Homicídio funcional, os resultados obtidos através da Lei nº 13.142/2015

15/07/2020 às 17:23

Resumo:


  • A Lei nº 13.142/15 acrescentou uma qualificadora ao crime de Homicídio, conhecida como Homicídio Funcional, em resposta aos altos índices de vitimização policial.

  • A abrangência da Lei se estende a agentes públicos das Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública, visando proteger esses profissionais no exercício de suas funções.

  • A efetividade da Lei nº 13.142 ainda é questionada, pois os índices de vitimização policial não apresentaram mudanças significativas após sua implementação, levantando dúvidas sobre sua eficácia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Será apresentado os resultados obtidos nos índices de vitimização policial após sua criação, sua efetividade ou se ela é uma lei que pode ser considerada “Simbólica” geralmente criada quando não existe efetivamente uma política pública sobre o assunto.

Resumo: No mês de Julho de 2020, se completa 5 anos da criação e sanção da Lei nº 13.142/15, ela acrescentou mais uma qualificadora ao crime de Homicídio, esta lei foi popularmente conhecido com Homicídio Funcional, sua criação foi no ano de 2015 que trazia números alarmantes de vitimização policial tendo no ano de 2013, 490 policiais mortos somando a 398 policiais vítimas de homicídio em 2014, a seguir será apresentado os resultados obtidos nos índices de vitimização policial após sua criação, sua efetividade ou se ela é uma lei que pode ser considerada “simbólica”, geralmente criada quando não existe efetivamente uma política pública sobre o assunto. Os dados que serão estudos foram extraídos dos anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública desde 2013 até 2018 último ano disponível com dados consolidados.

Palavras chave: Vitimização Policial, Homicídio Funcional, Direito Penal Simbólico, FBSP Fórum Brasileiro de Segurança Pública.


INTRODUÇÃO

A violência presente em nossa sociedade é notória, dia após dia existem casos de roubos, furtos e homicídios basta ligar a televisão ou ler um jornal na sessão policial que será possível notar uma ação policial de repressão ao crime e ainda sim os crimes continuam acontecer, afastaremos a análise do contexto social que poderia desencadeia a opção do indivíduo pelo crime, mas os indicadores criminais demonstram que as forças policiais estão atuantes, no comparativo entre 2017 e 2018 apresentado no anuário do Fórum Brasileiro da Segurança Pública na prática de Roubo a Transeunte no Brasil a redução foi de 14% de 977.5960 em 2017 para 812.567 em 2018.

Para garantia da ordem pública os policiais diuturnamente combatem criminosos cada vez mais bem armados, só em 2018, foram apreendidas 112.489 armas de fogo e as ocorrências de porte ilegal de arma cresceram 7,5%, dessa forma fica evidente a possibilidade de confronto entre o infrator e o policial.

Diante deste cenário de constante confronto e de vitimização de policiais sendo sua maior parte vítima durante o período de folga onde o policial tem menor amparo a sua segurança por estar sem colete e sozinho.

O legislador apresentou ao plenário da Câmara projeto de lei que foi sancionada criando a qualificadora ao crime de homicídio e do crime de lesão corporal contra determinados agentes e autoridades públicas.


ABRANGÊNCIA DO HOMICÍDIO FUNCIONAL

A Lei nº 13.142 de 2015, foi popularmente rotulada de Homicídio funcional, por se tratar de uma lei destinada a função do agente público. Sua abrangência se estende aos agentes públicos citados no artigo 142 das Forças Armadas e 144 da Segurança Pública da CF, Constituição Federal do Brasil.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Os órgãos que compõem a Segurança Pública estão relacionados no artigo 144 da CF.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

Além dos citados anteriormente a Lei nº 13.142 de 2015 inclui o inciso VII, ao Paragrafo 2º, do Artigo 121 do Código Penal que trata do crime de Homicídio, veja a seguir

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Observe o trecho “contra autoridade”, o termo é muito abrangente e s segundo a Lei de abuso de autoridade Lei nº 13.869 de 2019 no artigo 2º podemos definir como autoridade os agentes públicos citados.

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Logo é possível entender que a Lei nº 13.142 pode se estender a todo agente público, de acordo ao mencionado no caput do Artigo 2º da Lei de Abuso de Autoridade partindo da interpretação de quem só comete abuso de autoridade quem a possui, o caput cita que o sujeito ativo passível de punição desta lei é o agente público logo todo agente público é autoridade pública .

A Lei nº 13.142 estende sua qualificação ao artigo 129 também do Código Penal que trata do crime de Lesão Corporal acrescentando o seguinte parágrafo;

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)


EFETIVIDADE DA LEI N º 13.142.

A vitimização policial antes da sanção da referida Lei alcançava números altos em comparação aos Estados Unidos, o anuário da FBSP de 2016 aponta que entre 2009 e 2015, 113% policiais brasileiros morreram em comparação aos americanos. O anuário aponta ainda que 64% da população brasileira via os policiais como alvos dos bandidos sendo a caça atrás do caçador.

Será analisado o impacto da Lei sobre a vitimização policial após sua sanção, caso os dados não tenham sofridos mudanças significativas poderemos citar que a Lei nº 13.142 esta associada ao Direito Simbólico.

É certo que, quando se usa o conceito de “Direito Penal Simbólico” em sentido crítico, significa que determinados agentes políticos preocupam-se somente dar impressão tranquilizadora à população, mediante atos de um legislador que à vista da sociedade seria atento e decidido. (SILVA, 2016)

Nos quatro anos que antecederam a criação da lei do Homicídio funcional o país assistia aterrorizado as constantes notícias criminais, os índices eram enormes de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2015 registramos o terrível número de 279.567 mortos no país esse número representa a população total de muitos municípios brasileiros.

Quando os policiais que por ato de ofício e amor a causa pública, sendo a única barreira para impedir o caos social se tornam vítima do crime, fica evidente e notório a necessidade de intervenção legislativa e de criação de políticas públicas capazes de vislumbrar um cenário futuro diferente do terror atual.

Foram 490 policiais mortos no ano de 2013, é mais de 1 policial morto ou vítima de tentativa de homicídio por dia, no ano seguinte, os números foram reduzidos para 398 policiais mortos não existe algo que possa ser associado a redução em nível nacional, porém, o número ainda é alto.

Em 2015 ano em que se iniciou o debate sobre a aprovação da lei e sua importância para o cenário nacional da época o país somava 58.407 pessoas mortas, 1 pessoa a cada 9 minutos, seguido de 358 policiais mortos no mesmo ano, a sensação de insegurança vivida era tão grande que 76% dos brasileiros tinham medo de morrer assassinados devido as constantes notícias de pessoas mortas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em 2016 após um ano da Lei nº 13.142 em vigor o resultado foi catastrófico para a segurança pública do país foram 453 policiais que tiveram suas vidas ceifadas nas mãos de criminosos, crescimento de 23% comparando com o ano de 2015.

Os números de 2017 sofreram redução passaram a contabilizar 367 vítimas policiais no comparativo com 2016, ainda registrando um policial morto por dia, nada a se comemorar, tendo em vista que em 2018 foram registrados 343 policiais vítimas de homicídio último ano da série histórica contabilizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pela Secretária Nacional de Segurança Pública dados de 2019 até a data de criação deste artigo não estavam disponíveis.


CONCLUSÃO

É lamentável o que a sociedade brasileira ainda vive na segurança pública do país, pior quando vemos que quem esta incumbido de garantir a paz social é vítima e vive em constante dúvida se fará parte dos números estatísticos de vitimização policial.

Outro aspecto que cabe triste pesar é a Lei nº 13.142 de 2015, que desde sua criação nada influenciou na tragédia nacional de vitimização policial diante disso é notório que o legislativo brasileiro ainda trata o assunto com pouca importância atribuindo a uma única Lei do ordenamento jurídico a responsabilidade de lidar com esse problema, que é de interesse social e não somente das classes policiais.

Sabiamente SILVA, 2016 aponta a relação sombria que uma lei mal elaborada pode causar na sociedade “[...] o Direito Penal Simbólico e o punitivismo mantêm relação fraternal, surgindo desta união o Direito Penal do Inimigo”.

Por fim é necessário um conjunto de leis e políticas públicas sérias destinadas a enfrentar esse problema que afligem toda sociedade, somente após tratarem a vitimização policial como um problema de grande importância social obtendo amplo apoio das instituições representativas é que podemos progredir para paz social e segurança pública para todos.


REFERÊNCIAS

SILVA, K. C. (2016). Direito Penal do Inimigo. Jundiaí: Paco Editorial.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Ano 08, 2014, São Paulo.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Ano 09, 2015, São Paulo.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Ano 10, 2016, São Paulo.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Ano 11, 2017, São Paulo.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Ano 12, 2018, São Paulo.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Ano 13, 2019, São Paulo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos