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Código de relacionamento fisco-contribuinte.

O equilíbrio das relações tributárias

09/05/2006 às 00:00
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É fácil constatar, analisando superficialmente a História, o quanto as idéias verdadeiramente inovadoras, em qualquer ramo do conhecimento, costumam ser vítimas de temores, resistências e preconceitos. Por mais geniais que possam ser, seus criadores geralmente não escapam à descrença ou até à opugnação, às vezes violenta. Olhando especificamente para o Direito, são de se lembrar as pesadas críticas que atingiram o Código de Defesa do Consumidor, não só enquanto tramitava, ainda como projeto de lei, mas também durante a fase da sua implantação. Hoje, ainda que continue despertando alguma oposição, encontra-se consagrado perante especialistas e a opinião pública.

Com a apresentação ao Senado, em 1999, do Projeto de Lei Complementar n.º 646, o senador Jorge Bornhausen (PFL-SC) propôs, ao Congresso Nacional e à sociedade brasileira, a aprovação de um código de direitos e garantias do cidadão no âmbito de suas relações tributárias com o Estado (o chamado Código de Defesa do Contribuinte). Certamente, pode-se enxergá-lo, dentro de seu campo de aplicação, como de inspiração análoga à do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, os avançados ideais do texto, concebido por um grupo de juristas de inquestionável reputação acadêmica, não foram, de pronto, bem recebidos. Isso, embora a iniciativa já contasse com similares na Espanha e nos Estados Unidos, países em que a legislação que protege o contribuinte foi codificada, e em outros nos quais leis esparsas perseguem o mesmo objetivo, incluindo a França, a Austrália e o Canadá.

Hoje, é impossível não defender que a promulgação de um código de defesa do contribuinte, em virtude de sua própria essência e de seus objetivos, impulsionaria um aumento da eficiência da máquina administrativa, respondendo à atual carência de maior agilidade. Além dos benefícios citados, tais avanços trariam consigo, é certo, maiores responsabilidades para gestores e servidores públicos.

Embora não declarados, supõe-se que foram temores relacionados ao aumento das exigências de desempenho que acarretaram uma ojeriza corporativa ao projeto. Um movimento composto por entidades representativas de servidores da área procurou barrar o andamento daquele, através de expedientes pautados pela ausência de tecnicidade e de isenção na abordagem ao assunto.

A alegação de que o projeto de lei propiciaria brechas para a postergação e a evasão do cumprimento de obrigações tributárias foi acompanhada de alcunhas pejorativas. Ora, se tais críticas fossem respaldadas no bom-senso e em argumentos técnico-científicos, não haveria razão para se defender o arquivamento da proposta. Bastaria discutir alternativas de redação para que o texto melhor pudesse ser aplicado e interpretado, o que incluiria a definição de deveres do contribuinte. De fato, ao lado do resguardo dos direitos e garantias do contribuinte, deve estar a preocupação com a integridade do sistema tributário, uma vez que sua fragilização não implica aumento da liberdade individual, mas, ao contrário, tende a acentuar a carga de impostos sobre todos.

Como requisito essencial para o sucesso do código, por outro lado, as estruturas administrativas devem ser corretamente adequadas à nova realidade. De nada adiantará haver um código moderno, que imponha a eficiência e celeridade de procedimentos e de sistemas, se as administrações tributárias mantiverem os mesmos modelos arcaicos existentes hoje.

No projeto, os servidores terão maiores responsabilidades funcionais, o que é salutar. Mas, os meios necessários à melhoria do atendimento têm de lhes estar disponíveis, para que não venham a ser eventualmente responsabilizados por ineficiências administrativas sobre as quais não têm ingerência. Em função dessa possibilidade, é preciso haver, também, mecanismos de proteção contra perseguições políticas ou assédios morais de gestores contra seus subalternos.

Através do debate desapaixonado e técnico, o texto do projeto de lei complementar apresentado pelo senador Bornhausen pode adquirir contornos mais consensuais para todos os interessados em sua discussão. Isso, certamente, viabilizará os apoios necessários à sua aprovação. Esse é o caminho adequado, se o que se deseja é respeitar as exigências do processo democrático inerente ao Estado de Direito. É preciso combater os preconceitos disseminados por aqueles que, nas discussões sobre esse projeto, são tão refratários às inovações propostas quanto o foram os inquisidores de Galileu Galilei em relação a suas descobertas.

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Sobre o autor
Roberto Carlos dos Santos

técnico da Receita Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberto Carlos. Código de relacionamento fisco-contribuinte.: O equilíbrio das relações tributárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1042, 9 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8376. Acesso em: 23 dez. 2024.

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