A utilização de logotipo pelos escritórios de advocacia para publicidade em eventos

03/07/2020 às 16:19
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Uma visão sobre as jurisprudências do Tribunal de Ética do Estado de São Paulo.

Por muito tempo, a utilização dos logotipos dos escritórios de advocacia em eventos jurídicos ou não, era visto como uma forma de mercantilização da profissão, bem como uma estratégia de captação de clientela. Porém, com o tempo, este pensando vem mudando, conforme passaremos a demonstrar.

Em primeiro lugar, podemos definir o termo “logotipo” como um “símbolo que, composto por uma imagem, pela estilização de uma letra ou pelo agrupamento de letras de modo a formar um design particular, serve para identificar uma empresa, marca, produto.”[1]

De acordo com o art. 39, do Código de Ética e Disciplina/2015, a publicidade profissional do advogado e/ou sociedade de advogados precisa ter caráter meramente informativo e conforme disciplina o art. 2°, do Provimento 94/2000 da OAB Federal.

Deste modo, vem disciplinado nos incisos do art. 40[2], do mesmo diploma legal, as vedações que os advogados devem se abster no momento da divulgação ou publicação de sua “marca” profissional, a fim de não captarem clientela ou mercantilizarem a profissão.

Em um julgamento realizado pelo Conselho Federal da OAB, foi demonstrado que nos tempos atuais, os advogados, querendo ou não, competem no mercado entre si e que um marketing moderado pode ser aceitável.

"A ideia da mercantilização da profissão deve ser repensada nos dias de hoje. A realidade dos dias que correm mostra que os advogados competem no mercado e projetam estratégias de mercado, sendo que, goste-se ou não, um marketing moderado é até tolerado" (TRIBUNAL DE ÉTICA OAB FEDERAL, RECURSO Nº 0711/2006/SCA, DJ, 21.09.09, p. 143).

Assim, podemos nos questionar, o que seria um marketing moderado? É um campo muito amplo, que gera até os dias atuais, problemas para os advogados.

De acordo com o art. 45, do Código de Ética e Disciplina/2015, são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, do qual o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, em uma recente decisão, já se pronunciou sobre:

E-5.290/2019 - PUBLICIDADE – PATROCÍNIO DE EVENTO – COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VIABILIDADE DE PATROCÍNIO INDIVIDUAL OU COLETIVO, CONGREGANDO OU NÃO PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS – EVENTO DESTINADO A FINS CULTURAIS OU CIENTÍFICOS, QUE INTERESSEM AO MEIO JURÍDICO – EXPOSIÇÃO DE LOGOTIPO DO ESCRITÓRIO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ÉTICOS ÍNSITOS À PUBLICIDADE PROFISSIONAL. O patrocínio de evento é modalidade de publicidade expressamente autorizada pelo o artigo 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicam-se ao patrocínio, portanto, os mesmos parâmetros do CED e do Provimento nº 94/2000 impostos à publicidade profissional. O patrocínio pode ser promovido tanto pelo advogado em nome próprio, quanto pela sociedade de advogados, individual ou coletivamente, congregando profissionais de outras áreas. O patrocínio pelo advogado deve estar relacionado a eventos ou publicações de caráter científico ou cultural. É autorizada a divulgação do nome do advogado patrocinador ou a exposição do logotipo de seu escritório, contanto que essa divulgação mantenha caráter meramente informativo e prime pela discrição e sobriedade, não configure captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão e não incida nas vedações impostas pelo art. 40 do CED. Precedentes. (Proc. E-5.290/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Revisora – Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.)

Por outro lado, apesar do patrocínio de eventos ser compatíveis com as diretrizes do art. 39 do Código de Ética e Disciplina, na visão do Relator Eduardo Perez Salusse, da OAB/SP, é desproporcional a montagem de stands dos escritórios de advocacia em eventos de qualquer monta, pois, transpassa o intuído de captação de clientela:

E-5.033/2018 PUBLICIDADE - PATROCÍNIO DE EVENTOS - MONTAGEM DE "STANDS" COM O INTUITO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - INADMISSIBILIDADE. O patrocínio de eventos é compatível com as diretrizes estabelecidas no artigo 39 do Código de Ética e Disciplina. Admite-se ao advogado proferir palestras sobre temas técnicos de interesse dos participantes, bem como apor o seu nome ou o da sua sociedade no material de apoio e divulgação, em linha com a chamada publicidade informativa retratada no artigo 2º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A montagem de stands em evento, compondo um espaço jurídico, parece desbordar da modicidade, discrição e sobriedade recomendadas pelo artigo 39 do Código de Ética e Disciplina, ainda que a sociedade seja patrocinadora do respectivo evento. Vedação ética. Proc. (E-5.033/2018 - v.u., em 21/06/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.)

Ou ainda, conforme decisão do Conselho Federal da OAB, a utilização do timbre/logotipo, do escritório, como apoiador de evento jurídico, não caracteriza como prática vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB:

RECURSO 2007.08.07500-05/SCA-TTU. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joel Eurides Domingues OAB/SP 80702 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 207/2010/SCA-TTU. A veiculação do timbre do escritório, apoiador de evento jurídico, não caracteriza publicidade vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto Relator. Brasília, 08 de junho de 2009. Alberto Zacarias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13/14)

Em contrapartida, advogado ou sociedade de advogados que se associam ou contratam empresa de marketing para realização de evento jurídico, exclusivamente para a captação de clientela, sofre sanção pela publicidade imoderada:

RECURSO Nº 2008.08.00772-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: N.J.O.N. (Advogados: Newton José de Oliveira Neves OAB/SP 68.650, Joel Eurides Domingues OAB/SP 80702, Sandra Horalek OAB/SP 84712, e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Jorge Aurelio Silva (SE). EMENTA Nº 044/2009/SCA-2ªT. Publicidade imoderada e captação de clientela - Correta a decisão que aplicou a pena de censura, cumulada com multa de 5 (cinco) anuidades a advogado que se associa a empresa de marketing para realização de evento jurídico, com a finalidade de fazer captação de clientela. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de abril de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Aurélio Silva, Relator. (DJ. 28/04/2009, pág. 174)

Existem duas posições, até o presente momento, no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, sobre a utilização de logotipos em eventos esportivos. A primeira, é sobre a utilização do logotipo do escritório e/ou nome do advogado na camiseta utilizada para fins esportivos, sendo em torneios ou maratonas. A utilização do logotipo deve ter por fim, apenas, identificar, de forma simples, o time do escritório. Existe, porém, a vedação de utilizar, na mesma camiseta, telefone, site e endereço profissionais. 

E-4.295/2013 EMENTA 02 - PUBLICIDADE - NOME DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM CAMISETAS PERMITIDA SEM TELEFONE E ENDEREÇO - PROPAGANDA QUE VISA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA É PROIBIDA

A estampa do logotipo do escritório ou do nome do advogado na camiseta que utiliza para fins esportivos, para identificar o time de cada escritório, tais como torneios e maratonas, não fere o Código de Ética e Disciplina e nem o Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB, desde que não inseridos o telefone e endereço da sociedade ou do advogado. Não há em nenhuma das normas vedação dessa utilização, mesmo porque não há concorrência desleal, não há imoderação ou prática de mercancia, sendo aliás incentivado e patrocinado pela própria OAB. É vedada, outrossim, a inscrição do nome do advogado ou de seu escritório em camisetas ou uniformes de agremiações desportivas para serem ostentadas em torneios esportivos profissionais, nacionais ou internacionais, decorrentes de patrocínio de jogos de futebol ou qualquer outra modalidade esportiva profissional e amadora. (Proc. E4.295/2013 - v.u., em 12/12/2013, do parecer e ementa nº 01 do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, com relação a primeira parte da consulta e por maioria, aprovados parecer e ementa nº 02 do voto da julgadora Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto dos julgadores Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI e Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF- Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.)

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Já a segunda, é expressamente vedado aos advogados, patrocinarem times de futebol profissionais ou não, em torneios nacionais ou internacionais, estampando a logomarca do escritório nas camisetas dos jogadores.

E-4.621/2016 PUBLICIDADE - PATROCÍNIO DE TIME DE FUTEBOL MEDIANTE ESTAMPA DE LOGOMARCA NA CAMISA DA EQUIPE - INADMISSIBILIDADE O patrocínio de time de futebol por sociedade de advogados, mediante estampa de logomarca em camisa da equipe, transparece imodicidade. É meio equivalente a anúncio público em local de evento esportivo, muitas vezes reproduzido em televisão, com o fim precípuo de captação de clientela. É meio promocional típico de atividade mercantil, expressamente vedado pelo art. 4º, 'l' do Provimento 94/2000 e do art. 5º do CED. A conduta não é mera publicidade, mas estratégia de marketing de patrocínio esportivo, sem a discrição e sobriedade próprias da atividade advocatícia, com elevado potencial de angariar clientela por motivos eminentemente passionais. Vedação ética. (Proc. E-4.621/2016 - v.u., em 26/04/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.)

Por fim, percebemos que os advogados, ao utilizarem seus logotipos e “marcas” de seus escritórios, devem estar atentos à legislação da OAB, pois, mesmo em eventos jurídicos e até mesmo culturais, a mera publicidade informativa pode virar um processo disciplinar, causando danos à imagem profissional.


Notas

[1] Disponível em: <https://www.dicio.com.br/logotipo/> Acesso: 23.04.2020

[2] Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

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Sobre o autor
Gustavo Rocco Corrêa

Bacharel em Direito na Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU; Bacharel em Ciências Contábeis - UNICID-SP; Pós-Graduado em Processo Civil Aplicado - EBRADI; Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado - Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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