Resumo: Segundo o princípio da colegialidade, decisões monocráticas proferidas por relatores nos tribunais podem ser impugnadas por meio de agravo interno, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. A competência delegada ao relator deve ser exercida dentro de limites bem definidos e sob controle, sob pena de violação aos referidos princípios, expressamente resguardados nos arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil.
INTRODUÇÃO
Com o advento do Novo Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 —, em seus artigos 1.0211 e 1.0702, as decisões proferidas pelos relatores poderão ser enfrentadas por meio do agora institucionalizado agravo interno, seja em qualquer tipo de procedimento previsto no Código de Processo, no Regimento Interno ou em leis esparsas.
Ocorre que as diversas leis esparsas que tratam da temática em comento dispõem de maneira distinta sobre alguns aspectos, como no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), no artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990, bem como no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.031, §§ 2º e 3º. Vejamos:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...);
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias , que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Art. 39. - Da decisão do Presidente do Tribunal , de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
(...).
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível , sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade , devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
Diante disso, surge a discussão acerca da legislação aplicável ao caso, questão que se pretende solucionar à luz da Lei Adjetiva Civil de 2015, da legislação pertinente e dos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da colegialidade. Esclarece-se, ademais, que a novel Legislação Processual Civil solucionou tal imbróglio, extirpando qualquer dúvida quanto à recorribilidade das decisões monocráticas dos relatores em processos nos tribunais, em plena consonância com os princípios mencionados.
1. DA RECORRIBILIDADE DE QUALQUER DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE TRIBUNAL
Como anteriormente mencionado, o Código de Processo Civil veda expressamente qualquer tipo de recurso contra decisões dos relatores que, no âmbito do recurso especial, julgam prejudicado o recurso extraordinário e determinam o sobrestamento do julgamento deste, a fim de que o Supremo Tribunal Federal analise a matéria.
Diante disso, surgiu a problemática quanto à constitucionalidade de tal dispositivo processual e à possibilidade de interposição de recurso contra essas decisões monocráticas, mesmo diante de expressa vedação legislativa.
Inicialmente, sustento a ampla possibilidade de impugnação recursal de tais decisões, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da colegialidade, bem como na legislação federal pertinente (art. 39. da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990).
A priori, entendo que, à luz do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII3, da Constituição Federal, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Tal princípio deve nortear a organização das competências no processo civil. Assim, nos processos de competência dos tribunais, o juiz natural para julgamento de recursos é o órgão colegiado — como câmaras, turmas, seções ou o plenário —, detentor de poderes para reexaminar as decisões proferidas pelas instâncias inferiores. Esse entendimento constitui, por sua vez, corolário do princípio do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV4, da Constituição.
Nesse sentido, leciona Gilmar Ferreira Mendes:
“Entende-se que o juiz natural é aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, dotado de todas as garantias inerentes ao exercício de seu cargo (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos – CF, art. 95, I, II e III), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato.”
No que tange ao devido processo legal, Fredie Didier Jr. ensina que:
“Segundo a doutrina, é, basicamente, o direito de ser processado e de processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto, normas estas que, também, devem respeitar aquele princípio. Os demais princípios processuais são, na verdade, decorrência daquele.”
Portanto, o princípio da colegialidade nada mais é do que a conjugação de dois princípios constitucionais — o do juiz natural e o do devido processo legal —, possibilitando, por conseguinte, a ampla recorribilidade das decisões monocráticas dos relatores.
Nessa perspectiva, e em consonância com a aplicação do princípio da colegialidade, traz-se à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CP VIOLAÇÃO AO ART. 557. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO ACOLHIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015). Ademais, a superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557. do Código de Processo Civil. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior. 3. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do Tribunal local. Igualmente, ao interpor agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar a incidência do verbete 182 da Súmula desta Corte. Dessa forma, incide novamente referido enunciado. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.858/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). (grifos nossos).
Nesse contexto, de igual modo, traz-se à baila jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, expressis verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo’. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 847116 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) (grifo nossos).
emais, há expressa previsão legal acerca do princípio da colegialidade, já mencionado, nos termos do art. 39. da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis aos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 39. - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Todavia, muito se discute acerca da aplicação de tal legislação aos processos nos Tribunais de Segundo Grau, uma vez que a referida lei seria específica para o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. No entanto, esse não foi o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. "A decisão monocrática de relator que defere ou nega efeito suspensivo ou ativo a agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplica-se, in casu, o princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39. da Lei 8.039, de 1990" (REsp 770.620/PA, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, DJ 03/10/2005). Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 793.430/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 375).
De mais a mais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal detêm, excepcionalmente, competência recursal de segundo grau, quando se tratar, respectivamente, de causas em que figure, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, nos termos do art. 105, II, c5, da Constituição Federal; e de crimes políticos, conforme dispõe o art. 102, II, b6, da mesma Carta. Nesses casos, admite-se, portanto, a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas proferidas por ministros que causem gravame às partes, inclusive quando tais decisões, em sede de agravo de instrumento (julgado pelo STJ ou STF), convertam o recurso em agravo retido, atribuam efeito suspensivo ao agravo ou, ainda, concedam antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal.
Por seu turno, muitos regimentos internos de tribunais, bem como o próprio Código de Processo Civil — tanto o de 1973 quanto o de 2015 —, delegam ao relator, de forma monocrática, determinados poderes decisórios, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, nos moldes do art. 5º, LXXVIII7, da Constituição Federal. Contudo, tal delegação jamais poderá ser total, devendo-se preservar a competência originária do órgão colegiado para o julgamento, a qual pode ser provocada por meio do agravo interno. Dessa forma, reafirma-se o princípio da colegialidade como corolário dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal.
No entanto, o novel Código de Processo Civil, em seu art. 1.031, §§ 2º e 3º, deixou de observar tais fundamentos. Nos termos da referida alteração, restou expressamente vedado qualquer tipo de recurso contra decisões dos relatores que, no âmbito do recurso especial, julguem prejudicado o recurso extraordinário e determinem o sobrestamento do julgamento deste último, para que o Supremo Tribunal Federal analise a matéria. Tal vedação configura afronta ao disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente porque, nesse contexto, o ministro relator do Supremo pode rejeitar a prejudicialidade e, por decisão irrecorrível, devolver o processo ao Superior Tribunal de Justiça — prática que contraria os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural.
Em minha ótica, tal dispositivo não deve ser aplicado, notadamente em razão da redação do art. 39. da Lei nº 8.038/1990, que permite expressamente a recorribilidade das decisões monocráticas por meio de agravo interno. Soma-se a isso a manifesta violação aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e, ainda, ao princípio da colegialidade — este, inclusive, reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale repisar:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. "A decisão monocrática de relator que defere ou nega efeito suspensivo ou ativo a agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplica-se, in casu, o princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39. da Lei 8.039, de 1990" (REsp 770.620/PA, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, DJ 03/10/2005). Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 793.430/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 375).
Portanto, a irrecorribilidade das decisões dos relatores que, no âmbito do recurso especial, julgam prejudicado o recurso extraordinário e determinam o sobrestamento do julgamento deste para que o Supremo Tribunal Federal analise a matéria, deve ser veementemente refutada, por manifesta inconstitucionalidade, diante da violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.
2. DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM QUALQUER PROCEDIMENTO
Para finalizar, com o advento do Novo Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 —, o art. 1.021. passou a prever que as decisões proferidas pelos relatores poderão ser impugnadas por meio do agora institucionalizado agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, seja em qualquer tipo de procedimento previsto no próprio Código, nos Regimentos Internos dos tribunais ou em legislações esparsas.
Vejamos a redação do artigo supracitado:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Ocorre que as diversas leis esparsas que tratam da temática em comento dispõem de forma distinta quanto ao aspecto temporal, a exemplo do artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), do artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e do artigo 39 da Lei nº 8.038/1990. Vejamos:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...);
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias , que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal , de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Pois bem, com a novel alteração legislativa, qualquer discussão acerca da recorribilidade das decisões monocráticas dos relatores em processos nos tribunais encontra-se superada, diante da institucionalização do recurso de agravo interno, expressamente previsto no art. 1.070. do novo Código de Processo Civil. Tal dispositivo estabelece que o prazo para sua interposição será de 15 (quinze) dias, aplicando-se a qualquer tipo de procedimento previsto no Código, nos Regimentos Internos dos tribunais ou em legislações esparsas, em manifesta homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da colegialidade.
CONCLUSÃO
Segundo o princípio da colegialidade, as decisões monocráticas proferidas pelos relatores nos tribunais podem ser impugnadas por meio de agravo interno, com supedâneo nos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. A competência delegada pelo tribunal ao relator deve sempre ser exercida de forma limitada e revisável, sob pena de violação aos princípios mencionados, conforme dispõem os arts. 1.021. e 1.070 do novo Código de Processo Civil.
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MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2009.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória. 6. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2009.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. Ed. Salvador:JusPodivm.2016.
DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense.2016.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 17 de agosto de 2016.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em https://www.stj.jus.br/. Acesso em 17 de agosto de 2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em https://www.stf.jus.br/. Acesso em 17 de agosto de 2016.
Notas
1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
2 Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
3 Art. 5º, LIII, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
4 Art. 5º. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
5 Art. 105, II, c, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
6 Art. 102, II, b, o crime político.
7Art. 5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.