DESPACHOS
Falta ainda falar de mais um pronunciamento jurisdicional monocrático, mas que não possui natureza decisória: Despachos.
Conforme a dicção do Art. 203. do no diploma processual civil, despacho seria os pronunciamentos jurisdicionais proferidos pelos julgadores, monocraticamente para impulsionar o processo, motivo pelo qual não tem natureza decisória:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
É cediço que o processo inicia com a provocação da parte autora por meio de uma Inicial, mas se impulsiona por ato do magistrado.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Esse impulso é dado com despachos, como aquele que designa audiência de instrução, abre prazo para as partes especificar provas ou apresentem alegações finais, dentre outros. Observa-se que esses atos praticados pelo juiz não possuem natureza decisória, mas impulsionam o processo. Os despachos são atos praticados pelo julgador, em qualquer grau jurisdicional.
Ora, se os despachos apenas impulsionam o processo, e não possuem natureza decisória, não precisão ser fundamentados, logo não precisam ter os fundamentos e nem tampouco a parte dispositiva, por falta de determinação legal.
Apenas por uma questão de entendimento, o Art. 489. do Código Processual Civil vigente, menciona, dentre os pronunciamentos jurisdicionais, aqueles que tem natureza decisória, excluindo do rol justamente os Despachos, corroborando com outras normas que os despachos não possuem natureza decisória.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Ainda nesse ponto, se não possuem natureza decisória, não podem causar gravame as partes de um processo, e consequentemente não há, em tese recursos cabíveis para o referido.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Sobre este ponto, é sempre bom lembrar que os recursos somente poderão ser interpostos pela parte que demonstrar prejuízos com determinada decisão. Se não há potencial de um pronunciamento causar dano as partes, não há a necessidade de dar a estes remédios processuais (recursos) para que haja a correção em caso de causar prejuízos.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica
Cabe lembrar que uma parte da doutrina, sem citar nomes, consideram que é cabível o recurso de embargos de declaração por obscuridade, ou seja, quando o despacho não for preciso, e precisar se clareado o teor.
Um exemplo clássico desse tipo, é quando o magistrado dar um despacho do tipo: Ao autor e depois ao réu. Observa-se que não especificou o que cada um deveria fazer, se para especificar provas, manifestar sobre provas, apresentar impugnação ou cumprir diligencias, etc.
Não vamos entrar no mérito da discussão, visto que isso pode consumir teses e mais teses no campo da filosofia, o que não é o objetivo do presente estudo, que na pratica é inviável pois pense: a) Embargos de declaração é um recurso revisto no Art. 1.022. do CPC e possui formalidades; b) Suspende os prazos para interposição do recurso principal, que no caso não há; c) Não tem poder reformador, pois apenas esclarece a dúvida, que pode ser sanada com um deslocamento até o juízo, ou até mesmo, nos casos atuais, por um simples telefone; d) Anda na contramão dos princípios da celeridade e economia processual, e diga de passagem, para todos os sujeitos do processo.Portanto, não se nega a possibilidade de haver embargos, mas que seja auricular, para atender o princípio da celeridade e economia processual. Fico, com a dicção do Art. 1.001, do CPC, para fins deste estudo, mas lembrando que há discussões filosóficas a respeito.
Não podemos confundir despachos com atos meramente ordinatório, sendo que estes não são pronunciamentos jurisdicionais proferido por um julgador, mas apenas atos processuais praticados por um servidor que esteja sob a subordinação de um julgador, que inclusive, dependendo do caso, pode convalidar o ato por decisão.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Trata-se de um ato processual, mas não de um pronunciamento jurisdicional. Um exemplo clássico de ato processual praticado por um servidor e depois convalidado pelo magistrado, é a audiência de conciliação.
Pautado no princípio da economia processual, e pela técnica envolvida, a audiência de conciliação não exige complexidade e, portanto, a presença de um magistrado para fazer-se uma pergunta trivial a parte ré: Há alguma proposta de acordo?
Observa-se que isso não significa que, caso necessite, haja intervenção do magistrado quando acontece algo que não é peculiar ao ato. Não adianta as partes quererem fazer longos discursos defensivos de seus direitos, pois o ato processual para isto é a audiência de instrução, e nessa sim há a necessidade da presença do magistrado.
O que se propões a audiência de conciliação é possibilitar que as partes conversem em busca de uma transação diante dos olhos da justiça, sendo que nada do que for dito, exceto a formalização do acordo, constará em ata.
Não havendo proposta de acordo pela parte ré, não resta ao conciliador, encerrar a audiência consignando que restou infrutífera, ato que será homologado pelo magistrado. Havendo proposta de acordo é necessário questionar a parte autora se a mesma aceita a proposta apresentada pela ré. Havendo acordo, será reduzido a termo pelo conciliador, conforme o que ficou estabelecido pelas partes, e o magistrado homologará o ato por meio de sentença.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Portanto, é de se deixar bem claro que ato meramente ordinatório não é pronunciamento jurisdicional e nem tampouco substitui algum, tratando-se de ato processual praticado por servidor habilitado e sob a supervisão de um magistrado, que ao final, havendo necessidade, será homologado pelo juiz.
ACÓRDÃO
Acórdão é um pronunciamento jurisdiciona, com natureza decisória assim como as sentenças e decisões interlocutória.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Se o acordão é um pronunciamento jurisdicional que julga um processo, logo pode trazer prejuízos as partes, e com isso, para haver a demonstração da imparcialidade e transparência, a lei exige que a decisão seja fundamentada, assim como as sentenças e as decisões interlocutórias.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Consequentemente, na formalidade de constituição do ato, não se pode esquecer que tem que os votos de cada julgador, que comporão o acordão e mencionados na ementa do acordão, devem ser fundamentados, salvo se, o julgador acompanhar o voto do relator, que se sustenta pelos fundamentos já apresentados.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
A legislação exige, que acórdão contenham ementa, resumo daquilo que fora decidido pelos julgadores para que sejam facilmente mencionadas em outros casos similares, atendendo, com isso, mais uma vez o princípio de celeridade dos julgamentos, com o encurtamento das fases processuais, fora a economia que gera ao processo.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 205. omissis.
(...)
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Um exemplo clássico que uma decisão proferida em tribunal pode encurtar um procedimento temos podemos perceber no julgamento liminar de improcedência do pedido.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Primeiro ponto a ser observado é que tal julgamento se dá no juízo de admissibilidade, visto que, quando pronunciada em primeiro grau de jurisdição, quiçá há de se falar em citação do réu, concluindo-se com isso, que tal julgamento se faz no juízo de admissibilidade.
Diante da constatação de vicio processual, o magistrado, em sede de juízo de admissibilidade, deve pronunciar-se conforme o vício encontrado, sendo que, no caso de hipóteses incapacitantes de julgamento, como nos casos em que o pedido afronta a legislação ou decisões das cortes de justiça, no qual a improcedência liminar do pedido é regra.
Nesse caso, observa-se que o magistrado se pronuncia de ofício, sem a necessidade de intimar a parte contrária para que se manifeste nos autos, o que ocasiona uma economia e torna o processo célere, conforme podemos constatar na figura a abaixo.
A manifestação da parte ré é prescindível, pois independentemente de sua manifestação, o vício por si só impede que o processo se desenvolva dentro da legalidade. Não podemos esquecer que esse fato acontece por causa da força efetiva que uma decisão, proferida pelos tribunais, exerce no primeiro grau de jurisdição, que visa a harmonia entre as decisões, ou seja, unificação de entendimentos para que haja uma jurisdição uma.
Dentro deste escopo de decisão fundamentada que sirva como parâmetro de decisões para os órgãos jurisdicionais subordinados, resta sensato que as decisões das Cortes Superiores e a Suprema, tem que ser observadas, as quais, se violadas, demanda imperiosa reforma da decisão que a afronta.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(...)
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
Destarte, os acórdãos possuem natureza de decisão, sendo que se diferencia das sentenças e decisões interlocutória, por tratar-se de decisão colegiada, ou seja, decisão resultante do entendimento de um colegiado de julgadores, que o faz por meio de votos devidamente fundamentados.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Destarte, podemos concluir que os Acórdão são pronunciamentos jurisdicionais formal, revestido de natureza decisória, proferida por um colegiado de julgadores, nos tribunais, capaz de pôr fim a discussão da matéria no respectivo tribunal que o pronunciou.
Nesse sentido, por tratar-se de uma decisão colegiada, não há a necessidade, para a convalidação do julgamento, que haja unanimidade de votos, mas lembrando que quem redigirá o voto será, em regra o relator ou o juiz (Desembargador/Ministro) que proferir o voto vencedor.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Assim temos que um processo passa por 4 (quatro) graus de jurisdição, e em cada um, dependendo do grau, o pronunciamento de põe fim a fase de cognição, no respectivo grau, dar-se por sentença ou por acórdão.
Com base na figura acima avaliada, conseguimos perceber que os acórdãos, dependendo do grau de jurisdição onde foi pronunciado, por tratar-se de decisão, podem ser reformados por meio de Recursos.