A assinatura eletrônica nos divórcios extrajudiciais dispensa a presença física das partes

01/06/2020 às 11:03

Resumo:


  • A crise do coronavírus aumentou pedidos de divórcio em diversos países, incluindo o Brasil.

  • O convívio intenso durante a pandemia gerou desgastes em muitas famílias.

  • O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial, dependendo da situação do casal, especialmente se houver filhos menores de idade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A crise gerada pelo coronavírus teve, como um dos efeitos do confinamento, o aumento de pedidos de divórcios em países como a China, Portugal, Estados Unidos e, agora, no Brasil, o que começa a ser discutido.

A intensificação da convivência trouxe a algumas famílias desgastes gerados por vários fatores: estresse pelos desempregos, reduções salariais, convivência intensificada por conta do home office e necessidade de maior dedicação nos cuidados com os filhos.

Todos esses fatores, somados às antigas crises conjugais, são responsáveis pela procura do pedido de divórcio por muitos casais. As dúvidas então surgem, em razão da necessidade de se fazer o pedido de divórcio judicial ou extrajudicial.

O divórcio judicial é necessário quando o casal não possui o mesmo entendimento no fim da relação. A discordância varia desde o fim da relação até a divisão do patrimônio, bem como a guarda dos filhos e pensão.

Outra situação que necessita do divórcio judicial diz respeito à existência de filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, o Ministério Público atuará como órgão fiscalizador da Lei, de modo que os direitos dos menores ou incapazes sejam assegurados.

De acordo com o artigo 733 do CPC, o divórcio extrajudicial, que é o divórcio feito diretamente no cartório, é permitido quando o casal concorda com a sua realização, não havendo filhos menores ou incapazes.

Assim como o divórcio, a união estável também poderá ser extinta extrajudicialmente, devendo obedecer aos mesmos requisitos levantados com relação à necessidade de acordo entre o casal com relação à existência de filhos menores e incapazes.

Tendo em vista o período de pandemia, os divórcios extrajudiciais estão ocorrendo nos cartórios por videoconferência.

O Provimento CNJ nº 100/200, de 26/05/2020, estabelece as normais gerais para a prática de atos notariais eletrônicos pelos tabelionatos de todo o país. 

Os casais representados por seus advogados providenciarão o envio de documentos e a minuta ao cartório.

A novidade se dá no momento da assinatura, que poderá ser feita por videoconferência ou por certificado notarial, emitido gratuitamente pelo cartório.

Não há dúvidas de que essa pandemia trouxe mudanças para a vida das pessoas. Algumas delas, notadamente, são positivas, como o aceleramento do processo tecnológico de muitos procedimentos - sendo o divórcio extrajudicial, por exemplo, um deles, não mais exigindo sequer a presença dos casais no mesmo ambiente físico - o que traz maior efetividade e dinamismo à população..

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Sobre a autora
Renata Tavares Garcia Ricca

Sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas e pós-graduada pela Faculdade Damásio de Jesus do grupo IBMEC, em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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