Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

19/06/2020 às 20:33
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Diante da atual conjuntura em que vivemos, a classe empresarial está buscando alternativas para minimizar a crise econômica que assola nosso país. Uma dessas alternativas, é a possibilidade da restituição e/ou compensação de impostos já recolhidos junto a

A presente apresentação vem tratar da discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. O julgamento estava marcado para o dia 05/12/2019, mas foi excluído do calendário de julgamento no dia 28/11/2019 e ainda não teve uma nova data definida.

Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é de suma importância explicarmos, de forma bem sucinta, os motivos que levaram o STF a decidir em repercussão geral tal tema.


Modelo antigo

Atualmente, a Receita Federal tem considerado, para a base de cálculo dos impostos PIS e COFINS, a incidência do imposto ICMS. A grosso modo, esse modelo acaba por submeter o contribuinte ao pagamento de tributo sobre tributo. Dado que para o cálculo do PIS/COFINS, leva-se em consideração o valor agregado do produto (FATURAMENTO BRUTO C/ ICMS AGREGADO), onerando de forma ilegal o contribuinte. Uma vez retirado o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, haverá considerável economia para as empresas, melhorando fluxos de caixas e aumentando os lucros líquidos.


RE 574.706

Para os que não estão cientes do que trata a discussão atinente ao RE 574.706 (repercussão geral), vale esclarecer que o plenário do Supremo Tribunal Federal, após mais de uma década de discussões sobre a repercussão geral da matéria, na data de 15/03/2017, decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“.

Nesse sentido, não resta dúvida e não há mais discussão acerca da impossibilidade de composição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS o que, via de consequência, garante o direito ao contribuinte a, liminarmente e de forma imediata, requerer judicialmente a suspensão do pagamento do PIS/COFINS de forma irregular, ou seja, com o ICMS compondo sua base de cálculo.

Como explicitado acima, referido julgamento tem efeito erga omnes (repercussão geral). Ou seja, vale para todos os contribuintes que quitaram e permanecem quitando o PIS/COFINS com o ICMS compondo sua base de cálculo.

O que seria avaliado agora, em sede de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no dia 05/12/2019, é, basicamente, quais serão os efeitos da decisão tomada no ano de 2017. Ou seja, como deverá ser realizado o cálculo do PIS e da COFINS, se a restituição dos 05 (cinco) anos legalmente previstos, contados da data do ingresso da ação, será possível – vale lembrar que o parecer da Procuradoria Geral da República é pela impossibilidade de restituição, sob o pretexto de ausência de verba –; caso não seja possível os 05 (cinco) anos, se será possível a restituição até a data do julgamento no ano de 2017; ou ainda, se, conforme parecer da PGR, nenhum valor preteritamente quitado for possível de ser restituído, e, entre outras questões, se o ICMS destacado na nota ou aquele efetivamente recolhido é que deve ser excluído da base de cálculo.


Valores suspensos e que seriam recuperados

De qualquer maneira, vale demonstrar, por alto, a título de exemplo, os valores suspensos e que seriam recuperados em caso de decisão liminar e de mérito favorável, colocando-se, aqui, empresa que se encontra no sistema de lucro presumido (PIS e COFINS cumulativos), conforme segue abaixo:


Considerações finais

Há ainda outros pontos relevantes que são objetos de debate nos embargos de declaração e seriam julgados no dia 05/12/2019, como, por exemplo, se os efeitos da

decisão alcançariam apenas contribuintes com decisões favoráveis já transitadas em julgado (o que vem sendo refutado pelo STF – vide ARE 673256 AgR e ARE 930647 AgR), além da discussão acerca da modulação dos efeitos para ações interpostas sob a égide da legislação vigente à época da propositura da ação, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 12.973/14, intentando a Fazenda Nacional, com isso, restringir que os efeitos da decisão do STF alcancem fatos geradores anteriores à vigência da Lei n.º 12.973/2014.

Dessa forma, em uma análise superficial, o que se pode concluir, basicamente, é que o pedido de suspensão da cobrança do PIS e da COFINS com a incidência do ICMS na sua base de cálculo é legal e pode/deve ser suspensa imediatamente a pedido do contribuinte, na via judicial – já que a administração pública não irá fazê-lo por mera liberalidade – cabendo, mais à frente, após a definição da nova data do julgamento, verificar os efeitos que serão atribuídos à decisão proferida no ano de 2017 no RE 574.706, conforme já exposto acima.


Conclusão

Conclui-se que muitas empresas do ramo varejista estão tendo um desembolso de tributos acima do devido. O empresário sabe, melhor do que qualquer outra pessoa, que isso é sinônimo de dinheiro saindo da empresa, dinheiro que seria lucro e poderia ser reinvestido na operação. Mas a atenção é fundamental nesse processo! É importante que o procedimento seja realizado e analisado, caso a caso, com ajuda de advogados qualificados, dado que as vias de resolução são judiciais.

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Sobre os autores
Diogo Endres

OAB/RS 79458. Banca de Advocacia que atua na área Criminal e Cível em todas as suas ramificações, Direito da Família (sucessão, inventários, divórcio, separação, inventário via cartório), Rural (contratos, regularização de áreas com pendências de registro, intermediação com bancos quando necessário e ambiental) e Direito Tributário (ICMS X PIS COFINS, cobrança indevida de tributos, compensação de crédito em face de dívida com ente público) e com escritórios colaboradores em todo o território nacional.

Joel Leidens

Advogado (OAB/RS 81091 ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fonte: https://www.infovarejo.com.br/exclusao-do-icms-do-pis-e-da-cofins/

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