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A nova Justiça do Trabalho e a noção de totalidade concreta

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16/04/2006 às 00:00
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4. COMPETÊNCIA, JUIZ NATURAL E DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

A distribuição de competência entre os diversos órgãos da jurisdição é tema típico de direito processual constitucional (MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson: 2002, p. 126). Logo, para que seja cumprido o devido processo constitucional, há de ser observado o Juiz Natural, aquele investido rigorosamente na forma estabelecida na Constituição (MEDEIROS, Luiz César: 2005, p. 79).

Ora, a Constituição Federal de 1988 estabelece como direito fundamental nos incisos LIII e LIV do artigo 5° que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, respectivamente.

Em conclusão deste ponto, tenho que a não observância da nova medida da jurisdição trabalhista é causa de incompetência absoluta e nulidade dos atos decisórios porventura proferidos, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 113 do Código de Processo Civil, circunstância processual reconhecível inclusive em sede de ação rescisória, nos termos do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil.


5. O CONCEITO DE TOTALIDADE E A NOVA COMPETÊNCIA TRABALHISTA

Tudo o que foi dito até agora não é novidade no meio jurídico. A Emenda Constitucional 45 foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004. Existe tempo suficiente, portanto, para amadurecimento das idéias, embora várias questões ainda devam ser submetidas à hermenêutica da jurisdição constitucional (STRECK, Lênio Luiz, 2004), a exemplo das mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 3.684 e n° 3.395.

O que oferecemos em adição ao debate jurídico está na imbricação da noção de totalidade concreta, que possui conceito meta jurídico e de origem interdisciplinar, à nova medida da jurisdição trabalhista.

Com este raciocínio ficará evidenciado que existe importante mudança em nosso direito que não pode passar despercebida. Isso porque a ampliação da competência trabalhista deve ser dialeticamente compreendida como hipótese totalizadora do direito.

Maria Cláudia Mércio Cachapuz (1997), em trabalho elaborado com propriedade e rigor científico, aborda o conceito de totalidade concreta aplicado ao sistema jurídico aberto. Referido ensaio, em apertada síntese, oferece a lição de que devemos priorizar a concepção do todo de um objeto de estudo sobre a concepção de suas partes. Para aprofundamento da pesquisa é indispensável a leitura do referido trabalho que está publicado no volume 71 da Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.

Como nos propusemos a demonstrar, a partir da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a aferir a totalidade das causas oriundas da relação de trabalho. Esta nova ordem, por suposto, prioriza a concepção do todo em detrimento de uma competência trabalhista fragmentária, uma vez que permite que a lide seja solvida com a utilização de diversos ramos do Direito, além da Consolidação das Leis do Trabalho para a hipótese de emprego subordinado.

Isso não significa dizer em absoluto que a Justiça trabalhista deixou de ser especializada. Estou convencido, salvo melhor juízo, de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho destacou a sua importância e evidenciou o seu fortalecimento, haja vista que o conhecimento da relação de trabalho como um todo, muito além da mera relação de emprego, conforma-se com a atuação jurisdicional dentro da especialidade que lhe é peculiar: a relação de trabalho humano.

A novidade, portanto, apenas ressalta que a Justiça trabalhista deixou de ser a Justiça dos desempregados para assumir papel ainda mais relevante dentro da estrutura do Poder Judiciário, sem abandonar o atributo de ser especial.

Outrossim, é intuitivo que muitas das relações de trabalho que antes estavam no limbo, completamente à margem da tutela jurisdicional trabalhista, como sói acontecer com os trabalhadores informais, também passaram a ter foro de discussão na Justiça especializada trabalhista. A ampliação da medida da jurisdição trabalhista, portanto, reflete a atual realidade no mundo do trabalho.

Nesse sentido, transcrevo excertos da doutrina de Raimundo Dantas (2005, p. 618 e p. 627):

Se para a ciência do direito do trabalho é profundamente importante a mudança que ora se impõe por força da reforma, para os operadores do direito do trabalho se descortina um universo maior de aprofundamento científico, a exigir uma universalização do conhecimento jurídico, o que, por certo, os tornarão profissionais mais habilitados, exigindo especialização ampla em diversas frentes do direito, em que pese muitos possam dizer que isso desfigura o caráter especializado deste ramo do direito.

(omissis)

Nem tampouco acreditamos no afastamento de sua especialização, mas, antes, na afinidade com o real sentido de trabalho que devemos empregar, máxime quando deparamos com profundas transformações sociais que afastam o trabalhador da formalidade que o transforma num empregado, impondo-lhe muitas vezes, para obter o seu sustento, revestir-se de empresário ou pseudo-empresário, algumas vezes tão frágil quanto o próprio empregado. Nesse sentido, não se está tirando da Justiça do Trabalho sua especialização, mas, antes, impondo-lhe atualizar-se dentro da especialidade que lhe é própria: o trabalho.

Esta noção de competência totalizadora afeta à Justiça trabalhista possui o condão de valorizar a idéia de unidade sobre os fragmentos que compõem o sistema, afastar o dogma da separação relativa dos ramos do Direito e permitir a visualização da relação jurídica laborativa como natureza orgânica e como processo.

Enquanto totalidade concreta, a relação jurídica parte da visão acadêmica de complexidade. Característica esta que não se limita à visão da relação jurídica como produto apenas de uma tutela oferecida aos indivíduos pelo ordenamento jurídico, mas que busca uma definição quanto à própria finalidade do vínculo estabelecido entre as partes. Traça, portanto, característica afim à idéia de relação jurídica como processo, como funcionalização dos direitos trabalhados no plano dos fatos, sejam estes de ordem real ou pessoal (CACHAPUZ, Maria Cláudia Mércio: 1997, p. 119).

Então, a idéia de totalidade que se quer discutir desborda da mera noção de interpretação sistemática do direito, porquanto ela está imbricada com a própria competência trabalhista e circunspecta ao princípio fundamental da unidade de convicção.

O princípio da unidade de convicção tem sido acertadamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal em processos envolvendo ações acidentárias. Segundo esta teorização, quando o mesmo fato tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma Justiça. Foi isso o que ficou assentado nos autos do Conflito de Competência 7.204-1, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 29 de junho de 2005. Do voto do Ministro Cezar Peluso, extraio o seguinte excerto:

Se o fato jurídico pode, ao mesmo tempo, ser qualificado por normas de duas taxionomias, as ações processuais que se irradiam de ambas essas qualificações jurídicas não podem ser atribuídas a Justiças diferentes e, pois, a órgãos jurisdicionais diversos. Doutro modo, teremos uma conseqüência prática gravíssima, que é a possibilidade de decisões contraditórias baseadas na apreciação retórica e na valoração jurídica do mesmo fato histórico.

No dizer de Marcelo José Ferlin D’Ambroso (2006), o Supremo Tribunal Federal reconhece hoje que a cisão de competência não favorece a aplicação de justiça, e que a divergência de decisões para ações decorrentes da mesma relação de direito material invocada entre órgãos jurisdicionais distintos causa um impacto deletério no jurisdicionado.

Assim, com espeque na noção de totalidade concreta e na teoria da unidade de convicção, tenho que se a causa for oriunda da relação de trabalho, ao operador do direito será aberto amplo leque, referente aos diversos ramos da ciência jurídica, o que exigirá uma universalização do conhecimento jurídico. Ora, é sabido que a autonomia e independência de qualquer ramo do direito positivo é relativa, uma vez que admitida exclusivamente para efeitos didáticos. O Direito é uno e compreende um sistema jurídico aberto. O Direito é posto como totalidade valorativa e da mesma maneira que a filosofia contemporânea repudiou a razão monológica como expressão de um ultrapassado individualismo, também o Direito reprova essa espécie de solipsismo hermenêutico que isola a parte das finalidades axiológicas do todo (PASQUALINI, Alexandre, 2003).

A reformada competência trabalhista constitui nova visão e requer mudança de postura por parte do moderno jurista, máxime porque deixar à margem da apreciação de órgão judicial especializado causas oriundas da relação de trabalho, em seu sentido amplo, a exemplo da prestação de serviços, da representação comercial e da empreitada, resultantes de contratos regulados pela legislação civil e que anteriormente estavam sob a alçada da justiça comum, é separar sem nenhuma base isonômica e sustentar histórico dogma burguês, em gravame de uma compreensão crítica e totalizadora do Direito. Roberto Lyra Filho (1980, p. 42), defendendo tese para um Direito sem dogmas, advertiu com inteira propriedade:

A filosofia jurídica precisa transformar o dogma em problema (DÍAZ, 1977, p. 23), mas para isso tem de abandonar as distinções metodológicas, segundo as quais fica de pé a artificial separação dos saberes sobre o direito. Apenas nesta pauta em que uma dialética se instaura, na concepção do direito mesmo, e, a meu ver, possível consumar-se belo projeto do mestre de Madrid: uma compreensão crítica e totalizadora do direito. A tarefa é por ele assim resumida, enquanto vis de acesso a tal projeto: análise das inter-relações legalidade-legitimidade, dum lado (em nível superestrutural), com o binômio ideologia-utopia; e, de outro (em nível estrutural) com as transformações reais que se originam do choque histórico concreto entre relação de produção e novas formas produtivas (DÍAZ, 1977, p. 10).

Ousaria eu acrescentar que a via de acesso continua obstruída, enquanto a totalização que se pretende admitir, mantenha a antiga Ciência do Direito, separando o plano normativo, para explora-lo com lógica formal de cunho idealista e deixando que a ontologia dialética permaneça encadeada pela repartição não-totalizadora, e ainda menos em perpétuo devenir, dos saberes jurídicos. Isto obscurece, inclusive, a pluralidade de ordenamentos, oriunda da cisão classista da estrutura. Então, pouco importa desenvolver, isoladamente, uma análise lógico-formal do discurso jurídico, para depois combiná-la com aspectos de fato e valor. O que se vai assim chamar de dialética (DÍAZ, 1977, p. 130 a 134), já se sacrificou ab initio a própria dialetização, ao isolar o plano lógico-formal. A dialética se estabelece em todo o percurso, com lógica também, ou se ausenta de vez (LYRA FILHO, 1977, p. 32).

Em síntese, a base de toda dialetização eficaz há de ser uma ontologia dialética do direito, sem eiva de idealismo intrínseco e sem compartimentos estanques, entre a síntese filosófica, a análise da dialética social das normas, em ordenamentos plurais e conflitivos e sob o impulso da práxis libertadora. A esta reflexão ficam votados, sob formas e abordagens diversas, todos os meus trabalhos atuais. É essencial que se abandone definitivamente a ideologia da separação. Este raciocínio e esta concepção da ciência jurídica são acondicionados historicamente e não representam, como amiúde se considera, um modo de ser do direito e da jurisprudência; trata-se de concepções nascidas em um período histórico determinado que na realidade é bastante recente (BARCELLONA e COTTURRI, 1976, p. 77).

Por outras palavras, trata-se do renitente e já agônico mito burguês.

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José Ortega y Gasset (1959, pp. 157 a 158) corrobora com o entendimento de que a especialização não pode resultar em produto do conhecimento científico desvinculado do todo, tal como acontecia com a primitiva e fragmentária competência trabalhista, haja vista que o especialista sabe muito bem seu mínimo rincão de universo; mas ignora basicamente todo o resto. Eis aqui um precioso exemplar deste estranho homem novo que eu tentei, por uma e outra de suas vertentes e aspectos, definir. Eu disse que era uma configuração humana sem igual em toda a história. O especialista serve-nos para concretizar energicamente a espécie e fazendo ver todo o radicalismo de sua novidade. Porque outrora os homens podiam dividir-se, simplesmente, entre sábios e ignorantes, em mais ou menos sábios e mais ou menos ignorantes. Mas o especialista não pode ser submetido a nenhuma destas duas categorias. Não é um sábio, porque ignora formalmente o que não entra na sua especialidade; mas tampouco é um ignorante, porque é um homem de ciência e conhece muito bem sua porciúncula de universo. Devemos dizer que é um sábio-ignorante, coisa sobremodo grave, pois significa que é um senhor que se comportará em todas as questões que ignora, não como um ignorante, mas com toda a petulância de quem na sua questão especial é um sábio.

Logo, a partir da Emenda Constitucional 45, em homenagem ao vetor da presunção de constitucionalidade das leis, todo direito trabalhista deve ser tutelado pela Justiça especial, máxime porque decorre de um mesmo pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador.

Podemos chegar, em vista disso, à constatação de que o trato exclusivo de determinado e específico diploma normativo para a tutela do bem jurídico que se pretende regular não serve mais para se identificar determinada Justiça como sendo especial, não obstante isso ainda valha para a Justiça Eleitoral e para a Justiça Militar.

O que deve ser identificado para a afirmação do órgão judicante como sendo especializado, nesta nova ordem das coisas, é a definição de sua competência expressa e taxativa na Constituição, tal como ocorre com a Justiça Federal e também agora com a reformada Justiça do Trabalho, independentemente do diploma normativo que deva utilizar.

Está com absoluta razão, portanto, o Ministro Athos Gusmão Carneiro (2002, p. 26), para quem a competência das jurisdições especiais é definida expressa e taxativamente na Constituição Federal.


6. CONCLUSÃO

A atual redação do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, porquanto passou ela a deter competência para processar e julgar a totalidade das ações oriundas da relação de trabalho e não mais exclusivamente as lides estabelecidas entre trabalhadores e empregadores.

A nova roupagem da competência material trabalhista deve ser dialeticamente compreendida como hipótese totalizadora do direito. Esta noção de totalidade, contudo, vai além de simples método de interpretação sistemática do direito, na medida em que possibilita ao órgão jurisdicional especial a aplicação de diversos ramos da ciência jurídica para a solução da lide, o que se conforma com o mote atualmente exigido da Justiça obreira e que deve passar a justificar a sua razão e sentido, isto é, a realização de qualquer trabalho humano.

A nova Justiça do Trabalho também se identifica com a teoria da unidade de convicção, que preconiza que os efeitos e reflexos de um mesmo fato jurídico devam ser analisados pela mesma Justiça. No caso, é a Justiça do Trabalho quem amiúde se debruça sobre os fatos respeitantes ao trabalho humano. É cotidiano forense da Justiça especializada o trabalho informal, os recibos de pagamento em branco, a falsificação de assinaturas de trabalhadores, o controle paralelo de jornada de trabalho, o assédio moral e o assédio sexual, o pagamento de salário diverso do constante em folha de pagamento, a irregularidade na constituição de pessoas jurídicas e cooperativas, além do não recolhimento de contribuições previdenciárias e a prática de diversos tipos penais, por exemplo. Por essa razão, é ela quem detém melhores condições para apreciar todo o enredo dos específicos aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de trabalho humano.

Clóvis Veríssimo do Couto e Silva (1976, p. 5) há muito referia que a relação obrigacional tem sido visualizada, modernamente, sob o ângulo da totalidade. O exame do vínculo como um todo não se opõe, entretanto, à sua compreensão como processo, mas antes, o complementa. Assim, a ampliação da competência trabalhista autoriza a considerar a relação obrigacional laborativa como um processo, como algo que se encadeia e se desdobra em direção ao adimplemento, na medida em que compete à Justiça especial aferir a totalidade das causas oriundas da relação de trabalho, do limiar ao seu termo final, neste compreendidos os reflexos e deveres secundários da obrigação como um todo, como a apuração de eventual injusto penal e a execução de ofício das contribuições sociais devidas, sem embargo das verbas rescisórias não adimplidas.

Posso estar enganado, mas creio que a nova Justiça do Trabalho efetiva uma Justiça genuinamente social e concorde com as exigências da atualidade.


BIBLIOGRAFIA

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Sobre o autor
Iolmar Alves Baltazar

Juiz de Direito em Santa Catarina, pós-graduado em Gestão Judiciária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALTAZAR, Iolmar Alves. A nova Justiça do Trabalho e a noção de totalidade concreta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8256. Acesso em: 24 nov. 2024.

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