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A nova competência da Justiça do Trabalho e a questão dos honorários advocatícios:

cabimento e executoriedade

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15/04/2006 às 00:00
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IV – Das conclusões.

Sem qualquer intento de esgotar o assunto, até mesmo porque o escritor não detém habilidade para tanto, colimou-se raciocinar sobre o tema e desse ato emergem meros pontos-de-vista:

a) os honorários advocatícios, sejam os contratados ou os sucumbenciais, pertencem ao advogado, como dimana da lei de regência;

b) os honorários advocatícios, tanto os sucumbenciais, quanto os avençados, imbricam na tessitura de relação de trabalho, amoldando-se para a respectiva execução no campo da competência da Justiça do Trabalho;

c) os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser excutidos em processo próprio, igualmente por imperativo da Lei nº 8.906/94, desaguando, também, na competência da Justiça obreira;

d) os honorários advocatícios, se o causídico pertencer a uma sociedade de advogados, podem ser cobrados tanto individual, quanto pela própria sociedade, identicamente, na esfera competencial da Justiça laborista;

e) os honorários advocatícios, se vindicados por sociedade de advogados, o tão-só fato de atuar no pólo ativo uma pessoa jurídica, não se incompatibiliza com a largueza do vocábulo constitucional denominado relação de trabalho e utilizado no art. 114, I, da Lei das leis.


Notas

01 "Art. 114 -.. ....................................................................................

§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

02 "O total da arrecadação das 1.289 Varas do Trabalho do País, incluindo as custas processuais e emolumentos, de janeiro a outubro de 2005, chega a R$ 1.760.433.985,00." (In.: Tribunal Superior do Trabalho. Notícias. SP, RS e MG lideram execução de contribuição do INSS e IR. 16/01/2006. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em 15 mar 2006, às 10h30min).

03 DALAZEN, João Orestes. Reforma do judiciário e os marcos da competência material da justiça do trabalho no Brasil. Trabalho em Revista, encarte de DOUTRINA "O TRABALHO", fascículo nº. 98, abril/2005, p. 2.639. Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br/Jsp/Site/Ass_OTrabalhoPesquisaResultadoListaTexto.jsp?intDocIdT=18916>. Acesso em 15 mar 2006, às 11h15min.

04 CAVALHERI, Gilmar. Reforma do judiciário e os marcos da competência material da justiça do trabalho no Brasil. Trabalho em Revista, encarte de DOUTRINA "O TRABALHO", fascículo nº. 108, fevereiro/2006, p. 3.136. Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br/Jsp/Site/BoletimDiario/BoletimDiarioDoutrina.jsp?docDoutrinaId=1241548497>. Acesso em 15 mar 2006, às 11h27min.

05 Não é à toa que o pranteado mestre da PUC/SP, Celso Ribeiro Bastos, invocando o direito alemão, tivera ocasião de dizer: "A interpretação conforme à Constituição encontra suas raízes na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Não resta dúvida de que a norma para ser constitucional há de ter pelo menos um dos seus sentidos em consonância (compatível) com a Lei Maior. O princípio da interpretação conforme à Constituição tem sua particularidade fixada, nos recursos que a Corte Suprema vai buscar para apurar essa conformidade. Trata-se de um recurso extremo que busca dotar de validade a norma tida como inconstitucional. O intérprete depois de esgotar todas as interpretações convencionais possíveis e não encontrando uma interpretação constitucional da mesma, mas também não contendo a norma interpretada nenhuma violência à Constituição Federal, vai verificar-se se é possível pelo influxo da norma constitucional levar-se a efeito algum alargamento ou restrição da norma que a compatibilize com a Carta Maior. Todavia, tal alargamento ou restrição da lei não deve ser revestida de uma afronta à literalidade da norma ou à vontade do legislador. Pode-se dizer que graças a sua flexibilidade, o princípio da interpretação conforme à Constituição permite uma renúncia ao formalismo jurídico e às interpretações convencionais em nome da idéia de justiça material e da segurança jurídica, elementos tão necessários para um Estado democrático de direito." (In.: BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/89. Acesso em: 16 mar. 2006, às 10h12min).

06 À guisa de exemplo, no ano de 2000, no encontro realizado pelos Presidentes dos Tribunais Superiores dos países de língua portuguesa, foram enfáticos ao anotar que: "O esforço para a superação da morosidade da justiça, problema comum ao Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, é o principal ponto da Carta de Recife, documento assinado pelos representantes dos países que participaram do Encontro Jurídico Internacional sobre a Organização Judiciária e o Sistema Processual dos Países de Língua Portuguesa, encerrado nesta sexta-feira (07/04)". (In.: Superior Tribunal de Justiça. Notícias. Magistrados dos países de língua portuguesa divulgam Carta de Recife. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=1615>, acesso em 17 mar 2006, às 10h30min)

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07 Estudando comparativamente o assunto, com a maestria que lhe peculiariza, tem-se a lira do juiz sul-matogrossense, Fábio Possik Salamente, onde evidencia: "Veja-se que na Alemanha há 1 (um) juiz para cada 3 (três) mil habitantes, enquanto no Brasil há 1 (um) juiz para cada 30 (trinta) mil." (In.: SALAMENE, Fábio Possik. Basta! Eu quero moral. (sobre a lei 9.996/00, da anistia eleitoral). Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1533>. Acesso em: 17 mar. 2006, às 10h46min.).

08 Súmulas 219 e 329, do TST e OJ 305, da SDI-1.

09 MOLINA, André Araújo. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7000>. Acesso em: 17 mar. 2006, às 11h20min.

10 ADI 3684, STF.

11 Vale à pena a leitura da matéria intitulada "O novo Código Civil brasileiro e a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho", publicada no site eletrônico Intelligentia Juridica. (In.: FRANCO, Guilherme Alves de Mello. O novo Código Civil brasileiro e a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Intelligentia Juridica, a. 3, n. 32, jul. 2003. Disponível em: <http://www.intelligentiajuridica.com.br/old-ago2003/artigo5.html.>. Acesso em: 23 mar. 2006, às 09h53min.)

12 TRT 3ª Região, Oitava Turma, RO 01306-2005-106-03-00-6, DJMG 19/11/2005, p. 25.

13 "A responsabilidade do advogado é contratual, sendo assim, assume obrigação de meio, e não de resultado, já que não se compromete a ganhá-la, nem absolver o acusado. A sua obrigação é defendê-lo com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa." In.: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, págs. 410/411.

14 STJ, 4ª Turma, REsp 532377/RJ, Recurso Especial 2003/0083527-1, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 13/10/2003, p. 373.

15 STJ, 3ª Turma, REsp 633174 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0025213-9, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 21/03/2005, p. 375.

16 TRT19, Tribunal Pleno, AP 00191-2005-007-19-00-3/2005, rel. José Abílio, DOE/AL: 10/01/2006.

17 Confira-se este julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O art. 24 da Lei 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo." (STJ, 3ª Turma, REsp 226.998/DF, rel. Min. Menezes Direito, DJU 07/02/2000, p. 161)

18 3ª Turma, REsp 608028/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 12/09/2005, p. 320.

19 2ª Turma, REsp 595242/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 16/05/2005, p. 304

20 STJ, 2ª Turma, REsp 595242/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 16/05/2005, p. 304

21 3ª Turma, REsp 651157/SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 03/11/2004, p. 203.

22 Tem-se notícia que "Na última sexta-feira (9/12), o escritório Camardella Advogados Associados apresentou 280 processos à Justiça do Trabalho, com o objetivo de receber honorários por serviços prestados. As ações têm por base a nova competência da Justiça do Trabalho, de julgar conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho, não apenas das contratações regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)." (In.: RIBEIRO, Danielle. Escritório de advocacia cobra honorários na Justiça do Trabalho. Última Instância Revista Jurídica. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticias/ler_noticia.php?idNoticia=22715&canal=st>. Acesso em 23 mar 2006, às 09h30min).


As consultas, assim como a digitação, foram lavradas pela bacharela em Direito, Flávia Aparecida Crozara Garcia, face à deficiência visual severa que acoima o escritor.

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Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. A nova competência da Justiça do Trabalho e a questão dos honorários advocatícios:: cabimento e executoriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1018, 15 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8243. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado para palestra proferida no 2º Ciclo Matogrossense de Conferências sobre a nova competência da Justiça do Trabalho, realizado pela Escola Judicial do TRT da 23ª Região e AMATRA XXIII.

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