4. CONCLUSÃO
Visto que a
antinomia se mostra inexistente, ao menos de modo que torne inviável a preservação da
unidade interna e coerência do sistema, como a caracteriza JUAREZ FREITAS, convém notar
que no caso ora analisado o parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, em
momento algum revogou os incisos II e IV, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94, devendo
continuar a vigorar esta legislação para todos aqueles casos de incompatibilidade nela
previstos, excetuados pelo que dispõe claramente o dispositivo legal do parágrafo
único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, que permite aos Juízes leigos dos Juizados
Especiais o exercício da essencial atividade advocatícia, desde que não o façam, "enquanto
no desempenho de suas funções", perante os mesmos Juizados Especiais.
Assim,
possível a coexistência e compenetração das Leis n.º 9.099/95 e 8.906/94, sem que com
isso possamos causar a ruptura no sistema. O que os incisos II e IV, do art. 28, da Lei
n.º 8.906/94, fixam é a norma geral sobre as atividades que tornam incompatível o
exercício da advocacia. Essa norma deverá ter aplicação sempre que não houver norma
especial determinando regime diferente, como decorre da disposição do parágrafo único,
do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, que, seguramente, não determina incompatibilidade
entre ambas as normas, e, além disso, nos autoriza reconhecer um nexo coerente e estável
entre estas duas normas, ratificado pelo relevante fundamento social da nova disposição.
Através
dos incisos II e IV, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94, deveremos extrair todas as
referências e implicações que eventualmente possam surgir do exercício da nobre
atividade advocatícia, como cláusula geral e retora. A ressalva que deveremos fazer é
quando do exercício desta atividade por Juízes leigos dos Juizados Especiais, que, neste
caso, tem a norma do parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, o condão de
relativizar o modelo geral anterior. Admitirmos interpretação contrária ao que ora
sustentamos, além de avalizar nenhuma solução razoável, acarretará o absurdo da má
técnica de hermenêutica, que nega reconhecer o caráter diretivo e de norma-objetivo
(74) do modelo específico superveniente.
Após
termos concluído o presente estudo, chegou a nossas mãos artigo de autoria de DEMÓCRITO
RAMOS REINALDO FILHO, intitulado Da capacidade para o exercício da advocacia dos
conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais Cíveis, cuja análise e
solução do tema ora versado corroborou a tese por nós sustentada.
Diz o
atento Juiz de Direito de Pernambuco que não existe um conflito temporal de normas, não
revogando a Lei n.º 9.099/95 (parágrafo único do art. 7.º) quaisquer dos dispositivos
da Lei n.º 8.906/94 (notadamente seu art. 28, IV), devendo esta não ser mais utilizada
quando se tratar de regular a capacidade de juízes leigos e conciliadores para o
exercício da advocacia. Isto porque, continua ele, a Lei n.º 9.099/95, que estabeleceu
disposição especial e normatiza um único caso específico, não revoga a regra geral do
inciso IV, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94. E conclui: "por essa razão, o novel
texto de Lei (Lei 9.099/95) expressa, no que tange à existência de mero impedimento e
não incompatibilidade com a advocacia (parágrafo único do art. 7.º), uma harmonia com
a nova realidade da organização judiciária, no âmbito da Justiça dos estados
(Justiça ordinária), nascida a partir da criação dos Juizados Especiais." (75).
De tudo o
quanto foi visto, podemos considerar como viável e legítimo, inclusive, o exercício da
advocacia por Juízes leigos nos Juizados Especiais, quando essa atividade for exercida em
local (foro) diverso da que desenvolvam a função de Juiz leigo. E, até mesmo, a
atuação perante os Juizados Especiais Criminais, ainda que no próprio local (foro),
quando estiverem no desempenho de suas funções nos Juizados Especiais Cíveis, e
vice-versa, desde que as estruturas dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados
Especiais Criminais sejam autônomas e independentes entre si, e a formação de seus
quadros seja mantida por Juízes leigos diversos, que, em hipótese alguma, poderão
cumular ambas as atividades (76).
Cumpre ao
final destacarmos que à figura do Conciliador (77), quando este for advogado, deveremos
aplicar as mesmas considerações aqui expostas (78).
NOTAS
-
Apud JUAREZ FREITAS, "A interpretação sistemática do direito",
Malheiros, 1995, p. 11.
- Após criticar em alguns pontos o conceito de antinomia formulado por NORBERTO BOBBIO,
JUAREZ FREITAS a reconceitua nos seguintes termos: "definem-se as antinomias
jurídicas como sendo incompatibilidades possíveis ou instauradas, entre normas, valores
ou princípios jurídicos, pertencentes, validamente, ao mesmo sistema jurídico, tendo de
ser vencidas para a preservação da unidade interna e coerência do sistema e para que se
alcance a efetividade de sua teleologia constitucional", cf. "A
interpretação sistemática do direito" cit., p. 62.
- Sobre o sentido de Sistema, a propósito, ver o excelente trabalho de NORBERTO BOBBIO,
In Teoria do Ordenamento Jurídico, 7;ª ed., UNB, 1996, para quem, "[...],
sistema, equivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das
normas.".
- Cf. JUAREZ FREITAS, "A interpretação sistemática do direito" cit.,
pp. 47-50.
- Para a elaboração do presente trabalho, à evidência limitado, examinamos a questão
suscitada com a pesquisa de inúmeras obras que, de uma maneira ou outra, comentaram a Lei
9.099/95, especificamente no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis. Poucas foram
as que elaboraram algumas linhas sobre este tema, como no decorrer do presente estudo
poderemos verificar.
- Este o teor do voto proferido pelo Relator, verbis: "[...] Essa disposição
viola, vigorosamente, a norma ínsita no art. 28, n.º IV, do EOAB, que impõe a
incompatibilidade dos servidores para o exercício da advocacia. Há que se verificar que
norma geral não derroga norma especial. Os impedimentos e as incompatibilidades são
regrados na Lei 8906/94, que é o Estatuto próprio da Advocacia e dos Advogados. Não
enxergo, no particular, inconstitucionalidade, porém, violação de princípio de
interpretação jurídica que não pode, nem deve ser tolerada. A lei sub studio,
ao fixar impedimento para o juiz leigo e o conciliador, traz uma norma geral, que
contraria norma especial. É preceito clássico que a disposição geral não revoga
a especial. Lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, di-lo
Carlos Maximiliano, é máxima que prevalece apenas no sentido de não poder o
aparecimento da norma ampla causar, só por si, sem mais nada, a queda da autoridade da
prescrição especial vigente (Hermenêutica e aplicação do direito, 1957,
RJ, Livraria Freitas Bastos S/A, 6.ª ed., pág. 442). Não é, pois, razoável a
aceitação de que a lei que disciplina os juizados especiais se ocupe de matéria que
impõe norma que destoa de sistematização jurídica, referente aos impedimentos e às
incompatibilidades inseridas no Estatuto da OAB. Esse diploma foi editado, com a
finalidade de regular o exercício da advocacia, disciplinando e selecionando a atividade
advocatícia. A OAB não pode aceitar essa disposição que contraria a sistemática
jurídica, na seleção da advocacia. O juiz leigo é um servidor do Poder Judiciário e
está incompatibilizado para a advocacia. A solução não está na propositura de ação
de inconstitucionalidade, mas, parece-nos, na edição de Provimento, com fulcro no art.
154, do Regimento Geral, interpretando a disposição legal, para orientação dos
Conselhos Seccionais da OAB, dizendo que a norma do EOAB não foi derrogada pela lei
posterior. Concluindo, [...], b) o art. 7.º, da lei dos Juizados, não derrogou o art.
28, inc. IV, do EOAB, por ser norma geral, opondo-se a norma especial" (grifos no
original) (cf. voto de fls. 28/29, dos autos da Proposição CP n.º 4062/95 referida,
gentilmente cedido pelo Sr. Luiz Carlos Maroclo, Gerente de Documentação e Informação
do Conselho Federal da OAB). Confira-se a ementa do acórdão do processo mencionado, que
por 15 votos a 10, com a abstenção da delegação do Estado de Pernambuco, decidiu que:
"O parágrafo único do art. 7.º da Lei 9.099, de 26.09.1995, que fixa impedimentos
para os Juízes leigos, quando no exercício da advocacia, não pode derrogar o inc. IV do
art. 28 da Lei 8.906, de 04.07.1994 (EOAB), por aplicação do princípio lex posterior
generalis no derrogat legi priori speciali. A norma posterior aludida quebra a
sistematização jurídica na seleção da advocacia, com graves reflexos para a
comunidade, devendo, pois, o Conselho Federal da OAB manifestar orientação aos Conselhos
Seccionais para que apliquem o EOAB em detrimento do parágrafo único do art. 7.º da Lei
9.099/95 [...]", cf. publicação feita no Diário da Justiça (DJU) de
19-04-1996., Seção 1, p. 12487, e fl. 33 dos autos acima referido.
- Cf. acórdão publicado no Diário da Justiça cit., idem, ibidem.
- Cf. ementa transcrita na nota 6 acima.
- Cf. FRANCESCO CARNELUTTI, Teoría General del Derecho, Editorial Revista de
Derecho Privado, Madrid, 1955, p. 62.
- É sabido que a classificação das normas jurídicas constitui um dos temas em que são
raríssimas as unanimidades, tanto no que diz respeito aos critérios para essa
classificação como também a própria nomenclatura.
- Em verdade, segundo clássica estruturação havida do velho Direito Romano, o Direito
sempre teve duas categorias principais de atuação: a geral (jus commune), e a
especial (jus singularis).
- Cf. LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, vol. I, tomo I, 1955, p.
94.
- Cf. LUIZ CUNHA GONÇALVES, op. cit., pp. 94/95.
- Cf. NORBERTO BOBBIO, op. cit., p. 96.
- Sttuttgart, 1964.
- Cf. KARL ENGISH, La idea de Concreción en el Derecho y en la Ciencia Juridica
Actuales, Ed. Universidad de Navarra, Pamplona, 1968, p. 180, apud JUDITH
MARTINS COSTA, O Direito privado como um sistema em construção (As
cláusulas gerais no projeto do Código Civil brasileiro), in Revista dos
Tribunais, ano 87, julho de 1998, vol. 753, p. 28.
- Cf. LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, op. cit., pp. 71/72.
- Cf. parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95.
- Cf. caput, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94.
-
Apud LUIZ CUNHA GONÇALVES, op. cit., p. 60.
- Cf. LUIZ CUNHA GONÇALVES, op. cit., p. 61.
-
Apud BENJAMIM DE OLIVEIRA FILHO, "Introdução à Ciência do
Direito", capítulo XIV, título IV, n.º 50.
- Além destes três critérios tradicionais, e dos analisados no presente estudo, a
doutrina aponta como existentes princípios gerais, como o do critério do pecado; o
princípio de que o direito comum é subsidiário em relação ao direito próprio; lex
tendens ad bonum publicum praefertur tendenti commodo privatorium; leges in corpote
pareferuntur extravagantes (cf. ANTÓNIO MANUEL HESPANHA, in Panorama histórico da
cultura jurídica européia, publicações Europa-América, Portugal, 1997, p. 97).
- Cf. "Conflito de normas e o princípio da proporcionalidade: um exame de caso
(Lei n.º 9.099/95 V. Lei n.º 8.906/94)", in Revista dos Juizados Especiais:
Doutrina - Jurisprudência, n.º 19, abril-1997, Porto Alegre, Revista de Jurisprudência
e Outros Impressos do TJRS, pp. 28-35.
- Cf. FRANCESCO FERRARA, "Trattato di Diritto Civile Italiano", Roma,
Athenaeum, 1921, p. 83, apud JUAREZ FREITAS, "A interpretação
sistemática do direito" cit., p. 74.
-
In op. cit., pp. 96/97.
- Cf. CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 14.ª ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1994, p. 135.
- Cf. Pesquisa da decisão sobre a proposição CP 4.062/95, apreciada juntamente com o
processo CP 4.093/95, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicada na "Revista
dos Juizados Especiais: Doutrina - Jurisprudência", n.º 17, agosto de 1996, pp.
113/116, da Revista de Jurisprudência e Outros Impressos do TJRS.
- Cf. nota 6.
- Cf. op. cit., p. 116.
- É o que se verifica ao afirmar que "[...] b) O EOAB é de 04-07-94, enquanto a
Lei dos Juizados Especiais é de 26-09-95. c) Desta forma, a lei n.º 9.099/95, que é
posterior, e que possui dispositivo incompatível com o EOAB, que é lei mais velha,
revoga estas disposições em contrário de maneira tácita, vigindo, então, o que
dispõe a Lei n.º 9.099/95 - lei mais nova - sobre o assunto." (grifo
nosso) (cf. op. cit. pp. 115/116).
- NIKLAS LUHMANN chama de regra de colisão, pela qual o Direito novo derroga em caso de
contradição o Direito mais antigo quando com este incompatível, cf. A posição dos
tribunais no sistema jurídico, AJURIS n.º 49, p. 151.
- Embora as normas jurídicas tenham como caráter a estabilidade, "não são
imortais, mas sujeitas a modificarem-se e a extinguirem-se" (como diz FRANCESCO
FERRARA), vivendo até que outra lei as modifique ou revogue, conforme art. 2.º, da Lei
de Introdução do Código Civil. A revogação, como concebido pela doutrina, é termo
genérico, que caracteriza a cessação ou a supressão da força obrigatória da norma,
seja através de ato que a elimine ou anule, seja pela substituição das suas
disposições no todo ou em parte. A revogação total, ou seja, a cessação da
existência da lei em sua totalidade, é chamada de abrogação, e a revogação
parcial, isto é, a cessação da existência da lei apenas em uma determinada parte, de derrogação,
termos estes que, segundo ensinamento de CUNHA GONÇALVES, vêm dos Romanos, "que
à proposta de lei, votada nos comícios, chamavam rogatio; e ULPIANO definia: Lex
abrogatur, id est, prior lex tollitur; lex derogatur, id est, pars prioris legis
tollitur. " (cf. LUIZ CUNHA GONÇALVES, op. cit. p. 173).
- Cf. op. cit., p. 116.
- Sendo o ordenamento jurídico um "conglomerado de normas de proveniência
diversa" (como diz ANTÓNIO MANUEL HESPANHA, op. cit. p. 97), eventualmente
contraditórias ou contrárias entre si, e, por outro lado, não existindo um conjunto de
normas no mesmo ordenamento para que se possibilite a solução desses conflitos, malgrado
existam princípios gerais que possam, por vezes, estabelecer algumas diretivas, nem
sempre seguras, cabe ao operador do direito extrair do sistema as regras de
hierarquização axiológica, ou como preferimos, as regras de sobredireito, assegurando
sua natureza fundamental, plena, efetiva e política de servir à ordem jurídica humana,
social e concreta. Sobre o conceito de regra de sobredireito, vide abaixo nota n.º 39.
- Cf. LÊNIO LUIZ STRECK, op. cit., p. 31.
- Cf. LÊNIO LUIZ STRECK, op. cit., p. 34.
- Cf. LÊNIO LUIZ STRECK, op. cit., p. 35.
- Cf. LÊNIO LUIZ STRECK, op. cit., pp. 31/35.
- O termo sobredireito foi concebido pelo processualista GALENO LACERDA, inicialmente como
categoria relativizadora das nulidades processuais (O código e o formalismo processual,
in Revista da AJURIS, vol. 28), para, em momento posterior a sua intuição,
caracterizá-lo como a aplicação de regras e princípios maiores que podem revogar ou
suprimir a incidência de regras menores, porque "se sobrepõem às demais, por
interesse público eminente, condicionando-lhes, sempre que possível, a
imperatividade" .
- Devemos ao Prof. JUAREZ FREITAS o avanço na temática das antinomias e a
concretização do princípio da hierarquização axiológica, que "é uma
meta-regra, um operador deôntico que ocupa o topo do sistema jurídico. Como
metaprincípio, aspira à universalização sem se contradizer, e se formula, expressa ou
implicitamente, de modo mais formal possível, distinguindo aspectos e escalonando os
demais princípios, assim como as normas e valores. Trata-se de lei ou dever-ser que é
somente predicado e que veda as contradições, embora tolere o atrito dos opostos ou
contrários concretos." (op. cit., p. 80).
- Sobre a relativização do critério cronológico, no sentido de que jamais poderá
preponderar por suas próprias forças, veja-se o estudo efetivado por JUAREZ REITAS, A
interpretação sistemática do direito cit., pp. 71/73.
- Cf. a regra do art. 2.º da Lei de Introdução do Código Civil.
- Cf. VICENTE RÁO, "O Direito e a Vida dos Direitos´´, Ed. RT, vol. 01, 3ª
edição, p. 303.
- São estas, segundo BOBBIO e JUAREZ FREITAS, as antinomias de segundo grau: Critério
Cronológico X Critério Hierárquico; Critério de Especialidade X Critério Hierárquico
e Critério Cronológico X Critério da Especialidade (Cf. op. cit., pp. 105/110 e 80/84,
respectivamente).
- Não esqueçamos que hipoteticamente consideramos a Lei n.º 9.099/95 como norma
jurídica de caráter especial.
- Cf. NORBERTO BOBBIO, op. cit., pp. 110/114.
- Cf. LÊNIO LUIZ STRECK, op. cit., pp. 33/35.
- Sobre a questão dos efeitos (jurídicos) da norma, que são valores atribuídos ao
fato, de acordo com o devido enquadramento da regra, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA,
com apoio na obra Efficacia giuridica de ANGELO FALSEA, observa que constitui
fenômeno comum ao direito o efeito representar uma solução adequada do problema e um
harmônico balanceamento dos interesses em jogo, correspondente à relação entre o fato
e o efeito, concluindo que deve prevalecer o efeito melhor, isto é, o mais adequado à
solução prática do problema (Perfil dogmático da tutela de urgência, in
Revista da AJURIS, n.º 70, pp. 225/226).
- Esclarecemos que as obras consultadas foram única e exclusivamente aquelas que
realizaram algum tipo de comentário a respeito do presente tema, e, obviamente,
posteriores à Lei n.º 9.099/95. Neste sentido as seguintes obras: MELO, José Maria e
NETO, Mário Parente Teófilo. Lei dos Juizados Especiais - Comentada, Curitiba,
Juruá Editora, 1997, pp. 29/30, verbis: "Em virtude de suas funções,
será vedado ao Juiz Leigo exercer a advocacia perante o Juizado Especial, enquanto
estiver no desempenho deste mister." ; LENZA, Suzani de Melo. Juizados
Especiais Cíveis, AB Editora, 1997, p. 39, verbis: "Os juízes leigos
ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto
estiverem desempenhando as suas funções."; TOSTES, Natacha Nascimento Gomes e
CARVALHO, Márcia Cunha Silva Araújo. Juizado Especial Cível - Estudo doutrinário e
interpretativo da Lei 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos, Rio de Janeiro,
Renovar, 1998, p. 83, verbis: [...] segundo o critério do art. 7.º da
LJE, que, em seu parágrafo único, estabelece a proibição de o juiz leigo exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto exercer a função que lhe foi
outorgada, em face da incompatibilidade da função decisória com a postulatória.".
- Cf. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR e MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, Comentários à
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2.ª ed. Revisada, São Paulo, Editora
Revista dos Tribunais, 1997, pp. 162/163.
- Cf. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, op. cit., pp. 163/164.
- Cf. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, op. cit., p. 165.
- Cf. LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada (artigo por
artigo), São Paulo, LEUD, 1996, p. 19.
- Cf. LUIZ CLÁUDIO SILVA, Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática
Forense, 2.ª ed., revista e ampliada, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 50.
- Cf. DOMINGOS DAVID JÚNIOR, Estatuto da Advocacia: dos dispositivos inovadores (Lei
n.º 8.906/94) e sua inaplicabilidade após três anos de vigência, in Revista
Jurídica, ano XLVI, n.º 249, julho de 1998, Porto Alegre, Ed. Síntese, pp. 42/43.
- Cf. DOMINGOS DAVID JÚNIOR, op. cit., p. 43.
- Cf. PAULO LUIZ NETTO LÔBO, Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2.ª ed.,
Brasília, DF, Editora Brasília Jurídica, 1996, nota 115, p. 133.
- Note-se que afirmamos ser o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 7.º, da lei
9.099/95, uma regra específica e especial, não privilegiadora: privilegia nec
irroganto.
- Cf. inciso IV, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94.
- Cf. parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95.
- Cf. FRANCESCO FERRARA, Interpretação e aplicação da leis, 4.ª ed., Arménio
Amado Editor, Coimbra, 1987, pp. 193/194.
- Incisos II e IV, do art. 28, da Lei 8.906/94.
- Parágrafo único, do art. 7.º, da Lei 9.099/95.
-
Verbi gratia, as disposições dos arts. 1217 e 1218 do atual CPC.
- São as normas que se destinam à vigência temporária, prevista expressamente no art.
2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Cf. art. 2.º, parágrafo 1.º, primeira parte, da Lei de Introdução ao Código
Civil..
- Cf. art. 2.º, parágrafo 1.º, segunda parte, da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Cf. art. 2.º, parágrafo 1.º, parte final, da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Cf. LUIZ CUNHA GONÇALVES, op. cit. pp. 176/177.
- Cf. DOMINGOS DAVID JÚNIOR, op. cit., p. 43.
- FRANCESO FERRARA já afirmava que se a uma lei geral se sucede uma especial, normalmente
aquela fica de pé, visto que pode coexistir com a outra: lex posterior generalis
non derogat speciali (cf. Interpretação e aplicação da leis, op.
cit., p. 193).
-
"[...] a disposição especial (de uma lei) não revoga a geral (de outra), nem
a geral revoga especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, se referir,
alterando-a", Cf. VICENTE RÁO, "O Direito e a Vida dos Direitos´´,
Ed. RT, vol. 01, 3ª edição, p. 303.
- A idéia de diretiva ou de normas-objetivo representa adequação da linguagem
legislativa aos resultados desejáveis para o bem comum e a utilidade social, como
referido por JUDITH MARTINS COSTA, op. cit., p. 27.
- Cf. DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Da capacidade para o exercício da advocacia dos
conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais Cíveis, in Revista da Escola da
Magistratura de Pernambuco, vol. 3, n.º 7, jan/junho 98, pp. 139/150.
- Claro que melhor teria sido que a Lei 8.906/94 tivesse ratificado o dispositivo do
anterior Estatuto da OAB (Lei n.º 4.215/63), que reconhecendo como relativa a
incompatibilidade, ao contrário do novo estatuto, que a define como absoluta, impedia o
advogado de atuar apenas na área de atividade do órgão ao qual estava subordinado e
quanto às matérias desses órgãos, como bem pinçado por DOMINGOS DAVID JÚNIOR, op.
cit., p. 43. No entanto, como a Lei n.º 8.906/94 não ratificou a disposição
relativizadora do anterior Estatuto, e diante da promulgação posterior da Lei n.º
9.099/95, temos ser mais correto procedermos a devida adaptação do atual Estatuto da
OAB, viabilizando, assim, a sua ressistematização no ordenamento jurídico, do que
negarmos a vigência da norma específica formulada, que corresponde a específico e
determinando modelo contemporâneo.
- A regra geral, prevista na primeira parte do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, é que os
conciliadores serão recrutados, preferentemente, entre bacharéis de Direito.
- Sobre a incompatibilidade do Conciliador para a atividade advocatícia, quando advogado
e no desempenho da função a ele atribuída para o exercício perante os Juizados
Especiais, além do que já sustentamos relativamente aos Juízes leigos, oportuno
mencionarmos outros argumentos colacionados por diversos autores, e que vão aqui
reproduzidos, de forma sucinta, por não serem objeto específico do nosso estudo. Segundo
leciona LUIZ CLÁUDIO SILVA, a Lei 8.906/94 não teria o condão de determinar a
incompatibilidade para a atividade advocatícia de advogado que exerça ou venha a exercer
as funções de Conciliador, que é um auxiliar da Justiça para os fins específicos do
juízo de conciliação, sem conteúdo decisório. Isto porque, continua LUIZ CLÁUDIO
SILVA, o art. 28, II, da Lei n.º 8.906/94, repetiu a redação que era dada ao art. 84,
III, da Lei n.º 4.215/63, revogada, não tendo a Ordem dos Advogados do Brasil
manifestado-se contrariamente ao exercício dessas funções por advogado nela
regularmente inscrito (op. cit., p. 50). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES e MÁRCIA CUNHA
ARAÚJO DE CARVALHO, do mesmo modo, compartilham com a tese de que a restrição ao
exercício da advocacia não se estende aos Conciliadores, por ausência de expressa
previsão legal. Importante reproduzirmos decisão colacionada pelas autoras, proferida
pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio de Janeiro, que reconheceu a
incompatibilidade da função de conciliador com a atividade advocatícia, sob o
fundamento central de que este ocupa cargo vinculado direta ou indiretamente ao Poder
Judiciário, entretanto, não se aplicando essa orientação, àqueles Conciliadores que,
por determinação legal local, tenham sido indicados pela OAB (Processo 197.729/96 -
Tribunal de Ética da OAB). Subtraídas as questões eventualmente políticas e
corporativistas que no aresto podemos encontrar, as autoras são incisivas ao afirmarem
que a premissa na qual se baseou a decisão está equivocada, uma vez que o Conciliador
não ocupa cargo do Poder Judiciário, mas exerce função graciosa de colaboração com a
Justiça (op. cit. pp. 84/87).