Aposentadoria Especial e Vedação ao Trabalho em Atividades Prejudiciais à Saúde (Tema 709 da Repercussão Geral do STF)

Leia nesta página:

O artigo analisa o precedente fixado no Tema 709 da Repercussão Geral do STF, sobre a proibição de quem obter a aposentadoria especial de exercer trabalhos em condições prejudiciais à saúde.

No dia 05 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do recurso vinculado ao Tema nº 709 da Repercussão Geral e, por maioria (7 x 4 votos), decidiu que o segurado que receber aposentadoria especial não tem direito ao benefício quando continua ou retorna ao trabalho em atividades prejudiciais à saúde.

Com isso, o STF fixou as seguintes teses para o precedente:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

A controvérsia diz respeito ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que faz remissão ao art. 46 (que versa sobre a aposentadoria por incapacidade permanente) e dispõe que a aposentadoria especial é automaticamente cancelada quando o segurado exercer atividade que o sujeite a agentes nocivos. Na aposentadoria especial, não há uma cessação definitiva, mas uma suspensão temporária, que perdura enquanto o segurado continuar em tais atividades.

Logo, é um  um requisito negativo para a concessão da aposentadoria especial, que impede o segurado que voluntariamente requereu a aposentadoria especial de permanecer ou de retornar ao desempenho de atividades laborais nocivas, prejudiciais ou perigosas à sua saúde.

Em seu precedente, o STF declarou a constitucionalidade do  art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ao condicionar o recebimento da aposentadoria especial ao afastamento definitivo (isto é, sem o retorno) de atividades prejudiciais à saúde.

Essa vedação  é absoluta e impede o desempenho de qualquer atividade considerada especial, mesmo que seja diferente daquela que levou à concessão da aposentadoria especial.

Na segunda parte do enunciado, ressalvou-se que  o atraso na concessão do benefício pelo INSS não pode prejudicar o segurado. Portanto, a DIB da aposentadoria especial será fixada na DER, ainda que ele tenha permanecido no trabalho em condições especiais até a data da concessão (administrativa ou judicial). Em outras palavras, o segurado tem o direito de permanecer no exercício de atividades especiais entre a DER e a data da implantação do benefício pelo INSS, sem qualquer desconto no pagamento do período

A partir da efetiva implantação do benefício, a permanência ou o retorno ao trabalho em condições especiais levará à cessação temporária da aposentadoria especial, que é restabelecida quando o segurado deixar de exercer essa atividade (mas sem computar as novas contribuições, o que importaria em desaposentação, proibida no Tema nº 503 da Repercussão Geral do STF).

Por isso, ao obter a aposentadoria especial. se ainda estiver trabalhando em condições prejudiciais a saúde, o segurado empregado deve ser readaptado em outras funções pelo empregador, ou rescindir o contrato de trabalho, ou pode permanecer na sua atividade, o que levará à suspensão do pagamento da aposentadoria.

Ressalva-se que este precedente do  Tema nº 709 da Repercussão Geral se aplica apenas à aposentadoria especial, mas não à  a aposentadoria por tempo de contribuição concedida com a utilização de tempo especial convertido em comum (o que era permitido até 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da EC 103/2019).

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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