6. Impugnação da decisão antecipatória.
O instrumento a ser utilizado para a impugnação de uma decisão judicial no nosso sistema é determinado pela natureza da decisão. O legislador do CPC vigente adotou, em plenos termos, o princípio da correspondência.
Anota-se, inclusive, que as definições utilizadas por ele no art. 162 do CPC para os atos do juiz tiveram por finalidade, justamente, a perspectiva de diminuir as dificuldades na identificação dos recursos com os quais se possam atacar as decisões judiciais (TEIXEIRA FILHO, 1996).
Nesses termos, em vista da posição que adotamos supra, pela qual afirmamos a inexistência de sentenças incidentais, afastamos a possibilidade de que a decisão de antecipação de pedido incontroverso possa ser atacada de apelação (processo comum) ou de recurso ordinário (processo do trabalho).
No processo comum, embora defendam que a decisão que antecipa a tutela, qualquer que seja a hipótese, não tem natureza de decisão interlocutória, Luiz Rodrigues Wambier (2001) e Manoel Antonio Teixeira Filho (1996) apontam o Agravo de Instrumento como o recurso próprio contra a decisão. A jurisprudência é, efetivamente, nesse sentido.
A antecipação da tutela no processo do trabalho, ainda que tenha a mesma natureza da antecipação no processo comum, tem tratamento impugnativo diverso. É que em sede de processo do trabalho as decisões interlocutórias ou que a elas se assemelham não são impugnáveis por Agravo [14] - § 1º do art. 893 da CLT.
Assim, no âmbito do processo do trabalho consagrou-se o Mandado de Segurança como meio de impugnação da antecipação da tutela antes da sentença, como revela a súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
7. Considerações finais:
Ao processo do trabalho interessa a regra do § 6º do art. 273 do CPC, posto que é característica desse processo especial que haja a cumulação de pedidos, quando possível que algum dos pedidos formulados não seja objeto de enfrentamento específico.
O princípio da indivisibilidade do procedimento, por outro lado, que justifica a antecipação do pedido não contestado, uma vez que não é possível o julgamento parcial da lide, também é importante para a análise da questão no processo do trabalho, ainda que o processo especial não contemple o procedimento ordinário com fases mais ou menos estanques como no processo civil comum. É que não se afigura justo que o autor, contemplado com a falta da contestação de um dos pedidos, espere pelo julgamento final da demanda para só assim entrar no gozo do pedido não contestado.
Nesse contexto se afigura interessante a consideração da possibilidade da antecipação da tutela ex officio, hipótese que ganha simpatia dos operadores do direito, em especial dos que atuam em processos nos quais figuram hipossuficientes como autores.
No nosso entender, em vista do receio de dano a um direito e em se considerando que o autor esteja desacompanhado de advogado, é lícito ao juiz antecipar a tutela de ofício, para a efetivação dos direitos, pretensão estampada na doutrina da "instrumentalidade do processo", e na interpretação de que a tutela pretendida na inicial não é de manifestação formal quanto à certeza do direito, mas para a sua concretização.
De se considerar, de qualquer forma, que a antecipação da tutela de pedido incontroverso não se constitui julgamento parcial da lide, mas decisão no curso do procedimento que, no âmbito do processo do trabalho não admite impugnação por meio de recurso, porém por Mandado de Segurança, ação autônoma de impugnação, nos termos da Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho.
8. Referências.
ALMEIDA. Paulo Eduardo Pinto de. Tutela antecipada ex officio. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/885. Acesso em: 28 out. 2005.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O § 6º do art. 273 do CPC: tutela antecipada parcial ou julgamento antecipado parcial da lide? Gênesis – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 32, abril/junho de 2004.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.
___________________. A reforma da reforma. São Paulo, Malheiros, 2002.
FRANÇA, Luís Fernando. A Antecipação de Tutela Ex Officio. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
LIMA, George Marmelstein. Antecipação da tutela de ofício? Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2930. Acesso em: 28 out. 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5: do processo de conhecimento, arts. 363 a 443, tomo II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart; [coordenação de Ovídio A. Batista da Silva]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
NASCIMENTO, Márcio Augusto. Concessão "ex officio" de tutela antecipada. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5009. Acesso em: 28 out. 2005.
PEREIRA FILHO, Benedito. Tutela Antecipada: Concessão de ofício? Gênesis – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 32, abril/junho de 2004.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Alterações no CPC e Suas Repercussões no Processo do Trabalho, 3ª edição. São Paulo: LTr, 1996.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, EDUARDO, Talamini. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
Notas
01 As hipóteses que determinavam inicialmente a antecipação da tutela eram o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
02 Tratamos como conflito trabalhista "strictu sensu" aquele que decorre da relação de emprego. O trabalho pode ser em vista de relação de emprego (contrato de trabalho), prestação de serviços (contrato civil), vínculo de direito administrativo etc. A Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para compreender nela a solução de litígios trabalhistas outros que não os relacionados à relação de emprego apenas. Assim, qualquer prestador de serviços, qualquer que seja o regime da contratação, exceto os do regime administrativo, vinculados aos entes públicos, acionam seus tomadores de serviço na Justiça do Trabalho.
03 As Comissões de Conciliação Prévia são previstas como instâncias extrajudiciais para composição de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego – arts. 625-A a 625-H.
04 O art. 842 da CLT trata da cumulação subjetiva, litisconsórcio, numa redação que necessita ser complementada pelas regras do CPC.
05 A indenização por dano moral e a indenização por dano decorrente de acidente do trabalho são exemplos dessa tendência. A primeira, inicialmente reconhecida pelo STF, consta hoje do texto do art. 114 da CF. A segunda foi recentemente reconhecida pelo STF em julgamento de conflito de competência.
06 Em se considerando que, entre outras justificativas, se tem que a competência territorial no processo do trabalho foi definida pela necessidade de coleta das provas, posto que no local da prestação de serviços essa tomada de provas seria mais favorecida, há um efetivo problema de cumulação de ações que versem sobre contratos mantidos em localidades diversas e com mais de um juízo competente em razão dessa circunstância. Poder-se-ia dizer, em princípio, que a admissão de cumulação geraria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
07 Atente-se, contudo, para a regra do Parágrafo único do art. 852-A da CLT.
08 A confissão não produz, necessariamente, a procedência do pedido. Os que não possuem formação jurídica ou, ainda, os que estão em formação, tendem a imaginar que a revelia leva o réu a perder a causa sempre. Nos casos de carência de ação, por exemplo, não obstante a revelia, o juízo terá de extinguir o processo sem julgamento do mérito – inciso VI do art. 267 do CPC.
09 O "Consultor Jurídico", revista eletrônica de direito, veicula notícia da concessão de antecipação de tutela de ofício por juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santos.
10 Márcio Augusto Nascimento, na obra citada neste trabalho, revela a adesão dos juízes federais à antecipação da tutela de ofício.
11 Distingo, como a melhor doutrina, a antecipação da tutela, medida satisfativa, da cautelar, medida exclusivamente preventiva.
12 Bem representa o reconhecimento dessa complexidade a previsão de fungibilidade entre antecipação e cautelar no § 7º do art. 273 do CPC.
13 Dizemos em princípio, posto que o juiz pode não se contentar com a confissão ficta, prova relativa, e partir para a busca de prova que possa confirmar ou não a versão da inicial - art. 130 do CPC.
14 Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, nem mesmo o Agravo Retido é admitido nesse processo especial.