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Pronunciamentos do julgador

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Resumo:


  • Os pronunciamentos do julgador são divididos em monocráticos (sentenças, decisões interlocutórias e despachos) e colegiados (acórdãos), sendo os primeiros proferidos por um único juiz e os segundos por um colegiado de no mínimo três juízes.

  • As sentenças e decisões interlocutórias possuem natureza decisória e devem ser fundamentadas, enquanto os despachos, que impulsionam o processo, não possuem natureza decisória e, portanto, não necessitam de fundamentação.

  • Os acórdãos são pronunciamentos jurisdicionais colegiados de natureza decisória, proferidos pelos tribunais, que podem pôr fim à fase de cognição no respectivo grau de jurisdição, e são passíveis de recursos dependendo do grau em que foram proferidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: Introdução. Sentenças. Decisão interlocutória. Despachos. Acórdão. Competências por grau jurisdicional.


INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico são 4 (quatro) os tipos de pronunciamentos jurisdicionais, sendo que a norma jurídica separa em dois artigos, sendo que no Art. 203. do Código de Processo Civil (CPC) relaciona aqueles que possuem natureza monocrática e no Art. 204, do referido CPC, aquele que possui natureza colegiada.

Pronunciamentos jurisdicionais monocráticos são aqueles que, pela natureza, resulta da pronuncia de apenas um julgador: Sentenças, Decisões Interlocutórias e Despachos.

Já os pronunciamentos jurisdicionais coletivos, decorrem de uma decisão formada por um colegiado de no mínimo 3 julgadores, podendo ser uma decisão unânime, onde todos os julgadores concordam com o relator, ou decisão não unânimes, quando, no mínimo, um julgador vota diferente dos demais julgadores.

A regra é que os julgamentos em primeiro grau de jurisdição sejam monocráticos, motivo pelo qual o Art. 203. do nosso Código de Processo Civil anuncia como sendo “pronunciamentos do juiz”, sem excluir os desembargadores e os ministros, que também, genericamente são considerados juízes, e dessa forma também pronunciam monocraticamente, seja em segundo ou terceiro ou grau especial, por meio de decisões interlocutórias e despachos.

Somente para rechaçar quaisquer dúvidas, é cediço que os acordão são pronunciamentos jurisdicionais exclusivos dos tribunais, ou seja, em segundo grau de jurisdição, são pronunciados pelos desembargadores dos tribunais regionais e tribunais de justiças dos estados e distrito federal, em terceiro grau de jurisdição, pelos ministros dos tribunais superiores (STJ, TST, TSE, STM) e em grau especial, ou quarto grau, pelos ministros da suprema corte (STF). Acontece que a lei assegura que os “os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes”, visto que ministros e desembargadores são juízes.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

Lembre-se que os juízes monocráticos não estão autorizados a proferir acordão em primeiro grau de jurisdição, pois é pronunciamento exclusivo cos tribunais. Não interprete a norma de forma literal, mas de forma sistêmica, cotejando-o com outros dispositivos legais.

Nesse sentido, fica cristalino que o legislador dividiu os pronunciamentos em dois artigos, separando os monocráticos dos colegiados.

Já a divisão entre pronunciamentos jurisdicionais com natureza decisória ou não, ficou a cargo do Art. 489, do CPC, quando exige que os pronunciamentos de natureza decisórias devem ser fundamentados.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

Decisão judicial nada mais é que um pronunciamento jurisdicional com natureza decisória, que podem ser: Sentenças, Decisões Interlocutórias e Acórdão. De acordo com o texto legal, os despachos não possuem natureza decisória.


SENTENÇAS

Conforme explanado, os pronunciamentos jurisdicionais monocráticos são 3 (três), quais sejam: Sentença, Decisão interlocutória e Despachos.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Então, Sentença é um pronunciamento jurisdicional monocrático, com natureza decisória, no qual o juiz põe fim a fase cognitiva do processo, ou seja, em primeiro grau de jurisdição, bem como a extinção da fase de execução ou a execução.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485. e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Sentença é um pronunciamento jurisdicional monocrático, pois somente pode ser dado por um juiz singular, ou seja, é pronunciamento jurisdicional utilizado para dizer o direito apenas quando o processo estiver em primeiro grau de jurisdição, e pela convicção de apenas um julgador.

Presenciamos também no texto legal que, a sentença põe fim a fase de discussão em primeiro grau de jurisdição, ou seja, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum. Não se confunda achando que ela põe fim a fase de conhecimento, pois esta fase somente chega ao fim com o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de interposição de recurso para discutir o processo.

Na figura, podemos observar que os momentos das decisões são distintos, mas trata-se da mesma sentença, sendo que tanto pode pôr fim a fase cognitiva como extinguir o processo, como nos casos de execução, onde não há a fase de conhecimento.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Dependendo do tipo de processo, ele pode ter três fases: Cautelar, conhecimento e cumprimento de decisão. Esta ultima fase, é popularmente conhecida como fase de execução da decisão. Vamos trabalhar com duas fases processuais, que são mais comuns no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: Fase de conhecimento e fase de execução (ou cumprimento de sentença, ou cumprimento de decisão).

Observa que vimos dois tipos de sentenças, uma que finda o primeiro grau de jurisdição, sendo que essas podem ser reformadas por meio do recurso de apelação.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Então, a sentença final (Art. 316, CPC), que é proferida após o trânsito em julgado não pode ser reformada pelo recurso de apelação, visto que, após o trânsito, forma-se a coisa julgada, que impede a discussão da matéria no mesmo processo, bem como, torna imutável a decisão.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Não podemos esquecer que uma sentença prevista no Art. 203, § 1º, do CPC torna se irrecorrível, quando o recorrente renunciar tacitamente do recurso cabível, ou seja, deixar o prazo recursal transcorrer em branco, que no caso é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe a regra geral contida no Art. 1.003, do CPC.

Observa-se que no mesmo processo não podemos discutir a matéria, pois a decisão petrificou e com isso, tornou-se imutável, mas não impede que a matéria seja discutida em novo processo, com a propositura de uma nova petição inicial, e respeitados os requisitos legais.

Se fez coisa julgada formal, pode haver a propositura de nova ação, dirigida ao mesmo juiz que indeferiu a anterior, desde que atendidos os requisitos legais, como se destaca na lei: a) Correção do vício, b) Quitação das custas pendentes no processo findo como no novo; c) Não ter ocorrido a preclusão temporal, previstas no Art. 206. do Código Civil (CC) e preclusão lógica, como a perempção, prevista no Art. 486, §3º, do CPC.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485. , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Dá-se o nome de coisa julgada formal, quando ocorre o trânsito em julgado de pronunciamento jurisdicional que não resolve o mérito, ou seja, quando o juiz profere uma sentença embasada nas hipóteses jurídicas previstas no Art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), e esta não é recorrida no prazo previsto no Art. 1.003, também do CPC.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

Fazendo uma leitura deste ventilado Art. 485. do CPC com o Art. 203. do CPC, que já apresentamos em outra oportunidade, fica cristalino que se trata de sentença terminativa ou processual, onde a decisão foi proferida sem discutir o mérito, ou seja, o juiz não se aterá aos pedidos e causa de pedir postulados pela parte autora, na inicial, motivo pelo qual, pode ser novamente proposta em primeiro grau de jurisdição, quando faz coisa julgada formal.

Para essa petição inicial pode ser requerida a distribuição por dependência, ou seja, sem a necessidade de passar pelo sorteio, mesmo havendo mais de um juízo competente.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

No entanto, quando tratar-se de coisa julgada material, é permitido que se discuta a matéria novamente, com a propositura de nova ação, cujo nome é Ação rescisória, que tem por finalidade invalidar a decisão e, consequentemente, suspender os efeitos da decisão até haver nova decisão.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Quando se fala em coisa julgada material, entende-se que uma sentença que resolveu o mérito transitou em julgado, ou seja, o juiz monocrático, quando proferiu a decisão definitiva, em primeiro grau de jurisdição, avaliou o mérito, ou seja, as causas de pedir e pedidos, tanto da inicial como da contestação com ou sem reconvenção.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

Por haver julgamento do mérito, considera-se impossível que a propositura da ação a ser novamente discutida no primeiro grau de jurisdição, por isso deve a ação rescisória, mesmo tratando-se de uma petição inicial, ser proposta em segundo grau de jurisdição, e segue o rito de um recurso.

Quando se fala em reforma de decisão, estamos falando em reformar algo que afronta a legislação vigente ou ainda for contrária as provas acostadas nos autos. Não é possível recorrer apenas por recorrer, pois que assim faz pode responder por litigância de má-fé.

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Pelo fato de a sentença ser um pronunciamento jurisdicional, principalmente por ter natureza decisória, podemos afirmar que se trata de um ato processual formal, visto que o Art. 489. do CPC determina as formalidades a serem seguidas, sob pena de nulidade, exigindo-se os seguintes elementos: Relatório, Fundamentos e Dispositivo.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Nesse sentido, 3 elementos são essenciais em Sentença, conforme destacado, sendo que cada parte da decisão tem uma finalidade específica:

Destaca-se que, nos procedimentos especiais dos juizados especiais cíveis, a parte do relatório é dispensada.

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Ainda dentro desses elementos que devem conter a sentença, os fundamentos jamais poderão deixar de possuir, visto que são neles que o julgador fundamenta a decisão propriamente dita, a parte dispositiva. Assim os fundamentos jurídicos da decisão estão para a parte dispositiva da decisão da mesma forma que a causa de pedir está para os pedidos da inicial.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Os fundamentos jurídicos contidos em uma decisão são considerados o coração da decisão e, portanto, a parte que é atacada em um recurso que deseja a sua reforma, para a qual a legislação, de forma abstrata, definiu hipóteses jurídicas na qual a decisão será considerada não fundamentada.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Cabe lembrar que as Sentenças, mesmo tratando-se de decisão que põe fim a fase de discussão, cabe retratação quando o magistrado perceber a existência de erro crasso. É e vidente que esse juízo de retratação pode ser exercido dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição do recurso de apelação, quando o juiz indeferir a petição inicial, por exemplo, de ofício, como nos casos onde o juiz não julga o mérito.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O segundo pronunciamento jurisdicional monocrático que possui natureza decisória é a decisão interlocutória. Acontece que nosso legislador, a respeito da referida decisão, apenas limitou a dizer que é uma espécie de decisão que não se enquadra como sentença.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(...)

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Primeiramente é necessário esclarecer que a sentença e a decisão interlocutória, são pronunciamentos jurisdicionais monocráticos que possuem natureza decisória, ou seja, pronunciamentos por meios dos quais os julgadores monocraticamente decidem algo no processo. Isso significa dizer que, quando julgam, via de regra, uma das partes, ou ambas, podem sair prejudicadas com a decisão, motivo pelo qual devem ser motivadas, ou seja, devem possuir os fundamentos jurídicos da decisão.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Segundo ponto a avaliar é que a decisão proferida em sentença põe fim a fase de discussão no primeiro grau de jurisdição enquanto que, a decisão interlocutória, seria uma decisão que não pode pôr fim a discussão processual, distinguindo-se nesse ponto da sentença.

Se a sentença põe fim a discussão, trata-se de uma decisão que concede nega/concede uma tutela definitiva e, com isso, não pode ser revogada a qualquer tempo no processo pelo julgador, salvo em juízo de retratação.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

Observa-se que em qualquer das situações, a retratação do julgador tem que se dar no prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição do recurso.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Já a decisão interlocutória é uma decisão que concede tutela provisória, logo pode ser revogada a qualquer tempo, pelo próprio julgador que concedeu a tutela, pois não encerra a discussão, apenas pode antecipar ou negar, os efeitos de uma tutela que aguarda o julgamento definitivo, que encerra a discussão no grau jurisdicional por meio de sentença (primeiro grau) ou acórdão (tribunais), conforme for o caso.

Portanto, decisão interlocutória é um pronunciamento jurisdicional, que possui natureza decisória, no qual o julgador concede ou nega uma tutela provisória, liminarmente, no curso do processo, sem extingui-lo. Disto surge a tese que trata-se de uma decisão que deve ser proferida entre duas locuções, qual seja, após o autor falar pela primeira vez nos autos e antes do juiz pronunciar a sentença.

Para concede-la faz necessário que o julgador avalie alguns elementos previstos na legislação, dependendo do tipo de antecipação de tutela requerida, seja de urgência/emergência ou evidência.

Outro ponto de destaque, é que por revestir-se de uma roupagem de tutela provisória, o julgador pode concedê-la por meio de uma decisão interlocutória, com base em indícios, da fumaça do bom direito, ou seja, com base em um juízo de probabilidade, como nos casos das tutelas de urgência (Art. 300. do CPC) e emergência (Art. 311, CPC), que são explicadas quando abordado o assunto tutelas.

Isso não significa dizer que o convencimento do julgado deve ser feito apenas na probabilidade, pois os artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) elencam outros elementos imprescindíveis.

Da mesma forma que acontece com as sentenças, as decisões interlocutórias, por possuir natureza decisória são impugnáveis por meio de Agravos, que dependo do órgão jurisdicional que a proferiu, pode ser Agravo Interno, de Instrumento ou Agravo em recurso especial ou extraordinário.

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Sobre o autor
Joaquim Estevam de Araújo Neto

Especialização em Direito Tributário, formação magistério superior.. Universidade Anhanguera Uniderp, UNIDERP, Brasil. Título: ICMS Importação - aspectos legais sobre a cobrança. Orientador: Eduardo de Moraes Sabbag. Aperfeiçoamento em seminário de direito administrativo. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em Seguridade e Previdência Social. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em SIMPLES NACIONAL (SUPERSIMPLES). Associação Brasileira de Educação a Distância, ABED, Brasil. Graduação em Direito. Faculdades Cathedral de Ensino Superior, Graduação em Ciências Contábeis. Universidade Federal de Roraima, UFRR, Brasil. Professor - Graduação Disciplinas: Direito Processual Civil, Trabalhista, Previdenciário, e Prática Jurídica. Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia - Pós Graduação Direito do Trabalho / Processo do Trabalho / Prática Previdenciária e Tributária. http://www.professornetorr.com/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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