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Os militares e o direito à movimentação

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27/05/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

A manutenção do Estado e a preservação do Estado Democrático de Direito dependem da capacidade de suas Forças Armadas. Assim, a inobservância do interesse público no tocante à Administração Militar pode comprometer, sobremaneira, a capacidade das Forças Armadas, mitigando a necessária defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

As pessoas que ingressam no serviço militar já têm ciência das peculiaridades afetas à carreira militar, que submete o profissional a exigências que não são impostas aos demais seguimentos da sociedade. Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar, devem ser consideradas pelo intérprete do direito, uma vez que os dispositivos constitucionais reconhecem a diferença entre as atividades militares e as demais atividades profissionais.

Ademais, a carreira militar tem as suas especificidades, como a capacitação continuada e necessidade de manutenção de padrões de desempenho físico compatíveis com as funções exercidas, o que desaconselha a movimentação sem critérios ou a permanência de um militar em determinada Organização Militar por períodos demasiadamente prolongados.

Assim, a movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. Os julgados trazidos à colação refletem aquele caráter discricionário do ato de movimentação.

Com efeito, é legítimo o não atendimento da movimentação ou da permanência requerida pelo militar que contraria a supremacia do interesse público, o princípio da eficiência e da razoabilidade.

Por outro lado, tem direito o militar à movimentação, independentemente do interesse da Administração, se sua esposa/companheira, também servidora, foi removida ex officio, ante o disposto no Art. 226. da Constituição Federal e o consignado nos diversos julgados sobre o assunto.

No entanto, o citado direito, como demostrado, fica condicionado à existência de lotação na Organização Militar de destino. Na hipótese de inexistência de lotação, a fim de cumprir o citado mandamento constitucional, deverá a Administração Militar conceder licença ao militar para acompanhar o seu cônjuge.

O mesmo deverá ser observado nos casos que envolvem problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, devendo a administração, na hipótese de inexistência de lotação, conceder ao militar a licença para tratamento da própria saúde ou de seu dependente.

O princípio da unidade familiar (CRFB/88, Art. 226) não pode ser interpretado de forma isolada, antes deve sê-lo em conjunto com os demais princípios e normas constitucionais.

O princípio da independência dos poderes indica que o Judiciário não deve interferir no exercício das funções administrativas militares ao ponto de inviabilizar seus próprios fins, devendo limitar-se às questões afetas aos vícios de legalidade ou de constitucionalidade.

Tais interferências, decorrentes da falta de conhecimento específico dos princípios constitucionais militares e das peculiaridades da vida na caserna, são observadas em algumas decisões judiciais isoladas que, mesmo não refletindo o entendimento majoritário de nossos tribunais pátrios, causam transtornos com reflexos significativos para a Administração Militar e para os princípios constitucionais que sustentam as Forças Armadas – a hierarquia e a disciplina.


Notas

1 STF – MS 21.893 – DF – T.P. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 02.12.1994

2 TRF 5ª R. – AGTR 42553 – (2002.05.00.011171-4) – CE – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria – DJU 25.09.2002 – p. 899

3 A remoção do funcionário está subordinada ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade de preenchimento do cargo na lotação pretendida. Apenas quando o pedido de remoção seja por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, sobrepõe-se à regra geral e será apreciada cada situação concreta. A norma inserta no art. 36. da Lei 8.112/90 prevê a remoção do servidor com o fim precípuo de preservar a família, nos termos do art. 226. da CF/88, em hipóteses em que o fator desagregador foge ao controle do interessado, como o interesse da administração ou a saúde de familiar. Não há, entretanto, como ampliar a sua aplicação para o caso, onde a situação de desconforto decorre da inadaptação do cônjuge ao Estado do Rio Grande do Norte. (TRF 5ª R. – AC 302518 – 1ª T. – Rel. p/ o Ac. Des. Fed. Margarida Cantarelli – DJU 17.09.2003 – p. 1026)

4 TRF 5ª R. – AI 43106 – (2002.05.00.014279-6) – RN – 4ª T. – Rel. Des. Fed. José Baptista de Almeida Filho – DJU 26.12.2002 – p. 234

5 Mandado de Segurança nº 21.978 – DF – T.P. – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 04.08.1995

6 AC 303739 (2002.05.00020899-0) - CE – 2ª T.–Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira – DJU 29.08.2003 – p. 745

7 AMS nº 34000383128 – DF – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Aloisio Palmeira Lima – DJU 09.09.2003 – p. 55

8 www.stj.gov.br

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Sobre o autor
Marcelo Ferreira de Souza

assessor jurídico militar no Rio de Janeiro(RJ), especialista em Direito Penal e Processual Penal, mestrando em Direito Público e Evolução Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Ferreira. Os militares e o direito à movimentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1060, 27 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8285. Acesso em: 22 nov. 2024.

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