Artigo Destaque dos editores

IRPF: declaração de ajuste anual.

Ano-calendário 2005, exercício 2006

18/04/2006 às 00:00
Leia nesta página:

Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual

            Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2006 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2005:

            I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais);

            II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

            III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

            Nota 1: Fica excluída da obrigatoriedade a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

            Nota 2: Não é a condição de gerente ou a de ocupação de cargo executivo em empresa, fundação ou associação, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

            Nota 3: O fato de o contribuinte ter participado do quadro societário de empresa, como titular ou sócio, mesmo que a empresa não tenha registrado movimento ou iniciado atividade no ano-calendário de 2005, é condição de obrigatoriedade para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

            IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

            V - relativamente à atividade rural:

            a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);

            b) deseje compensar, no ano-calendário de 2005 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2005;

            VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

            VII - passou à condição de residente no Brasil;

            VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

            A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.


Dependente Dispensado de Declarar

            A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do item 2 fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.


Meios de Entrega da Declaração

Declaração Elaborada em Computador

            A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:

            I - enviada pela Internet;

            II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.

            A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

            Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.

            O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2006.


Declaração pelo Sistema On-line

            Somente pode apresentar a Declaração Simplificada pelo sistema On-line a pessoa física que cumulativamente:

            a) tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;

            b) não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);

            c) opte pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 10.340,00;

            Nota: A opção pelo desconto simplificado implica na perda do direito de compensar, no ano-calendário de 2005 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) de atividade rural de anos-calendário anteriores ou no ano-calendário de 2005, bem como do imposto pago no exterior.

            d) teve, em 31 de dezembro de 2005, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00;

            e) não participe do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;

            f) não obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto;

            g) não realizou, em qualquer mês do ano-calendário, operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

            h) não passou à condição de residente no Brasil em 2005;

            i) relativamente à atividade rural:

            1. não obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00;

            2. não deseje compensar, no ano-calendário de 2005 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2005;

            j) não optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

            l) não deseje incluir em sua declaração os rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

            O serviço de recepção de declarações pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2006.

            Após o encerramento do serviço de recepção, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.

            A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço .


Declaração em Formulário

            A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

            A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

            No caso de Declaração de Ajuste Anual Simplificada, esta deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

            O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) e correrá por conta do declarante.

            Após 28 de abril de 2006, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.


Vedação à Declaração em Formulário

            É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

            I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

            II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

            III - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V e VIII do item "Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual";

            IV - obteve resultado positivo da atividade rural;

            V - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.


Declaração completa

            O contribuinte poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo ou simplificado.

            Observar a permissão da mudança de modelo (completo ou simplificado) relativo à Declaração de Ajuste Anual do exercício 2006, ano-calendário 2005, até 28.04.2006. Após essa data, a declaração retificadora deve ser apresentada no mesmo modelo utilizado para a declaração entregue anteriormente.

            Declaração completa é aquela em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.


Declaração simplificada

            Observadas as condições e requisitos estabelecidos nesse capítulo, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

            A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais).

            Frise-se que o valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial.

            O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.


Processo de Consulta 159/01 – SRRF/8ª RF – DOU 15.08.2001

            Declaração simplificada. Desconto substitui as deduções. O desconto simplificado, que consiste em dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a oito mil reais, substitui todas as deduções admitidas na legislação, tanto as que diminuem a renda tributável, como as que diminuem o imposto apurado. Portanto, o contribuinte que optar pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual, fica impedido de deduzir do imposto apurado as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Dispositivos Legais: Art. 10 da Lei 9.250, de 26.12.1995, alterado pelo art. 12 da Medida Provisória 1.680-9, de 27.08.1998 (atualmente art. 11 da Medida Provisória 2.132-44, de 26.04.2001) e art. 29 da Instrução Normativa SRF 15, de 06.02.2001.

            Omissão de rendimentos de pessoa jurídica. Opção por desconto simplificado. Retificadora. Uma vez apurado valor, ainda que destinado a pagamento de pensão alimentícia de ex-esposa, e reconhecido pelo próprio contribuinte, a autuação não se presta a retificadora da declaração para alterar a mudança de opção de desconto simplificado para dedução completa, vez que conflita com o disposto no art. 10, § 1º da Lei 9.250/95. Lançamento procedente. Recurso negado. (1º Conselho de Contribuintes – 6ª Câmara/Acórdão 106-13.406 em 01.07.2003. DOU 19.11.2003)


Prazo de entrega

            A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 28.04.2006.


Contribuinte ausente no exterior

            O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 28.04.2006, a Declaração de Ajuste Anual:

            I – pela internet;

            II – em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;

            III – por telefone;

            IV – pelo sistema on-line.


Apresentação após o prazo

            Após o prazo determinado a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

            I – pela internet;

            II – em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.


Multa pelo atraso na entrega

            A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 28.04.2006 sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

            A multa:

I – tem valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% do imposto de renda devido; 

            II – tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;

            III – será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.

            A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

            Perceber que não há a cobrança de multa para quem está desobrigado de apresentar a declaração.


Retificação da declaração

            Após a entrega da declaração, o contribuinte, verificando que cometeu erros ou omitiu informações, deverá retificá-la, apresentando uma segunda declaração:

            a) até 28.04.2006, pela internet, em disquete, pelo sistema on-line ou em formulário, assinalando com "X" o campo definido para retificação de declaração;

            b) após 28.04.2006, pela internet ou em disquete.

            No caso de retificação de declaração apresentada pela internet, em disquete, pelo sistema on-line, deve ser informado o número do Recibo de Entrega referente à declaração apresentada anteriormente. Caso esta tenha sido entregue em formulário, utilize os 9 (nove) números constantes na etiqueta afixada pelos Correios, desprezando as letras.


Declaração de bens e direitos

            A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31.12.2005, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2005.

            Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

            I – de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

            II – de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

            III – do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

            IV – das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31.12.2005, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Pagamento do imposto

            O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

            I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

            II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

            III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até 28.04.2006;

            IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

            É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

            Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas será obtido da seguinte maneira:

            Vencimento das Quotas e Valor dos Juros

            Quota

            Vencimento

            Valor dos Juros

            1ª ou única

            28.04.2006

            -

            2ª

            31.05.2006

            1% sobre o valor da quota

            3ª

            30.06.2006

            Taxa Selic maio/2006+ 1% sobre o valor da quota

            4ª

            31.07.2006

            Taxa Selic maio/2006 + Taxa Selic junho/2006 + 1% sobre o valor da quota

            5ª

            31.08.2006

            Taxa Selic maio/2006 + Taxa Selic junho/2006 + Taxa Selic julho/2006 + 1% sobre o valor da quota

            6ª

            29.09.2006

            Taxa Selic maio/2006 + Taxa Selic junho/2006 + Taxa Selic julho/2006 + Taxa Selic agosto/2006 + 1% sobre o valor da quota

            O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

            I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

            II – débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço ;

            III – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

            No caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto acima, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (Nurin), prefixo 1608-X, Brasília/DF.


PAGAMENTO APÓS O PRAZO

            O valor do imposto pago após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora calculados da seguinte forma:

            a) multa de mora (campo 08 do Darf) - Sobre o valor do campo 07 do Darf, aplique 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, observando o limite máximo de 20%;

            b) juros de mora (campo 09 do Darf) - Sobre o valor do campo 07 do Darf, aplique os juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2006 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento;

            c) valor total (campo 10 do Darf) - Informar a soma dos valores dos campos 07, 08 e 09 do Darf.


Recuperação de dados do ano-calendário anterior

            O programa fará a recuperação da declaração do ano anterior referente aos dados do endereço, além da mudança no formato do campo.


Declarações referentes a exercícios anteriores a 2004, original ou retificadora

            Segundo a IN SRF 415/04, a partir de 01.05.2004, é vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores a 2004, original ou retificadora.

            O contribuinte deve utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br).

            As declarações de exercícios anteriores devem ser enviadas pela Internet, com o uso do programa Receitanet, ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

            Base Legal Regulamentadora: IN SRF 616, de 31.01.2006

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lúcia Helena Briski Young

bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Lúcia Helena Briski. IRPF: declaração de ajuste anual.: Ano-calendário 2005, exercício 2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1021, 18 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8263. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos