Artigo Destaque dos editores

Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos:

o HC nº 82.959-7 e a imprensa

Exibindo página 3 de 3
19/04/2006 às 00:00
Leia nesta página:

NOTAS

            01

Votaram pela progressão do regime para o condenado por crime hediondo, no HC 82.959-7, seguindo o ministro-relator Marco Aurélio de Mello, os ministros Eros Grau, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Os votos contrários foram dos ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie Northfleet, Celso Mello, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa.

            02

"Art. 2º (...)

            § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime integralmente fechado."

            03

A decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade, assim, os efeitos se restringem ao HC 82.959-7. O STF deve comunicar decisão ao Senado Federal para que o mesmo providencie a suspensão da eficácia do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, por meio de Resolução, para que haja efeitos erga omnes. Contudo, por se tratar de ato discricionário, o Senado não é obrigado a elaborar tal Resolução. Para o Plenário do STF, cabe ao juiz das Execuções Penais examinar in casu cada um dos pedidos de progressão de regime, de acordo com o comportamento do requerente, o que caracterizará o princípio da individualização das penas. Ainda segundo o Pretório Excelso, a decisão não surte efeitos quanto às penas já extintas. (IBAIXÉ JR & COURA, 2006)

            04

PELLINI, Rubens. Uma questão filosófica. Bom Dia Sorocaba. 14 de março de 2006. URL: http://www.bomdiasorocaba.com.br/index.asp?jbd=2&id=126&mat=21981. Acesso em 25 de março de 2006.

            05

A mãe da atriz, a diretora de telenovelas Glória Perez, encabeçou movimento para a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Pleiteava, porém, que houvesse retroatividade da Lei para que os autores do crime, o ator Guilherme de Pádua e sua esposa Paula Tomás, cumprissem pena em regime integralmente fechado. Impossível, dado que a Constituição Federal veda a retroatividade da Lei Penal mais danosa. Mas a grande massa não tem noção disso, nem entende os institutos jurídicos pertinentes. Atenção neste ponto. Não se defende a impunidade, nem o tratamento diferenciado. Apenas, se afirma que o debate sobre os crimes hediondos e sua punição deve ser mais pautado pela racionalidade, por critérios científicos, que pelas paixões do momento, para que não se cometam absurdos legislativos, que comprometeriam a aplicação justa da Lei.

            06

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 2ª ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2005. p. 128-129.

            07

"(...) A Lei 9.455 de 1997 não revogou, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico de entorpecentes etc. Já aquela consagra o benefício (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. (...)" (HC 7.525/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – 6ª Turma – J. Em 04.02.1999 – DJU 15.03.1999, p. 288, in: KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. 5ª ed. Curitiba (PR): Juruá Editora, 2005. p. 338-339)

            08

MARCÃO, Renato. op. cit., p. 129.

            09

ROSA, José Antônio. Sorocaba pode ser a 1ª a debater lei. Cruzeiro do Sul. URL: http://www.cruzeironet.com.br/run/3/214589.shl.

            10

Editor do caderno "Aqui", editoria de cidades.

            11

MELLO, José Marques de. A opinião no jornalismo brasileiro. 2ª ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 1994. p. 116.

            12

É o que se pretende num plano ideal. Na sua impossibilidade, que sejam metas a serem cumpridas.

            13

A crítica de BUCCI (2000, p. 49), nesse sentido, é contundente e esclarecedora: "Não que o jornalismo deva reproduzir os preconceitos típicos do senso comum. Não é disso que se trata. Como é sabido, cabe à imprensa o de formar, de esclarecer e de abrir para o público o acesso não apenas à informação, mas do mesmo modo à educação e aos caminhos do conhecimento, guardando também em relação ao senso comum uma distância crítica."

            14

BUCCI, Eugênio. Sobre ética e imprensa. 1.ª ed. São Paulo (SP): Companhia das Letras, 2000. p. 49.

            15

KOVACH, Bill & ROSENSTIEL, Tom. Os elementos do jornalismo. 1ª ed. São Paulo (SP): Geração Editorial, 2003. p. 20.

            16

PELLINI, Rubens. Op. cit.

            17

Idem.

            18

Idem.

            19

"Positivismo – doutrina filosófica de Comte que teve sua maior vigência no século XIX. O positivismo de Comte se caracteriza pela rejeição à metafísica e pela valorização da ciência. Estes traços são compartilhados pelo neopositivismo ou positivismo lógico do século XX, que tem origem no Círculo de Viena. Na atualidade, costuma-se considerar positivista qualquer filosofia que rejeite a metafísica ou defenda o valor prioritário da ciência como forma de conhecimento. No entanto, esta atitude é na realidade compatível com diferentes concepções do conhecimento científico. Na filosofia da ciência, a concepção positivista consiste em considerar que o conhecimento científico reduz-se a conhecimento de fatos empíricos e de regularidades empíricas, desprezando o valor das teorias." (QUINTANILHA, 1996, p. 229-230)

            20

HÖFFE, Otfried. Justiça política. 2ª ed. São Paulo (SP): Martins Fontes, 2001. p. 91.

            21

Idem, ibidem, p. 92.

            22

PELLINI, Rubens. Op. cit.

            23

BUCCI, Eugênio. Op. cit., p. 49.

            24

PELLINI, Rubens. Op. cit.

            25

KARAM, Francisco José. A ética jornalística e o interesse público. 1ª ed. São Paulo (SP): Summus Editorial, 2004. p. 104.

            26

Idem, ibidem. p. 122.

            27

Idem, ibidem. p. 106-107.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Roger Moko Yabiku

Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia, MBA em Comércio Exterior, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e Mestre em Filosofia (Ética). Professor do CEUNSP e da Faculdade de São Roque - UNIESP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YABIKU, Roger Moko. Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos:: o HC nº 82.959-7 e a imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1022, 19 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8273. Acesso em: 18 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos