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Os instrumentos de solução de conflitos consumeristas no Mercosul

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06/05/2006 às 00:00
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Malgrado a inexistência de um mecanismo específico para a solução dos litígios consumeristas, adequado às necessidades e às realidades econômicas e sociais dos consumidores, esse fator não pode constituir obstáculo intransponível para o consumidor obter a tutela jurídica de que necessita.

            Inolvidável que, em face do processo de integração, houve um avanço nas relações consumeristas entre os países do MERCOSUL, sendo mister criar mecanismos para solução dos conflitos que surgem nessa nova realidade. A tentativa de regulamentar a lei e a jurisdição aplicáveis a esses conflitos, através do Protocolo de Santa Maria, de 1995, no entanto, acabou fenecendo, já que a sua vigência está condicionada à aprovação do Regulamento Comum para Defesa do Consumidor do MERCOSUL, condição que não se implementou. Como não há qualquer perspectiva para aprovação de um Regulamento dessa estirpe, para que o Protocolo de Santa Maria tenha aplicação, imperioso que sejam alterados alguns dispositivos condicionantes da sua vigência.

            De qualquer forma, em que pese o fato de existirem meios de solução de conflitos no âmbito internacional, é inexorável a maior dificuldade de o consumidor buscar, nessa seara, a efetivação do seu direito. Primeiro, pela falta de conhecimento pelo consumidor dos seus direitos. Além disso, tem a seu desfavor a demora natural do Judiciário e a morosidade do trâmite das cartas rogatórias, o que costuma protelar a obtenção do bem jurídico pretendido. Por último, a necessidade de contratação de um profissional com habilidades técnicas na área de direito do consumidor e de direito internacional, naturalmente com um alto custo, para propor uma demanda geralmente de baixo valor é, certamente, o maior óbice que se verifica no ajuizamento de ações consumeristas. Em face disso, adquirir produtos nos outros países acaba por ser um ônus para o consumidor, e, em última análise, é um fator que culmina por obstaculizar o avanço nas relações de consumo entre os países do Bloco.

            A criação pelos países do MERCOSUL de procedimentos que realmente efetivem e realizem o direito material é, portanto, uma medida necessária para a efetiva proteção do consumidor, pois de nada adianta conferir direitos sem outorgar meios para que se possa impor e fazer valer esses direitos. Os Juizados Especiais Cíveis, nesse tocante, constituem-se, para o Brasil, num importante instrumento de solução de contendas consumeristas e, para os demais países do Bloco, um paradigma a ser copiado.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

            01

Para João Batista de Almeida, a vulnerabilidade é a "espinha dorsal do movimento, sua inspiração central, base de toda a filosofia, pois, se, a contrario sensu, se admitisse que o consumidor está cônscio de seus direitos e deveres, informado e educado para o consumo, atuando de igual para igual em relação ao fornecedor, então a tutela não se justifica." (A proteção jurídica do consumidor. São Paulo : Saraiva, 1993. p. 15).

            02

No dizer de Eros Roberto Grau, "intervenção expressa a atuação estatal em área de titularidade do setor privado." (A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 4. ed. rev. e atual. São Paulo : Malheiros, 1998. p.122)

            03

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) foi criado pelo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, tendo como Estados-Partes Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O objetivo desse acordo é a realização progressiva de um mercado comum entre os seus países membros. O quadro institucional do MERCOSUL foi, posteriormente, aperfeiçoado pelo Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que criou a estrutura definitiva (vide: Ricardo Antônio Silva Seitenfus. Textos fundamentais do direito das relações internacionais. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002. p. 98-102 e 109-118)

            04

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            (...)

            V – Defesa do consumidor;"

            05

Waldyr Grisard Filho. A defesa do consumidor no MERCOSUL. O paradigma brasileiro e o Protocolo de Montevidéu: identidade e diferenças. Revista Jurídica, Porto Alegre, RS, ano 49, n. 284, p. 35-49, jun. 2001. p. 40.

            06

As disposições da Lei n.º 8.078/90 não revogaram as disposições do Código Civil brasileiro que tratam da mesma matéria, uma vez que as normas deste continuam sendo aplicadas às relações civis comuns. O que se faz é apenas a solução da antinomia das normas pelo critério da especialidade, prevalecendo, quando se tratar de relação de consumo, aquela Lei, por ser mais específica (lex specialis).

            07

O projeto dessa lei, no entanto, existia desde 1989, como informa Segundo Gustavo Ordoqui Castilha (Algunas reflexiones sobre la protección al consumidor em la contratación por adhesión a condiciones generales. In: FACULDAD DE DERECHO, Montevidéu. Cuaderno nº 17: Aspectos juridicos de la defensa del consumidor. Montevidéu: Faculdad de Derecho, 1991. p. 47-78. p. 72).

            08

Nesse sentido: GOLDSCHMIDT, Werner. Derecho Internacional Privado. 6. ed. Buenos Aires : Depalma, 1988. p. 05.

            09

Nesse sentido, Irineu Strenger, citando Amílcar de Castro: "Tem sido penoso e interminável o problema da prevalência desta ou daquela circunstância de conexão em matéria de obrigações: até agora doutrinariamente insolúvel, e positivamente mal resolvida pela legislação e pela jurisprudência, na opinião de Arminjon ‘é sem dúvida a mais difícil das questões de direito internacional privado’." (Direito Internacional Privado. 4. ed. aum. e atual. São Paulo : LTr, 2000. p. 630)

            10

Nesse sentido: Irineu Strenger. Op. cit. p. 659; e também Maria Helena Diniz. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. Ed. Saraiva. São Paulo : 2001. p. 257.

            11

"Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto."

            12

Oscar Tenório interpreta o dispositivo de maneira literal, distinguindo, para efeito da aplicação do art. 9º, caput e de seu § 2º, os contratos entre presentes e os contratos entre ausentes. Segundo entende, o art. 9º, caput é regra aplicável aos contratos entabulados entre presentes e o § 2º, que faz referência ao "lugar em que residir o proponente", aos contratos entre ausentes, cuja coexistência de vários elementos de conexão teria determinado a eleição de um critério fixo pelo legislador. Em que pese o argumento, a razão parece estar com a doutrina oposta, eis que é regra de hermenêutica não distinguir onde a lei não distingue. (Apud Irineu Strenger. Op. cit. p. 659)

            13

No mesmo sentido, dispõe o art. 164 do Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado/1928), de que o Brasil é signatário: "O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial".

            14

Art. 38 do Tratado de 1889 e art. 43 do Tratado de 1940. A esse respeito: GOLDSCHMIDT, Werner. Op. cit. p. 425.

            15

Esse critério não é infenso a críticas, já que, levado ao extremo, poderia redundar na aplicação de uma legislação totalmente divorciada do meio social em que o fato se encontra radicado. Não é apropriado, por exemplo, que um acidente de consumo verificado a consumidor brasileiro em férias no Uruguai, em tendo sido o produto adquirido na Argentina, deva ser solucionado pela legislação uruguaia.

            Em face dessa e de outras situações peculiares que surgiriam pela aplicação da regra mecânica da regra de conexão ora apontada, a doutrina mais moderna passou a defender o posicionamento de que o fato jurídico não pode ser visto em si mesmo, objetivamente, mas em relação ao meio social com o qual se encontra interligado. (A respeito do tema: STRENGER, Irineu. Op. cit. p. 692-693). Assim, em casos como o apontado, a tendência é considerar-se que o dano ou prejuízo verificou-se não no país onde transpostos seus elementos materiais, mas naquele ao qual está sociologicamente arraigado (É a explicação da "Sociale Umwelt in der die Tat eingebettet ist", isto é, do "meio social no qual o fato se encontra enraizado").

            16

A autoridade judiciária brasileira será competente para o julgamento da ação sempre que o fato ocorrer no Brasil ou que o réu aqui tiver domicílio (o que inclui pessoa jurídica estrangeira que aqui possua agência, filial ou sucursal), nos termos do art. 88 do CPC. Isso não exclui, advirta-se, a competência concorrente de Estado estrangeiro para o julgamento da demanda.

            17

Ricardo Antônio Silva Seitenfus; Deisy de Freitas Lima Ventura. Introdução ao Direito Internacional Público. 3. ed. rev. ampl. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2003. p. 75.

            18

Aprovado pelo Brasil pelo D.L. n.º 55, de 19.04.1995.

            19

É o que dispõe o art. 3º do Protocolo de Las Leñas:

            "Art. 3.º Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus interesses."

            20

Deisy de Freitas Lima Ventura. A Ordem Jurídica do Mercosul. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1996. p. 122.

            21

Segundo Gustavo Ordoqui Castilha, "Una nueva concepción dinámica y solidarista del Derecho lleva a proteger estos interesses supraindividuales derivados de la aparición en escena de ciertas necesidades de la persona considerada en su dimensión social. Peculiar relevancia tiene el hecho de que sobre la tutela de los interesses difusos aparece una necesaria revisión del concepto clásico de daño jurídico apresentado por los tratadistas como una figura exclusivamente individual siendo que ahora adquiere relevancia um daño supraindividual que afecta a más de una persona." (In: Algunas reflexiones sobre la protección al consumidor en la contratación por adhesión a condiciones generales. Op. cit. p. 55). Assim também: José da Silva Pacheco. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002. p. 477.

            22

Enrique E. Tarigo. La relación de consumo y los intereses difusos. In: CASTILHA, Gustavo Ordoqui. Derechos del consumidor en el marco de la legislación nacional y la integración regional. Montevidéu : Ingranusi, 2000. p. 23-32. p. 25.

            23

"Los consumidores, en cuanto grupo social, conjunto indeterminado de personas, tiene um inerés difuso para la defesa o la protección de los derechos genéricos o colectivos. .. Pero, además, de este interés personal para la defensa y protección de sus derechos." (Héctor Gros Espiell. Los derechos básicos del consumidor en el artículo 6 de la Ley nº 17.189. In: CASTILHA, Gustavo Ordoqui. Derechos del consumidor en el marco de la legislación nacional y la integración regional. Montevidéu : Ingranusi, 2000. p. 15-22. p.16)

            24

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 15. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo : Saraiva, 2002. p. 44.

            25

João Batista de Almeida. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo : Saraiva, 1993. p. 24.

            26

Substituto processual é aquele que pleiteia em nome próprio direito alheio. Na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro, somente poderá haver substituição processual em casos excepcionais, quando haja previsão legal, nos termos do seu art. 6.º.

            27

Art. 91 da Lei n.º 8.078/90.

            28

Art. 95 da Lei n.º 8.078/90.

            29

A grande novidade da ação civil coletiva proposta em proteção aos consumidores é que o produto da condenação, diferentemente do que ocorre na ação civil pública (art. 13 da Lei 7.347/85), é destinado para as vítimas, como ressarcimento dos danos, e só reverterá para o Fundo de Reconstrução dos Bens Lesados quando for insignificante o número de vítimas habilitadas ao fim de um ano (art. 100, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90).

            30

Art. 104 da Lei n.º 8.078/90.

            31

Art. 103 da Lei n.º 8.078/90.

            32

"Art. 52. Acciones Judiciales. Sin perjuicio de lo expuesto, el consumidor y usuario podrán iniciar acciones judiciales cuando sus intereses resulten afectados o amenazados.

            La acción corresponderá al consumidor o usuario, a las asociaciones de consumidores constituidas como personas jurídicas, a la autoridad de aplicación nacional o local y al ministerio público."

            33

"Art. 54. Efectos de la Sentencia. La sentencia dictada en un proceso no promovido por el consumidor o usuario, sólo tendrá autoridad de cosa juzgda para el demandado, cuando la acción promovida en los términos establecidos en el segundo párrafo del artículo 52 sea admitida y la cuestión afecte um inerés general."

            34

Equivale ao órgão do Ministério Público no Brasil e na Argentina.

            35

"Art. 43. La defensa en juicio de los derechos que esta ley precautela podrá ser ejercida a título individual como a título colectivo. Será ejercida coletivamente cuando se encuentren involucrados intereses o derechos difusos o colectivos."

            36

"Art. 44. Para todos los efectos legales se entendrá por ‘intereses difusos’ aquellos intereses supraindividuales, de naturaleza indivisible, de los que sean titulares personas indeterminadas y ligadas al hecho, y por intereses colectivos definidos em el inc. i) del Art. 4.º."

            "Art. 4. A los efectos de la presente ley, se entenderán por:

            (...)

            i) INTERESSES COLECTIVOS: son aquellos intereses supraindividuales, de naturaleza indivisible de los que sean titulares um grupo, categoria o clase de personas, ligadas entre sí o con la parte contraria por una relación jurídica, cuyo resguardo interesa a toda la colectividad, por afectar a una pluralidad de sujetos que se encuentren en una misma situación."

            37

"Art. 43. (...)

            Las acciones tendientes al resarcimiento por daños y perjuicios sólo podrán promoverse por los consumidores o usuarios afectados."

            38

Os ritos comum e sumaríssimo, previstos no Código de Processo Civil brasileiro, de 1973, seja pela ausência de técnicas processuais mais desburocratizadas ou pela própria escassez de recursos materiais, acabavam se revelando ineficazes para prestar uma pronta resposta ao litígio. Como resultado, o Judiciário passou a ser desacreditado em razão da prestação de uma tutela jurisdicional tardia e, muitas vezes, ineficiente ante a complexidade dos interesses em conflito.

            39

Nas ações em que o valor da causa passar de 20 salários mínimos, a parte poderá demandar sem estar representada por advogado; nas de valor superior a 20 salários mínimos, respeitando o máximo de alçada dos Juizados (40 salários mínimos), a parte terá de propor a demanda com a representação de advogado.

            40

Exceção a essa regra é quando ocorre, no processo de conhecimento, 1) litigância de má-fé, ou quando, na execução, 2) for reconhecida litigância de má-fé, 3) forem julgados improcedentes os embargos de devedor ou 4) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido. Na primeira hipótese, poderá a parte sucumbente que agiu com má-fé ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nas demais hipóteses, a parte sucumbente terá de arcar com as custas processuais, não havendo, no entanto, condenação em honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).

            41

Da sentença, somente cabe recurso inominado (art. 41 a 46 da Lei n.º 9.099/95) ou embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei n.º 9.099/95).

            42

"Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relações de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança, etc.), independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa." (Ricardo Cunha Chimenti. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis: Lei n. 9.099/95 – parte geral e parte cível – comentada artigo por artigo. 6. ed. atual e ampl. com a Lei n. 10.259/2001. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 5)

            43

A doutrina uruguaia também apregoa a criação desse novo modelo de justiça. Segundo Dora Szafir: "Sólo se logra cumplir con el derecho a una efectiva protección preventiva y resarcitoria, mediante procesos ágiles y abreviados, así como con la creación de juzgados de pequeñas causas y sistemas de mediación y conciliación, en los que la incomparecencia del citado no impida el dictado e una resolución sobre el punto.

            La gratuidad del acceso a estos organismos judiciales y administrativos es una exigencia indispensable para los reclamos menores. Nadie entablará una reclamación si esl costo de la misma supera el valor de su pretención.

            En mi opinión, para que el Estado cumpla con este derecho que consagró legislativamente, y por tanto asumió el compromiso de hacerlo efectivo, se deberán crear sedes judiciales de pequeñas causas con procedimientos abreviados o sistemas públicos de mediación obligatoria. No puede aceptarse que se reconhozcan derechos, se creen expectativas e protección, sin mejorar la infraestructura de la organización judicial y administrativa." (In: Op. cit. p. 99)

            44

No inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal está consagrado o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Em face desse princípio, muito questionou a doutrina se o instituto da arbitragem, por excluir da apreciação do Poder Judiciário o litígio existente entre as partes e submetê-la a um árbitro, estaria violando o dispositivo constitucional. Entretanto, tem-se entendido que a opção das partes pela arbitragem não viola o dispositivo constitucional, tendo em vista que as partes, ao convencionarem livremente que seu conflito será resolvido pela arbitragem, renunciam ao direito subjetivo de por o litígio à apreciação do Judiciário.

            45

Luiz Olavo Baptista. Arbitragem e Mediação entre particulares no Mercosul. In: VENTURA, Deisy. (org.). Direito Comunitário no Mercosul. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1997. p. 105-118. p. 110.

            46

Adriana Noemi Pucci. Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul. São Paulo : LTr, 1997. p. 37 e 45.

            47

Todavia, não exclui do Poder Judiciário a arbitragem, pois ele atuará nos casos de nulidade da sentença arbitral, na homologação da sentença (feita pelo STF), bem como na execução coativa da sentença arbitral.

            48

Na seara do Direito Internacional Privado, a demora da resolução de conflitos, a excessiva onerosidade e a baixa qualidade das sentenças, entre outras causas, levaram os legisladores a buscar meios alternativos de composição dos conflitos, afastando-os o Poder Judiciário. Neste contexto, insere-se a Arbitragem Internacional Privada.

            49

J. Cretella Júnior. Conceito Categorial da Arbitragem. In: Op. cit. BAPTISTA, Luiz Olavo Baptista; FONSECA, José Roberto Franco da. (coord.). O Direito internacional no terceiro milênio: estudos em homenagem a Vicente Marotta Rangel. São Paulo : LTr, 1998. p. 763-775. p. 773.

            50

A doutrina diverge quanto à natureza jurídica da Arbitragem. Alguns entendem que tem natureza contratual, eis que as partes, ao firmarem o compromisso arbitral, obrigam-se ao cumprimento do laudo. Outros doutrinadores entendem que seria um processo, como atividade suplementar do Judiciário. (Adriana Noemi Pucci. Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul. São Paulo : LTr, 1997. p. 21)

            51

Jacob Dolinger. Direito internacional privado: parte geral. 6. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2001. p. 1.

            52

Em nível internacional, o Brasil também ratificou a Convenção de Genebra sobre Arbitragem, de 1923, pelo Decreto n. 21.187, de 22/03/1932, que, posteriormente, caiu em desuso for força da Convenção de New York, de 1958, que foi ratificada pelo Brasil somente em 2002. No âmbito interamericano, ratificou a convenção sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1975, pelo Decreto Legislativo n. 90/95, de 06/06/1995, e a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, pelo Decreto Legislativo n. 93, de 20/06/1995. No âmbito do Mercosul, também foi ratificado pelo Brasil o Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias, que se aplica à Arbitragem Internacional Pública.

            53

O Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul foi ratificado pelo Brasil em 04 de junho de 2003, através do Decreto 4.719.

            54

Muito se discutiu, no âmbito do ordenamento jurídico interno dos países, acerca da autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato-base. Caso fosse a cláusula compromissória acessória ao contrato dito principal, a invalidade deste implicaria a invalidade daquela. O Acordo sobre Arbitragem Internacional, evitando qualquer celeuma a respeito, estabeleceu, no seu art. 4°, que "a convenção arbitral é autônoma em relação ao contrato-base. Sua inexistência ou invalidade não implica a nulidade da convenção arbitral." Vale dizer, a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que está estabelecida e, por conseguinte, eventual invalidade deste não implicará a sua invalidade. Vale reiterar que, no Brasil, é expressamente proibida a utilização de cláusula compromissória nos contratos de consumo.

            55

O art. 21 do Acordo sobre Arbitragem Comercial e Internacional do Mercosul estabeleceu uma espécie de embargos de declaração ao laudo arbitral, através da "Solicitação de retificação e ampliação". Dentro de 30 dias a contar da notificação do laudo ou sentença arbitral, qualquer das partes poderá requerer ao tribunal que: a) retifique qualquer erro material; b) precise a abrangência de um ou vários pontos específicos; c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérsia que não tenha sido resolvida.

            Ainda, poderá qualquer das partes requerer a nulidade da sentença ou laudo arbitral, invocando uma das seguintes hipóteses, conforme o art. 22 do Acordo acima referido: a) a convenção arbitral seja nula; b) o tribunal tenha sido constituído de modo irregular; c) não tenham sido respeitados os princípios do devido processo legal; d) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro (hipóteses em que haverá nulidade absoluta); e) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção arbitral; f) contenha decisões que excedam os termos da convenção arbitral (hipóteses em que novo laudo ou sentença arbitral deverá ser ditado) e; g) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as normas deste Acordo, com o regulamento da instituição arbitral ou com a convenção arbitral, conforme o caso (hipótese em que a sentença judicial poderá declarar a validade e continuação do procedimento na parte não viciada).

            56

Suas principais características são (art. 20 do Acordo sobre Arbitragem Comercial e Internacional do MERCOSUL): a) não executória: os árbitros, ao exercer a função arbitral, carecem de coercio e executio, mas detém o elemento determinante da jurisdição, que é o indicium. Este constitui-se no poder de conhecer a controvérsia e decidir sobre ela; b) motivação: o laudo arbitral deverá ser motivado, fundamentado; c) obrigatoriedade: o laudo arbitral será obrigatório entre as partes, com força de coisa julgada. Ao optarem pela arbitragem, estarão comprometendo-se a cumprir como que fora decidido pelos árbitros por eles eleitos; d) conteúdo: o laudo arbitral deverá versar exclusivamente sobre a matéria posta a sua apreciação, sob pena de nulidade, não podendo se omitir em decidir sobre qualquer questão que lhe foi posta.

            57

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Carta Rogatória n° 7.899-7 da República da Argentina. Relator: Ministro Celso de Melo. 01 de agosto de 1997. Diário Oficial da União, v. 146, Seção 1, p. 33528/9.

            58

Com esse mesmo entendimento, Luiz Olavo Baptista (In: Arbitragem e Mediação entre particulares no Mercosul. In: VENTURA, Deisy (org.). Direito Comunitário no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 105-118.)
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Sobre o autor
Fabrício Castagna Lunardi

advogado em Santa Maria (RS), especializando em Direito Civil pela Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNARDI, Fabrício Castagna. Os instrumentos de solução de conflitos consumeristas no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1039, 6 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8278. Acesso em: 23 dez. 2024.

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