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Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:

uma ánalise técnico-jurídica

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16/04/2006 às 00:00
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V – Métodos de Amortização de Dívidas e a Tabela Price

Tratar do tema "dívidas" pode parecer algo indigesto se vislumbrado sob o prisma do ônus assumido pelo devedor. Entretanto, quando se fala de dívida também se fala de crédito e, nesse contexto, a história humana registra que o mútuo em dinheiro é prática costumeira desde épocas imemoriais.

A Lei das XII Tábuas, de 449 a.c., já previa em sua tábua terceira a limitação dos juros por empréstimo de dinheiro a 1% ao ano.

Conforme mencionado no capítulo II, durante a Idade Média, quando a civilização ocidental representada pelos povos da Europa estava sob o comando e dominação dos ditames da Igreja Católica, a cobrança de juros era tida como pecado. Empréstimo deveria ser por caridade. A repressão cultural inibia o comércio e por conseqüência o crédito.

A evolução das relações econômicas após o término da Idade Média, implicou no incremento dos volumes financeiros empregados nos negócios desenvolvidos pelos povos e, por conseqüência, no próprio desenvolvimento do crédito como fator fundamental e inerente às próprias bases do capitalismo.

A progressão histórica de nossa civilização ocidental entre os séculos XV e XIX, indica a passagem da Idade Moderna e início da Idade Contemporânea, tendo marcos relevantes a Era dos Descobrimentos, a Revolução Francesa e a Revolução Industrial. Desnecessário seria salientar que o epicentro desses eventos históricos é a Europa, berço da civilização ocidental.

Somente no século XX é que os Estados Unidos da América passaram a despontar como potência mundial e, então, passassem a ditar os rumos da economia mundial.

Natural, portanto, que os usos e costumes dos povos europeus – e mais recentemente do americano – influenciassem as relações humanas do planeta, mormente, no que tange aos aspectos econômicos, posto que o capitalismo é o sistema que apresenta quase uma hegemonia planetária.

Assim é que as taxas de juros, nos países assim tidos como pilares do mundo civilizado, são definidas em paridades anuais, herança de tempos onde as relações humanas marcavam a evolução de seus negócios fracionados em interstícios de doze meses.

Atualmente, a taxa de juros legal na França é expressa ao ano, porém não é determinada de uma forma rígida por lei mas sim por decreto em que é fixado um percentual que vigora ao longo de cada ano civil. Na Alemanha a taxa de juros legal é de 4% ao ano; na Suíça, Itália e Portugal é de 5% ao ano. Países como a Inglaterra e Estados Unidos também equacionam suas relações econômicas com base em taxas de juros anuais, porém, sequer existe limite fixado por lei posto que, como economias fortes, a remuneração do capital é regulada naturalmente e sem exageros.

No Brasil, os juros legais fixados no Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano (Art. 1.062), limitados ao dobro disso pela Lei de Usura (Art. 5º). Ou seja, é antiga a tradição brasileira de praticar taxas de juros maiores do que a das principais economias mundiais.

Certo é que essa prática de fixação de taxas de juros em paridades anuais decorre de épocas remotas onde os negócios se davam com previsão de amortizações e pagamentos anuais o que, obviamente, já não tem lugar nas relações cotidianas dos agentes econômicos em todo o planeta.

Aliás, a legislação civil brasileira inovou nesse campo, já que desde a época de vigência do novo Código Civil (Arts. 406 e 591 c.c. Art. 161, § 1º do CTN) a taxa de juros legal é de 1% ao mês.

Contudo, o fato de estar contemplado no direito positivo mundial que é anual o padrão de fixação de taxas de juros, isso não representa que os pagamentos e amortizações se dêem com tal periodicidade. É óbvio que quanto mais dinâmica a natureza dos negócios tão mais rapidamente o capital muda de mãos. Assim, não causa espécie que existam dívidas a serem saldadas em pagamentos periódicos semestrais, trimestrais, mensais, semanais e até diários. Só podemos esperar que o "progresso" do capitalismo não leve isso a horas e segundos.

Com efeito, desde meados do século XX, a economia capitalista é pautada em conceitos monetaristas e, nesse passo, o capital, como elemento fundamental das relações humanas, passou a ser o parâmetro determinante de poder e progresso.

Assim, o crédito é um dos institutos basilares que dão sustentação à economia e, no esteio disso, a remuneração do capital consubstanciada no juro é elemento de destaque.

Relembremos que juro é a compensação que o credor recebe pelo tempo em que ficou privado de seu capital. Ou seja, o crédito concedido visa satisfazer a necessidade do mutuário por dinheiro e os juros pagos visam satisfazer o credor pelo tempo em que ficou privado de sua riqueza por empréstimo.

Assim, conforme o tempo e o lugar, os costumes culturais e as necessidades econômicas de cada circunstância é que ditaram as diversas formas de se retribuir os juros ao credor e de se lhe devolver o capital mutuado.

Hoje são conhecidos diversos "métodos" de amortização de dívidas e, implícitos em cada um deles, os modos e tempos de pagamentos dos juros. Apesar de tais métodos levarem a nomenclatura de seu lugar de origem não representam, necessariamente, que assim sejam praticados hodiernamente em tais localidades.

Há o "Método Hamburguês", que calcula juros sobre os saldos de uma conta corrente pelo prazo em dias que cada um deles se verificou. No Brasil ele é largamente utilizado no cálculo de juros sobre crédito rotativo, com a ressalva que somente são considerados os saldos devedores, pois não há previsão de remuneração proporcional sobre saldos credores.

Há o "Método Alemão", que prevê o pagamento antecipado dos juros desde o período de concessão do capital. Esse método caiu em desuso, posto que se considerado o valor líquido disponibilizado de início – quando se deduzem os juros do primeiro período – a taxa praticada seria equivalente a outra maior em outro sistema qualquer.

Há o "Método Americano", onde principal e juros sofrem tratamento apartado, sendo que as parcelas destinadas a seus respectivos pagamentos estão sujeitas a condições diferenciadas. Por exemplo, os juros sobre o saldo devedor são pagos a cada semestre e o principal em parcelas a cada ano. Ou, os juros sobre o saldo devedor são pagos a cada mês e o principal em parcelas a cada semestre. As variações são infinitas, conforme as características de cada operação.

Não nos interessa, aqui, entrar em maiores detalhes quanto a tais "métodos" ou outros de que se tenha notícia. No caso deste trabalho em particular é de interesse conhecer em detalhes o "Método Francês" que decorre da Tabela Price.

V.1.O "Método Francês"

Em princípio, o Método Francês visava apurar os juros a partir de taxas anuais, com previsão de pagamentos também anuais, tendo por principal peculiaridade que as prestações tivessem o mesmo valor.

Assim, se considerado um mútuo de R$ 9.000,00 a ser saldado em três anos, com taxa de juros de 12% ao ano e com previsão de amortizações também anuais, o resultado da evolução do saldo devedor assim ficaria demonstrado:

EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CONSIDERANDO MÉTODO FRANCÊS

(PRESTAÇÕES ANUAIS DE VALORES CONSTANTES)

Época

Histórico

Saldo do Principal

Saldo dos Juros

Saldo do Contrato

Parcela de Amortização

Parcela de Juros

Total da Prestação

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

0,00

0,00

01/04/X1

1a. Prest.

6.332,86

0,00

6.332,86

2.667,14

1.080,00

3.747,14

01/04/X2

2a. Prest.

3.345,66

0,00

3.345,66

2.987,20

759,94

3.747,14

01/04/X3

3a. Prest.

0,00

0,00

0,00

3.345,66

401,48

3.747,14

Totais

       

9.000,00

2.241,42

11.241,42

Este sistema é variante da Tabela Price, contudo, isto será analisado no próximo subtópico deste mesmo capítulo (V.2).

O Método Francês passou a sofrer variações, conforme as contingências de cada negócio em si, notadamente em face da concessão de prazos de carência para início de amortização do principal.

Assim, poderia haver duas possibilidades de cálculo dos juros em face da carência concedida, conforme o mútuo:

a -carência para o principal, com pagamento periódico dos juros; e

b -carência para o principal e para os juros, com capitalização.

A primeira hipótese contempla que, durante certo período, somente os juros seriam pagos e, a partir de determinado momento, as prestações contemplariam inclusive amortizações do capital. Tomemos o mesmo exemplo com carência de um ano para início de amortização do principal:

EVOLUÇÃO ANUAL DA DÍVIDA CONSIDERANDO MÉTODO FRANCÊS

(CARÊNCIA DE UM ANO PARA AMORTIZAÇÀO DO PRINCIPAL COM PAGAMENTO DOS JUROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA)

Época

Histórico

Saldo do Principal

Saldo dos Juros

Saldo do Contrato

Parcela de Amor tização

Parcela de Juros

Total da Prestação

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

0,00

0,00

01/04/X1

1a. Prest.

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

1.080,00

1.080,00

01/04/X2

2a. Prest.

4.754,72

0,00

4.754,72

4.245,28

1.080,00

5.325,28

01/04/X3

3a. Prest.

0,00

0,00

0,00

4.754,72

570,57

5.325,29

Totais

       

9.000,00

2.730,57

11.730,57

A segunda hipótese prevê que, durante um certo período, não haveria nenhum pagamento e os juros relativos ao prazo de carência seriam incorporados ao saldo devedor (capitalizados) e pagos juntamente com o restante da dívida, isto é:

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EVOLUÇÃO ANUAL DA DÍVIDA CONSIDERANDO MÉTODO FRANCÊS

(CARÊNCIA DE UM ANO PARA AMORTIZAÇÀO DO PRINCIPAL COM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA)

Época

Histórico

Saldo do Principal

Saldo dos Juros

Saldo do Contrato

Parcela de Amor tização

Parcela de Juros

Total da Prestação

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

0,00

0,00

01/04/X1

Capitalização

9.000,00

1.080,00

10.080,00

0,00

0,00

0,00

01/04/X2

2a. Prest.

5.325,29

0,00

5.325,29

4.754,71

1.209,60

5.964,31

01/04/X3

3a. Prest.

0,00

0,00

0,00

5.325,29

639,03

5.964,32

Totais

       

10.080,00

1.848,63

11.928,63

Perceba-se que, no exemplo acima, o contrato foi subdividido em períodos anuais e, assim, a capitalização em questão ocorreu após um ano, prática que não é vedada pela legislação brasileira.

Entretanto, imaginemos que o mesmo contrato tivesse sido ajustado por períodos semestrais, ou seja, interstícios de tempo menores do que o prazo da taxa que é anual. Os resultados, nesse caso, considerando as duas hipóteses já aventadas, seriam os que se seguem:

EVOLUÇÃO SEMESTRAL DA DÍVIDA CONSIDERANDO MÉTODO FRANCÊS

(CARÊNCIA DE UM ANO PARA AMORTIZAÇÀO DO PRINCIPAL COM PAGAMENTO DOS JUROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA)

Época

Histórico

Saldo do Principal

Saldo dos Juros

Saldo do Contrato

Parcela de Amor tização

Parcela de Juros

Total da Prestação

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

0,00

0,00

01/10/X0

1a. Prest.

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

540,00

540,00

01/04/X1

2a. Prest.

6.173,01

0,00

6.173,01

2.826,99

540,00

3.366,99

01/10/X1

3a. Prest.

3.176,40

0,00

3.176,40

2.996,61

370,38

3.366,99

01/04/X2

4a. Prest.

0,00

0,00

0,00

3.176,40

190,58

3.366,98

Totais

       

9.000,00

1.640,96

10.640,96

EVOLUÇÃO SEMESTRAL DA DÍVIDA CONSIDERANDO MÉTODO FRANCÊS

(CARÊNCIA DE UM ANO PARA AMORTIZAÇÀO DO PRINCIPAL COM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA)

Época

Histórico

Saldo do Principal

Saldo dos Juros

Saldo do Contrato

Parcela de Amor tização

Parcela de Juros

Total da Prestação

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

0,00

0,00

01/10/X0

Capitalização

9.000,00

540,00

9.540,00

0,00

0,00

0,00

01/04/X1

1a. Prest.

6.543,39

0,00

6.543,39

2.996,61

572,40

3.569,01

01/10/X1

2a. Prest.

3.366,98

0,00

3.366,98

3.176,41

392,60

3.569,01

01/04/X2

3a. Prest.

0,00

0,00

0,00

3.366,98

202,02

3.569,00

Totais

       

9.540,00

1.167,02

10.707,02

Este último exemplo, acima discriminado, é o tipo de capitalização vedado pela legislação brasileira, já que computada a incorporação dos juros ao principal (capitalização) em período inferior a um ano.

Tais exemplificações e hipóteses foram aqui explicitadas com o intuito de demonstrar o modo de operação do Método Francês em suas diversas variantes, até porque, uma vez que foi baseado originalmente na Tabela Price, é indispensável conhecer quais os elementos que foram efetivamente absorvidos nessa variação. Com absoluta certeza, a capitalização dos juros não foi um deles, conforme exposto a seguir.

V.2.Tabela Price – Base do Método Francês

Conforme ressaltado no subtópico imediatamente precedente (V.1), o Método Francês puro visava apurar os juros a partir de taxas anuais, com previsão de pagamentos também anuais, tendo por principal peculiaridade que as prestações tivessem o mesmo valor.

Retomemos o mútuo exemplificativo já mencionado nos capítulos III e IV, para efeito de comparação. No caso, teríamos um empréstimo de R$ 9.000,00, na data de 01/04/X0, a ser pago em dois anos, considerada a taxa de juros de 12% ao ano. Para vislumbrarmos tal negócio hipotético pelo Método Francês puro, haveríamos que considerar que os pagamentos seriam feitos em duas prestações anuais, conforme segue:

EVOLUÇÀO DO SALDO DEVEDOR PELO MÉTODO FRANCÊS

(PRESTAÇÕES ANUAIS)

Época

Histórico

Saldo do Principal

Saldo dos Juros

Saldo do Contrato

Parcela de Amor tização

Parcela de Juros

Total da Prestação

01/04/X0

Vr. Mútuo

9.000,00

0,00

9.000,00

0,00

0,00

0,00

01/04/X1

1a. Prest.

4.754,72

0,00

4.754,72

4.245,28

1.080,00

5.325,28

01/04/X2

2a. Prest.

0,00

0,00

0,00

4.754,72

570,57

5.325,29

Totais

       

9.000,00

1.650,57

10.650,57

A diferença básica entre tal apuração e aquela discriminada no capítulo IV, elaborada pelos critérios da Tabela Price, é que a presente demonstração contempla pagamentos anuais utilizando taxas de juros anuais e aquela demonstra pagamentos mensais utilizando taxas de juros anuais, ou seja: juros e prestações anuais versus juros anuais e prestações mensais.

Posteriormente, com a dinâmica dos negócios, o Método Francês passou a considerar pagamentos mensais, isto é, adotou exatamente os fatores previstos na Tabela Price. Daí o conceito existente ainda hoje de que Tabela Price e Método Francês se equivalem, até porque, em determinado período, isso representou um fato.

Entretanto, no quê, de fato, se consubstancia a Tabela Price? É interessante que muitos discutam seus efeitos, sua validade jurídica, seu conceito matemático mas poucos, de fato, já vislumbraram a dita "tábua de cálculos" formulada pelo Reverendo Richard Price.

Os mais velhos talvez se recordem que, há algumas décadas, os livros de matemática possuíam um apêndice repleto de tábuas de cálculos, tal qual a famosa "tábua de logaritmos". Isso era indispensável numa época em que não se dispunham das ferramentas tecnológicas de cálculo que hoje possuímos.

A "tábua" elaborada pelo Sr. Price, no caso, nada mais fazia que explicitar uma evolução de fatores que permitiam ao usuário que detivesse o mero conhecimento das quatro operações básicas, calcular o valor da prestação de um investimento, dispondo tão somente dos dados sobre capital inicial, tempo e taxa de juros anual.

Reconstituímos parcialmente o teor da dita "tábua de cálculos":

RECONSTITUIÇÃO PARCIAL DA TÁBUA DE CÁLCULOS DE RICHARD PRICE

No. Meses

Taxa de 4% a a

Taxa de 5% a a

. . .

Taxa de 12% a a

. . .

Taxa de 15% a a

Meses

0,3%

0,4%

. . .

1,0%

. . .

1,3%

1

1,003333

1,004167

. . .

1,010000

. . .

1,012500

2

0,502501

0,503127

. . .

0,507512

. . .

0,509394

3

0,335558

0,336115

. . .

0,340022

. . .

0,341701

4

0,252087

0,252610

. . .

0,256281

. . .

0,257861

5

0,202004

0,202507

. . .

0,206040

. . .

0,207562

6

0,168617

0,169106

. . .

0,172548

. . .

0,174034

7

0,144768

0,145248

. . .

0,148628

. . .

0,150089

8

0,126882

0,127355

. . .

0,130690

. . .

0,132133

9

0,112971

0,113439

. . .

0,116740

. . .

0,118171

10

0,101842

0,102306

. . .

0,105582

. . .

0,107003

11

0,092737

0,093198

. . .

0,096454

. . .

0,097868

12

0,085150

0,085607

. . .

0,088849

. . .

0,090258

13

0,078730

0,079185

. . .

0,082415

. . .

0,083821

14

0,073227

0,073681

. . .

0,076901

. . .

0,078305

15

0,068458

0,068910

. . .

0,072124

. . .

0,073526

16

0,064286

0,064737

. . .

0,067945

. . .

0,069347

17

0,060604

0,061054

. . .

0,064258

. . .

0,065660

18

0,057331

0,057781

. . .

0,060982

. . .

0,062385

19

0,054403

0,054852

. . .

0,058052

. . .

0,059455

20

0,051768

0,052216

. . .

0,055415

. . .

0,056820

21

0,049384

0,049832

. . .

0,053031

. . .

0,054437

22

0,047217

0,047664

. . .

0,050864

. . .

0,052272

23

0,045239

0,045685

. . .

0,048886

. . .

0,050297

24

0,043425

0,043871

. . .

0,047073

. . .

0,048487

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

A demonstração deu especial destaque à faixa correspondente à taxa de juros de 12% ao ano, que é a que se utilizou de maneira generalizada no Brasil, por equivaler ao limite legal de 1% ao mês. Também, há o destaque específico da confluência com a linha correspondente a 24 meses (0,047073), que é o fator utilizado no cálculo discriminado no capítulo III.

Ocorre que a "tábua de cálculos" do Sr. Price foi elaborada na década de 70 no século XVIII visando calcular pensões e aposentadorias. A utilização da chamada "Tabela Price" como fatoração para cálculo de financiamentos ocorreu na França – daí o chamado Método Francês - diante da necessidade de incremento do crédito pela massificação de consumo ocorrida a partir de 1860, com a chamada "Segunda Revolução Industrial". Ou seja, a utilização pelos franceses da "Tabela Price" deu-se quase um século depois de sua formulação e muito tempo depois da morte de seu formulador.

Conforme restou consignado no subtópico precedente (V.1), a utilização do Método Francês como originalmente concebido, visava utilizar os fatores da Tabela Price na forma como foram calculados por seu criador, considerando pagamentos periódicos e integrais dos juros e amortizações progressivas do capital, sempre observando valores constantes de prestações.

Posteriormente é que foram agregadas "variações" que desnaturaram a Tabela Price, posto que computavam prazos de carências para pagamentos e, em alguns casos, até a capitalização dos juros incorridos nesses interstícios. Esses componentes adicionais não constituem a base da Tabela Price e com ela não podem ser confundidos. Daí a necessidade de não se assumir de forma absoluta que Tabela Price seja sinônimo de Método Francês.

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Sobre o autor
Obed de Faria Junior

perito judicial, advogado em São Paulo (SP), bacharel em Ciências Contábeis e Jurídicas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA JUNIOR, Obed. Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price:: uma ánalise técnico-jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8241. Acesso em: 18 abr. 2024.

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