, também não chegaria aos R$ 1.120,00 daquela conta que você mesmo havia reconhecido que estava errada.

Diante disso – e pondo um ponto final nas tratativas – os valores das prestações e do total de pagamentos foram aceitos como corretos por ambos, porque se situaram num nível intermediário e aparentemente razoável. Assim, o negócio foi fechado nessa forma: você entregou os R$ 1.000,00 a seu amigo e ele se comprometeu a pagar 12 prestações mensais de R$ 88,85.

Entretanto, dias depois, após ter pego o dinheiro e utilizado para o que necessitava, seu amigo retornou até sua casa e lhe disse que não iria mais pagar os R$ 88,85 por mês, porque ele leu em algum lugar que a Tabela Price seria ilegal e que você estaria abusando da situação de necessidade em que ele se encontrava.

E você, que sempre agiu dentro da maior honestidade, ficou espantado com a reação de seu amigo, que lhe pediu um favor, concordou com todas as condições no momento de tomar o empréstimo e, depois, veio alegando que não iria pagar o combinado porque teria sido enganado.

Por certo, uma amizade de longo tempo vale mais que R$ 1.000,00. Entretanto, o que é certo é certo! Perguntou você a seu amigo qual a alternativa que ele encontrava para o pagamento da dívida. Ele, cheio de brios, invocou parâmetros mais justos como são utilizados por povos mais adiantados do que o brasileiro. Assim, sugeriu que fossem buscadas na "Internet" fórmulas de cálculo dentro de parâmetros americanos ou europeus.

Assim, foram ambos à frente do computador e lá, após pesquisarem alguns dicionários virtuais, descobriram os seguintes termos em outros idiomas para fazer uma busca:

"Loan payment calculator" – em inglês;

"Calcul dámortissement financier" – em francês;

"Calcolo rata di mutuo" – em italiano;

"Calculadora de prestamo" – em espanhol; e

"Anleihe kalkulation"- em alemão.

A tela multicolorida do computador começou a retornar páginas que continham calculadoras virtuais de financiamentos e empréstimos, tanto nos Estados Unidos da América como na Europa. Obviamente, foram inseridas as informações do empréstimo combinado vocês, para aferir-se o resultado. O que se descobriu, ao final de tal busca, foi que:

- em outros países, assim como no Brasil, é perfeitamente possível ajustar amortizações parciais ou liquidação antecipada de mútuos o que, em si, reduz o valor das parcelas e dos juros pagos;

- as taxas de juros praticadas em economias mais sólidas que a do Brasil são inferiores do que as que aqui se praticam; e

- quando o interesse do mutuário é pagar prestações de valor igual durante todo o período de empréstimo, sem nenhuma amortização parcial, o resultado da conta é absolutamente igual ao do cálculo feito com base na Tabela Price.

Ou seja, em outros lugares do mundo, mesmo naqueles onde os consumidores são muito mais respeitados do que no Brasil, a fórmula da Tabela Price é utilizada em larga escala sem que isso denote nenhum tipo de abuso. Isto é assim nos Estados Unidos da América e em toda a Europa. A conclusão lógica, entre você e seu amigo, é que o livro de matemática estava certo e a fonte onde havia a informação de que a Tabela Price implicava em anatocismo estava errada.

Portanto, caso você ainda tenha alguma dúvida, esteja certo que somente no Brasil é que se discute a validade e legalidade da Tabela Price. Nem cogite que nossa legislação possui alguma peculiaridade que inexiste nas demais que possa sugerir algo em sentido contrário. Não se preocupe em localizar em livros de matemática financeira estrangeiros alguma referência sobre isso, porque não encontrará. Aliás, afora as taxas de juros mais atrativas e a inexistência de correção monetária em separado, nem sonhe que se for buscar um empréstimo em outras paragens do planeta as opções sejam diferentes das que se encontram por aqui, pois fatalmente os critérios da Tabela Price estarão contemplados como uma delas.

Censurar o uso da Tabela Price é modismo tipicamente brasileiro e, com meridiana clareza, não se sustenta por absoluta falta de fundamento, o que é possível constatar sem a necessidade de nenhum conhecimento especializado sobre matemática, economia ou direito.


VIII – Considerações finais e conclusivas

Por tudo quanto restou discorrido ao longo deste trabalho, tem-se que, diante de uma análise jurídica e contábil – e porque não dizer, matemática – é certo que não observa-se a ocorrência de anatocismo pela aplicação dos critérios advindos da Tabela Price, porque:

a)O pressuposto do anatocismo é que haja juros compostos capitalizados, na medida que exista a incorporação dos juros vencidos ao capital, de forma que os juros vincendos passem sobre eles a incidir, além do próprio saldo de capital. A evolução do saldo devedor de um mútuo, a partir dos critérios de cálculo de prestações da Tabela Price não acarreta tal efeito multiplicador dos juros sobre juros, sendo que o saldo representa, durante todo o período, somente parcela de capital sem incorporação de juros na base de cálculo de novos juros;

b)Os critérios de cômputo de juros, sua forma de cobrança periódica durante a vigência do mútuo e as sistemáticas de amortização do capital, conforme contemplados pelo sistema da Tabela Price, estão em perfeita consonância com a legislação vigente no Brasil, não havendo nenhum aspecto que aponte para algum tipo de ilicitude;

c)De fato, é verdadeira a conclusão matemática de que a Tabela Price foi constituída com base na teoria dos juros compostos, contudo, também dela decorre que a mesma é um sistema de amortização que prevê uma liquidação do principal em progressão geométrica e não que isso implique em efetiva capitalização de juros;

d)As informações históricas a respeito de Richard Price e da tábua de cálculo por ele elaborada indicam que a Tabela Price não foi criada, originalmente, com o intuito de calcular juros sobre empréstimos, mas sim, pensões de aposentadoria. Ainda, ao classifica-la como "tábua de juros compostos", simplesmente houve a referência de que eles serviram de base para o cálculo e não que houvesse capitalização de juros, até porque o pressuposto é de que haja pagamentos periódicos mensais o que inibe tal efeito;

e)As demonstrações de equivalência financeira que indicam que o valor individual das prestações decorrentes da Tabela Price corresponderiam ao cômputo de juros capitalizados sobre cada uma delas não consideram que os ajustes contratuais não prevêem nenhum tipo de carência para o pagamento periódico dos juros compensatórios e, ainda, desconsideram a razão direta da evolução cronológica do cômputo de encargos. Portanto, em nada se prestam a apresentar algum efeito concreto de capitalização de juros sobre o saldo devedor que advenha da Tabela Price; e

f)Independente de haver julgados que tenham acolhido a tese de que a Tabela Price consagra a prática de anatocismo, sob o aspecto quantitativo econômico, é nula a conseqüência concreta de sua substituição por outros critérios advindos do contrato e da lei. Ou seja, se determinada judicialmente a aferição de prejuízos ao mutuário durante a fase cognitiva do feito, haverá de se constatar que inexistem ônus adicionais decorrentes da utilização da Tabela Price. Ainda, se determinada em liquidação de sentença que os critérios da Tabela Price sejam substituídos por outros advindos do contrato e da lei o resultado será igualmente nulo, não surtindo conseqüência concreta na apuração dos valores condenatórios.


Notas

01 RAZUK, Paulo Eduardo – Dos juros – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005; p. 6.

02 As referências históricas e biográficas de Richard Price foram compiladas na Internet no sítio eletrônico www.wikipedia.org

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Sobre o autor
Obed de Faria Junior

perito judicial, advogado em São Paulo (SP), bacharel em Ciências Contábeis e Jurídicas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA JUNIOR, Obed. Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:: uma ánalise técnico-jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8241. Acesso em: 23 dez. 2024.

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