As alterações na Lei de introdução às normas do direito brasileiro e impactos do Artigo 28 nos procedimentos correcionais

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Resumo:


  • A Lei nº 13.655/2018 trouxe alterações significativas para a LINDB, impactando diretamente na interpretação e aplicação das normas de direito público, especialmente em procedimentos correcionais de servidores públicos.

  • Essas mudanças visam proporcionar maior segurança jurídica e eficiência, estabelecendo novos padrões interpretativos que exigem consideração das consequências práticas das decisões e maior fundamentação jurídica.

  • O artigo 28 da LINDB, em particular, estabelece que a responsabilização de servidores só ocorrerá em caso de dolo ou erro grosseiro, buscando evitar punições por meras divergências interpretativas e incentivando a atuação discricionária e inovadora dos administradores públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 5. ed. rev. atual. e aum.; Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 101-102.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 165.

[3]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. rev. atual. e atual.; São Paulo: Atlas, 2015, p.72.

[4] BRASIL. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm>. Acesso em: 20 ago.2019

[5] BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André. O Art. 28 da LINDB - A cláusula geral do erro administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 203-224, nov. 2018. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/77655>. Acesso em: 03 Set. 2019. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v0.2018.77655.

[6] CARVALHO FILHO, José dos  Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. rev. atual. e atual.; São Paulo: Atlas, 2015,p 616.

[7] Ibid, 2015, p 617.

[8] BRASIL.CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018. Regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Diário Oficial da União, publicado em: 16/nov/2018, Edição: 220, Seção: 1, Página: 102

[9] É regulamentado pela Instrução Normativa CGU nº 4, de 17/02/2009, aplica-se em casos de dano ou desaparecimento de pequeno valor. Entende-se por pequeno valor o limite art. 24, incisos II, da Lei nº8666/93. Mais informações estão disponíveis em: https://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_04_2009.pdf

[10] Conforme descrito na Instrução Normativa CGU nº 2, de 30/05/2017, sugere-se a celebração de TAC em casos de menor potencial ofensivo punível com advertência. Mais informações podem ser obtidas em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/atividade-disciplinar/normas-e-pareceres-do-orgao-central-do-siscor/arquivos/in-2-30-de-maio-de-2017.pdf

[11]SAKAI. Mariana Katsue. Processo Administrativo Disciplinar: Fundamentos e Princípios. Disponível em: <https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_-_procedimento_disciplinar_-_fundamentos_e_principios_0.pdf> Acesso em: 1 out. 2019.

[12] PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 249, DE 2015. Inclui, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 1942), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público disponível em <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/ documento? dm=2919883 & ts=1567532405227 &disposition=inline> Acesso em 2 Set. 2019

[13] PROJETO DE LEI Nº 7.448, DE 2015. Inclui, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 1942), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2130119> Acesso em 2 Set. 2019

[14]Vide: NOTA TÉCNICA nº 01/2018/ATRICON/AUDICON, de 10/04/2018, disponível em http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2017/03/Nota-Tecnica-01-2018-PL-7448-2017Atricon-Audicon.pdf. Acesso em 2 set 2019.; E também Parecer sobre o PL 7448/2017, em face do parecer-resposta dos autores do PL e de outros juristas - TC-012.028/2018-5 Disponível em https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81881F62B15ED20162F95CC94B5BA4&inline=1 Acesso em 3 set 2019.

[15] JUSTEN FILHO, Marçal. Art. 20 da LINDB - Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 13-41, nov. 2018. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/77648>. Acesso em: 03 Set. 2019. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v0.2018.77648.

[16] Revista Consultor Jurídico. A nova LINDB e o consequencialismo jurídico como mínimo essencial. 18 mai 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/opiniao-lindb-quadrantes-consequencialismo-juridico?imprimir=1. Acesso em: 26 Ago. 2019.

[17] MARQUES NETO. Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). 1ª Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 43-45.

[18] Ibid, p. 57-59.

[19] Resposta aos comentários tecidos pela Consultoria Jurídica do TCU ao PL n° 7.448/2017. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf. Acesso em: 3 Set. 2019.

[20] MARQUES NETO. Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). 1ª Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 95.

 

[21] Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

 

[22]MARQUES NETO. Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). 1ª Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 100-101.

[23] SOUSA. Guilheme Carvalho e. Uma análise do artigo 26 da LINDB: o controle externo e a administração. 31 mar 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-31/guilherme-carvalho-analise-artigo-26-lindb> .Acesso em 3 Set 2019.

[24] SUNDFELD, Carlos Ari; VORONOFF, Alice. Art. 27 da LINDB - Quem paga pelos riscos dos processos?. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 171-201, nov. 2018. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/77654>. Acesso em: 3 Set. 2019. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v0.2018.77654.

[25] MONTEIRO, Vera. Art. 29 da LINDB - Regime jurídico da consulta pública. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 225-242, nov. 2018. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/77656>. Acesso em: 5 Set. 2019. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v0.2018.77656.

[26]VALE. Luís Manoel Borges do. A vinculatividade dos precedentes administrativos e as alterações da LINDB. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-vinculatividade-dos-precedentes-administrativos-e-as-alteracoes-da-lindb-26082019. Acesso em 5 Set. 2019.

[27]BRASIL. Tribunal de Contas da União. Parecer sobre o PL 7448/2017, em face do parecer-resposta dos autores do PL e de outros juristas - TC-012.028/2018-5. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81881F62B15ED20162F95CC94B5BA4&inline=1. Acesso em 3 set 2019.

[28]NOTA TÉCNICA nº 01/2018/ATRICON/AUDICON, de 10/04/2018, disponível em http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2017/03/Nota-Tecnica-01-2018-PL-7448-2017Atricon-Audicon.pdf. Acesso em 2 set 2019.

[29] TEXEIRA. Marcos Salles. Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar.  Disponível em:< http://cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/anotacoes-sobre-pad-2019.pdf> . Acesso em 20 Ago. 2019.p. 333

[30]BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André. O Art. 28 da LINDB - A cláusula geral do erro administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 203-224, nov. 2018. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/77655>. Acesso em: 03 Set. 2019. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v0.2018.77655.

[31] Ibidem

[32] _______. Decreto Nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, Brasília, DF, junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9830.htm>. Acesso em: 20 ago.2019

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[33]OLIVEIRA. Carlos Eduardo Elias de Oliveira. A segurança hermenêutica nos vários ramos do direito e nos cartórios extrajudiciais: Repercussões da LINDIB após a lei nº 13.655/2018. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td250>. Acesso em 9 Set 2019.

[34] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.391/2018-Plenário. Processo nº 007.416/2013-0. Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2391%252F2018/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=7a9f9c90-d8bd-11e9-812b-7b7b3ef99378 >  Acesso em 9 Set 2019.

[35]_______. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1941/2019-Plenário. TC 023.072/2017-2. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/%252a/NUMACORDAO%253A1941%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%3Dfalse>  Acesso em 9 Set 2019.

[36]CAVALCATE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei 13.655/2018 e ao Decreto 9.830/2019. 15 jun 2019. Disponível em:< https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html>. Acesso em 9 set 2019.

[37] MARQUES NETO. Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). 1ª Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 136-137.

[38]FERRAZ. Luciano. Alteração da LINDB revoga parcialmente Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/interesse-publico-alteracao-lindb-revoga-parcialmente-lei-improbidade>. Acesso em 9 Set 2019.

[39] OLIVEIRA. Carlos Eduardo Elias de Oliveira. A segurança hermenêutica nos vários ramos do direito e nos cartórios extrajudiciais: Repercussões da LINDIB após a lei nº 13.655/2018. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td250>. Acesso em 9 Set 2019.

[40]MARQUES NETO. Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). 1ª Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2019.p. 18.

[41] Tribunal de Contas da União. Parecer sobre o PL 7448/2017, em face do parecer-resposta dos autores do PL e de outros juristas - TC-012.028/2018-5  Disponível em https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81881F62B15ED20162F95CC94B5BA4&inline=1. Acesso em 3 set 2019.

[42] COLUSSI. Fernando Augusto Melo. Análise das mudanças promovidas pela Lei n. 13.655/18 na Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. Disponível em: https://www.univel.br/ojs-3.0.2/index.php/revista/article/download/51/47. Acesso em 15 Set 2019.

 

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