CONCLUSÃO
A imediatidade, decorrente da identidade física do juiz lhe outorga alguma vantagem na apreciação da prova oral cuja colheita presidiu e assistiu, contudo, não pode ser considerada como um atributo isolado ou preponderante, muito menos como um atributo mítico, sob pena de se atribuir ao Juiz de 1º grau um monopólio que a lei não lhe outorga, para decidir sobre quais provas permitirá e o que dela pinçará em termos de conclusões.
A imediatidade não é garantia absoluta de que o juiz decidirá a partir daquilo que achou no processo (objetivamente), mas, quando muito, que decidirá a partir daquilo que achou do processo (subjetivamente). Se, a imediatidade for um critério não isolado de apreciação das inferências do juiz sobre as provas, pode até ser justificado, servindo nos casos difíceis, em que a prova, exaustivamente examinada, ainda contiver uma dubiedade mínima, que permita mais de uma conclusão preferível à mera aplicação do ônus da prova.
É inaceitável, se for um critério isolado para permitir a ausência de justificativas ou de exposição racional das conclusões, como se o juiz pudesse ver além do que está retratado no processo, por alguma clarividência imprópria à técnica jurídica, principalmente se dermos o devido respeito aos princípios basilares do direito processual, em especial, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da convicção motivada e da fundamentação das decisões judiciais, lembrando que no último repousa o pilar mais importante do caráter democrático do Poder Judiciário.
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Notas
2 CHEDID, Luciano. WEBER. Adriana. Noções introdutórias de Teoria Geral do Processo. 2ª Ed. Rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora 2004. p.52
3 SARAIVA, Renato. MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. Salvador: Juspodium, 2016, p. 46
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17 NIEVA-FENOLL, Jordi, em sua obra LA VALORACIÓN DE LA PRUEBA, Madrid: Marcial Pons, 2010, pp. 223-8).