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Acidente de trabalho e doença profissional.

Prescrição

Resumo:


  • A prescrição é a perda do direito de ação decorrente do não uso desse direito em um determinado período de tempo.

  • Antes da EC/45, as ações decorrentes de relações de trabalho observavam a prescrição constitucional de dois anos.

  • A norma constitucional do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece um único prazo prescricional para todos os títulos decorrentes da relação de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A prescrição é a perda do direito de ação em conseqüência do não uso desse direito num determinado espaço de tempo. O que prescreve é o direito de agir, não depende em nada da natureza da relação jurídica de que esse direito deriva. Desde 1988, as pretensões decorrentes de relações de trabalho interpostas perante a Justiça do Trabalho (ex-art. 114, caput) observavam a prescrição constitucional.

O reclamante que não ingressava na Justiça do Trabalho antes do prazo de dois anos socorria-se da pretensão perante o Juízo Cível. Neste, raramente via discutida a questão prescricional constitucional, e assim obtinha a tolerância e acomodação do prazo civil, mais dilatado, e que se aplicava a toda e qualquer outra relação jurídica conflituosa, exceto a trabalhista.

A relação de trabalho, por sua vez, tinha e sempre teve como regra específica a ela aplicável a norma que determina a prescrição da ação em dois anos. Os juízes trabalhistas não podem deixar de observar essa regra constitucional exclusiva da relação de trabalho, sob pena de não admitir sequer sua própria competência. Então, de duas uma: ou a ação é de relação de trabalho e o juízo trabalhista é competente e aplica a norma constitucional à questão da prescrição, ou não se trata de relação de trabalho e a causa é processada perante o juízo cível, nele aplicando-se a prescrição civil. Não é possível aglutinar-se as duas regras. Não é possível um mesmo instituto ser regido por duas normas distintas aplicadas indistintamente. Não é possível um mesmo conflito ter mais de um juízo competente.

Antes da EC/45, quem quer que ingressasse perante a Justiça do Trabalho com ação indenizatória fundada em acidente de trabalho ou doença profissional em face do empregador, necessariamente já observava o prazo do artigo 7º, inciso XXIX, sob pena de desacolhimento da pretensão.

Decorrido o prazo constitucional, propondo a ação perante a Justiça Cível, valia-se o interessado pretensamente de prazo prescricional mais dilatado. Isso porque o juízo cível se dava por competente, aceitava a causa como decorrente de relação jurídica de direito civil e aplicava a prescrição civil. Porém, o dispositivo legal que preceitua sobre prazo mais dilatado não deveria produzir efeitos em se tratando de ação decorrente de relação trabalhista, eis que ao caso se aplica especificamente o inciso XXIX do artigo 7º. Produzia efeitos, contudo, em razão de a ação ter sido proposta perante juízo cível, mas não deveria produzir – isso porque tal ação já estava prescrita por força do dispositivo constitucional quando proposta. Não importa em que juízo fora proposta, a ação já estava prescrita. Essa é a questão.

Não há que se falar em retroatividade da EC/45, afirmando-se que estaria retroagindo seus efeitos para disciplinar a prescrição com regra nova, pois tal Emenda sequer tratou de prescrição, tratou apenas de competência. A norma a ser aplicada em qualquer hipótese é a do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Essa regra já existe pelo menos desde 1988 e a ação indenizatória do empregado em face do empregador sempre foi decorrente de relação jurídica de trabalho. Não houve nenhuma novidade. A novidade está na atribuição atual da competência exclusivamente à Justiça do Trabalho para processar e julgar essas ações. Só isso. Nada mudou quanto à natureza jurídica da relação, nem tampouco quanto à prescrição.

Não há que se falar também em alteração ou violação do ato jurídico perfeito e acabado. Não se mexeu no conteúdo da relação jurídica, não se pode dizer que foi alterado o ato de vontade das partes, ou seja, o contrato de trabalho. Também não se pode admitir que houve violação pela EC/45 do ato jurídico processual que poderia ser chamado de perfeito e acabado. Em processo, o ato jurídico produzido decorre da vontade de uma das partes ou de ambas, e seu efeito se relaciona à lei, desde que seja a lei que se subsume ao fato. Na hipótese em questão, a norma jurídica que se subsume ao fato é, e sempre foi, a disposta no inciso XXIX, do art. 7º da CF, e não a norma prescricional ditada pelo Código Civil. Portanto, se o ato jurídico processual se fundou em norma inadequada à espécie, não permanece protegida pelo manto da inviolabilidade do ato jurídico perfeito.

Da mesma forma, não há razão para se falar em direito adquirido violado. Entende-se por adquirido o direito resultante de um fato subsumido por lei vigorante à época da ocorrência desse fato e incorporado, por conseguinte, ao patrimônio do interessado, direito esse que apenas não foi feito valer em juízo antes de nova lei que modificou a lei anterior. É dito violado esse direito adquirido, quando alegado e não acolhido em juízo. Todavia, na questão em exame, não se pode dizer que a EC/45 tenha modificado o prazo do direito de ação adquirido e não exercido, resultante de fato idôneo subsumido em norma vigente na ocasião da ocorrência do fato – isso porque, mais uma vez, a EC/45 não alterou prazo que regula o direito de ação, ou seja, prazo de prescrição, mas definiu apenas a competência material.

Sempre se aplicou a Constituição Federal quanto às relações de trabalho. Se, por exemplo, o contrato de trabalho do empregado se encerrou há seis anos atrás e a pretensão foi exercida há dois anos, portanto, quatro anos depois da extinção do contrato, nessa oportunidade o empregado não tinha o direito adquirido de propor tal ação no juízo cível, não sendo possível dizer que esse direito lhe teria sido retirado por lei nova. O Recorrente tinha e sempre teve o direito de propor tal ação até dois anos depois da extinção do contrato de trabalho. A EC/45 não disciplinou prescrição, como já foi dito, disciplinou competência e não retirou nenhum direito adquirido de se propor ação em prazo mais dilatado, pois o prazo sempre foi de dois anos

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Estas são as palavras do v. acórdão do TRT/SP – AI – Ac. 20050709253 – Proc. 01631-2002-012-02-00-5 – 8ª T – Rel. Antonio José Teixeira de Carvalho – DOE 18-10-2005:

"O legislador da Carta Política estabeleceu no art. 7º, inciso XXIX, um único prazo prescricional para todos os títulos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano material e moral, mesmo que seu pedido esteja fundamentado no Direito Civil".

No mesmo sentido:

"A prescrição relativa ao dano moral é a prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, pois envolve a relação entre empregado e empregador. O Inciso XXIX do artigo 7º da Constituição não faz distinção se a matéria é prevista no Código Civil ou na CLT, mas apenas se é um crédito (leia-se: direito) resultante da relação de trabalho, como de fato é.". TRT/SP –RO – Ac. 20050643589 – Proc. 01319-2003-446-02-00-2 – 2ª T – Rel. Sergio Pinto Martins – DOE – 27-09-2005.

No nosso entender, os magistrados trabalhistas, de qualquer instância, que aceitam a competência para processar e julgar ação de acidente de trabalho ou doença profissional, em face do empregador, não podem aplicar outra regra quanto à prescrição a não ser a contida na Constituição Federal, específica para relações de trabalho, seja em processo distribuído desde seu início perante a Justiça do Trabalho, seja em processo iniciado no Juízo Cível e transferido para a Justiça do Trabalho por declínio de competência daquele.

Uma solução pode ser dada pelo STF para que o empregado que está litigando no juízo cível há muito tempo e tem seu processo transferido para o juízo trabalhista não sofra a declaração de prescrição constitucional de ação proposta em prazo de prescrição civil. Basta o STF editar súmula vinculante, aplicando a primeira hipótese de duas possíveis, segundo Chiovenda, tal como citado por Vicente Ráo, in "O Direito e a Vida dos Direitos, Vol. I, Tomo II, 1960, pág. 454/457", em situações de conflito de leis no tempo quanto aos processos pendentes ou em curso:

"1ª) a aplicação da lei antiga até o fim do processo (solução que revela o propósito de evitar perturbações e complicações); 2ª) a aplicação da nova lei aos atos sucessivos (que corresponde à aplicação rigorosa do principio da autonomia da ação)."

A aplicação rigorosa do principio da autonomia da ação, como vem adotando o Tribunal de Justiça de São Paulo, não é prático e não soluciona os conflitos senão a muito longo prazo, inclusive com a possibilidade de utilização de ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão de mérito. Enquanto isso, a aplicação da EC/45 apenas às ações propostas após essa Emenda, como julgam e julgaram os Ministro Sepulveda Pertence, Carlos Velloso e Eros Grau, evita perturbações e complicações processuais que estão se verificando, gerando infindáveis recursos, sendo que, quanto mais o tempo passa, pior vai ficando.

Não obstante nossa opinião manifestada alhures de que a interpretação correta do artigo 109, inciso I e artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, foi aquela manifestada pelo plenário do STF no RE-438.639, de 09-03-2005, corroborado por parecer de Miguel Reale, no sentido de que as indenizatórias de acidente de trânsito ou doença profissional permanecem de competência do juízo cível, entendemos que, se constitucional é aquilo que o STF diz que é, então que pelo menos a aplicação do CC-7204-1 não crie tumultos processuais que tornem os litígios infindáveis.

Para tanto, a EC/45, mesmo contra o disposto no artigo 87 do CPC, como tem sido decidido, deve ser aplicada apenas em relação aos processos iniciados após sua publicação. Melhor ainda seria a aplicação da eficácia ex nunc da súmula vinculante que vier a aplicar esse entendimento.

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Sobre o autor
Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos

Advogado formado pela USP em 1970, Professor de Prática Forense na PUC/SP de 1977 a 2006, Mestre e Doutor em Processo Civil pela PUC/SP, Autor de quatro livros de Direito editados pela Editora Saraiva. Palestrante AASP. Frequentou cursos de Processo Civil e Direito Comparado em Paris, Coimbra, Roma e Dallas-USA, titular do escritório Nelson Palaia - Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Nelson Renato Palaia Ribeiro. Acidente de trabalho e doença profissional.: Prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1045, 12 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8393. Acesso em: 22 dez. 2024.

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