O período descontínuo na aposentadoria por idade rural:

uma análise acerca do princípio da igualdade e justiça social

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31/05/2020 às 14:22
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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.O TRABALHADOR RURAL NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA. Do surgimento da Previdência Social no Brasil e a inclusão do trabalhador rural.O trabalhador rural na Constituição Federal de 1988..O Sistema da Seguridade Social e os Princípios Constitucionais..SEGURADO ESPECIAL E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. Conceito e características do Segurado Especial...Da contribuição previdenciária do trabalhador rural...Comprovação da atividade rural e previsão legislativa...O PERÍODO DESCONTÍNUO NA ATIVIDADE RURAL E OS CRITÉRIOS DE IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL..Conceito e configuração do período descontínuo na aposentadoria rural. Da omissão legislativa e posicionamentos jurisprudenciais diante do período descontínuo...Os conceitos de igualdade e (in) justiça frente à aplicação do período descontínuo na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. REFERÊNCIAS. ANEXO “A”.


INTRODUÇÃO

A aposentadoria por idade é um direito constitucional que garante proteção financeira em razão da idade avançada. Assim, consiste em uma subsistência para o indivíduo que já não tem condições de exercer o seu labor. Para tanto, tem-se a necessidade contributiva para que se faça jus ao benefício.

Quanto ao trabalhador rural, por suas condições de trabalho, houve a criação de uma lei específica, a Lei nº 4.214/63, objetivando inseri-lo no contexto da aposentadoria por idade, considerando a informalidade da atividade agrícola e a dependência de fatores como o clima, impedindo, assim, que haja uma lucratividade fixa, sendo este o motivo da diferença na forma contributiva.

A partir da compreensão das inúmeras dificuldades encontradas por essa classe trabalhadora, a Lei traz a possibilidade de afastamento temporário do meio rural, caracterizando o denominado período descontínuo. No entanto, esse termo legal não está pacificado pelo legislativo, sendo utilizado de forma discricionária pelos magistrados.

A necessidade de se trabalhar esta temática reside na tentativa de buscar uma pacificação legislativa acerca do período descontínuo na atividade rural, com a finalidade de proporcionar segurança jurídica aos segurados especiais, com a possibilidade de julgados igualitários e justos.

A falta de um aprofundamento no tema aqui discutido pode deixar os próprios intérpretes da Lei à margem de equívocos jurídicos, pois a Lei de benefícios não esclarece como deve ser analisado o período descontínuo, mecanismo que possibilita o afastamento do trabalhador rural para que busque subsistência fora do meio rural, por um momento de necessidade.

Portanto, o presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) visa a, a partir de um estudo minucioso da Lei, doutrinas e jurisprudências, observando os princípios que regem a aposentadoria, apontar sobre o período descontínuo na aposentadoria por idade rural, especialmente tendo como norte o princípio da igualdade.

Salienta-se que, como referencial teórico, o presente trabalho faz uso de grandes trabalhos de Norberto Bobbio, filósofo e jurista, trabalhos estes que o fizeram se tornar o filósofo da democracia e um insuperável combatente em favor dos direitos humanos. Assim, foram trabalhadas as obras: teoria do ordenamento jurídico (1995), onde o autor pondera os conceitos de lacunosidade e completude do ordenamento jurídico; bem como a obra liberdade e igualdade (1997) onde se busca um conceito de justiça frente a esses institutos.

Este trabalho objetiva apontar a omissão legislativa como propulsora da discricionariedade dos magistrados no tocante ao período descontínuo, considerando a aposentadoria por idade rural. Sendo assim, é necessário não apenas conhecer a Lei, mas, também, o posicionamento de algumas jurisprudências para que, por meio de uma análise minuciosa aqui feita, possam ser apresentados os fatores que permeiam a discricionariedade nesses casos.

Para a elaboração deste TCC, de modo a manter uma organização estrutural, dividiu-se o mesmo em três capítulos, os quais estão em concordância com os objetivos específicos. Nesse contexto, o primeiro capítulo aborda acerca da Previdência Social e a inclusão do trabalhador rural. Sendo assim, faz-se importante um percurso histórico, onde é possível apontar sobre o surgimento, a finalidade da Previdência Social e as lutas sociais que proporcionaram a inserção do trabalhador rural na previdência.

 No segundo capítulo, por sua vez, trataremos sobre o Segurado Especial e a comprovação da atividade rural. Neste momento, é indiscutível que se conceitue quem se encontra nesta categoria, uma vez que o trabalhador rurícola é a única classe que possui uma definição legal. Nesse diapasão, por compreender ser um trabalho informal e pelas variantes relacionadas à contribuição, discute-se de que maneira esta é exigida aos trabalhadores rurais.

No que concerne ao terceiro capítulo, adentra-se no que tange ao período descontínuo na atividade rural e os critérios de igualdade e justiça social. Cabe ressaltar que é neste capítulo, especialmente, que fatores relacionados à jurisprudência e discricionariedade serão tratados especificamente, fazendo uma ponte entre esses fatores e o princípio da igualdade e a justiça social. Nesse contexto, a partir da análise de três jurisprudências, discorre-se acerca das interpretações jurisprudenciais sobre o período descontínuo na aposentadoria por idade rural.

A metodologia utilizada para a construção deste exame utilizou o método indutivo, onde artigos publicados em sites como Scielo e Lilacs, Leis, doutrinas e jurisprudências foram usados afim de possibilitarem embasamento teórico e enriquecimento de informações relevantes ao tema, oferecendo ao futuro leitor um conhecimento amplo sobre a temática, tendo como fundamentação teórica Norberto Bobbio, como já citado acima.

É importante destacar a necessidade de uma pacificação legislativa da lei acerca do período descontínuo e sua aplicação aos Segurados Especiais, precisamente na aposentadoria por idade rural, para que os rurícolas não sejam prejudicados por interpretações arbitrárias e discricionárias, evitando, assim, tratamento diferenciado frente aos iguais.


O TRABALHADOR RURAL NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA

No presente capítulo, abordaremos a evolução histórico-constitucional da previdência social no Brasil relacionando ao Segurado Especial, considerando que tal fato é fundamental para a devida compreensão da forma como se deu a presença do trabalhador rural na Constituição Federal. Assim, também abordaremos os princípios que norteiam o ordenamento jurídico-constitucional relacionando-os aos rurícolas, considerando que estes são a essência do Direito normativo e, portanto, constituem a base de sustentação da ordem jurídica.

. Do surgimento da Previdência Social no Brasil e a inclusão do trabalhador rural

Para que se compreenda a legislação previdenciária brasileira atualmente em vigor, é preciso analisar o histórico evolutivo da previdência social no Brasil, bem como a inclusão do trabalhador rural, afim de que possamos identificar todo o contexto evolutivo do benefício de aposentadoria por idade rural, evidenciando suas peculiaridades e valorização em um cenário social.

A princípio, é possível apresentar que a partir da Constituição de 1891 já se falava em Previdência Social, destacando-se que é nessa Constituição que pela primeira vez foi escrito o termo aposentadoria, sendo que o grande marco na história da Previdência brasileira foi a implantação da Lei Eloy Chaves[1], datada de 1923, quando se deu, de fato, o início à Previdência Social brasileira. Infere-se que, apesar de ganhar maior foco a partir da Constituição Federal de 1988 (CF/88), esse direito fundamental social[2] já se fazia presente em Constituições anteriores.

Nesse sentido, Camarano & Fernandes (2016), retratam que os direitos relativos à Previdência Social fazem parte de direitos sociais fundamentais, sendo fruto das lutas sociais, considerando que a tal foi inserida em um sistema de proteção social que ganhou uma força normativa maior quando começou a atuar em conjunto com a saúde e a assistência social. Isso surge ao tentarem demonstrar que os fundamentos que garantem o direito à aposentadoria encontram-se estabelecidos diretamente em nossa CF de 1988.  

A importância atribuída à previdência social é constatada, primordialmente, pelo reconhecimento de que esta pode ser qualificada como um direito fundamental e inerente à vida humana. Neste sentido, pode-se considerar que a evolução jurídico-constitucional referente ao direito previdenciário, com foco no Segurado Especial, possui um significativo avanço social, onde se agrega uma maior proteção e, simultaneamente, amplia-se o rol de direitos aplicados aos cidadãos.

É o que retrata Aragão (2013, p. 10), dizendo que: “A previdência social é, portanto, conquista do conjunto da sociedade brasileira, tanto dos trabalhadores segurados, como daqueles que dependem dela indiretamente.” Assim, ao se deparar com as mudanças sofridas ao longo dos anos pela previdência, é imprescindível entender que tais mudanças visam suprir as necessidades da sociedade, sendo, sobretudo, uma vitória social.

Assim, diante do cenário Constitucional apresentado pela CF/88, a Previdência Social, além de ser uma garantia social normativa, ainda é considerada uma política pública dependente de fatores como a filiação ao regime e a devida contribuição junto à autarquia previdenciária. Cumpridos tais requisitos, o segurado passa a ter direitos relativos à segurança contra a velhice, incapacidades, licenças, auxílios, pensões, etc. Assim, o papel da autarquia junto ao indivíduo está atrelado à necessidade de contribuição:

A previdência social é uma política pública que integra, com a assistência social e a saúde, as ações de seguridade social promovidas pelo Estado. O trabalhador em idade ativa realiza contribuições financeiras no presente para garantir a sua sobrevivência econômica no futuro, seja para aposentadoria, seja para benefícios temporários (doenças, acidentes, licença maternidade), além de pensões para cônjuges em caso de falecimento dos chefes de família. (MARANHÃO & FILHO, 2018, p.7)

Depreende-se que a previdência social faz parte de um conjunto de ações de políticas públicas juntamente com a assistência social e a saúde. Para o seu funcionamento, há a necessidade de participação do trabalhador em idade produtiva/ativa por meio de contribuições mensais que visam manter o sistema previdenciário. Funciona, desta forma, como um investimento no presente e que pode vir a ser utilizado no futuro, sendo garantida uma segurança em relação a fatos supervenientes que venham, porventura, a impossibilitar o segurado de manter a si mesmo, economicamente, ou a seus familiares.

Destaca-se que a previdência se encontra interligada ao mercado de trabalho, como é possível perceber através das doutrinas apresentadas, sendo uma ferramenta que viabiliza um investimento presente com a finalidade de suprir uma necessidade futura, seja por motivo de idade, invalidez, gravidez, entre outros. Em relação à função da previdência, podemos destacar que:

Embora a política de previdência seja uma política ligada ao mercado de trabalho, pois o seu objetivo é o de cobrir os riscos da incapacidade de trabalhar, ela se constitui na principal fonte de renda para a população idosa. A idade avançada leva à perda da capacidade de trabalhar. Em 2014, foi responsável por 55,5% da renda dos homens e 79,9% da renda das mulheres brasileiras. (CAMARANO & FERNANDES, 2016, p. 265)

Assim, a estatística apresentada possibilita compreender que a Previdência Social é um mecanismo que, em suma, está interligado ao mercado de trabalho, considerando que sua preocupação diz respeito à incapacidade do sujeito e a sua impossibilidade de exercer um labor. A partir desta análise, pode-se relacionar a previdência a um papel de subsistência humana em relação aos idosos, visto que a aposentadoria por idade significa, muitas vezes, uma fonte de renda única atribuída ao indivíduo e à sua família, visto que o esforço laborativo é cessado com a idade avançada.

Podemos dizer que a aposentadoria possibilitada ao idoso qualifica-se como um fator de relevância jurídica, pois possui uma nítida função de proporcionar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos, como a vida, liberdade, segurança e propriedade a essas pessoas. Inicialmente, apresenta-se a aposentadoria derivada do trabalho formal, observa-se:

(...) as primeiras iniciativas de políticas sociais brasileiras corresponderam a benefícios diretamente vinculados ao mundo do trabalho formal, a exemplo da criação dos Ministérios do Trabalho, da Saúde Pública e da Educação, da criação da Carteira de Trabalho e Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’s), da regulação dos acidentes do trabalho e auxílios (doença, maternidade, família e seguro- desemprego) e ainda da regulamentação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). (BEHRING; BOSCHETTI, 2007 apud ARAGÃO, 2013, p. 4)

Infere-se que as primeiras iniciativas de políticas sociais que atenderam à demanda do trabalho formal foram voltadas à criação dos Ministérios do Trabalho, da Saúde Pública e da Educação, da criação da Carteira de Trabalho e Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’s), dentre outros, que tinham por objetivo atender a necessidade do indivíduo como trabalhador formal, pois a preocupação era voltada apenas a este, deixando de fora o trabalhador informal, como o trabalhador rural, que porventura não fazia parte dessa realidade de trabalho, até que a previdência viesse a atender as suas demandas.

Nessa conjuntura, houve a criação de alguns mecanismos com a finalidade de propiciar uma expectativa ao trabalhador informal/rural. Com isso:

As primeiras iniciativas para estender a cobertura previdenciária aos trabalhadores rurais datam de 1963, a partir da criação do Estatuto do Trabalhador Rural, pela Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963 (BRASIL, 1963). Até aquele ano não havia inserção dos trabalhadores rurais em nenhum dos sistemas previdenciários. O estatuto regulamentou os sindicatos rurais, instituiu a obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo aos trabalhadores rurais e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FAPTR), que se chamaria, adiante, Funrural (BRUMER, 2002 apud MARANHÃO & FILHO, 2018, p. 10).

Sobre a Lei especifica que trataria das necessidades do trabalhador rural, a Lei nº 4.214/63 foi elaborada com o intuito de atender a essa população, sendo que na referida lei, em seus artigos 1º e 2º, cuida-se das relações de trabalho, especificamente do trabalhador rural, enquanto o art. 3º define a conceituação do empregador rural.

Jane Lucia Wilhelm Berwanger (2018), em seu estudo intitulado por Segurado Especial - Novas Teses e Discussões, define a lei citada anteriormente como um marco, pelo fato de se tratar da primeira norma de proteção previdenciária para o Trabalhador Rural. Desse modo, a autora complementa discorrendo acerca do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural:

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A Lei 4.214, de 02.03.1963, que instituiu o Estatuto do Trabalhador Rural, é a primeira norma de proteção previdenciária, estabelecendo a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural. A lei estabeleceu a destinação de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários, a ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), pois até então não havia sido criada entidade específica para administrar essa contribuição (BERWANGER, 2018, p. 50).

Desta forma, a Lei 4.214/63 estabelece o Estatuto do Trabalhador Rural como primeira norma de proteção previdenciária, fixando a contribuição do trabalhador rural sobre do valor dos produtos agropecuários comercializados, ou seja, a contribuição do trabalhador rural encontra-se inserida no percentual de 1% e recolhida pelo produtor mediante a produção que é comercializada.

Jesus (2018), por sua vez, aponta para a criação do Fundo Rural (FUNRURAL), no ano de 1967, sendo considerado como um marco inicial importante na cobertura da proteção previdenciária dos trabalhadores rurais. No entanto, o alcance e proteção desse mecanismo eram inexpressivos, afirmando, ainda, que isso se dava devido ao baixo acesso da população à legislação.

Ressaltando ainda acerca das condições de trabalho às quais estão inseridos os trabalhadores rurais, considera-se que o trabalho agrícola é penoso e desgastante, existindo pouco incentivo fiscal no sentido de garantir uma maior possibilidade de desenvolvimento econômico, mudanças climáticas causadas pelo grande agravamento na poluição ambiental como também a escassez de terras produtivas disponíveis.  Assim, esta categoria não se assemelha em condições e contextos aos trabalhadores formais, considerando que as dificuldades enfrentadas no trabalho rural podem ser mais expressivas, como observado:

O cenário socioeconômico em que os trabalhadores rurais vivem no Brasil é marcado por diversas dificuldades, destacando-se o alto grau de concentração da posse de terras e de renda, o baixo nível de acesso ao crédito, a carência de assistência técnica e a pobreza rural. Soma-se a esse entrave o fato das atividades dos trabalhadores rurais na agricultura dependerem de fatores climáticos que comprometem a geração de renda e o emprego no setor rural. (TÁRREGA & CASTRO, 2013, p. 2)

Salienta-se que as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural no Brasil e as péssimas condições em que estes vivem são inúmeras, dentre as quais, como colocam Tárrega & Castro (2013), o baixo nível de acesso ao crédito, à carência de assistência técnica, a pobreza rural, dentre outras. Além desses aspectos, há ainda a dificuldade relacionada às atividades desempenhadas pelos agricultores, que dependem de fatores climáticos para a geração de renda.

A característica marcante da previdência social é configurada pela exigência de filiação compulsória e da obrigação contributiva, sendo estes os requisitos aplicados ao trabalhador formal. A realidade do trabalhador rural, por outro lado, em muito difere da que é vivenciada pelo profissional formal, pois aquele depende especialmente do clima para o seu sucesso produtivo. Assim, mediante tal contexto, é possível inferir que o trabalhador rural possui condições que, por não dependerem dele, podem acarretar baixo retorno financeiro.

Em comparação às outras classes de trabalhadores, o rurícola é o que possui mais fragilidade, visto que o seu lucro independe dele. Nesse contexto, salienta Bobbio que “o igualitarismo, apesar da aversão e da dura resistência que suscita em cada reviravolta da história, é uma das grandes molas do desenvolvimento histórico” (1995, p. 4). Assim, temos que a ideia de igualdade configura um fator fundamental como forma de desenvolvimento social.

Nesse sentido, pode-se considerar a busca pela igualdade, em seu sentido material[3], como um mecanismo preponderante na evolução histórico-social, visto que a sociedade evolui constantemente e com ela novos padrões de conduta são formulados e exigidos. Assim, pode-se dizer que a inserção do trabalhador rural/informal junto à previdência, em igualdade de condições com o trabalhador formal, significa um avanço social significativo, pelo fato de evidenciar o sentido de proteção indistinta do estado a todos que compõem a nação.

Após analisarmos algumas particularidades da previdência social e da presença do trabalhador rural em seu conteúdo normativo, por meio da lei 4.214/63, faz-se necessário discorrer a respeito da Constituição Federal de 1988 e os seus reflexos para o trabalhador rural.

1.2. O trabalhador rural na Constituição Federal de 1988

Para que seja possível compreender a lógica da Previdência Social, bem como a presença do Segurado Especial nessa modalidade da Seguridade Social, necessitamos tecer algumas ressalvas fundamentais acerca das espécies constitucionais da Seguridade. Temos que a previdência social faz parte de um sistema de proteção social mais amplo, qual seja, a seguridade social, a qual compõe ainda a assistência social e a saúde. Destaca-se que a legislação previdenciária em vigor atualmente se encontra estabelecida na CF/88. Desse modo, entende-se:

A legislação previdenciária brasileira em vigor está estabelecida na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que recebeu quatro emendas desde então. Além disto, três leis recentes a complementam. Ressalta-se que os direitos relativos à previdência social podem ser considerados direitos sociais fundamentais que têm adquirido uma força normativa crescente e atingiram o seu mais alto grau nessa Constituição (Nolasco, 2012). A previdência social foi inserida em um sistema de proteção social mais amplo. Esta, conjuntamente com a saúde e a assistência social, compõem o sistema de seguridade social, conforme estabelece o art. 194 da CF/1988, que trata da seguridade social. (CAMARANO & FERNANDES, 2016, p. 266)

Observa-se que a legislação previdenciária ganha respaldo na CF/1988, compreendendo que a previdência social é regida por direitos sociais fundamentais que asseguram ao indivíduo, em sua impossibilidade laborativa, seja por um curto ou longo período, proteção frente à manutenção do seu sustento financeiro. De maneira geral, a previdência social, juntamente com a saúde e a assistência social, compõem o sistema de seguridade social, que é melhor definido no art. 194 da CF/88.

Em seu Parágrafo único, o art. 194 aponta que compete ao Poder Público, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: Universalidade; Uniformidade e equivalência dos benefícios; Seletividade e distributividade; Irredutibilidade; Equidade; Diversidade; e ainda o caráter democrático e descentralizado da administração.

A Constituição Federal de 1988 pode ser qualificada como um marco para o trabalhador rural, uma vez que confere um tratamento igualitários a essa classe no tocante aos direitos trabalhistas que antes pertenciam somente aos trabalhadores formais. Um aspecto que vale ser mencionado, diz respeito à obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades, tendo em vista que o trabalhador do campo não possui as mesmas oportunidades de um trabalhador formal.

Por si mesmo, o princípio da igualdade das oportunidades, abstratamente considerado, nada tem de particularmente novo: ele não passa da aplicação da regra de justiça a uma situação na qual existem várias pessoas em competição para a obtenção de um objetivo único, ou seja, de um objetivo que só pode ser alcançado por um dos concorrentes (como o sucesso numa corrida, a vitória num jogo ou num duelo, o triunfo num concurso etc.). (BOBBIO, 1997, p. 30-31)

Partindo da posição de Bobbio (1997), é possível observar que o trabalhador rural/informal[4] não possui, em questões gerais, as mesmas oportunidades de um trabalhador formal (urbano), uma vez que, como vimos, vários são os fatores que independem do trabalhador para o sucesso de sua produção. Portanto, entende-se que não havendo igualdade no que tange aos aspectos referentes ao trabalho, é viável que caibam elementos outros (leis especificas) que corroborem para a obtenção de um objetivo único, a aposentadoria.

É preciso assegurar uma igualdade perante todos para que se possa falar em Estado Democrático de Direito, bem como em estado Constitucional. Desse modo, deve-se possibilitar a igualdade de oportunidades, isto é, conferir a todos os cidadãos as mesmas possibilidades de acesso aos níveis básicos daquilo que constitui o bem-estar social, sem que haja limitação de direitos em relação a um grupo específico.

A preocupação pela necessidade de inserir o trabalhador rural/informal na seara constitucional, garantindo proteção aos direitos fundamentais de tais indivíduos, configura, antes de tudo, um exercício supremo da liberdade. Neste sentido, é possível observar que a ação do estado de sobrepor direitos a uma classe ou grupo em detrimento de outros fere a configuração do estado liberalista e, assim, a ideia de segurança jurídica que preze pelo tratamento igualitário entre os cidadãos, observa-   se:

A igualdade, como valor supremo de uma convivência ordenada, feliz e civilizada – e, portanto, por um lado, como aspiração perene dos homens vivendo em sociedade, e por outro, como tema constante das ideologias e das teorias políticas – é frequentemente acoplada com a liberdade (BOBBIO, 1995, p. 11).

Assim, temos que deve haver um tratamento igualitário entre o trabalhador formal[5] e o informal, sendo que as garantias asseguradas aqueles devem também ser proporcionadas a estes, mediante tipificação legal que a determine. Para que possamos compreender a inserção dos direitos trabalhistas na Constituição, deve-se entender o que precedeu a tal avanço social, vejamos:

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, expedida em 1948, que consistiu em uma recomendação aos povos que adotassem determinadas garantias fundamentais inerentes à figura humana, previu dentre essas garantias vários preceitos de cunho trabalhista como limitação da jornada de trabalho, descanso remunerado e periódico, proteção à saúde e higiene do trabalhador, entre outros direitos. (SILVA, 2012, p. 280)

Silva (2012) demonstra que, a inserção de normas de caráter trabalhista nas Constituições ocorreu após o ano de 1948, quando expedida a Declaração Universal dos Direitos do Homem que recomendou aos povos que fossem adotadas garantias fundamentais à figura humana, medidas essas que viessem a corroborar com as questões trabalhistas. Assim, vislumbrou-se aspectos como limitação da jornada de trabalho, descanso remunerado, dentre outros direitos inerentes ao trabalhador.

Quanto à inserção do trabalhador rural na Constituição Federal de 1988, é possível observar alguns avanços significativos em relação à exigência da igualdade material que deve constituir a base social, constituindo-se como um ideal de justiça. Assim, compreendendo as limitações sofridas pelo trabalhador rural, a CF/88 fornece a este a possibilidade de um tratamento diferenciado, observando as características dessa categoria:

(...) a Carta de 1988 determinou requisitos diferenciados para os trabalhadores rurais, mostrando uma verdadeira preocupação com as peculiaridades que tais indivíduos possuem, como a idade mínima para receber os benefícios da Previdência Social que é de 5 (cinco) anos a menos do que para os trabalhadores urbanos; homens e mulheres adquiriram igualdade de acesso aos benefícios; salário mínimo é o piso estipulado como referência de valor dos benefícios. (LIMA, 2016, p.17)

A Constituição demonstra preocupação com as peculiaridades do trabalhador rural, determinando requisitos diferenciados, dentre os quais é necessário apontar a idade mínima para aposentadoria por idade do trabalhador rural. Nesse contexto, o trabalhador rural conta com a idade mínima[6] de 60 e 55 anos para homens e mulheres, respectivamente, para que possam receber o benefício da Previdência Social.

No tocante aos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais a nossa Carta Magna, em seu artigo 7º, deixa clara a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária, o seguro desemprego, salário, jornada de trabalho, dentre outros aspectos que permeiam o indivíduo como trabalhador durante seu período ativo, além da proteção nas situações de impossibilidade laboral.

Com a CF/1988, a proteção social dos trabalhadores foi unificada. O art. 194 do documento constitucional estabeleceu como princípios da seguridade social a igualdade e a uniformidade às populações urbanas e rurais. Nas novas regras institucionais, a idade mínima de aposentadoria é de 60 e 55 anos de idade, respectivamente para homens e mulheres do meio rural, cônjuges ou não. Assim, empregados ou trabalhadores em regime familiar têm o direito à aposentadoria, cujo benefício passa a ser de um salário mínimo. (MARANHÃO & FILHO, 2018, p. 12).

É possível perceber que a Lei Maior promove a efetivação dos direitos do trabalhador rural mediante a sua proteção constitucional, possibilitando ao rurícola o devido reconhecimento como verdadeiro profissional, merecedor, portanto, de um tratamento igualitário em relação aos demais trabalhadores. Vale salientar, também, a expressiva presença da igualdade material assegurada aos rurais mediante a redução em 5 anos do direito de requerer a aposentadoria por idade, reconhecendo o legislador a dificuldade que se apresenta ao trabalhador rural.

Em relação à economia de subsistência, temos que os produtores rurais e pescadores que trabalham em regime de economia familiar apenas tiveram acesso a direitos previdenciários a partir de sua inclusão no § 8º[7] do art. 195. Tal artigo é o responsável por abarcar, no contexto previdenciário, o chamado segurado especial, aqueles que, como o próprio parágrafo cita, são os que produzem em regime familiar, sem a utilização de mão de obra assalariada. Buscando compreender e conceituar quem são esses segurados especiais, tem-se a seguinte colocação:

A legislação ordinária ocupou-se largamente da caracterização do segurado especial. Nesse conceito foram incluídos: o produtor rural – que exerce atividade agropecuária -, o extrativista vegetal e o pescador artesanal. Em todos os casos, a atividade deve ser exercida individualmente ou em regime de economia familiar e esta atividade abrange cônjuge/companheiro e filhos que trabalham no mesmo meio. (BERWANGER, 2018, p. 54)

Para Berwanger (2018), há certa preocupação em caracterizar o segurado especial[8], tendo a legislação ordinária distinguido este em produtor rural, extrativista vegetal e o pescador artesanal. É importante ressaltar que as atividades mencionadas devem ser exercidas de maneira individual ou em regime de economia familiar, com o fito de garantir a subsistência. Portanto, entende-se que a partir da Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural assumiu um papel de maior visibilidade, apesar de o debate acerca da proteção do segurado especial ter iniciado anteriormente.

Em seu estudo sobre o Segurado Especial, Thalita Melchior de Lima (2016) escreve dando ênfase ao fato de que a Carta de 1988 normatiza e unifica os Regimes Previdenciários para trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando o exercício da igualdade material, podendo esta ser observada pela forma de contribuição presente para ambas as classes, fazendo com que ambas gozem dos direitos à aposentadoria, como é possível observar:

Diante disso, a Carta Constitucional de 1988 normatizou e unificou os Regimes Previdenciários do trabalhador urbano e do trabalhador rural. Sendo que tais classes trabalhadoras obtiveram igualdade de direitos. Além disso, tais direitos não só adquiriram força constitucional, como também apresentaram reflexos no plano material, já que tais trabalhadores passaram a ter tratamento contributivo à Previdência Social e assim gozaram da proteção de aposentadoria, conforme o art. 7º da Constituição. (LIMA, 2016, p. 16)

Percebe-se, portanto, que é a partir da Constituição de 1988 que o trabalhador rural ganha equiparação, em termos de Regime Previdenciário, ao trabalhador urbano. Tais direitos possibilitados aos rurais ganharam força constitucional, mas, além disso, deve-se observar que houve representações no plano material, pois, a partir de um tratamento contributivo, esses trabalhadores rurais puderam gozar da aposentadoria, de forma igualitária aos trabalhadores formais. Reforça-se que o enunciado do art. 7º da CF/88 apresenta os direitos referentes às classes trabalhadoras, sejam elas urbanas ou rurais.

1.3 Do Sistema Da Seguridade Social e Os Princípios Constitucionais

A Seguridade Social é um sistema de proteção social que viabiliza o bem-estar do homem, abrangendo políticas públicas como o desenvolvimento da saúde, da assistência social e da previdência social. Assim, por ser considerada como um direito social-constitucional de cunho fundamental, podemos entender o quão importante é o papel da Seguridade Social para a manutenção da vida humana na sociedade.

Além dos direitos que são fundamentais para proporcionar ao homem aspectos referentes ao bem-estar, dignidade, dentre outros, vale ressaltar a importância de princípios que são basilares para o bom funcionamento de nosso ordenamento nas diversas esferas. Assim, o presente tópico irá retratar alguns princípios que se fazem presentes na constituição do direito previdenciário.

Compreende-se que a existência dos princípios é fator preponderante para que se chegue à norma, isso porque o princípio é o ponto norteador de um ordenamento jurídico. Assim, “todo sistema tem um conjunto de princípios que lhe alicerceia e lhe dá fundamentos. São eles os arcabouços axiológicos do sistema, ou seja, representam a ideia de valor, de equidade, de justiça e de Direito.” (MATIOLI, 2006, p. 13)

Faz-se necessária a observância dos princípios, de forma atenta, na aplicação da norma propriamente dita. Isto porque tais princípios devem garantir um resultado justo diante de aplicação genérica da norma. Primordialmente, dá-se ênfase aos princípios constitucionais operantes em matéria constitucional no tocante às aposentadorias, auxílios, pensões e demais matérias abrangidas pela seguridade social.

Nesse diapasão os princípios constitucionais agrários da proteção ao trabalhador rural e da melhoria da qualidade de vida no campo aparecem como fomentadores dessa mudança de realidade no campo e junto com políticas públicas são responsáveis pela redistribuição de renda junto a um segmento da população originária do campo e historicamente excluída das conquistas sociais do país. (TÁRREGA & CASTRO, 2016, p. 15)

Nesse contexto, tem-se que os princípios constitucionais agrários têm por preocupação a melhoria da qualidade de vida do trabalhador rural, atuando junto às políticas públicas que são responsáveis por redistribuir a renda perante aqueles que são historicamente excluídos das conquistas sociais, ou seja, a população do campo.

Porque “(...) a importância dos princípios constitucionais não está na forma, mas sim na ordem substancial de valores que lhes legitimam, ou seja, os princípios constitucionais são valiosos pelo seu conteúdo material.” (MATIOLI, 2006, p. 7). Sendo assim, entende-se que a importância dos princípios se encontra atrelada no que eles representam materialmente para a sociedade.

Assim, dentre os princípios constitucionais que devem garantir equilíbrio nas decisões de pedidos de aposentadoria por idade rural, encontra-se o princípio da igualdade, “como valor supremo de uma convivência ordenada, feliz e civilizada – e, portanto, por um lado, como aspiração perene dos homens vivendo em sociedade, e, por outro, como tema constante das ideologias e das teorias políticas (...). ” (BOBBIO, 1997, p. 10).

O princípio da igualdade encontra-se inserido em nossa Constituição Federal de 1988, precisamente no caput do art. 5º. Desse modo, a partir da proteção constitucional, é assegurado um tratamento isonômico à população, sem distinção de qualquer natureza, incluindo-se neste contexto o estrangeiro residente no país.

Ainda sobre o princípio da igualdade, tem-se:

A Declaração Universal dos Direitos Humanos proibiu qualquer tipo de discriminação baseada em raça, sexo, idioma, religião, política, nacionalidade, propriedade, renda ou outras causas. A DIT considera que a “igualdade de tratamento é um princípio guia da seguridade social.” (GREBER, 1997 apud MESA-LAGO, 2006, p. 23)

Frise-se que a igualdade é vista como guia da seguridade social, uma vez que as prestações igualitárias dos institutos abrangidos pela seguridade social, como previdência, saúde e assistência social, fundamentam-se pela aplicação igualitária de seus estatutos aos diferentes povos que constituem a nação. Assim, é o direito que garante que “A” seja beneficiado com uma prestação ou benefício da seguridade que também deve ser aplicado a “B”, nos mesmos termos, sem que se faça distinção entre uns e outros, independente de raça, sexo ou religião. Bobbio (1997) aborda certa dificuldade no significado de igualdade, quando discorre:

Das várias determinações históricas da máxima que proclama a igualdade de todos os homens, a única universalmente acolhida – qualquer que seja o tipo de constituição em que esteja inserida e qualquer que seja a ideologia na qual esteja fundamentada – é a que afirma que todos os homens são iguais perante a lei, ou, com outra formulação, a lei é igual para todos. O princípio é antiquíssimo e não pode deixar de ser relacionado, ainda que esse relacionamento não seja frequente, com o conceito clássico de isonomia, que é conceito fundamental, além de ideal primário, do pensamento político grego, tal como aparece maravilhosamente ilustrado nas seguintes palavras de Eurípedes: nada é mais funesto para uma cidade do que um tirano. Antes de mais nada, não existem leis gerais para todos e um só homem detém o poder, fazendo ele mesmo e para si mesmo a lei; e não há de modo algum igualdade. (BOBBIO, 1997, p. 25-26)

O princípio da igualdade é primordial para que se tenha uma sociedade livre, justa e solidária, considerando que é a partir destes fatores que se pode compreender a noção de uma sociedade humanizada e reconhecidamente desenvolvida em termos sociais. Assim, pode-se considerar o tratamento igualitário como propulsor do bem-estar social. Também é possível considerar o princípio da igualdade como a lei sendo igual para todos, com o seu teor de igualar os desiguais, perfazendo a execução da isonomia social, proporcionando atributos especiais às classes populacionais que se encontram em estado de maior vulnerabilidade social.

Os princípios constitucionais que corroboram com a Previdência Social em muitos momentos estarão interligados, dentre eles:

Existe uma forte inter-relação entre os princípios da universalidade, igualdade e solidariedade, de forma que, se um deles não funciona adequadamente, afeta os outros dois. Segundo a OIT, em atenção ao princípio da solidariedade, todos os trabalhadores devem filiar-se e contribuir com o sistema geral, mas há grupos com regimes separados que resistem à integração. (MESA-LAGO, 2006, p. 26)

É importante ressaltar essa interligação entre alguns princípios, onde, no caso especifico dos três citados por Mesa-Lago (2006) o funcionamento adequado da igualdade, universalidade e solidariedade, constituem um verdadeiro conjunto principiológico , indispensável à paz social, através da consolidação da justiça, isto é, para que se tenha o exercício das funções para as quais surgiram, é imprescindível que tais princípios se apresentem por uma via de mão única  e sejam observados perante todos. 

De antemão, quanto ao princípio da solidariedade, é importante ressaltar que está diretamente relacionada aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Assim, todos os trabalhadores devem se filiar e colaborar com o sistema geral, mas há grupos com regimes separados que resistem à integração, ou seja, grupos que apresentam uma realidade diferente e que por tal razão se encontram em tratamento diferenciado.

Como já dito alhures, a solidariedade constitui o fundamento e a razão de ser da seguridade social e da previdência social, como também de todos os direitos sociais. Em outras palavras, estimula a articulação do estado e sociedade em prol das necessidades sociais mais prementes, eis que sozinho o Estado se mostra incapaz de exaurir tamanha demanda social. De outro modo, a previdência social não pode prescindir do princípio da solidariedade. O princípio da solidariedade instrumentaliza os ideais Republicados, de forma a compatibilizá-los com os anseios sociais. (MATIOLI, 2006, p. 15)

O Princípio da Solidariedade é fundamento e razão da existência da Seguridade Social e da Previdência Social, visto que os valores inseridos aos cofres da previdência são provenientes de seus contribuintes, sem os quais não haveria a manutenção econômica da previdência. Desta forma, a inexistência da solidariedade contributiva impediria o atendimento ao indivíduo quando este se achasse necessitado dos benefícios previdenciários, como as pensões, auxílios e aposentadorias.

No que tange ao princípio da universalidade, é importante ressaltar:

Universalidade da cobertura e atendimento, pelo qual a prestação social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja necessária à sobrevivência, tratando igualmente aqueles que estão sujeitos a um mesmo risco social; constitui a face subjetiva da amplitude do sistema (admitindo-se a restrição aos contribuintes do sistema no caso de benefícios previdenciários). (BOLLMANN, 2006, p. 620)

Por tal colocação, é possível fazer a ligação do princípio da universalidade com os outros dois já mencionados, igualdade e solidariedade, observando que é no princípio da universalidade da cobertura e atendimento que a prestação de serviços deve alcançar a todos aqueles que porventura necessitem da prestação para sua sobrevivência, devendo tratar igualmente aqueles que estão sujeitos a um mesmo risco social.

Existem ainda, outros princípios apontados para o bom funcionamento da Previdência Social dentre os quais está o da Legalidade, sobre este discorre-se:

É de suma importância o Princípio da Legalidade para o Direito Previdenciário, porque além de ser princípio base para o Estado Democrático de Direito, ele possui a função ordenadora do sistema, a fim de determinar um caminho a ser seguido. Ou seja, no âmbito do Direito Previdenciário, só há obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou de conceder algum benefício, se existir previsão legal. (LIMA, 2016, p. 22)

Contextualizando a autora, é possível observar que o princípio da legalidade é o ponto central de atuação na cobertura e no atendimento aos direitos assegurados à população, citando aqui os Segurados Especiais. Considerando que o direito existe a partir de um reconhecimento devidamente tipificado pelo estado, onde todos se submetem a uma ordem comum, é possível concluir que a Previdência Social é diretamente dependente das leis que a constitui, logo os direitos garantidos através da mesma dependem, prioritariamente, desse princípio que garante a função de ordenar e guiar o sistema legalista.  

No princípio da seletividade, por sua vez, tem-se que a previdência social atua na delimitação do rol de prestações, em contextos como: “na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.” (GOES, 2015, p. 25)

Assim, o princípio da seletividade e o da distributividade atuam de maneira conjunta, observa-se sobre a distributividade:

A distributividade, ao determinar que a cada um é dado o benefício segundo a sua necessidade, autoriza o legislador a contemplar de modo mais abrangente aqueles que mais necessitam; concretiza, assim, o objetivo de Justiça Social previsto no art. 193, da CF/88; por outro lado, significa, também, que aqueles que contribuem ao sistema não receberão, necessariamente, a totalidade do que contribuíram, porque parte dos recursos será redistribuída. (BOLLMANN, 2006, p. 620-21)

Desse modo, pode ser compreendido que o princípio da distributividade possui a finalidade de garantir o equilíbrio na prestação dos benefícios previdenciários, possibilitando que cada indivíduo seja beneficiado segundo o grau de necessidade que lhe acomete. Outrossim, vale salientar que, por meio deste princípio, o contribuinte não detém o direito de exigir todo o valor que houver contribuído, considerando justamente a redistribuição dos recursos recebidos entre todos os segurados necessitados, ocorrendo, assim, uma redistribuição equitativa, onde o contribuinte atua em benefício da conjuntura e não em razão de si mesmo.

Sobre o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, destaca-se que não há um consenso a respeito de seu significado. Complementa-se que parte da doutrina entende que o objetivo deste princípio está em preservar o valor real do benefício. Desta forma, “O princípio da irredutibilidade assegura apenas que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não tenha seu valor nominal reduzido.” (GOES, p. 27). Assim, deve-se compreender que uma vez definido o valor do benefício, a menos que tenha havido erro na concessão, este não pode ser reduzido nominalmente.

Neste rol de princípios, ainda existe o princípio da uniformidade, considerado o mais relevante para a Seguridade Social, pois estabelece uma igualdade de direitos nas relações jurídicas de trabalhadores tanto rurais quanto urbanos, portanto, por observar sua grande importância no tema aqui exposto, destaca-se:

Entende-se que uniformidade dos benefícios e serviços se refere à contribuição, na medida em que todos devem contribuir para a Seguridade Social, independentemente do local que residem. Enquanto a equivalência dos benefícios e serviços diz respeito à igualdade de valores. (LIMA, 2016, p. 25-26)

Por tal disposição, Lima (2016) aponta que os princípios da uniformidade e da equivalência atuam de maneira a se complementar, onde um, da uniformidade, é responsável pela igualdade de direitos entre os trabalhadores tanto rurais como urbanos, enquanto o da equivalência está relacionado à igualdade de valores.

Observou-se, portanto, no decorrer deste capítulo, de forma breve e reflexiva, as questões histórico-evolutivas do Direito Previdenciário e a inserção do trabalhador rural, na condição de Segurado Especial, aos mandamentos constitucionais que formam a Previdência Social. Saliente-se, também, a explanação dos princípios constitucionais que regem a Seguridade Social, a fim de que se possa compreender o contexto de inserção do trabalhador rural aos termos da proteção previdenciária.

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