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Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:

uma ánalise técnico-jurídica

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16/04/2006 às 00:00
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VI –Quanto aos comprovados equívocos dos argumentos contrários

Anteriormente, já restou aqui consignado que no Brasil foi ressaltada e largamente propalada uma ilação de natureza matemática que, em si, teria sido traduzida equivocadamente como uma inquestionável conclusão financeira e que, por conseqüência, foi indevidamente tratada como se fosse uma verdade jurídica.

Aliás, na introdução deste trabalho, restou afirmado de maneira categórica que de uma "verdade matemática", enriquecida com equivocadas interpretações históricas, abstraiu-se uma "meia-verdade financeira" e, por conseqüência disso, uma artificial e falaciosa "verdade jurídica".

Cabe aqui, portanto, analisar cada um desses aspectos e comprová-los naquilo em que sejam verdadeiros ou não, conforme proposto.

VI.1. A verdade matemática

A referência científica existente nos livros de alguns autores brasileiros sobre matemática financeira diz respeito à afirmação de que a fórmula da Tabela Price é uma variação da fórmula de juros compostos capitalizados, ou mais especificamente, que:

"A Tabela Price foi constituída com base na teoria dos juros compostos capitalizados."

Para não fomentar debates estéreis sobre o tema, é bom que se frise que tal afirmativa, em linhas gerais, é totalmente correta. Eis aí uma "verdade matemática"

Talvez pareça absurdo registrar tal consideração sobre a referida "verdade matemática" e, mesmo assim, continuar afirmando que a Tabela Price não contempla nenhum tipo de anatocismo. Entretanto, analisados os termos da propositura matemática em questão, há de perceber-se que isso não apresenta nenhuma contradição.

A Tabela Price, conforme já mencionado anteriormente (V.2) foi constituída com base na teoria dos juros compostos, aliás, tendo sido denominada pelo próprio Reverendo Richard Price como "tábua de juros compostos". Contudo, os juros compostos não são equivalentes diretos de "juros capitalizados".

Juros compostos são aqueles que se exprimem de forma aglutinada com o capital no resultado de uma apuração financeira.

Por exemplo:

R$ 1.000,00 x 1% ao mês x 2 meses = R$ 20,00 de juros simples

R$ 1.000,00 x 1,02 = R$ 1.020,00 (R$ 1.000,00 + R$ 20,00)

No exemplo acima, tem-se que o fator 1,02 é equivalente a juros compostos simples – (1 + i) x n.

De outra forma, podemos analisar que:

R$ 1.000,00 x (1% ao mês) 2 meses = R$ 20,10 de juros simples

R$ 1.000,00 x 1,0201 = R$ 1.020,10 (R$ 1.000,00 + R$ 20,10)

Nesse novo exemplo, tem-se que o fator 1,0201 é equivalente a juros compostos capitalizados – (1 + i)n.

Antes de prosseguir, tomemos uma analogia simplória. Tem-se que as diversas fórmulas contidas nas receitas de todos os povos para fazer-se o pão envolvem algum ingrediente líquido, seja água, seja leite ou seja sumo de algum fruto. Contudo, nem por isso nenhum tipo de pão, em si, é alimento em estado líquido.

Sem nenhum conhecimento científico avançado, qualquer pessoa mediana é capaz de entender que, seja qual for o tipo de pão, ele baseia-se em receita culinária que pressupõe algum líquido entre seus ingredientes. Daí a chegar-se à conclusão de que todo e qualquer pão, após o preparo e cozimento, seja um alimento em estado líquido existe uma enorme distância.

O mesmo se dá com a afirmação relativa à Tabela Price e a teoria dos juros compostos capitalizados.

Com absoluta certeza, a Tabela Price baseia-se na teoria dos juros compostos capitalizados e, por certo, sua fórmula matemática deixa isso bem explícito, senão vejamos:

P

=

C

x

(1 + i )n x I

(1 + i)n - 1

Onde:

P = Prestação
C = Capital Inicial
i = taxa de juros
n = período

Para que não pairem dúvidas sobre o assunto, observe-se que na expressão (1 + i)né que se identifica a fórmula de "juros compostos capitalizados". Ela está na fórmula da Tabela Price como o líquido está na receita para fazer o pão.

Entretanto, o que vislumbramos é que existe um "fator exponencial" agregando a taxa ao capital – no caso, (1 + i)n– e isto, em si não quer dizer que haja cálculo de juros capitalizados, se considerada a fórmula como um todo. Observe-se que o dito "fator exponencial" surge tanto no divisor como no dividendo da fórmula, o que anula-lhe o efeito matemático de exponenciação do argumento. Entretanto, tal exponenciação elevou argumentos a alguma potência, contudo, se isso representa uma progressão geométrica não implica, necessariamente, que ela tenha se operado com relação aos juros.

A bem da verdade, a dita progressão geométrica se faz operar sobre o montante do capital amortizado ao longo do tempo e não sobre os juros sobre ele incidentes. Não se perca de vista que a Tabela Price é, também, um "sistema de amortização de capital" e não só um "sistema de cálculo de juros".

Infelizmente, os matemáticos brasileiros olvidaram-se de tal consideração, pois, se assim não fosse, a propositura de suas afirmações, de uma forma plena, seria:

"A Tabela Price foi constituída com base na teoria dos juros compostos capitalizados" ... e que visa apurar prestações constantes que implicam na amortização em progressão geométrica do capital e liquidação não cumulativa dos juros.

Agora, sem dúvida nenhuma, temos a exposição de uma verdade matemática COMPLETA!!! Em outras palavras, o sistema da Tabela Price dá prevalência para que os valores das prestações sejam constantes e os valores de amortização de capital sejam progressivos, remanescendo, portanto, valores de juros que sejam variáveis na proporção do próprio capital amortizado.

Em contraposição, podemos analisar um sistema diferente que dá prevalência para que os valores de amortização de capital sejam constantes. Por conseqüência, considerando que os juros sempre variam na proporção do capital amortizado que vai sendo reduzido ao longo do tempo, a variação das prestações é progressiva numa função decrescente. Tomemos o mesmo exemplo explicitado no capítulo III deste trabalho, porém, refazendo os cálculos do capítulo IV utilizando o sistema de amortização constante do capital. Veja-se a evolução do cálculo a seguir.

EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE DO CAPITAL

Época

Histórico

Saldo do Principal

Saldo dos Juros

Saldo do Contrato

Parcela de Amor tização

Parcela de Juros

Total da Prestação

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

0,00

0,00

01/05/X0

1ª. Prest.

8.625,00

0,00

8.625,00

375,00

90,00

465,00

01/06/X0

2ª. Prest.

8.250,00

0,00

8.250,00

375,00

86,25

461,25

01/07/X0

3ª. Prest.

7.875,00

0,00

7.875,00

375,00

82,50

457,50

01/08/X0

4ª. Prest.

7.500,00

0,00

7.500,00

375,00

78,75

453,75

01/09/X0

5a. Prest.

7.125,00

0,00

7.125,00

375,00

75,00

450,00

01/10/X0

6a. Prest.

6.750,00

0,00

6.750,00

375,00

71,25

446,25

01/11/X0

7a. Prest.

6.375,00

0,00

6.375,00

375,00

67,50

442,50

01/12/X0

8a. Prest.

6.000,00

0,00

6.000,00

375,00

63,75

438,75

01/01/X1

9a. Prest.

5.625,00

0,00

5.625,00

375,00

60,00

435,00

01/02/X1

10a. Prest.

5.250,00

0,00

5.250,00

375,00

56,25

431,25

01/03/X1

11a. Prest.

4.875,00

0,00

4.875,00

375,00

52,50

427,50

01/04/X1

12a. Prest.

4.500,00

0,00

4.500,00

375,00

48,75

423,75

01/05/X1

13a. Prest.

4.125,00

0,00

4.125,00

375,00

45,00

420,00

01/06/X1

14a. Prest.

3.750,00

0,00

3.750,00

375,00

41,25

416,25

01/07/X1

15a. Prest.

3.375,00

0,00

3.375,00

375,00

37,50

412,50

01/08/X1

16a. Prest.

3.000,00

0,00

3.000,00

375,00

33,75

408,75

01/09/X1

17a. Prest.

2.625,00

0,00

2.625,00

375,00

30,00

405,00

01/10/X1

18a. Prest.

2.250,00

0,00

2.250,00

375,00

26,25

401,25

01/11/X1

19a. Prest.

1.875,00

0,00

1.875,00

375,00

22,50

397,50

01/12/X1

20a. Prest.

1.500,00

0,00

1.500,00

375,00

18,75

393,75

01/01/X2

21a. Prest.

1.125,00

0,00

1.125,00

375,00

15,00

390,00

01/02/X2

22a. Prest.

750,00

0,00

750,00

375,00

11,25

386,25

01/03/X2

23a. Prest.

375,00

0,00

375,00

375,00

7,50

382,50

01/04/X2

24a. Prest.

0,00

0,00

0,00

375,00

3,75

378,75

Totais

       

9.000,00

1.125,00

10.125,00

Perceba-se que por esse sistema de amortização os valores totais desembolsados (R$ 10.125,00) são menores do que os desembolsados pelo sistema da Tabela Price (R$ 10.167,84), entretanto, isso nada tem a ver com capitalização de juros, mas sim, pelo sistema de amortização em si.

Com efeito, no sistema da Tabela Price, onde os valores de amortização de capital não são constantes, as primeiras prestações contemplam menos amortização de capital do que as últimas. Vale dizer, o credor ficou privado de seu capital por mais tempo e, como é cediço, os juros são remuneração pelo tempo em que o capital fica disponibilizado.

Veja-se, ainda, a diferença entre a evolução de amortização de capital progressiva, contemplado pela Tabela Price, em comparação com o sistema de amortização constante do capital:

A diferença entre a curva progressiva da Tabela Price, em relação à outra de evolução linear, demonstra a proporção em que o credor ficou privado de seu capital no montante e no tempo. Natural, portanto, que os juros nominais incidentes sejam maiores.

Assim, a Tabela Price é um sistema de amortização de capital que pondera em sua fórmula a progressão geométrica decorrente da exponenciação do capital inicial mais a taxa de juros, ou seja, considera ambos compostos como base de cálculo. Isto, em si, não reflete em incorporação dos juros ao capital em momento nenhum de evolução do saldo devedor e, somente se isso ocorresse, é que poder-se-ia afirmar que existiria a "capitalização".

Portanto, a "verdade matemática" que a Tabela Price foi constituída com base na teoria dos juros compostos (ou capitalização composta), reflete simplesmente que sua fórmula utilizou elementos matemáticos que consideram a exponenciação do capital mais a taxa de juros. Tal exponenciação reflete-se na proporção de amortização do capital e não no cômputo dos juros.

VI.2. As equivocadas interpretações históricas [02]

As interpretações equivocadas quanto às ilações matemáticas decorrentes da fórmula da Tabela Price, por certo, foram contestadas por algumas vozes destoantes – inclusive a deste autor, enquanto Perito Judicial – que insistiram em declarar o absurdo de apontar anatocismo decorrente do uso de tal sistema.

Entretanto, a interpretação matemática equivocada era mais "simpática" e levou os detratores da Tabela Price a buscarem outras fontes de aparência fidedigna que pudessem dar suporte à sua "tese".

Assim foi que muitos brasileiros, diante do repentino interesse sobre o assunto, ao invés de reverem seus deficientes conhecimentos sobre matemática financeira, foram buscar na própria origem as explicações do Sr. Price para ter elaborado sua tão comentada "tabela".

É costumeiro, aliás, ver-se em pareceres técnicos tendenciosos a menção extraída de texto da lavra do próprio Richard Price, qual seja:

"One penny put out at our Saviour´s birth to five per cent, compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contained in two hundred millions of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than seven shilings and six-pence."

Ou seja:

"Um penny emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que sete shilings e seis pence."

Também não são poucos que comentam que Richard Price trata sua criação matemática como "tábua de juros compostos" o que, em princípio, já demonstraria as intenções do Sr. Price. Entretanto, conforme já discorrido no subtópico "V.1", juros compostos não são sinônimo absoluto de juros capitalizados.

Ainda, ao contrário do que querem fazer parecer os detratores da Tabela Price, o Sr. Richard Price não era um usurário confesso que andou celebrando aos quatro cantos o quão rico poderia ficar emprestando seu dinheiro a juros capitalizados.

Richard Price foi um pastor presbiteriano cujas obras mais reconhecidas foram de cunho filosófico e religioso. A bem da verdade, os trabalhos estatísticos foram a menor contribuição legada pelo Reverendo Price.

Seu trabalho estatístico mais famoso, inclusive, sequer é a Tabela Price, mas sim, um estudo sobre mortalidade em Northhampton que foi utilizado como base atuarial para o pagamento de seguros e pensões na Inglaterra durante muito tempo.

Por sinal, a tão famigerada "tábua de juros compostos" elaborada pelo Reverendo Richard Price sequer se destinava a calcular rendimentos de empréstimos. Ela foi constituída visando projetar os valores mensais de aplicações que serviam de lastro ao pagamento de pensionistas em planos de aposentadoria.

Conforme já se disse anteriormente, as taxas de juros de mercado são historicamente divulgadas por sua paridade anual. O Sr. Price se viu diante do desafio atuarial de apurar o valor mensal de capitais que assim progrediam, porém, a taxas de juros anuais.

Isso pode parecer uma questão banal, hoje em dia, onde temos acesso fácil a computadores. Mesmo antes disso já existiam as outrora cobiçadas calculadoras eletrônicas financeiras. Um pouco antes, também, já estavam disponíveis as calculadoras eletrônicas científicas.

O Sr. Richard Price só dispunha de papel e pena na segunda metade do século XVIII e com tais ferramentas é que deveria trabalhar para oferecer o resultado que dele se esperava. Mais ainda, não bastava ao Reverendo Price depurar uma fórmula matemática que levasse aos resultados desejados. Era necessário que os resultados fossem registrados de forma a poderem ser consultados pelos administradores e operadores dos planos de pensão.

Assim foi que o Reverendo Richard Price, filósofo e religioso, defensor fervoroso da moral mais rígida que em seu tempo contemplava, elaborou uma tábua de cálculos baseada na fórmula dos juros compostos: a hoje conhecida como "Tabela Price". Uma reprodução parcial de tal "tábua de cálculos" está exposta no subtópico "V.2", precedente.

Ou seja, o Sr. Price não pretendeu, em momento nenhum calcular "empréstimos", porque esse não era o foco e objeto de seu trabalho naquele instante. Ainda, o Sr. Price, que foi um matemático sério, bem sabia que "juros compostos" não são sinônimos de "juros capitalizados", conforme já demonstramos anteriormente.

O que é certo é que Richard Price, ao classificar seu trabalho como "tábua de juros compostos", não admitiu que os montantes de juros fossem "capitalizados", até porque seu sistema pressupõe pagamentos periódicos mensais que inibem qualquer incorporação dos juros ao capital.

Ainda, talvez seja melhor traduzir aquela afirmação feita originalmente com base em moeda inglesa para uma outra com expressão decimal, mais afeta à nossa cultura. O que afirmou o Reverendo Price equivale a dizer que se um centavo de Real fosse aplicado ao longo de 1781 anos, à taxa de 5% ao ano, resultaria:

Juros Capitalizados = R$ 547.194.399.249.785.000.000.000.000.000.000.000,00

Juros Simples = R$ 0,89

Convenhamos, primeiramente, que os cálculos da Tabela Price não contemplam, em nenhuma hipótese, que um capital possa ser mutuado com prazo de carência de 21.372 meses – ou, 1781 anos – sem qualquer pagamento de juros ou amortização. A propositura, em si, é absurda e o que tentava o Sr. Price salientar era a desproporção entre uma progressão geométrica e uma progressão aritmética.

Tal desproporção também pode ser ressaltada se sugerirmos que alguém pegue um tabuleiro de xadrez e coloque na primeira casa dois grãos de feijão; na segunda duplique a quantidade; e, assim, vá duplicando até a última casa do tabuleiro. Com efeito, o cálculo da exponenciação de 264 redundaria em 18.446.744.073.709.600 grãos de feijão o que, por certo, não seria plausível.

Esses são desafios matemáticos de almanaques infanto-juvenis e não se prestam a nenhum efeito prático, senão, conforme já dissemos, salientar a desproporção entre uma progressão aritmética e uma progressão geométrica.

O Reverendo Richard Price não foi um usurário, mas sim, um filósofo e religioso, fervoroso defensor do moralismo e da ética e, assim, não é concebível que ele propusesse um sistema que pudesse levar ao enriquecimento sem propósito. Sua "tábua de cálculos" foi elaborada para o cálculo de pensões de aposentadoria e partia da premissa de que haveria pagamentos e amortizações mensais e, principalmente, sem a capitalização de juros que ele próprio repudiava.

VI.3. A meia-verdade financeira

Até agora, já temos a demonstração concreta de que não há incorporação de juros ao capital pelo sistema da Tabela Price, conforme demonstrado em detalhes no capítulo IV deste trabalho.

Também, já demonstrou-se de maneira clara que o fato da fórmula da Tabela Price basear-se na fórmula de juros compostos não implica que isso represente a capitalização dos juros, ou seja, seu cômputo como base para o cálculo de novos juros.

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Entretanto, há os que não se satisfazem com tais constatações e, numa resistência heróica, tentam atribuir ao sofisma matemático criado a partir do termo "juros compostos" alguma comprovação concreta de que, de fato, impliquem em "juros capitalizados", o que não é verdade no caso da Tabela Price.

Para tanto, a propositura que fazem é que, se considerados os juros incidentes sobre cada parcela de capital amortizado, ao invés de sobre o saldo devedor, o montante de encargos representaria uma efetiva capitalização.

Tomando nosso exemplo, já descrito no capítulo IV, teríamos a seguinte demonstração de tal "teoria":

PROPORÇÃO DOS JUROS EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL DE CADA PRESTAÇÃO CONFORME CALCULADA PELA TABELA PRICE

Época

Valor da Prestação Mensal

Principal

Juros Contratuais

Proporção Prestação x Principal

Equivalência

01/05/X0

423,66

333,66

90,00

1,2697

1,0124

01/06/X0

423,66

337,00

86,66

1,2572

1,0123

01/07/X0

423,66

340,37

83,29

1,2447

1,0122

01/08/X0

423,66

343,77

79,89

1,2324

1,0121

01/09/X0

423,66

347,21

76,45

1,2202

1,0120

01/10/X0

423,66

350,68

72,98

1,2081

1,0119

01/11/X0

423,66

354,19

69,47

1,1961

1,0118

01/12/X0

423,66

357,73

65,93

1,1843

1,0117

01/01/X1

423,66

361,31

62,35

1,1726

1,0116

01/02/X1

423,66

364,92

58,74

1,1610

1,0115

01/03/X1

423,66

368,57

55,09

1,1495

1,0114

01/04/X1

423,66

372,25

51,41

1,1381

1,0113

01/05/X1

423,66

375,98

47,68

1,1268

1,0112

01/06/X1

423,66

379,74

43,92

1,1157

1,0111

01/07/X1

423,66

383,53

40,13

1,1046

1,0110

01/08/X1

423,66

387,37

36,29

1,0937

1,0109

01/09/X1

423,66

391,24

32,42

1,0829

1,0108

01/10/X1

423,66

395,16

28,50

1,0721

1,0107

01/11/X1

423,66

399,11

24,55

1,0615

1,0106

01/12/X1

423,66

403,10

20,56

1,0510

1,0105

01/01/X2

423,66

407,13

16,53

1,0406

1,0104

01/02/X2

423,66

411,20

12,46

1,0303

1,0103

01/03/X2

423,66

415,31

8,35

1,0201

1,0102

01/04/X2

423,66

419,47

4,19

1,0100

1,0101

Totais

10.167,84

9.000,00

1.167,84

   

Convenhamos que, assim demonstrados os números, torna-se quase convincente o argumento de que existe a capitalização dos juros. Entretanto, isso nada mais é do que uma "ilusão de ótica matemática". Pode até confundir os olhos, mas não se sustenta como verdade fática, se analisada com maior cuidado.

Se o quadro de cálculos em questão for novamente analisado, percebe-se claramente que a prestação que seria paga no primeiro mês teria em si os juros devidos para o último da série. A segunda, o penúltimo, e assim por diante. Ou seja, a demonstração do cálculo é matematicamente correta, contudo, peca pela contradição, pois é óbvio que as taxas cumuladas devem evoluir na mesma proporção do tempo e não na razão contrária. Recolocados os argumentos na seqüência correta, o que se observa é uma realidade muito diferente, senão, vejamos:

CÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES SE CALCULADOS HIPOTÉTICOS JUROS CAPITALIZADOS SOBRE AS PORÇÒES DE PRINCIPAL AMORTIZÁVEL

Época

Principal

Tx. Período

Equivalência

Vr. Prestação

01/05/X0

333,66

1,0100

1,0101

336,99

01/06/X0

337,00

1,0201

1,0102

343,78

01/07/X0

340,37

1,0303

1,0103

350,68

01/08/X0

343,77

1,0406

1,0104

357,73

01/09/X0

347,21

1,0510

1,0105

364,92

01/10/X0

350,68

1,0615

1,0106

372,25

01/11/X0

354,19

1,0721

1,0107

379,74

01/12/X0

357,73

1,0829

1,0108

387,37

01/01/X1

361,31

1,0937

1,0109

395,16

01/02/X1

364,92

1,1046

1,0110

403,10

01/03/X1

368,57

1,1157

1,0111

411,20

01/04/X1

372,25

1,1268

1,0112

419,46

01/05/X1

375,98

1,1381

1,0113

427,91

01/06/X1

379,74

1,1495

1,0114

436,50

01/07/X1

383,53

1,1610

1,0115

445,27

01/08/X1

387,37

1,1726

1,0116

454,22

01/09/X1

391,24

1,1843

1,0117

463,35

01/10/X1

395,16

1,1961

1,0118

472,67

01/11/X1

399,11

1,2081

1,0119

482,17

01/12/X1

403,10

1,2202

1,0120

491,86

01/01/X2

407,13

1,2324

1,0121

501,74

01/02/X2

411,20

1,2447

1,0122

511,82

01/03/X2

415,31

1,2572

1,0123

522,11

01/04/X2

419,47

1,2697

1,0124

532,62

Totais

9.000,00

   

10.264,62

Em outras palavras, conforme já deixamos consignado anteriormente, a ilação de que os valores das prestações decorrentes da Tabela Price refletem juros capitalizados, se consideradas uma a uma, é uma "meia-verdade financeira", porque espelha um cálculo correto, porém, sobre uma situação fática inverídica, afinal:

- não há como considerar que exista um mútuo correspondente a cada uma das prestações, posto que isto desnatura completamente a relação econômica e jurídica do empréstimo; e

os juros são remuneração que decorrem do montante do capital integral mutuado e do tempo em que o credor se priva dele. Assim, por sua própria natureza, somente podem ser calculados sobre o saldo devedor e na razão direta do tempo transcorrido, e nunca o contrário.

Assim, é uma "verdade financeira" que as prestações decorrentes da Tabela Price, consideradas as proporções entre principal amortizado e juros, equivalem à proporção da taxa de juros capitalizada se considerada cada prestação isoladamente. Contudo, tal constatação não tem sentido financeiro prático, pois que as expressões numéricas assim apuradas seriam representativas de juros calculados na razão inversa do tempo transcorrido e sobre bases irreais, uma vez que desvinculadas do total mutuado e da dívida remanescente.

VI.4. A falsa verdade jurídica

Após todas as demonstrações até aqui já explicitadas, parece mais do que claro que não há fundamento científico, tanto sob o ponto de vista matemático como sob o prisma econômico-financeiro, que justifique a postulação em juízo de revisão contratual que afaste a aplicação da Tabela Price, porque a mesma não implica na capitalização de juros.

Independente disso, é patente que, quando tais pleitos são feitos em Juízo, os requerimentos são no sentido de que a Tabela Price seja desconsiderada e que os juros contratuais sejam computados sem capitalização, até porque, é contra esta que os fundamentos jurídicos se lançam.

O que não fica claro em tais demandas é qual o sistema de amortização pretendido em substituição à Tabela Price. Ou seja, mesmo que haja uma condenação judicial determinando que a Tabela Price seja desconsiderada, não se tem notícia de qual critério deva ser utilizado em substituição.

Considerando que uma revisão judicial de cláusulas contratuais que meramente afaste a aplicação da Tabela Price não desconstitui a avença como um todo, tem-se que somente os efeitos da aplicação de tal sistema de amortização é que devem ser escoimados. Na ausência de estipulação expressa no contrato, que possa servir de base para tal "substituição", a conseqüência única possível é que se aplique a Lei Civil como fonte dos critérios para o cálculo do quanto seria devido.

Contudo, conforme amplamente demonstrado no capítulo III deste trabalho, ao se observar os ditames da Lei Civil, a única conseqüência da Tabela Price que seria afastada seria a desconsideração dos valores fixos das prestações. Perceba-se que não se estaria afastando a necessidade de honrar os vencimentos pactuados quanto às prestações, mas sim, somente seus valores que seriam as conseqüências únicas decorrentes da Tabela Price.

Qual seria, então, o critério justo, equânime e adequado à legislação civil? Os pais da tese que ataca a aplicação da Tabela Price não deixaram resposta para tal questão até porque, quase sempre, seu intuito foi o de resistir ao pagamento de dívidas e não o de rever efetivamente os ditames contratuais.

Em outras palavras, mesmo que alcançado o intento de ver declarada em sentença judicial a impossibilidade de utilização da Tabela Price, a conseqüência de uma revisão contratual seria que, conforme já dito, fossem utilizados os critérios definidos na fonte originária do Direito advinda do Código Civil – ou de Lei de Usura, se o caso.

Entretanto, nada disso interferiria no resultado final da evolução da dívida. Essa é uma constatação que precisa ser ressaltada, até porque, enquanto os operadores do Direito despenderam tempo e energia no debate sobre a validade ou não da Tabela Price, pouco se dedicaram a sopesar sobre os efeitos concretos a que levaria sua desconsideração.

Assim é que, se desconsideradas as conseqüências da Tabela Price, pautando a revisão de um contrato de mútuo como o que foi utilizado exemplificativamente neste trabalho, chegar-se-ia inevitavelmente a duas possibilidades, conforme estivesse o contrato a ser revisado liquidado total ou parcialmente. Vejamos, portanto, as conseqüências concretas em cada uma das situações.

VI.4.a. Conseqüências da desconsideração da Tabela Price em contratos totalmente liquidados

Consideremos, mais uma vez, as condições do ajuste contratual exemplificativo descrito no capítulo III deste trabalho:

a)Mútuo de R$ 9.000,00 concedido em 01/04/X0;

b)Taxa de juros de 12% a.a. simples calculados pela Tabela Price;

c)Restituição em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 423,66, vencendo a primeira em 01/05/X0 e a última em 01/04/X2; e

d)Juros de mora de 1% ao mês sobre as prestações pagas em atraso.

Considerando que o contrato em questão já estivesse totalmente liquidado e que houvesse a determinação judicial de desconsiderar a Tabela Price para escoimar os supostos efeitos de anatocismo nela implícita, ter-se-ia que refazer os cálculos de evolução do débito e, assim, apurar as diferenças disso decorrentes que, então, representariam indébitos em favor do postulante.

Com a desconsideração da Tabela Price, o saldo devedor deveria ter sua evolução reconstituída, observando estritamente os ditames originários da Lei Civil, já que, além da aplicação da Tabela Price, nenhuma outra estipulação expressa existiria a ser considerada. Assim, teríamos os seguintes critérios para tal recomposição da evolução do saldo devedor:

a)Data inicial em 01/04/X0 pela quantia de R$ 9.000,00;

b)Apuração de saldos no dia primeiro de cada mês subseqüente, por serem as épocas avençadas para que se realizassem os pagamentos das prestações contratuais;

c)Cálculo de juros simples de 12% a.a., no caso, equivalentes a 1% a.m. incidentes durante cada período transcorrido entre as prestações, a serem computados sobre o saldo devedor existente;

d)Dedução das prestações efetivamente pagas, uma vez que o contrato estaria totalmente liquidado;

e)Apuração de novo saldo que, hipoteticamente, ao final deveria ser credor para representar o total dos indébitos em favor do mutuário.

A demonstração de como tal cálculo seria elaborado é a que segue:

EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE OBRIGAÇÕES CALCULADAS PELA TABELA PRICE CONSIDERANDO SOMENTE OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL

Época

Histórico

Saldo Anterior Contrato

Parcela de Juros

Prestação Mensal Paga

Saldo do Contrato

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

0,00

9.000,00

01/05/X0

1a. Prest.

9.000,00

90,00

-423,66

8.666,34

01/06/X0

2a. Prest.

8.666,34

86,66

-423,66

8.329,34

01/07/X0

3a. Prest.

8.329,34

83,29

-423,66

7.988,97

01/08/X0

4a. Prest.

7.988,97

79,89

-423,66

7.645,20

01/09/X0

5a. Prest.

7.645,20

76,45

-423,66

7.297,99

01/10/X0

6a. Prest.

7.297,99

72,98

-423,66

6.947,31

01/11/X0

7a. Prest.

6.947,31

69,47

-423,66

6.593,12

01/12/X0

8a. Prest.

6.593,12

65,93

-423,66

6.235,39

01/01/X1

9a. Prest.

6.235,39

62,35

-423,66

5.874,08

01/02/X1

10a. Prest.

5.874,08

58,74

-423,66

5.509,16

01/03/X1

11a. Prest.

5.509,16

55,09

-423,66

5.140,59

01/04/X1

12a. Prest.

5.140,59

51,41

-423,66

4.768,34

01/05/X1

13a. Prest.

4.768,34

47,68

-423,66

4.392,36

01/06/X1

14a. Prest.

4.392,36

43,92

-423,66

4.012,62

01/07/X1

15a. Prest.

4.012,62

40,13

-423,66

3.629,09

01/08/X1

16a. Prest.

3.629,09

36,29

-423,66

3.241,72

01/09/X1

17a. Prest.

3.241,72

32,42

-423,66

2.850,48

01/10/X1

18a. Prest.

2.850,48

28,50

-423,66

2.455,32

01/11/X1

19a. Prest.

2.455,32

24,55

-423,66

2.056,21

01/12/X1

20a. Prest.

2.056,21

20,56

-423,66

1.653,11

01/01/X2

21a. Prest.

1.653,11

16,53

-423,66

1.245,98

01/02/X2

22a. Prest.

1.245,98

12,46

-423,66

834,78

01/03/X2

23a. Prest.

834,78

8,35

-423,66

419,47

01/04/X2

24a. Prest.

419,47

4,19

-423,66

0,00

Totais

   

1.167,84

-10.167,84

 

Conforme se nota, o resultado final seria igual a "ZERO" porque, conforme vem se afirmando desde o início, os cálculos decorrentes da Tabela Price estão em perfeita consonância com os ditames legais e não resultam em juros capitalizados.

VI.4.b. Conseqüências da desconsideração da Tabela Price em contratos parcialmente liquidados

Consideremos, nesta outra análise, que o contrato de mútuo em questão tivesse somente metade de suas prestações saldadas e o restante, por conseqüência, estaria ainda em aberto, quando da hipotética postulação de revisão das cláusulas contratuais.

Nesse caso, o valor das prestações definidos pela Tabela Price, conforme já visto, seria de R$ 423,66 cada uma e haveriam doze delas em aberto, com vencimentos entre 01/05/X1 e 01/04/X2. Considerados os encargos de mora previstos contratualmente, o valor do débito em atraso na data do termo final ajustado, com base nos critérios estipulados no hipotético contrato, seria o que segue:

APURAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO APURADAS CONFORME OS CRITÉRIOS DA TABELA PRICE

Data de Vencto.

Valor da Prestação

% Juros de Mora

Valor Juros de Mora

Total em 01/04/X2

01/05/X1

423,66

11%

46,60

470,26

01/06/X1

423,66

10%

42,37

466,03

01/07/X1

423,66

9%

38,13

461,79

01/08/X1

423,66

8%

33,89

457,55

01/09/X1

423,66

7%

29,66

453,32

01/10/X1

423,66

6%

25,42

449,08

01/11/X1

423,66

5%

21,18

444,84

01/12/X1

423,66

4%

16,95

440,61

01/01/X2

423,66

3%

12,71

436,37

01/02/X2

423,66

2%

8,47

432,13

01/03/X2

423,66

1%

4,24

427,90

01/04/X2

423,66

0%

0,00

423,66

Totais

5.083,92

 

279,62

5.363,54

Entretanto, considerando que haveria que revisar-se as prestações contratuais para afastar a incidência da Tabela Price, necessário seria recompor a evolução do saldo devedor, de forma a apurar o valor revisado de tais prestações em aberto, conforme segue:

REVISÃO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO COM BASE NOS CRITÉRIOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO CIVIL (AMORTIZAÇÃO CONSTANTE DO CAPITAL)

Época

Histórico

Saldo do Contrato

Parcela de Amortização

Parcela de Juros

Total da Prestação

 

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

0,00

0,00

 

01/05/X0

1a. Prest.

9.000,00

333,66

90,00

423,66

PRESTAÇÕES PAGAS .

01/06/X0

2a. Prest.

8.666,34

337,00

86,66

423,66

01/07/X0

3a. Prest.

8.329,34

340,37

83,29

423,66

01/08/X0

4a. Prest.

7.988,97

343,77

79,89

423,66

01/09/X0

5a. Prest.

7.645,20

347,21

76,45

423,66

01/10/X0

6a. Prest.

7.297,99

350,68

72,98

423,66

01/11/X0

7a. Prest.

6.947,31

354,19

69,47

423,66

01/12/X0

8a. Prest.

6.593,12

357,73

65,93

423,66

01/01/X1

9a. Prest.

6.235,39

361,31

62,35

423,66

01/02/X1

10a. Prest.

5.874,08

364,92

58,74

423,66

01/03/X1

11a. Prest.

5.509,16

368,57

55,09

423,66

01/04/X1

12a. Prest.

5.140,59

372,25

51,41

423,66

01/05/X1

13a. Prest.

4.768,34

397,36

47,68

445,04

PRESTAÇÕES EM ABERTO .

01/06/X1

14a. Prest.

4.370,98

397,36

43,71

441,07

01/07/X1

15a. Prest.

3.973,62

397,36

39,74

437,10

01/08/X1

16a. Prest.

3.576,26

397,36

35,76

433,12

01/09/X1

17a. Prest.

3.178,90

397,36

31,79

429,15

01/10/X1

18a. Prest.

2.781,54

397,36

27,82

425,18

01/11/X1

19a. Prest.

2.384,18

397,36

23,84

421,20

01/12/X1

20a. Prest.

1.986,82

397,36

19,87

417,23

01/01/X2

21a. Prest.

1.589,46

397,37

15,89

413,26

01/02/X2

22a. Prest.

1.192,09

397,36

11,92

409,28

01/03/X2

23a. Prest.

794,73

397,36

7,95

405,31

01/04/X2

24a. Prest.

397,37

397,37

3,97

401,34

Totais

   

9.000,00

1.162,20

10.162,20

 

A partir dos valores assim apurados e considerados os encargos de mora previstos contratualmente, o valor do débito em atraso na data do termo final ajustado, com base nos critérios revisados do hipotético contrato, seria o que segue:

APURAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO APURADAS CONFORME OS CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE DO CAPITAL

Data de Vencto.

Valor da Prestação

% Juros de Mora

Valor Juros de Mora

Total em 01/04/X2

01/05/X1

445,04

11%

48,95

493,99

01/06/X1

441,07

10%

44,11

485,18

01/07/X1

437,10

9%

39,34

476,44

01/08/X1

433,12

8%

34,65

467,77

01/09/X1

429,15

7%

30,04

459,19

01/10/X1

425,18

6%

25,51

450,69

01/11/X1

421,20

5%

21,06

442,26

01/12/X1

417,23

4%

16,69

433,92

01/01/X2

413,26

3%

12,40

425,66

01/02/X2

409,28

2%

8,19

417,47

01/03/X2

405,31

1%

4,05

409,36

01/04/X2

401,34

0%

-

401,34

Totais

5.078,28

 

284,99

5.363,27

Por surpreendente que possa parecer, ambos os resultados são praticamente idênticos, isto é:

Débito em atraso conforme critérios da "TP" = R$ 5.363,54

Débito em atraso conforme critérios revisados = R$ 5.363,27

Por certo, a diferença de R$ 0,27 (vinte e sete centavos de real) é imaterial em relação ao montante mutuado e, obviamente, não pode ser tida como fruto de um critério mais oneroso ao mutuário decorrente de uma disfarçada capitalização de juros.

Em outras palavras, durante a fase cognitiva de uma demanda que discutisse a aplicação da Tabela Price em um contrato com prestações ainda em aberto, restaria patente que não haveria vantagem econômica nenhuma em substituir seus critérios o que, por certo, lançaria por terra o argumento de que o mutuário estaria sendo onerado pela utilização de sua fórmula de cálculo.

Da mesma forma, se tal apuração se desse em fase de liquidação de sentença que determinasse a substituição dos critérios da Tabela Price, os valores revisados indicariam que não existiria indébito em favor do mutuário porque, efetivamente, independente do pressuposto da decisão judicial, a Tabela Price não implica no cômputo de juros sobre juros.

VI.4.c. Do efeito inócuo de acolhimento judicial da tese que pleiteia a desconsideração da Tabela Price

Portanto, retomando conclusivamente as considerações a respeito da falsa "verdade jurídica" abstraída pelos detratores da Tabela Price, mesmo que seja afastada a utilização de sua fórmula na quantificação das prestações de mútuo, e substituindo tais critérios por aqueles advindos da legislação civil, o resultado final da evolução do saldo devedor não sofreria nenhuma modificação. Ou seja, não há, na essência, "causa de pedir" porque não é constatável na prática que a aplicação da Tabela Price implique na capitalização de juros e torne, por si mesma, as obrigações do mutuário mais onerosas em função disso.

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Sobre o autor
Obed de Faria Junior

perito judicial, advogado em São Paulo (SP), bacharel em Ciências Contábeis e Jurídicas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA JUNIOR, Obed. Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:: uma ánalise técnico-jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8241. Acesso em: 23 dez. 2024.

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