4. APLICAÇÃO DA JURISDIÇÃO LOCAL DIANTE DOS CRIMES COMETIDOS POR AGENTES DIPLOMÁTICOS:
O agente diplomático, diante do cometimento de um crime, sujeita-se a jurisdição do Estado acreditante, sendo por ele processado e julgado. Contudo, é possível, em alguns casos, que a jurisdição penal local seja aplicada aos representantes oficiais do Estado, quando, por exemplo, o Estado acreditante renuncia essa imunidade. Além da possibilidade de renúncia do Estado acreditante, a CVRD prevê, ainda, que o Estado acreditado poderá considerar o agente diplomático persona non grata, em razão de eventuais abusos cometidos por ele no exercício de suas funções, justamente por possuir tais imunidades.
4.1. ABUSO DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Diante desses casos, a local também poderá surtir efeitos sobre o agente. Abuso da imunidade diplomática O artigo 41 da CVRD determina que: “sem prejuízo de seus privilégios e imunidades todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado”. Diante dessa determinação expressa, percebe-se que os agentes diplomáticos possuem dever de respeitar as leis que regem o Estado acreditado, ou seja, o Estado em que se localizam.
Entretanto, muitas vezes, por possuírem esses cargos de grande relevância internacional e também as inúmeras imunidades vistas acima, os agentes diplomáticos deixar de observar as regras locais, abusando de sua imunidade. Visando compelir situações como as supramencionadas, a própria convenção determinou o procedimento a ser adotado pelo Estado acreditado diante de um eventual abuso.
Em relação a este assunto, Lima disserta:
Diante de episódios de abuso da imunidade diplomática, para contornar consequências agravantes, a função diplomática do agente pode ser terminada pela remoção do agente para outro posto noutro Estado ou pelo retorno ao País de origem, onde, face às circunstâncias, poderá responder pelo delito segundo as leis locais.
Ou seja, não havendo iniciativa imediata do País de origem, o Estado estrangeiro pode declarar o diplomata, persona non grata, situação geralmente seguida de sua providencial remoção. Assim, não havendo iniciativa imediata do Estado de origem, pode o agente diplomático ser removido pelo Estado acreditado, nos termos do artigo 9º da CVRD:
O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona nongrata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável.
O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo dessa pesquisa, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão. Sobre os casos de abuso, Accioly defende:
A inviolabilidade pessoal não deve ser tomada em sentido absoluto. Em outras palavras, se um agente diplomático pratica atos de tal gravidade contra a ordem pública ou a segurança do estado onde se acha acreditado, que este considere indesejável ou inconveniente a sua permanência no país, tal estado pode exigir sua retirada e até, nos casos em que a medida se imponha, fazer cercar sua residência.
Não deverá, entretanto, prender o agente diplomático. Mui excepcionalmente, se, apesar do pedido de retirada, o agente diplomático não é retirado pelo seu governo, ou não se retira voluntariamente, o governo junto ao qual esteja acreditado poderá expulsá-lo, apresentando as razoes de tal ato de violência dessa forma, verifica-se que, na verdade, a manutenção das imunidades e privilégios depende do Estado acreditado, principalmente diante da tentativa de prevenir a ocorrência de abusos cometidos pelos agentes diplomáticos.
Todavia, registraram-se, ao longo da história da Diplomacia, diversos abusos da imunidade penal ilimitada, tratando-a como se essa fosse uma verdadeira licença para delinquir.
4.2. EXEMPLIFICAÇÕES DE ABUSO PROVOCADO POR AGENTES DIPLOMÁTICOS POR GOZAREM DAS IMUNIDADES
Década de 1970, interior de uma Embaixada Brasileira no Exterior: um diplomata brasileiro, nas dependências de uma Embaixada do Brasil no Exterior, tentou matar outros diplomatas durante uma reunião – o Conselheiro e o Embaixador. O agente foi processado pela Justiça Brasileira, conforme o Recurso Extraordinário nº 90.287/DF, do Supremo Tribunal Federal, de 9 de setembro de 1979 (BRASIL);
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1984, Londres, Inglaterra: foram efetuados disparos do interior da Embaixada da Líbia, no centro de Londres, matando uma policial e ferindo outras pessoas (LIMA, 2004, p. 4-5), em 17 de abril de 1984. Em 23 de abril daquele ano, Inglaterra e Líbia encerraram as relações diplomáticas, tendo os diplomatas líbios deixado pacificamente o local, em virtude da imunidade diplomática, sem permitir à polícia local questionar qualquer suspeito: no caso, os dezoito diplomatas que lá estavam. Em 1986, um empresário inglês informou que o responsável pela morte da policial fora enforcado ao retornar à Líbia. As relações diplomáticas entre Inglaterra e Líbia só foram restauradas em 1999, tendo o País Acreditante pago indenização à família dessa vítima (BBC NEWS, 1984);
1985, Londres, Inglaterra: um diplomata da Zâmbia foi preso por posse de drogas, mas foi solto devido à imunidade diplomática da qual gozava. A polícia local, no entanto, tinha indícios suficientes de que a mala diplomática estava sendo usada para traficar entorpecentes. O Presidente da Zâmbia autorizou a renúncia da imunidade diplomática, para que o criminoso fosse preso e julgado pelas autoridades inglesas (LIMA, 2004, p. 44);
1997, Estados Unidos: suspeito de estar alcoolizado, um diplomata da República da Geórgia, dirigindo em alta velocidade, atropela e mata uma jovem, ferindo outras pessoas. Devido à imunidade diplomática, testes para atestar o estado alcoólico não são realizados. Os Estados Unidos demandaram a renúncia da imunidade diplomática, para que assim o caso fosse ali investigado e processado. O agente diplomático recebeu ordens de seu país para permanecer no território americano (CNN, 1997), tendo o presidente da Geórgia optado pela renúncia da imunidade. Julgado nos Estados Unidos, declarou-se culpado pelo homicídio culposo e as lesões provocadas nas outras vítimas e foi condenado à pena de prisão em dezembro do mesmo ano (CNN, 1997); 2001, Otawa, Canadá: um diplomata russo atropelou duas cidadãs canadenses na Cidade de Otawa, matando uma e ferindo gravemente a outra, recusando-se, inclusive, a fazer o teste do bafômetro, invocando a imunidade diplomática. Ele já havia sido detido anteriormente por dirigir alcoolizado, porém sempre foi liberado em virtude de seu cargo. Diante da recusa russa em renunciar à imunidade daquele agente, esse foi expulso. Após, em seu país, foi processado e condenado a quatro anos de prisão por homicídio culposo (BBC NEWS, 2002);
2010, Reino Unido: o Governo Britânico expulsou um diplomata israelense – membro do serviço secreto de Israel – após a morte de um dos fundadores do Hamas em Dubai. Segundo investigações, foram usados passaportes falsos para executar a ação – entre eles, passaportes britânicos. O Chanceler britânico acusou publicamente o governo israelense pela ação, após a conclusão da investigação sobre os passaportes falsificados. Israel não a negou nem confirmou (FOLHA ONLINE, 2010).
Alguns dos casos relatados de desrespeito às leis locais por parte dos agentes diplomáticos e seus familiares permitem demonstrar sua subtração à aplicabilidade e consequente eficácia da lei penal local, funcionando a imunidade diplomática como um verdadeiro mecanismo de evasão das leis penais do País Acreditado. Contudo, tal instituto não tem esse objetivo.
Pelo contrário: visa garantir o exercício livre das funções do diplomata, para que represente seu país sem turbações na comunidade internacional. Tanto é assim que a teoria aceita como justificativa da imunidade penal pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 é a da necessidade funcional, conforme a parte inicial do referido documento: “Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados” (BRASIL, 1965).
Além disso, essa possui a disposição do art. 41 (BRASIL, 1965), que clama pelo dever desses agentes – e seus familiares – de respeitar as leis locais. Como se pode aferir dos exemplos de abuso de imunidade diplomática citados, tais dispositivos não são suficientes para frustrar a ação criminosa: o crime ocorre, levando o Estado cujas leis foram ofendidas a lançar mão de mecanismos para que as ações criminosas não deixem de ser apenadas.
4.3. PRIMEIRA MEDIDA
A primeira medida, usada mais frequentemente, é a declaração de persona non grata do agente diplomático. Da mesma forma que é decisão soberana do Estado Acreditado aceitar ou não um agente diplomático em seu território, também o é a decisão de esse não ser mais bem-vindo, não sendo sequer preciso justificar tal medida, conforme estabelece o art. 9º da Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas:
Artigo 9 1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado. 2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão. (BRASIL, 1965).
Entende-se que, tal decisão pode ser encarada como uma forma de represália pela ação do agente diplomático quando esse comete atos criminosos, sendo admitida, inclusive, a sua expulsão do território.
Conforme o § 2º do referido art. 9º, caso o Estado acreditado não chame de volta o seu diplomata no prazo concordado, este último perderá o seu status diplomático, isto é, nenhum privilégio ou imunidade será reconhecido a ele pelo Estado acreditado. Enfim, em alguns casos graves, como os de flagrante delito, de espionagem ou de delito contra a ordem e a segurança públicas, as autoridades do Estado acreditado, sem jamais recorrer à violência, expulsarão o diplomata. (SICARI, 2007, p. 180)
Retornando a seu país, seja por ter sido expulso, seja por ter sido retirado voluntariamente por seu Estado, lá poderá sofrer as sanções penais, de acordo com a legislação do Estado Acreditante. Embora a ação ou o resultado não tenha ocorrido em solo nacional, em respeito à disposição da Convenção de Viena aqui transcrita, aplica-se a lei penal do Estado representado pelo diplomata infrator:
Artigo 31 [...] 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. (BRASIL, 1965)
4.4. NO CASO DE DIPLOMATAS BRASILEIROS
No caso de diplomatas brasileiros, o referido artigo da Convenção possui o apoio da Extraterritorialidade Penal Condicionada, que prevê, em seu art. 7º, II, “b”, do Código Penal, a aplicabilidade da lei penal brasileira a crimes cometidos por brasileiro no estrangeiro, com base no princípio da nacionalidade em sua forma ativa. Como já citado anteriormente, por força do art. 5º, LI, da Constituição de 1988 (BRASIL), “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Tal dispositivo poderia ser uma brecha, constitucionalmente estabelecida, para transformar o país em um verdadeiro paraíso para cidadãos criminosos, evadindo-se das leis dos países aos quais ofenderam. Porém, graças à Extraterritorialidade, o Estado brasileiro arma-se contra tal possibilidade.
Assim, sendo o membro diplomático cidadão brasileiro – ressalte-se que a carreira diplomática é, por força constitucional, permitida apenas para brasileiros natos, conforme o art. 12, § 3º, V, da Constituição (BRASIL, 1988) –, não se isenta da persecução penal e, se for o caso, do cumprimento de pena, mesmo detentor da imunidade penal ilimitada, visto que só é ilimitada em relação ao Estado estrangeiro, e não ao pátrio – foi o que ocorreu no caso relatado entre diplomatas brasileiros no exterior na Década de 1970.
Mencione-se ainda que, caso a situação se enquadre nos crimes previstos no art. 7º, I, do Código Penal – Extraterritorialidade Incondicionada –, também não terá como se escusar da jurisdição penal do Brasil, ainda que o Estado brasileiro tivesse renunciado à imunidade penal de seu agente, visto que o disposto no § 1º do referido artigo determina sua submissão às leis brasileiras ainda que absolvido ou condenado no exterior.
Observe-se que, embora a regra seja a territorialidade para as leis de qualquer país (leges non obligant extra territorium), observa Oliveira (1994, p. 144-145) que se reconhece internacionalmente a ineficiência de tal regra para a manutenção da paz e da ordem. Dessa forma, não se poderia deixar de buscar apenar o cidadão por prática delituosa no exterior como forma de manutenção da segurança, da ordem e da paz.
[...] são submetidos à lei brasileira os crimes cometidos dentro da área terrestre, do espaço aéreo, e das águas fluviais e marítimas, sobre os quais o Estado brasileiro exerce sua soberania. [...] A lei prevê algumas exceções a essa regra, ressalvando as convenções, tratados e regras de direito internacional. Um exemplo temo-lo nos agentes diplomáticos que, pela Convenção de Viena, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 56.435, de 8 de junho de 1965, gozam de “imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado” (art. 31, 1), sujeitando-se exclusivamente à jurisdição do Estado acreditante (art. 31, 4). Assim, tais agentes, quando praticam crime no território do Estado onde desempenham suas funções diplomáticas, não se submetem ao princípio da territorialidade, mas respondem pelo fato perante a justiça do próprio Estado que representam. (TOLEDO, 2000, p. 45-46).
Veja-se que a persecução penal longe do lugar do crime traz dificuldades na apuração dos fatos, oitiva de testemunhas, obtenção de provas, acompanhamento do processo pela vítima, entre outros, podendo não ser dada a proporcional resposta ao delito. Fora isso, sempre há a possibilidade da conduta criminosa ser delito apenas no local do Estado acreditado: caso não seja uma conduta tipo penal no Estado Acreditante, não se procederá à persecução penal. Cite-se ainda que o Estado Acreditante, por interesses outros, pode quedar-se inerte perante a conduta delitiva de seu agente.
Com relação aos casos de responsabilidade penal, sua gravidade tem determinado, em circunstâncias extremas, o recurso ao disposto no artigo 9º da CVRD, ou seja, a declaração de persona non grata, via de regra, formulada, verbalmente, ao chefe da missão diplomática.
Aplica-se, outrossim, o disposto no artigo 31, parágrafo 4º, da CVRD, que evita que a imunidade de jurisdição criminal do agente diplomático venha significar impunidade. Na prática, observa-se, de igual modo, ceticismo quanto à retomada da ação penal pelos tribunais do Estado acreditante (LIMA, 2004, p. 91).
Embora, em regra, a lei penal do País Acreditado não possa ser aplicada, há a possibilidade de que o contrário ocorra, através da renúncia da imunidade diplomática, sempre feita de forma expressa, prevista no art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (BRASIL, 1965). Prerrogativa do Estado Acreditante, permite que o agente diplomático responda por seus atos sob a jurisdição do Estado Acreditado.
4.5. RENÚNCIA
Renúncia do Estado acreditante Outra forma de possibilitar a aplicação da jurisdição local penal e “retirar” a imunidade à jurisdição é através da renúncia pelo Estado acreditante. Tal instituto encontra-se regulado no art. 32 da CVRD, que segue abaixo transcrito:
O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
A renúncia será sempre expressa. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
A imunidade à jurisdição é irrenunciável por parte do agente diplomático, entretanto, é possível que seu Estado de origem renuncie à imunidade. Isso porque, o objetivo das imunidades e privilégios concedidos aos representantes dos Estados, não é beneficiar o indivíduo e sim preservar a eficácia das missões diplomáticas, a fim de que as mesmas alcancem suas finalidades, mantendo sempre a boa relação entre as nações.
Dessa forma, diante do cometimento de um crime pelo agente diplomático, pode o Estado acreditante renunciar a imunidade, fazendo com que o agente seja processado e julgado pelo Estado acreditado, submetendo o mesmo a jurisdição local. Todavia, diante da obrigatoriedade do diplomata em respeitar as leis locais – art. 41, parágrafo 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (BRASIL, 1965).
Princípio da Justiça Universal – onde nenhuma conduta criminalmente reprovável deve ficar sem punição, devendo os Estados cooperar para tal – dever-se-ia ponderar o quanto o interesse político deve se sobrepor aos bens jurídicos atacados pela ação criminosa, inclusive quando praticada pelo agente diplomático.
Afinal, em tempos em que cada vez mais as nações procuram harmonizar-se para a resolução de diversas questões mundiais, o crime jamais deveria permanecer impune, pois “[...] os Estados, em estrita cooperação [...], deveriam obrigar-se a punir o criminoso que se encontra em seu território, seja qual for a nacionalidade do agente ou o lugar da prática do crime.” (TOLEDO, 2000, p. 48).
O que se nota, contudo, é que, diante do choque entre soberanias – representado tanto pelo relacionamento diplomático quanto pela aplicação ou não da lei deste ou daquele país –, a lei penal acaba por ter sua eficácia – que deveria ser norteada por seus princípios, regras e valores – condicionada também ao bom relacionamento entre os Estados, e não apenas à necessidade de proteger bens jurídicos importantes para a coletividade.