1. Os cursos jurídicos no Brasil-Império.
Em 07 de setembro de 1822, pelo Príncipe-Regente D. Pedro I, como é de conhecimento geral, foi proclamada a Independência do Brasil, tendo o mesmo sido coroado Imperador em 1º de dezembro daquele mesmo ano.
Devido à forte tendência ocidental de constitucionalização (marcadamente após a Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa de 1789), D. Pedro I instala uma Assembléia Constituinte, com o objetivo de elaborar a primeira Constituição do Brasil independente. Na Assembléia Constituinte de 1823 iniciou-se o debate sobre a propagação dos estudos jurídicos no Brasil. Relevante lembrar as ricas palavras de GISELA GONDIM RAMOS:
"Alguns passos atrás na história nos dão conta da importância dos fatos políticos que culminaram na proclamação da Independência do Brasil para a classe dos advogados. Destaca-se, acima de tudo, a proibição da Metrópole portuguesa de que se constituísse qualquer universidade em terras brasileiras. Não lhes interessava, por óbvio, que uma colônia sua pudesse criar condições para se auto-administrar."1
Por óbvio, se uma Constituição do Império seria elaborada, era preciso dar conhecimento dela ao povo e, muito mais que isso, ter pessoas conhecedoras da mesma para ajudar na sua aplicação no país, objetivo a ser alcançado, portanto, através da criação de cursos universitários de direito.
Merece destaque no que toca aos cursos jurídicos no Brasil a figura de José Feliciano Fernandes Pinheiro, que após a dissolução da Assembléia Constituinte por D. Pedro I seria o primeiro Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, e se tornaria o Visconde de São Leopoldo. Apesar de ser nascido no Brasil (na Vila de Santos, em São Paulo), havia estudado Direito em Portugal, onde inclusive foi Deputado Constituinte, após a Revolução portuguesa liberal de 1820, como representante da Província brasileira de São Paulo (malgrado na época já estivesse radicado no Rio Grande do Sul). Sua experiência na Assembléia Constituinte em Portugal o credenciou a ser o Deputado Constituinte eleito pelo Rio Grande do Sul para a Assembléia Constituinte brasileira. Nesta, em 14 de junho de 1823, aproximadamente apenas um mês depois de iniciados os trabalhos, ele apresentou proposta de criação dos cursos jurídicos no país, com estas exatas palavras:
"As disposições e efficacia desta assembléa, sobre o importantissimo ramo da instrucção publica, não deixão á duvidar, de que essa base sólida de um governo constitucional há de ser lançada em o nosso codigo sagrado de uma maneira digna das luzes do tempo, e da sabedoria dos seos colaboradores.
Todavia esta convicção, e ao longe as melhores esperanças, nem por isso me devem acanhar de submeter já á consideração desta assembléa uma indicação de alta monta, e que parece urgir.
(…)
Proponho que no Imperio do Brazil se crie quanto antes uma universidade pelo menos, para assento da qual parece dever ser preferida a cidade de S. Paulo pelas vantagens naturaes, e rasões de conveniencia geral."2
Após intensos debates, em que se pugnava pela escolha das cidades onde se instalariam as universidades, optou-se por São Paulo e Olinda, tendo sido o projeto aprovado em 04 de novembro de 1823. Porém, dissolvida a Assembléia Constituinte em 12 de novembro de 1823 pelo Imperador D. Pedro I, que pretendia maior concentração de poder, o assunto de instalação de cursos jurídicos no Brasil quedou-se no esquecimento, nada sendo discutido nesse sentido pelo Conselho de Estado que elaborou a Constituição outorgada de 1824.
Por Decreto Imperial de 09 de janeiro de 1825, o Imperador aprova um curso jurídico no Rio de Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por Luís José de Carvalho e Melo, o Visconde da Cachoeira, que, no entanto, jamais seria inaugurado. Contudo, os estatutos elaborados pelo Visconde da Cachoeira serviriam de base para o futuro, para as Faculdades de Direito de São Paulo e Olinda, que finalmente seriam aprovadas após ser retomada a questão pelo Parlamento do Brasil-Império no ano de 1826, tendo sido o projeto assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França.
Tal projeto foi convertido na Lei Imperial de 11 de agosto de 1827, estabelecendo que para ingressar nos cursos jurídicos o candidato deveria ter quinze anos completos e ser aprovado nos exames de retórica, gramática latina, língua francesa, filosofia racional e moral, e geometria.
Temos, então, que o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo começou a funcionar em 1º de março de 1828, no Convento de São Francisco, sendo o primeiro curso de Direito instalado no país.
Ainda por Decreto Imperial de 13 de outubro de 1827, foi nomeado diretor do Curso Jurídico de São Paulo o Tenente General José Arouche de Toledo Rendon, graduado em direito civil em Coimbra, onde recebeu o grau de doutor em leis em 14 de julho de 1779.3
Por sua vez, o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda foi inaugurado em 15 de maio de 1828, funcionando no Convento de São Bento, sendo transferido para Recife em 10 de agosto de 1854.
Aprovados e instalados os cursos jurídicos no país, a mentalidade era no sentido de estabelecer como objetivo primordial a formação da classe administradora do país, pois este se via independente e com número insuficiente de pessoas preparadas para sua direção.
2. O Instituto dos Advogados Brasileiros.
Com o bacharelado em direito dos estudantes de Olinda e São Paulo acontecendo periodicamente, e ainda com o número de advogados provenientes das universidades européias (notadamente da Universidade de Coimbra, em Portugal), os advogados brasileiros começam a pensar na criação de uma Ordem, como órgão de classe que os acolhesse.
Na verdade, a idéia surge inspirada nos portugueses, que em 23 de Março de 1838 aprovaram os Estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa, cujo objetivo era elaborar estudos e articulação política para a criação da Ordem dos Advogados de Portugal. Fulcrado nesse acontecimento, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça4, propôs que se criasse no Brasil associação semelhante, com objetivos de criar futuramente a Ordem dos Advogados do Brasil.
Aliás, curiosa é a origem das razões pelas quais quiseram chamar, tanto em Portugal como no Brasil, o órgão de classe dos advogados de "Ordem". PAULO LUIZ NETTO LÔBO diz:
"Na tradição francesa, a palavra Ordem, que foi adotada na denominação da entidade brasileira, vincula-se à organização medieval, como conjunto estatutário que ordena um modo de vida reconhecido pela Igreja, semelhante à Ordo Clericorum ou às ordens de cavalaria".5
Porém, há razões para acreditar-se que a origem é ainda mais remota, pois já no Direito Romano, portanto antes da Idade Média, percebe-se a existência dessa denominação: "Ordo". HÉLCIO MACIEL FRANÇA MADEIRA, melhor estudando o assunto, dá notícia das Ordens de Advogados ainda na Roma Antiga, assim descrevendo:
"Os advogados são agrupados junto aos tribunais mais importantes onde postulam no seio de um colégio que dispõe de personalidade moral.
As ordens ou corporações de advogados são independentes entre si, mas estão adstritas sempre a uma só jurisdição, cuja autoridade judiciária (e.g. praefectus praetorio, o governador de província, ou o prefeito augustal) exerce o poder de fiscalizá-las e, eventualmente, regulamentá-las.
Em cada ordem os advogados seguem uma hierarquia conforme as datas de suas inscrições. Nos mais altos cargos encontram-se os primates, em seguida os outros statuti. Finalmente, há também os advogados estagiários (postulantes) que passam por um regime especial antes de adentrarem o ordo, na medida em que houver a saída de algum statutus."6
Os advogados romanos eram inscritos em um quadro, de acordo com a antiguidade (origem remotíssima do número de inscrição de advogado nos quadros da OAB na realidade atual).7
Em janeiro de 1843, o Conselheiro Francisco Alberto Teixeira de Aragão criaria, no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, "A Gazeta dos Tribunais", e por meio de artigos nela publicados passa a fomentar idéia semelhante àquela da Associação dos Advogados de Lisboa, como meio de se organizarem os advogados para posterior criação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Poucos meses depois, um grupo de advogados, liderados por Teixeira de Aragão, na residência deste, criou o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), com estatuto aprovado pelo Aviso Imperial de 07 de agosto de 1843, com o objetivo primordial de "organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência". Parcela considerável dos fundadores era egressa das Faculdades de Direito de São Paulo e Olinda.
Em 21 de agosto de 1843, foi eleita a primeira diretoria do Instituto dos Advogados Brasileiros, tendo por presidente Francisco Gê Acaiaba de Montezuma8. A instalação solene do IAB deu-se no salão nobre do Externato do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro. A respeito desse evento, narra GISELA GONDIM RAMOS, com muita propriedade:
"Instalado a 7 de setembro de 1843, data em que se comemorava a maioridade da independência brasileira, quando atravessávamos um momento histórico especial, em que as classes dirigentes do país se articulavam no sentido de consolidar o Estado Imperial, ao passo em que uniam esforços na construção de uma identidade própria, pra fins de afirmar o Brasil como Estado independente."9
Pelo Decreto n.º 393, de 23 de novembro de 1844, os membros do IAB conseguem o direito de assento, quando no exercício de seu ofício, dentro dos cancelos dos tribunais.
Em 20 de agosto de 1880, apresenta-se ao Legislativo da Corte o Projeto de Lei n.º 95, que visava à criação da Ordem dos Advogados do Brasil, com base no trabalho de Saldanha Marinho, então Presidente do IAB, em que este modifica o Estatuto do IAB para retirar de seus objetivos a criação da OAB, transformando o próprio Instituto na Ordem dos Advogados pretendida. No entanto, a agitação política do período e a posterior queda do regime imperial não permitem a criação da Ordem dos Advogados.
As tentativas de criar a OAB restam infrutíferas no período imperial, mas o IAB participa ativamente da vida política e legislativa do país. A primeira Constituição Republicana, de 1891, amparou-se em estudos oferecidos pelo IAB, com revisão do renomado jurista Rui Barbosa. 10
3. Tentativas após a Proclamação da República.
Proclamada a República, novos esforços foram engendrados para criação da OAB. Primeiramente em 1911, por projeto do Deputado Celso Bayma, seguido de outros projetos. No seguir da história, idéias inspiradoras foram apresentadas. Relevante a notícia trazida por PAULO LUIZ NETTO LÔBO:
"Em 16 de abril de 1914, o Presidente do Instituto, Alfredo Pinto Vieira, que muito trabalhou para implantação da Ordem, pronunciou discurso em que afirmava preferir criar no Brasil uma instituição distante dos modelos europeus, "toda nossa, sem privilégios hierárquicos, nem subordinações que afetem a nossa independência". 11
André de Faria Pereira, que mais tarde teria papel fundamental para a criação da OAB, diz da época em que não havia a Ordem dos Advogados, sem qualquer fiscalização ou credenciamento de pessoas qualificadas à advocacia:
"Àquele tempo não havia egresso das penitenciárias ou comerciante falido que não se julgasse com o direito de sobraçar uma pasta e afrontar o pretório no exercício da mais degradante rebulice. A consciência coletiva repelia os intrusos, mas seus malefícios desmoralizavam o ambiente a tal ponto que a função do advogado era suspeitada como de traficantes irresponsáveis. Os advogados dignos sofriam a concorrência dos aventureiros ousados e não havia meios de evitar a intoxicação causada no meio social pelos elementos claudicantes, que prosperavam à sombra de generalizada irresponsabilidade." 12
Ou seja, a advocacia era atividade exercida por pessoas de qualificação pouca, ou tendentes à desonestidade, o que prejudicava o trabalho do profissional sério e com formação acadêmica, fazendo-se urgente o atendimento ao grito pela criação da Ordem dos Advogados, para disciplinar o exercício da profissão. Porém, todas as tentativas do período da República Velha restaram infrutíferas, pois havia geralmente grande inércia dos parlamentares quanto a esta matéria.
4. A Aliança Liberal da Revolução de 1930.
A sociedade brasileira, contudo, não estava estagnada, e a crescente politização da classe média, a crise da cafeicultura por causa da queda da bolsa de Nova Iorque em 1929, o fortalecimento da imprensa, o crescimento industrial, a massificação da classe operária, o desgaste das disputas da elite oligárquica brasileira e o indicativo de fim da política do café-com-leite, dentre outros fatores, levaram o povo a pleitear eleições livres e maiores liberdades civis.
Nesse contexto, o Presidente Washington Luís, insistindo em quebrar com a política do café-com-leite, indica outro paulista, Júlio Prestes, para candidato à sucessão presidencial, o que causa a revolta dos mineiros, que vão buscar na oligarquia gaúcha o nome de Getúlio Vargas para ser lançado candidato à Presidência da República como oposição.
Em 20 de setembro de 1929, no Rio de Janeiro (então o Distrito Federal), realiza-se uma convenção que culmina com a criação da Aliança Liberal, que defenderia o voto secreto e a anistia, encontrando grande apelo popular. Dessa Aliança Liberal faziam parte personagens como Osvaldo Aranha, João Neves da Fontoura, Flores da Cunha, Lindolfo Collor, Francisco Campos, Virgílio de Melo Franco, e outros.
Com a vitória de Júlio Prestes nas eleições presidenciais, usando a máquina estatal, segundo a maioria dos historiadores, e o não reconhecimento pelo Governo da vitória de candidatos oposicionistas à Câmara, levantaram-se os ânimos dos tenentistas, que pugnavam por uma revolução armada, e que unindo-se aos intelectuais da Aliança Liberal e a Getúlio Vargas, mais tarde causariam a Revolução de 1930, expulsando Washington Luís do Palácio do Catete, e impedindo a posse de Júlio Prestes. Getúlio Vargas, em 03 de novembro de 1930, é aclamado Chefe do Governo Provisório da República.
De rememorar-se esses fatos históricos porque dessa união de militares e intelectuais liberais, criando uma nova ordem na política brasileira, surge o cenário possível para a criação da Ordem dos Advogados, em virtude da dívida de Getúlio Vargas para com os intelectuais que lhe apoiaram na formação da Aliança Liberal.
Assim, neste contexto revolucionário criou-se a Ordem dos Advogados Brasileiros, tendo como personagem central André de Faria Pereira. Logo depois de instalado o Governo Provisório, expôs a Osvaldo Aranha, então Ministro da Justiça, a necessidade de modificar a organização da Corte de Apelação, para maior agilidade da prestação jurisdicional. Incumbido pelo ministro de organizar um projeto de Decreto, André de Faria Pereira, então Procurador-Geral do Distrito Federal (que na época, lembremos, funcionava no Rio de Janeiro) e sócio do Instituto dos Advogados, incluiu no projeto que se tornaria o Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930 o dispositivo contido no art. 17, criando a Ordem dos Advogados Brasileiros. Dizia o dispositivo: "Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo Governo". O Decreto foi assinado por Getúlio Vargas.
O Consultor-Geral da República, Levi Fernandes Carneiro, que coincidentemente era o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, emitiu em 15 de novembro de 1931 parecer sobre o Regulamento da Ordem dos Advogados que seria aprovado a seguir através do Decreto n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931, prevendo expressamente a criação do Conselho Federal para o exercício das atribuições da Ordem em todo o território nacional. Adotou-se o modelo do Barreau de Paris. Começava a dignificação da advocacia, como profissão e tarefa sócio-política de relevo, assim reconhecida pelo poder estatal.
O Decreto n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931 seria modificado ainda pelos Decretos n.ºs 21.592, de 1º de julho de 1932, 22.039, de 1º de novembro de 1932, e 22.266, de 28 de dezembro de 1932. Depois, o Decreto n.º 22.478 de 20 de fevereiro de 1933 consolidou a legislação então existente sobre a advocacia, e modificou o nome da Ordem dos Advogados Brasileiros para Ordem dos Advogados do Brasil, denominação que perdura até os tempos atuais.
Inicialmente, o Conselho Federal da OAB funcionou no mesmo prédio do Instituto dos Advogados Brasileiros, tendo sido Levi Fernandes Carneiro eleito o primeiro Presidente do Conselho Federal da OAB, em sessão de 09 de março de 1933. O Regimento Interno do Conselho Federal seria aprovado logo depois, já em 13 de março de 1933.
Fundado em previsão do art. 84, inciso III do Regulamento da OAB, o Conselho Federal, em sessão de 25 de julho de 1934, aprovou o primeiro Código de Ética Profissional para os advogados.
5. A OAB e as lutas democráticas.
A partir de 1935, com a demonstração crescente de tendência ditatorial do Governo Vargas, com prisões arbitrárias fundadas na Lei de Segurança Nacional, a OAB inicia sua ativa participação política na defesa das liberdades e da democracia, que seria sua marca registrada até os tempos atuais.
A Constituição de 1946 é a primeira a mencionar a OAB (as de 1934 e 1937 restaram silentes), tornando obrigatória a participação da mesma nos concursos de ingresso à magistratura dos Estados. 13
No dia 27 de abril de 1963, o Presidente João Goulart aprovou a lei n.º 4.215, que seria o segundo Estatuto da Advocacia no Brasil.
No tocante à ditadura militar, a luta da OAB que se instalou com a Revolução de 1964 possui seu marco histórico no ano de 1972, quando Presidentes dos Conselhos Seccionais se engajaram em luta compromissada em prol dos direitos humanos então violados pelo regime, merecendo destacar-se o papel da Ordem dos Advogados contra as prisões arbitrárias e torturas perpetradas durante o período.
Poucos anos depois, a OAB seria importantíssima como apoio da sociedade civil organizada no projeto político de redemocratização do país (conhecido nacionalmente como "Diretas Já!"). 14
Em 1986, o Conselho Federal da OAB transferiu-se para Brasília/DF, onde tem sua atual sede.
A OAB participou ativamente, realizando congressos país afora, também com sugestões para o Poder Constituinte, que elaboraria a Constituição Federal de 1988, hoje em vigor.
Nos anos mais recentes, a OAB tem tido participação decisiva nas discussões jurídicas e políticas do país. Ressalte-se o "Movimento pela Ética na Política", fundado em documento entregue ao Presidente do Congresso Nacional, Nelson Carneiro, contra as medidas econômicas tomadas pelo Governo Fernando Collor. 15
A OAB levantou-se ainda contra propostas de emendas constitucionais que colocariam em risco os ideais da Carta de 1988, e, diante das denúncias de corrupção do Governo Collor, ingressa no movimento favorável ao impeachment do Presidente da República, que posteriormente viria a renunciar.
De destacar ainda a "Campanha pela ética nas eleições", lançada pela OAB, por proposta de Márcio Thomaz Bastos, que preocupada com as eleições municipais de 1996, lançou, em 25 de junho daquele ano, uma campanha informativa com objetivos de incentivar o voto consciente pela população e a divulgação dos financiadores de campanha pelos candidatos.
A partir de 1997, a OAB inicia uma campanha contra o abuso das medidas provisórias, que muitas vezes sem qualquer urgência ou relevância eram editadas pelo Governo Federal, num aparente desrespeito à ordem jurídica, que se modificava ao sabor dos ventos, e ao Poder Legislativo, que mais tinha que votar medidas provisórias em tramitação, oriundas do Poder Executivo, que projetos de lei fundados em ampla discussão democrática no Congresso.
Em discurso proferido na posse do Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello como Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, realizada no dia 31 de maio de 2001, o então Presidente Nacional da OAB, Sr. Rubens Approbato Machado, em corajosa manifestação política, criticou a utilização abusiva das medidas provisórias pelo Governo Federal, além de pugnar pelo combate à corrupção. O relevo do discurso, afora o brilhantismo de seu conteúdo, tornava-se ainda maior porque o Presidente da República, Sr. Fernando Henrique Cardoso, a quem se atribuía o excesso de medidas provisórias, estava presente, havendo constantes interrupções do orador por aplausos da platéia. Poucos meses depois, em 11 de setembro daquele mesmo ano, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n.º 32, que restringe consideravelmente os poderes do Presidente da República na edição de medidas provisórias.
A OAB tem atuação direta, ainda, no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais, pois que, através de seu Conselho Federal, é detentora de legitimidade para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 103, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
Notas
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RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da Advocacia – Comentários e Jurisprudência Selecionada. Florianópolis: OAB/SC Editora, 4ª ed., 2003, p. 696-697.
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Acervo Histórico da Câmara dos Deputados. Anais da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa de 1823, p. 47-48, Sessão de 14 de junho de 1823. Disponível em www.camara.gov.br. Acesso em 02.08.2004.
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Informação obtida no sítio da Faculdade de Direito da USP (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco). Disponível em: https://www.usp.br/fd/Diretores/index.htm. Acesso em 21.04.2006.
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[04] Consta da Constituição do Império: Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir. Art. 164. A este Tribunal Compete: I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias. III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.
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LÔBO, PAULO LUIZ NETTO. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., 2002, p. 223.
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MADEIRA, Hélio Maciel França. História da Advocacia. São Paulo: RT, 2002, p. 57-58.
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RAMOS, ob. cit., p. 704-705.
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Este foi sem sombra de dúvida um dos mais dinâmicos personagens do Brasil-Império. Nascido na Bahia, batizado Francisco Gomes Brandão (1794-1870), foi médico e advogado, tendo-se graduado em Direito pela Universidade de Coimbra em 1821. Após a Independência do Brasil, pela sua forte tendência nativista, mudou o nome para Francisco Gê Acaiaba de Montezuma, em que os significados são: Gê (aldeia tapuia), Acaiaba (árvore tupi, o cedro brasileiro) e Montezuma (adotado provavelmente por sua semelhança física com o grande imperador asteca). Foi Senador do Império, Ministro de Estado, e tornou-se o Visconde de Jequitinhonha (título obtido em 1854). Exerceria a presidência do IAB até 1861.
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RAMOS, ob. cit., p. 696.
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Vale dizer que o IAB ainda hoje existe, embora alguns não se dêem conta em virtude da OAB ter papel mais relevante no que toca ao exercício da profissão. É que o IAB não se transformou na OAB. Aquele foi inventado para estudar e possibilitar a criação desta. Criada a OAB, o IAB seguiu vida própria, com objetivos diversos, já que a criação da OAB é hoje um sonho consumado. O IAB mantém-se vivo nos estudos do Direito, e concede grande honraria aos maiores juristas do país, através da Medalha Teixeira de Freitas.
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Lôbo, ob. cit., p. 224-225.
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SODRÉ, Ruy. Ética Profissional e Estatuto do Advogado. LTr, 4ª ed., p. 239, apud RAMOS, ob. cit, p. 702.
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Assim dispunha a Constituição de 1946: Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95. a 97 e também dos seguintes princípios: (…) III - o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice.
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LÔBO, ob. cit., p. 227.
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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. História da OAB. Disponível em: <https://www.oab.org.br/historiaoab/index_menu.htm>. Acesso em: 15.04.2006.