Conclusão
O direito adquirido é instituto de difícil compreensão. Diversos foram os teóricos no mundo, a exemplo do italiano C. F. Gabba, que se dedicaram ao seu estudo e tentaram fornecer sua precisa definição.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XXXVI, garante a proteção ao direito adquirido, conferindo-lhe inalterabilidade em seu art. 60, § 4º, IV. Porém, a definição do direito adquirido está exposta no § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, mas de maneira insuficiente.
Diversos foram os doutrinadores brasileiros que tentaram interpretar a definição constante na LICC, de modo a lograr êxito em compreender e melhor definir o direito adquirido. No entanto, diante da complexidade do instituto, verifica-se que a verdadeira definição do direito adquirido é aquela dada pelo STF, no julgamento de cada caso concreto. Logo, o estudo dos julgados daquele tribunal constitui a melhor forma de se compreender o citado instituto.
No que tange à análise do julgamento das ADIns 3105 e 3128, chegou-se à conclusão de que, não obstante argumentos contrários, o STF não alterou o seu entendimento acerca do direito adquirido, uma vez que a Corte Constitucional jamais entendeu haver direito adquirido dos inativos à não incidência de contribuição previdenciária; ao contrário, o STF sempre reconheceu inexistir direito adquirido a não sofrer tributação e negou a existência de direito adquirido a regime jurídico.
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Notas
01 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 55.
02 Cf. FRANÇA, R. Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 29-60.
03 Cf. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Comentário teórico e prático da Lei de Introdução ao Código Civil. Rio de Janeiro: Livraria Jacintho Editora, 1943, v. II, p. 253-254.
04 Cf. TOLOMEI, Carlos Young. A proteção do direito adquirido sob o prisma civil-constitucional: uma perspectiva sistemático-axiológica. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 69-70.
05 CARDOZO, José Eduardo Martins. Da retroatividade da lei. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 113.
06 A análise minuciosa da teoria subjetivista, sob o ponto de vista destes autores, foi feita por José Eduardo Martins Cardozo (1995, p. 112-151), Wilson de Souza Campos Batalha (1980, p. 90-112) e Carlos Young Tolomei (2005, p. 81-86).
07 GABBA, C F. Retroattivitá Delle Leggi, 3ª ed. Milão-Roma-Nápoles: Utet, v. I, 1891, pp.10-11.
08 "É acquisito ogni diritto, che: a) è conseguenza di un fatto idoneo a produrlo, in virtù della legge del tempo incui il fatto venne compiuto, benchè l`occasione di farlo valere non siasi presentata prima dell’attuazione di una legge nuova intorno al medesimo, e che, b) a termini della legge sotto l’impero della quale accade il fatto da cui trae origine, entrò immediatamente a far parte del patrimonio di chi lo ha acquistato"( op. cit., p. 191).
09 Ibidem, p. 195.
10 Ibidem, p. 207-208.
11 Ibidem, p. 222.
12 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; FILHO, Eduardo Espínola. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 242.
13 Cf. ROUBIER, Paul. Droits Subjectif et Situation Juridique. Paris: Dalloz, 1933, p. 181.
14 Ibidem, p. 177 e ss.
15 Cf. SILVA, Zélio Furtado da. Direito adquirido à luz da jurisprudência do STF referente ao servidor público. São Paulo: LED, 2000, pp. 105-106.
16 Op. cit. pp. 107-112.
17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946, v. IV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1953, p. 116.
18 MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1946, p. 43.
19 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 434.
20 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 299.
21 Cf. SILVA, Zélio Furtado da. Direito adquirido à luz da jurisprudência do STF referente ao servidor público. São Paulo: LED, 2000, p. 135.
22 "Art. 4º. Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I- cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II- sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União".
23 BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.441-DF. Requerentes: Partido dos Trabalhadores e outros. Requerido. Presidente da República. Relator: Ministro Octavio Galloti, Brasília, DF, 28 de junho de 1996. STF, Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 20 abr. 2005: "Extensão, aos proventos dos servidores públicos inativos, da incidência de contribuição para o custeio da previdência social. Insuficiente relevância, em juízo provisório e para fins de suspensão liminar, de argüição de sua incompatibilidade com os artigos (...), todos da Constituição Federal".
24 BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.430-BA. Requerentes: Partido Comunista do Brasil e outro. Requeridos: Governador do Estado da Bahia e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.Relator:Ministro Moreira Alves, Brasília, DF, 01de julho de 1996. STF, Brasília,2005.Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 25 abr. 2005: "Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de expressões e de incisos constantes da Lei (...) do Estado da Bahia. Custeio da Previdência mediante contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas. – A fundamentação jurídica do pedido não tem a relevância necessária para a concessão da cautelar requerida. Precedente do STF (ADIn 1.441, em que se indeferiu o pedido de liminar) com relação à contribuição social para os servidores inativos da União".
25 BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2010-DF. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Celso de Mello, Brasília, DF, 30 de setembro de 1999. STF, Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 27 abr. 2005: "A Lei nº. 9783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que,não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "aos servidores titulares de cargos efetivos", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuinte da exação prevista na Lei nº 9.783/99."
26 Cf. JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa Wagner. (Coord.). Direito Público: estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp. 480-482.
27 BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3105-DF. Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP. Requerido: Congresso Nacional. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, DF, 18 de agosto de 2004. STF, Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 14 jan. 2005.
28 Ibidem.
29Ibidem.
30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Recurso Extraordinário nº. 158.577/PE. Recorrente: União Federal. Recorrido: Indústria e Comércio Megão ltda. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 04 de maio de 1993. STF, Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 01 mai. 2005.
31Op. cit.: "A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício de competência impositiva. (...) A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição da seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política."
32 BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Recurso Extraordinário nº. 177.072/SP. Recorrente: Universidade de São Paulo – USP. Recorridos: Paulo Araújo e outros. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2002. STF, Brasília, 2005. Disponível em <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 02 mai. 2005: "Servidores da Universidade de São Paulo: limite remuneratório estabelecido pelos Decretos nº. 28.218 e nº. 28.359, de 1998, de conformidade com o disposto no art. 8º da LC est. 535, de 29.2.1998; inocorrência de ofensa à garantia constitucional do direito adquirido – que não impede a aplicação imediata de norma modificadora do regime jurídico do servidor público -, nem ao princípio da isonomia, que não serve de fundamento para concessão por decisão judicial de aumento de vencimentos de servidores públicos (Súmula 339)"; BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Recurso Extraordinário nº. 178.802/RS. Recorrente: Município de Santo Ângelo. Recorrido: Benjamim Meneghetti. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 23 de fevereiro de1996. STF, Brasília, 2005. Disponível em <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 02 mai. 2005: "Os proventos da inatividade são regulados pela norma vigente ao tempo de sua aposentadoria, mas o servidor não tem direito adquirido aos critérios legais com base em que ‘quantum’ foi estabelecido, nem à prevalência do regime jurídico então vigente, ainda mais quando, em obediência a preceito constitucional a esse superveniente, lei nova vem disciplinar o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores, incorporando aos vencimentos e proventos as gratificações antes recebidas ‘em cascata’ ou ‘repique’, que não são permitidas pela nova ordem constitucional".