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Princípio da imediação (ou imediatidade) no exame da matéria de fato pelo juiz e pelo tribunal

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01/11/2024 às 08:53
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CONCLUSÃO

A imediatidade, decorrente da identidade física do juiz lhe outorga alguma vantagem na apreciação da prova oral cuja colheita presidiu e assistiu, contudo, não pode ser considerada como um atributo isolado ou preponderante, muito menos como um atributo mítico, sob pena de se atribuir ao Juiz de 1º grau um monopólio que a lei não lhe outorga, para decidir sobre quais provas permitirá e o que dela pinçará em termos de conclusões.

A imediatidade não é garantia absoluta de que o juiz decidirá a partir daquilo que achou no processo (objetivamente), mas, quando muito, que decidirá a partir daquilo que achou do processo (subjetivamente). Se, a imediatidade for um critério não isolado de apreciação das inferências do juiz sobre as provas, pode até ser justificado, servindo nos casos difíceis, em que a prova, exaustivamente examinada, ainda contiver uma dubiedade mínima, que permita mais de uma conclusão preferível à mera aplicação do ônus da prova.

É inaceitável, se for um critério isolado para permitir a ausência de justificativas ou de exposição racional das conclusões, como se o juiz pudesse ver além do que está retratado no processo, por alguma clarividência imprópria à técnica jurídica, principalmente se dermos o devido respeito aos princípios basilares do direito processual, em especial, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da convicção motivada e da fundamentação das decisões judiciais, lembrando que no último repousa o pilar mais importante do caráter democrático do Poder Judiciário.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

2 CHEDID, Luciano. WEBER. Adriana. Noções introdutórias de Teoria Geral do Processo. 2ª Ed. Rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora 2004. p.52

3 SARAIVA, Renato. MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. Salvador: Juspodium, 2016, p. 46

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9 BRASIL. Jurisprudência. TJRS - APL 200900137442 RJ 2009.001.37442 , DES. CUSTODIO TOSTES, 07/10/2009, 10ª Câmara Cível.

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11 BRASIL. Jurisprudência. Apelação Cível Nº 70016059628, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 17/08/2006).

12 BRASIL. Jurisprudência.TRT-SC Acórdão 16338/2016 - Acórdão-5ªC RO 0001862-37.2014.5.12.0040 Publicação: 02/09/2016 Desembargador(a): JOSE ERNESTO MANZI

13 TARUFFO, Michele. La valutazione della prova, prova libera e prova legale. Prova e argomenti di prova. Disponível em https://www.csm.it/quaderni/quad_108/quad_108_25.pdf

14 BERGSON, Henri. Disponível em https://laryssafgc.wordpress.com/2010/11/13/a-intuicao-como-metodo-pensando-henri-bergson/

15 BRASIL. Jurisprudência. TRT-SC Processo Nº RO-0001836-14.2014.5.12.0016. 3a Turma.

16 BRASIL. Jurisprudência. TRT-SC. Acórdão-6ªC RO 01041-2008-003-12-00-2.

17 NIEVA-FENOLL, Jordi, em sua obra LA VALORACIÓN DE LA PRUEBA, Madrid: Marcial Pons, 2010, pp. 223-8).

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Sobre o autor
José Ernesto Manzi

Desembargador do TRT-SC. Juiz do Trabalho desde 1990, especialista em Direito Administrativo (La Sapienza – Roma), Processos Constitucionais (UCLM – Toledo – España), Processo Civil (Unoesc – Chapecó – SC – Brasil). Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI – Itajaí – SC – Brasil). Doutorando em Direitos Sociais (UCLM – Ciudad Real – España). Bacharel em Filosofia (UFSC – Florianópolis – SC – Brasil), tendo recebido o prêmio Mérito Estudantil (Primeiro da Turma)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANZI, José Ernesto. Princípio da imediação (ou imediatidade) no exame da matéria de fato pelo juiz e pelo tribunal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7793, 1 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82544. Acesso em: 23 nov. 2024.

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