3. A INFLUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO NOS ESTADOS UNIDOS, NA INGLATERRA E NO BRASIL
3.1 - A influência na Declaração de Independência norte-americana (1775) e na Declaração de Direitos inglesa (1689)
Segundo Costas Douzinas, nos Estados Unidos, a Declaração de Independência e a Declaração de Direitos norte-americanas, embora tenham sofrido influência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, eram imbuídas de caráter meramente declaratório de direitos naturais preexistentes, oriundos do direito inglês, em especial da Carta Magna, da Lei do Habeas Corpus, da Declaração de Direitos (Bill of Rights)(33), dentre outras. No que toca à Declaração de Independência norte-americana, ela acrescenta à emancipação o direito à felicidade, o "sonho americano" sob a perspectiva do livre mercado. No que se refere à inglesa, que também recepcionou a Declaração com o status de emenda, dado seu caráter declaratório (34), contemplava principalmente as liberdades de ir e vir (35), tradicionais do "inglês nascido livre", de pensamento e de religião, no contexto da Revolução Industrial.
3.2 - A influência na Constituição brasileira do Império (1824)
A Constituição de 1824 ou “Constituição da Mandioca”, de inspiração napoleônica, consolida a representação política com conotação econômica, mediante a introdução do voto censitário (36), com critérios de participação (qualificação) exigidos tanto para o eleitor quanto para o candidato, desconsiderando mais uma vez a realidade do restante do País. Tais critérios eram voltados (a) para os indivíduos do sexo masculino, (b) com idade acima de 25 anos e (c) com uma renda anual mínima conforme a circunscrição: se a eleição era paroquial (primária), a renda líquida mínima era de 100 mil réis (37), se era provincial, de 200 mil réis (38).
Tais requisitos de qualificação do eleitor excluíam do processo de escolha dos representantes políticos as mulheres e os escravos, dentre outros, consolidando os Direitos de Liberdade tal qual na França (39), ao atrelar esses Direitos aos de propriedade e ao voto censitário.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, é possível concluir que os conceitos de "Homem" e de "Cidadão", no contexto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 dependem de implementação interna no âmbito de cada Estado-Nação. De comum, resta o entendimento de que, no período da Revolução, tais conceitos assumiram caráter pendular, conforme fossem destinados a um maior ou a um menor número de pessoas.
Assim, o "Homem" a que se refere a Declaração nada mais era do que um ser abstrato, de contornos débeis, cuja efetiva definição dependia de cada Estado, conforme o conjunto de valores assumidos em dado período, em geral, relacionados aos Direitos de Propriedade, de maneira a refletir valores da elite e implementar a esse "Homem" a condição de "Cidadão" perante os demais da sociedade. Assim, em detrimento desses "Outros", surge a figura do "Cidadão", indivíduo a quem eram destinados no plano concreto os Direitos da Declaração, de cunho eminentemente patrimonial, de forma que os excluídos das políticas do período, passaram a exercer contra eles um direito de resistência.
Tal entendimento restou evidente na Primeira Fase da Revolução Francesa, a qual entendida na condição de Revolução Burguesa, demonstrou através do voto censitário uma forma de consolidar e perpetuar os valores da Revolução Industrial e do livre mercado. Como consequência, uma legião de pessoas desamparadas da representatividade política de então, encontraram na contrarrevolução uma maneira de exercer seu direito de resistência perante a Elite Burguesa. Vide a ampliação do Sufrágio, para universal masculino dos alfabetizados, instituído na Segunda Fase, em comparação ao voto censitário, da Assembleia Nacional Constituinte – Primeira Fase.
Contudo, as conquistas e os excessos da Convenção, fase mais popular da Revolução Francesa, puseram fim à República Democrática Jacobina, retornando a elite burguesa ao Poder, por meio do Diretório, quando os Direitos do Cidadão francês sofrem nova restrição. Essa falsa universalidade promovida à custa do direito dos excluídos, dos "Outros" cria em âmbito interno e externo, uma consequente ideia falsa de igualdade, espalhando-se no Mundo, para países como Estados Unidos, Inglaterra e Brasil. Contudo, deve-se salientar que a Declaração foi recepcionada de diferentes maneiras: enquanto que ela foi considerada meramente declaratória de direitos naturais preexistentes nos EUA e Inglaterra; no Brasil, a Declaração foi recepcionada com status constitutivo, de maneira a romper a ordem até então existente, pois marcou o processo de Independência do Brasil em relação à Portugal.
Assim, o "Homem" preconizado na Declaração dependia de implementações internas, as quais desconsideraram as assimetrias socioeconômicas, culturais, etc, existentes. A realidade de cada Estado-Nação era diversa entre si, não podendo criar um homem universal, como pretendia a Declaração.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TORRES, João Camillo de Oliveira. Os construtores do Império: ideais e lutas do Partido Conservador Brasileiro. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968.
NOTAS
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“Muitos imaginavam repúblicas e principados que jamais foram vistos e que nem se soube se existiram na verdade, porque há tamanha distância entre como se vive e como se deveria viver, que aquele que trocar o que se faz por aquilo que se deveria fazer aprende antes sua ruína do que sua preservação; pois um homem que queira fazer em todas as coisas profissão de bondade deve arruinar-se entre tantos que não são bons. Daí ser necessário a um príncipe, se quiser manter-se, aprender a poder não ser bom e a se valer ou não disto segundo a necessidade”. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução Maria Júlia Goldwasser. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. [73].
“Que a condição de simples natureza, isto é, de absoluta liberdade, como é a daqueles que não são nem súditos nem soberanos, é anarquia e condição de guerra; que os preceitos pelos quais os homens são levados a evitar tal condição, são as leis da natureza; que um Estado sem poder soberano não passa de uma palavra sem substância e não pode permanecer; que os súditos devem aos soberanos simples obediência em todas as coisas, de onde segue que sua obediência não é incompatível com as leis de Deus, provei suficientemente naquilo que já escrevi”. HOBBES, Thomas. O Leviatã. Tradução João Paulo Monteiro, Maria Beatriz Nizza da Silva, Cláudia Beruner. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 299-300.
“(...) como não há poder público sem a vontade de Deus, todo governo, seja qual for a sua origem, justo ou injusto, pacífico ou violento, é legítimo; todo depositário da autoridade, seja qual for, é sagrado; revoltar-se contra ele é cometer um sacrilégio”. BOSSUET, Jacques-Bénigne. Política segundo a Sagrada Escritura. Em: Coletânea de Documentos Históricos para o 1º grau. São Paulo: SE/CENP, 1978, p. [79].
“Seja qual for o dom que faça o Príncipe soberano, de terra ou de senhoria, sempre os direitos reais próprios à majestade são reservados, mesmo que não estejam explicitamente mencionados, como foi julgado para os apanágios da França por uma antiga sentença da Corte, e não podem por decurso de tempo, qualquer que seja ele, prescrever ou serem usurpados”. BODIN, Jean. Os Seis Livros da República - Livro Primeiro. Tradução de José Carlos Orsi Morel. 1ª ed. São Paulo: Ícone Editora, 2011. p. 327.
SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O Tribunal Constitucional como Poder: uma nova visão dos poderes políticos. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. [40].
SIEYÉS, Emmanuel. Qu’est-ce que le Tiers État. Paris: Edme Champion, 1888. p. 27-[32].
BLUCHE, Frédéric. RIALS, Stéphane. TULARD, Jean. Revolução Francesa. Tradução de Rejane Janowitzer. São Paulo: L&PM, 2009. p. 7.
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"As diversidades regionais opõem-se à unificação do reino. Dialetos e patoás subsistem. A unificação do direito está em marcha há muito tempo, mas é lenta; o direito romano domina no sul da França, enquanto no norte o direito é consuetudinário, com cerca de 300 costumes diferentes. Pesos e medidas variam de uma província para outra, bem como a repartição do imposto. As alfândegas internas dificultam a circulação das mercadorias". BLUCHE, Frédéric. RIALS, Stéphane. TULARD, Jean. Revolução Francesa ... p. 8-9.
TOCQUEVILLE, Alexis de. O Antigo Regime e a Revolução. Trad. de Yvonne Jean. 4ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. p. 152.
SCHILING, Voltaire. As grandes correntes do pensamento - da Grécia Antiga ao Neoliberalismo. 2ª ed., rev. e ampl. Porto Alegre: Editora AGE, 1999. p. 70.
"For the French, the Revolution was an act of supreme popular will, aimed at radically reconstructing the relationship between society and state according to the principles of natural rights". DOUZINAS, Costas. The End of Human Rights - critical legal thought at the turn of the century. Oregon: Oxford, 2000. p. [89].
"The public and political nature of the Revolution is evident at all levels. The rights belong to "man" and "citizen" marking a close relationship between humanity and politcs; the difference between the natural rights of man and the political rights of the citizen os left unclear, the "Supreme Being" witnesses only and does not legislate or guide the Declaration, which is the act of the representatives of the people acting as the mouthpiece of Rousseau's volunté générale". DOUZINAS, Costas. The End of Human Rights ... p. 89. (grifo do autor).
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 93-[94].
"De que adianta discutir o direito abstrato do homem à alimentação ou aos medicamentos? A questão coloca-se em encontrar o método pelo qual deve fornecê-la ou ministrá-los. Nessa deliberação, aconselharei sempre a quem busquem a ajuda de um agricultor ou de um médico, e não a de um professor de metafísica." BURKE, Edmund. Reflexões sobre a Revolução em França. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1982. p. 89 - 90.
BAUMAN, Sygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Trad. Carlos Alberto Medeiros. São Paulo: Zahar, 2004. p. 151.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 7ª reimpr. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 52-[53].
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"A propriedade não precisava ser definida: a ela se refere apenas o último artigo, que estabelece um princípio geral de direito absolutamente óbvio, o de que a propriedade, sendo um direito sagrado e inviolável, não pode ser limitada a não ser por razões de utilidade pública. A segurança não é definida, mas será definida no art. 8º da Constituição de 1793. Os temas relativos à segurança são enfrentados nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º que resumem os princípios gerais relativos à liberdade pessoal, ou habeas corpus. A liberdade pessoal é, historicamente o primeiro dos direitos a ser reclamado pelos súditos de um Estado e a obter proteção, o que ocorre desde a Magna Charta, considerada geralmente como o antepassado dos Bill of Rights. Mas é preciso distinguir entre a liberdade pessoal e os outros direitos naturais: a primeira é o fundamento do Estado de direito, que se baseia no princípio da “rule of law”, ao passo que os segundos são o pressuposto do Estado liberal, ou seja, do Estado limitado. O alvo da primeira é o poder arbitrário; o da segunda, o poder absoluto. O fato de que o poder tenda a ser arbitrário quando se amplia o seu caráter absoluto não significa que um e outro ponham o mesmo problema quando se trata de escolher os meios para combatê-los. O reconhecimento gradual das liberdades civis, para não falar da liberdade política, é uma conquista posterior à proteção da liberdade pessoal. Quando muito, pode-se dizer que a proteção da liberdade pessoal veio depois do direito de propriedade. A esfera da propriedade foi sempre mais protegida do que a esfera da pessoa. Não seria necessária uma norma da Declaração para proclamar a propriedade como direito sagrado e inviolável. Mesmo nos Estados absolutos, a segurança da propriedade foi sempre maior do que a segurança das pessoas. Um dos grandes temas dos “philosophes” foi a reforma do direito penal, ou seja, do direito do qual depende a maior ou menor liberdade da pessoa." BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos ... Elsevier, 2004. p. [53].
"Quanto à propriedade, que o último artigo da Declaração considera "um direito inviolável e sagrado", ela se tornará o alvo das críticas dos socialistas e irá caracterizar historicamente a Revolução de 1789 como revolução burguesa". BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos ... Campus, 1992. p. [94].
"Título III, Capítulo II, Artigo 3. Não existe na França autoridade superior à da Lei. O Rei reina por ela e não pode exigir a obediência senão em nome da lei". FRANÇA. (Constituição de 1791). Constituição Francesa de 1791. Disponível em: <https://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf>. Acesso em: 10 set. 2017.
"O homem de que falava a Declaração era, na verdade, o burguês; os direitos tutelados pela Declaração eram os direitos do burguês, do homem (explicava Marx) egoísta, do homem separado dos outros homens e da comunidade". BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos ... Campus, 1992. p. [99].
DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos. Trad. Luzia Araújo. São Leopoldo: UNISINOS, 2004. p. 116-117.
"A irrealidade ontológica do homem abstrato dos direitos conduz inexoravelmente à sua utilidade limitada. Direitos abstratos são, assim retirados de seu lugar de aplicação e das circunstâncias concretas das pessoas que sofrem e se ressentem de que eles não conseguem corresponder a suas reais necessidades." DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ... p. 166.
" (...) liberais contemporâneos, que defendem que os direitos não apenas estão imanentes nos sistemas jurídicos ocidentais, mas também podem atuar como um princípio de crítica da atividade do Estado, adotaram o historicismo de Burke, acrescentando-lhe o racionalismo dos direitos que ele denunciou de forma tão eloquente. Ao assim proceder, todos acabam em meio aos problemas do historicismo associados ao racionalismo sem as qualidades redentoras da transcendência." DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ... p. 169.
DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ... p. 119.
"The internal tensions of the original French text are evident everywhere: in the contrast between man and citizen, between principle and exception, between citizen and alien and between men and woman, slaves, blacks, colonials, all those excluded from political rights". DOUZINAS, Costas. The End of Human Rights ... p. [94].
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CINTRA, Antônio Octávio. Instituições e sistema político: os poderes e suas inter-relações. Em: AVELAR, Lúcia. CINTRA, Antônio Octávio. Sistema político brasileiro: uma introdução. 2ª ed., rev. e ampl. São Paulo: KAS/Editora UNESP, 2007. p. 46.
"Termidor supone el fin de la heroica y recordada fase de la revolución: la fase de los andrajosos sans-culottes y los correctos ciudadanos con gorro frigio que se consideraban nuevos Brutos e Catones, de lo grandilocuente, clásico y generoso (...)". HOBSBAWN, Eric. La era de la revolución - 1789-1848. 6ª ed. Traducido por Felipe Ximenez de Sandoval. Buenos Aires: Crítica, 2009. p. 79. (grifo do autor)
DOUZINAS, Costas. Os paradoxos dos Direitos Humanos. Trad. de Caius Brandão. Disponível em: <https://www.cienciassociais.ufg.br/up/106/o/ConferenciaAberturax.pdf?1350490879>. Acesso em: 28 set. 2017. p. 06. (grifo do autor)
DOUZINAS, Costas. Os paradoxos dos Direitos Humanos ... p. [06].
DOUZINAS, Costas. Sete teses para Direitos Humanos: parte 1. Trad. de Daniel Carneiro Leão Romaguera, Fernanda Frizzo Bragato, Manoel Carlos Uchôa de Oliveira e Antônio Henrique Pires dos Santos. Revista Lugar Comum n.º 48 – 2016.2. Disponível em: <https://uninomade.net/wp-content/files_mf/147096550700Sete%20teses%20sobre%20direitos%20humanos,%20parte%201%20-%20Costas%20Douzinas.pdf>. Acesso em: 28 set. 2017. p. 89.
DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ...p. 371.
DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ...p. 197.
DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ... p. 104.
DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ... p. 101.
DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos ... p. 101. (grifo do Autor)
“A projeção política da estratificação social pode ser explicada do seguinte modo: embora as classes rurais fôssem mais numerosas, o “censo” excluía do voto (era um princípio universal na época) grande parte dos trabalhadores rurais, e além disso a escravidão completava a exclusão”. TORRES, João Camillo de Oliveira. Os construtores do Império: ideais e lutas do Partido Conservador Brasileiro. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968. p. [46].
“Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.I. Os menores de vinte e cinco annos (...).V. Os que não tiverem de renda mínima annual cem mil réis por bens de raiz, indústria, commercio, ou Empregos”. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 ago. 2017.
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“Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis em bens de raiz, industrial, commercio ou Emprego (...)”. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 ago. 2017.
“Tudo isso contribuiu para fazer com que as distinções sociais que antes tinham base jurídica (hereditariedade de cargos e funções, estatutos pessoais definidos pela condição social do indivíduo, privilégios de famílias, de corporações, de ordens, de províncias, de cidades) passassem a ter fundamentos exclusivamente de ordem econômica, ficando portanto qualquer posição social acessível a todos, pois o enriquecimento, em regime de franca liberdade econômica, depende apenas de qualidades individuais”. TORRES, João Camillo de Oliveira. A democracia coroada: teoria política do Império do Brasil. 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1964. p. 30.
Versão em italiano disponível em: https://jus.com.br/artigos/85660/liberta-per-chi-i-concetti-di-uomo-cittadinanza-e-diritti-degli-altri-brevi-considerazioni-sulla-portata-della-dichiarazione-dei-diritti-dell-uomo-e-del-cittadino-nel-contesto-della-post-rivoluzione-francese