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Juizados Especiais: a Justiça da Era Moderna agoniza

01/02/2000 às 01:00
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Os estudiosos do Direito e, em especial, aquele entusiasta, como eu, do sucesso dos Juizados Especiais, acostumados a sempre buscar notícias sobre o comportamento desse segmento do Poder Judiciário, que denominei, em livro publicado, de "a Justiça da era moderna", foram tomados de surpresa, com um novo ordenamento a ser obedecido pelos operadores dos Juizados Especiais.

Sempre há uma curiosidade particular em acompanhar as inovações legislativas introduzidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ao longo do tempo. Nada mais natural que – pelas atribulações da luta diária – o advogado ou o curioso da legislação brasileira, num passar d´olhos pelo Diário Oficial, venha a se preocupar, apenas, em localizar ementas de regras modificadoras da Lei nº 9.099/95 e de outras de seu interesse.


Todo aquele que assim procedeu, deixou de conhecer um "escondido" artigo inserido no corpo de recente Lei Federal. Falo, aqui, da novel Lei nº 9.841, de 05.10.99, que "Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte...". Pelo expresso no seu art. 38, vê-se uma substancial modificação da regra imposta pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Dizia o § 1º, do art. 8º, acima apontado, que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Agora, aquele parágrafo vem de sofrer, para mim, uma preocupante alteração, no momento em que abre as portas dos Juizados Especiais para abrigar, no polo ativo das ações ali propostas, todas as microempresas e, pelo visto, excluiu aquelas de pequeno porte. Prescreve, assim, a nova lei, a aplicação "às microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26.09.95, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas" (sic).

Para a recente lei, microempresa é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais). Vejam os leitores que, nos diversos Estados brasileiros, predominam as microempresas, que passarão a se socorrer, em particular, dos Juizados Especiais para suas cobranças, transformando-se em grandes cobradores.

Sei, perfeitamente, que tal alteração vem atender à realidade social, econômica e jurídica, à medida em que essas entidades, a mais das vezes, deixam de recorrer aos tribunais por razões financeiras agravadas pela morosidade da Justiça. Sei, por outro lado, que entre atender os pressupostos acima e oferecer, efetivamente, condições para cumprir a difícil tarefa vai uma distância muito grande.

A grave mudança, no momento atual vivido pelo Poder Judiciário, leva-me a pensar que o legislador brasileiro portou-se na contramão do conhecido adágio popular de que "Deus dá o frio conforme o cobertor".

De que valerá ampliar o número de jurisdicionados, se os vitoriosos juizados estão, sob a égide da lei vigente, cada vez mais abarrotados de processos? Não seria uma danosa forma de – com a letra fria da lei – passar a atribuir descomunal esforço a uma engrenada máquina impulsionadora dos Juizados Especiais que, aliás, já opera no limite, e, em contrapartida, deixar de oferecer um cobertor capaz de abrigar aqueles que ali trabalham e os carentes jurisdicionados que encontram rápida guarida na Lei nº 9.099/95?

Traria, em verdade, benefícios futuros, se existisse a vontade política dos governantes de ampliar o número desses Juizados nos quatro cantos do Brasil. Isso, porém, lamentavelmente, não ocorre. Doravante, passo a acreditar na nociva inversão: os Juizados Especiais, não mais "especiais", transformar-se-ão em grandes varas da Justiça Comum, com sua atual morosidade e pecados, enquanto que as varas comuns passarão a exercer o papel dos atuais Juizados Especiais, embora de forma onerosa e de rito mais complexo. Valho-me, novamente, de outro provérbio: "é descobrir um santo e cobrir outro", talvez trocando um milagroso por um ...

Lembro, como exemplo do desinteresse pela "defesa dos pobres" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), a situação da Defensoria Pública da União. O próprio Governo Federal, fugindo do dever de preencher/ampliar o seu quadro próprio de Defensor Público, resolveu, através da Lei Complementar nº 98, de 03.12.99, percorrer um cômodo caminho ao determinar que, doravante, sejam firmados Convênios com os Estados, para, com isso, utilizar-se dos combalidos serviços das Defensorias Públicas estaduais. Estas, acredito que na quase totalidade, entregues à própria sorte, sem espaço físico condigno, sem pessoal de apoio e material de expediente, e, o mais grave, com seus quadros de defensores desfalcados.

Para quem não sabe, a Defensoria Pública da União, embora instituída pela "Carta de 1988 e criada pela LC nº 80, de 13.01.94, até agora, só mantém, em exercício, e mesmo exercendo seu munus perante a Justiça Militar Federal, por impossibilidade física nas Justiças Federal e Trabalhista, cerca de trinta Defensores Públicos, para todo o Brasil", segundo pesquisei.

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É, portanto, com pesar que, embora ainda alimentando remota esperança, sou levado a dizer que "a justiça da era moderna" agoniza.

Salvemo-la.

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Sobre o autor
Nildomar da Silveira Soares

desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ex-presidente da OAB/PI, professor da Escola Superior de Magistratura do Estado do Piauí, autor de diversas obras jurídicas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Nildomar Silveira. Juizados Especiais: a Justiça da Era Moderna agoniza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/830. Acesso em: 25 abr. 2024.

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