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A prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional ao mesmo equiparada

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01/05/2006 às 00:00
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Notas

01 O " leading case " consubstanciou-se em empolgante decisão do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, quando em visão esclarecedora estratificou-se o entendimento de que " à determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho ". ( STF, Pleno, Conflito de Jurisdição n. 6.959-6, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 22.02.91, p. 1.259 ).

02 O conflito de competência n. 7.204-1 – Minas Gerais a que me reporto teve a seguinte ementa : " CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO empregado EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTI;A COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. 1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu ( ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou a Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde quependentes de julgamento de mérito. É dizer : as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

03 Consoante o disposto no artigo 11 do Código Civil de 2.002 " com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária ".

04 Francisco das Chagas Lima Filho, Prescrição da Ação de Reparação de Danos Morais decorrentes de Acidentes do Trabalho, in http://www.douradonews.com.br.

05 Raimundo Simão de Melo, Prescrição do dano moral no Direito do Trabalho : um novo enfoque. Extraído do site jurídico http://jus.com.br/artigos/6867.

06 J. Franklin Alves Felipe e Geraldo Magela Alves, Colaborador João Bosco Cascardo de Gouvêa, in O Novo Código Civil Anotado, 3ª. edição, Editora Forense, pg. 8.

07 Op. cit.

08 Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Parte Geral, terceira edição, Atualizada de acordo com o novo Código Civil, com Estudo comparado com o Código Civil de 1916, Editora Atlas, pg. 150.

09 Citado por Venosa, op. cit. Pg. 150

10 Raimundo Simão de Melo, op. cit.

11 De fato dispõe a Súmula n. 278 do STJ que " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

12 A jurisprudência tem sido sensível a esta peculiaridade da transferência do Juízo Natural para a apreciação de lides envolvendo pedidos de reparação de danos morais e materiais oriundos de acidentes de trabalho, como se colhe do seguinte aresto : " PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Considerando que a presente demanda foi proposta muito antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004; considerando que não foi argüida nem declarada a incompetência do Juízo Cível da 6ª. Vara da Comarca de Governador Valadares em data anterior a tal promulgação; considerando que havia, em 1999, acirrada controvérsia e posicionamentos diversos, inclusive dentre as diversas Turmas da Suprema Corte, acerca da competência para julgamento de ações acidentárias, entendo que não se pode aqui adotar os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, aplicáveis às ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. ( TRT-3ª. Região, processo 00781-2005-RO, Relatora Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, DJMG dde 02.12.2005, p. 4 ).

13 Neste sentido o seguinte aresto : INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A EC/45/2004. A indenização por acidente de trabalho é um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece que : "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social : (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ". Com efeito, a referida indenização constitui um crédito resultante da relação de trabalho, ainda que atípico, porquanto proveniente de um ilícito trabalhista. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004 ficou ainda mais evidente a natureza jurídica trabalhista do direito à indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, em face da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição da República. Dessa sorte, para as ações ajuizadas a partir da vigência da Emenda n. 45/2004, é imperioso concluir que a prescrição aplicável é a trabalhista. ( TRT-3ª. Região, processo n. 00805-2005-RO, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 2ª. Turma, DJMG de 10.03.2006, p. 9 ).

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Sobre o autor
Júlio Bernardo do Carmo

Desembargador Presidente da 4ª Turma e da 2ª SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Júlio Bernardo. A prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional ao mesmo equiparada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1034, 1 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8309. Acesso em: 22 dez. 2024.

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