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A nova Justiça do Trabalho e a noção de totalidade concreta

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16/04/2006 às 00:00
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Resumo: A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho, de acordo com a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988, haja vista que ela passou a deter competência para processar e julgar a totalidade das ações oriundas da relação de trabalho e não mais as lides exclusivamente estabelecidas entre trabalhadores e empregadores. Isso se conforma com o conceito de totalidade concreta na medida em que compete à Justiça trabalhista aferir a existência de qualquer relação de trabalho, independentemente do ramo do direito que deva utilizar para a solução da lide. Esta idéia de totalidade, portanto, desborda da mera noção de interpretação sistemática e se liga à teoria da unidade de convicção, além de considerar a relação obrigacional trabalhista como unidade orgânica e como processo.

Palavras-chave: Emenda Constitucional n° 45; Reforma do Judiciário; Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho; Relação de Trabalho Humano; Artigo 114 da Constituição Federal de 1988; e Totalidade Concreta.


1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

O Direito não é mero pensamento, mas sim força viva (IHERING, Rudolf Von: 2001, p. 27). Para mim o Direito é assim. É força viva. Não se trata de tertúlia acadêmica. O Direito é, simultaneamente, teoria e realidade.

Associando teoria e realidade procurarei analisar alguns impactos da Reforma do Poder Judiciário, decorrente da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, na estrutura da Justiça do Trabalho, especificamente quanto à ampliação da sua competência material, nos termos da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, será utilizada a noção de totalidade concreta como base dialética desta reflexão.

Reforma significa mudança, modificação, ato ou efeito de dar melhor forma. A discussão jurídica sobre o tema, portanto, não pode negar a vontade do constituinte derivado de ampliar adredemente a competência trabalhista, exceto na hipótese de haver alguma inconstitucionalidade, a exemplo do sustentado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 3.395 e n° 3.684, haja vista que descabe criar interpretações destinadas a reconhecer inaplicável o que a Constituição criou, ainda que dela se possa discordar.


2. A NOVA MEDIDA DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA

A competência processual, por definição da doutrina, consiste na medida da jurisdição. Assim, as causas devem ser processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência (CARNEIRO, Athos Gusmão: 2002, p. 59).

Ocorre que a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho.

Dispunha o artigo 114 da Constituição Federal de 1988:

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Transcrevo a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Cotejando-se as normas transcritas constata-se que a Justiça do Trabalho possuía competência para julgar conflitos de interesses decorrentes do trabalho subordinado, sob a tutela da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, a partir da recente redação conferida ao artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil é de fácil percepção que a nova medida da jurisdição trabalhista está em aferir a existência de qualquer relação de trabalho, isto é, de qualquer modalidade de trabalho humano.

Como elucida Mozart Victor Russomano (1999, p. 60), a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. A relação de emprego, sempre, é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego, como acontece com os trabalhadores autônomos e liberais, bem como com os profissionais de empreitadas e locações de serviços, por exemplo. A característica principal da segunda é a subordinação do contratado às ordens legítimas do contratante, que não se apresenta com a mesma intensidade, ou mesmo inexiste, no primeiro.

O Ministro Nelson Jobim, a propósito desta mudança de paradigma, destacou o fortalecimento da Justiça do Trabalho na inauguração da nova sede do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com notícia veiculada em 1° de fevereiro de 2006 na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, sua excelência asseverou que a ampliação de sua competência em razão da reforma do Judiciário é o mais claro sinal de sua importância e demonstra seu fortalecimento.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, conforme notícia veiculada em 23 de março de 2006 na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho, aduziu que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho nada mais é do que o reflexo de uma nova realidade no mundo do trabalho, pois hoje não existe apenas a tradicional forma de relação de emprego, com o trabalho subordinado, horário e salário. As novas tecnologias impõem novas situações e condições de trabalho nas quais, muitas vezes, o trabalhador exerce atividades longe dos olhos do empregador.

Assim é que, quanto à ampliação da competência trabalhista, concordo com o entendimento oferecido por Raimundo Dantas (2005, p. 618), que ora transcrevo:

Benéfica tal extensão, sobretudo porque tornará o universo juslaboralista mais rico e mais consentâneo com os seus fins, que é a regulamentação das relações de trabalho, de todas as espécies, portanto, não se limitando a apenas uma delas – a relação de emprego, mormente quando nos deparamos com mudanças, como a que vivemos, possivelmente estruturais, que deslocam a relação do trabalho da posição formal de emprego – portanto espécie – para a de gênero – trabalho, no sentido latu do termo, máxime quando os próprios indicadores oficiais já apontam para a metade de trabalhadores em regime informal, ou seja, sem anotação em carteira, que é a base do vínculo de emprego.

Em conclusão deste tópico, é importante deixar claro que compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar a totalidade das causas oriundas da relação de trabalho. Algumas exceções existem e apenas confirmam a regra.

3. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA E FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Recentemente, proposta do Deputado Aloysio Nunes Ferreira objetivava acabar com a Justiça do Trabalho, incorporada que seria pela Justiça Federal. Os indicativos realmente apontavam para o seu fim, conforme se infere da Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, que suprimiu a figura dos juízes classistas e extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento. Afinal de contas, por que a Justiça do Trabalho, que chegou a ser ameaçada de extinção, reafirmou agora o seu espaço de Justiça especializada?

Ocorre que a Justiça do Trabalho arrecada ao erário soma vultosa, máxime após disposição da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, que estabeleceu a execução de ofício das contribuições sociais, decorrentes das sentenças que proferir. Para se ter uma idéia da arrecadação, foi veiculado notícia na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho, em 29 de dezembro de 2003, dando conta de mais de um bilhão e duzentos milhões de reais.

Assim, é forçoso concluir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho contribuirá para o financiamento da Seguridade Social, nos termos do artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil.

4.1. ALGUNS CASOS JÁ APRECIADOS JUDICIALMENTE

Decisões do Poder Judiciário vêm se amoldando a esta nova roupagem da competência trabalhista. Vejamos alguns casos:

4.1.1. Indenização por acidente de trabalho com fundamento no direito comum

O argumento de que deveria tramitar no juízo estadual a ação de indenização por acidente de trabalho fundamentada no direito comum, a teor das Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, não encontra fundamento de validade na atual Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004. Nesse sentido, leia-se o voto condutor do Ministro Carlos Ayres Britto nos autos do Conflito de Competência 7.204-1, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de junho de 2005.

Assim, a competência para processar e julgar ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho, pedido ajuizado contra o empregador e não contra a autarquia previdenciária, passou a ser da Justiça trabalhista. Leia-se, a propósito, acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência 51.712, Segunda Seção, por maioria de votos, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 10 de agosto de 2005.

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4.1.2. Inadimplemento de contrato de empreitada ou prestação de serviços

Na Comarca de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, a Juíza de Direito Márcia Krischke Matzenbacher entendeu por bem declinar da competência em favor da Justiça do Trabalho, nos autos do processo n° 056.04.000582-3. O pedido do autor buscava condenar o réu ao pagamento de valores decorrentes de suposto inadimplemento de contrato de empreitada ou de prestação de serviços. A petição inicial narrou como causa de pedir que a prestação de serviços ou empreitada consistia em roçada e limpeza de lastro das margens de ferrovia federal e que, em contrapartida, o autor poderia extrair, à guisa de retribuição, pinus e erva mate, dado o caráter comutativo do contrato celebrado.

Segundo consta na fundamentação da decisão, ainda que o objeto da lide não se trate de relação de emprego, tutelada pela legislação trabalhista, é intuitivo que a hipótese dos autos retrata relação de trabalho, em seu sentido amplo, não obstante seja regulada pela legislação civil. O entendimento da magistrada está amparado na doutrina de Ivan Aparecido Ruiz (2005, pp. 293 a 312), que ora reproduzo:

O que antes estava limitado a conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores passou a abranger as ações oriundas da relação de trabalho. Todo trabalho humano. Inclui os prestadores de serviços. Todos poderão reclamar pelos serviços realizados: pintor, alfaiate, motorista, advogado, médico, dentista, arquiteto, taxista, mecânico, estivador, representante comercial etc.

(omissis)

A redação presente deixa transparecer que houve uma ampliação da competência, quando se refere às ações oriundas da relação de trabalho, e não mais às relações de trabalho que envolvam trabalhadores e empregadores. Preocupou-se com a relação de trabalho, pouco importando se envolve trabalhador e empregador ou não. Com efeito, uma série de relações de trabalho que escapavam da competência da Justiça do Trabalho (contrato de empreitada, contrato de parceria, ação de despejo oriunda de contrato de trabalho entre trabalhador e empregador, ação de busca e apreensão de ferramentas de trabalho, questões ligadas à seguridade social), estão hoje acobertadas por essa novel regra constitucional.

Também foi adotado como razões de decidir precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, estampado no Agravo de Instrumento 70012989075, da Décima Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Alzir Felippe Schmitz, julgado em 26 de setembro de 2005, onde se lê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 222 DO STJ. COMPETÊNCIA. ARTIGO 652, INCISO III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 E ALTERAÇÕES DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A CLT já previa que as questões atinentes à empreitada eram da competência da Justiça do Trabalho (652, inciso III) e, desde a publicação da Emenda Constitucional n° 45, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, não resta dúvidas de que todos os litígios decorrentes das relações de trabalho humano devem ser julgados pela Justiça do Trabalho.

(omissis)

Mas a partir da reforma que a Emenda Constitucional n° 45 operou no artigo 114 da Constituição Federal, eventuais dúvidas sobre a competência foram espancadas, porquanto determinado tocar à Justiça do Trabalho a conciliação e o julgamento de todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho humano, não mais limitado às questões decorrentes da relação de emprego.

Tal dispositivo, não somente permite, impõe o alargamento da competência da Justiça Laboral para o exame das questões de empreitada.

Conforme este entendimento, portanto, não é mais exclusivamente a pequena empreitada, aquela em que o empreiteiro é operário ou artífice, nos termos do inciso III do artigo 652 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que possui foro na Justiça do Trabalho.

4.1.3. Causas abrangendo servidores e o Poder Público

Por força de decisão do Ministro Nelson Jobim proferida em 27 de janeiro de 2005 no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, está suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

4.1.4. Competência Criminal da Justiça do Trabalho

A Vara do Trabalho de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, nos autos do Termo Circunstanciado n° 0681.2005.042.12.00.5, reconheceu a sua competência criminal e efetivou transação entre as partes, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e aplicação analógica do parágrafo único do artigo 2° da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, para aplicar penas restritivas de direitos e multa em razão de suposta violação ao artigo 203 do Código Penal e parágrafo 2° do artigo 19 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referido precedente resultou de força-tarefa constituída pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho e Polícia Federal. Além disso, contou com a presença da então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Doutora Águeda Maria Lavorato Pereira.

A sua importância para fins metodológicos de estudo, além de ser um dos primeiros neste sentido, está no fato de haver observado o disposto na Súmula 115 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

De acordo com João Humberto Cesário (2006), em consonância com o inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, os crimes contra a organização do trabalho de transcendência coletiva e repercussão geral que estiverem tipificados no artigo 197 e seguintes do Código Penal são da competência da Justiça Federal, de sorte que somente as contravenções e os crimes trabalhistas individualmente considerados é que passaram a ser da nova competência da Justiça do Trabalho, e não mais da Justiça Estadual, a exemplo do crime de redução de alguém a condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, que viola a liberdade individual enquanto bem jurídico e não a organização do trabalho.

4.1.5. Cobrança de Contribuição Sindical Rural – artigo 578 e seguintes da CLT

O novo inciso III do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Por essa razão, o julgamento da ação de cobrança de contribuição sindical rural ajuizada por Confederação Nacional da Agricultura e Federação da Agricultura do Estado passou a ser competência da Justiça do Trabalho, e não mais da Justiça Estadual. Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado:

Apelação Cível. Ação de cobrança. Contribuição Sindical. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, III, da CF. EC nº 45/04. Aplicação imediata. Art. 87, CPC. Recurso não conhecido.

As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Competência atribuída pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004. (STJ, Resp. nº 717315, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.2005).

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível 2004.031961-9, Terceira Câmara de Direito Público, unânime, Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgada em 20.9.2005)

No mesmo sentido, veja-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência 46.538, Primeira Seção, unânime, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 10.10.2005, página 209.

4.1.6. Alteração Superveniente de Competência

A alteração superveniente de competência, sem embargo de haver sido ditada por norma constitucional, não afeta a validade de sentença anteriormente proferida, inclusive para fins de competência recursal do tribunal respectivo. Nesse sentido, leia-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 51.712, Segunda Seção, por maioria de votos, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 10 de agosto de 2005. Em acréscimo, com sólida fundamentação, leia-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível 70011330479, Décima Câmara Cível, unânime, Relator Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, julgada em 24 de novembro de 2005.

Assim, nos Processos sentenciados antes da edição da Emenda Constitucional 45, segue mantida a competência anteriormente firmada, para fins recursais e de execução ou cumprimento do julgado. Fora isso, não há se falar em perpetuatio jurisdictionis, conforme dispõe a parte final do artigo 87 do Código de Processo Civil, o que autoriza a declinar da competência ao Juiz Natural, absolutamente competente.

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Sobre o autor
Iolmar Alves Baltazar

Juiz de Direito em Santa Catarina, pós-graduado em Gestão Judiciária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALTAZAR, Iolmar Alves. A nova Justiça do Trabalho e a noção de totalidade concreta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8256. Acesso em: 28 dez. 2024.

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