Isto tem um nome, uma identidade, certidão de nascimento. E não há necessidade de narrativas semânticas, de elucubrações, de esforço muscular. Isso se chama Desacato. Praticou a meu sentir duas ações comissivas e dois crimes, art. 330 e 331 do CP, em concurso material, artigo 69 do CP, devendo o juiz aplicar as penas, adotando-se o sistema do cúmulo material. E agora, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem papel importante na rigorosa apuração dos fatos, uma espécie de verdade sabida, a fim de fazer justiça, evitar impunidade, e resgatar o prestígio e imagem do Poder Judiciário, evidentemente, uma conduta isolada que não reflete a imagem do tão imprescindível Poder Judiciário, fortaleza de direitos no sistema de justiça deste País. A Guarda Civil de Santos/SP presta serviços relevantes à sociedade paulista, são profissionais valorosos que dignificam a classe de trabalhadores do Brasil. São homens destemidos, gigantes do bem, altaneiros da paz, autênticos pais de famílias, que honram o serviço público, dedicam suas vidas em prol do interesse público. Além das normas vigentes no município, ainda existe a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, sobretudo, no artigo 3º, que estabelece princípios mínimos de atuação das guardas municipais, como proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força. É bem certo que a Polícia não existe para criar o paraíso, nem para criar poemas líricos em tempos de primavera, mas para evitar a implantação do caos e do inferno. Com esse tanto de arbitrariedades, atitude abominável, esse jogo de arrogância, prepotência, sintomas de boçalidades, um berço de brutalidade, que me desculpe Roberto Carlos, mas as curvas se acabam e na estrada de Santos, eu não vou mais passar. (Prof. Jeferson Botelho)
Resumo: Este estudo tem por finalidade analisar a conduta de um Desembargador do Tribunal de Justiça, em Santos/SP, que ao ser legalmente notificado de autuação de uma multa pelo descumprimento de uso obrigatório de máscara facial de proteção ao Coronavírus, ofendeu gravemente o Guarda municipal de Santos/SP, chamando-o de analfabeto e mais que isso, rasgou a multa na frente do agente público e a jogou ao chão.
Palavras-chave: Direito penal; xingamento; analfabeto; desacato; configuração.
1. INTRODUÇÃO
Uma cena humilhante e aviltante que mais parece grandes produções nas ficções de Hollywood ou enredos de novelistas famosos chamou a atenção da sociedade brasileira em Santos, litoral paulista. Um transeunte fazia caminhada na orla, sem máscaras quando foi abordado por agentes da Guarda Civil de Santos. O cidadão infrator foi notificado pelos guardas municipais, por não usar máscara facial de proteção da COVID-19 e assim, infringia claramente as normas estaduais e municipais para contenção da disseminação do novo coronavíruis nas cidades do pais.
Ao receber a notificação da autuação, o infrator com nítida arrogância chamou o agente público de analfabeto e ato contínuo, rasgou a autuação administrativa e jogou os pedaços de papéis junto ao corpo de um dos agentes públicos municipais.
Toda a operação policial, devidamente equilibrada, conduzida educadamente pelos agentes públicos foi gravada em áudio e vídeo e ganhou com grande repercussão junto as redes sociais do Brasil. Na ação policial, o agente infrator foi identificado como sendo desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalta-se, que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso III, assevera como direito fundamental que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, proteção reproduzida também pelo Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, também artigo 5º, item 2, Convenção Interamericana de Direitos Humanos ratificada pelo Brasil por força do Decreto nº 678/92. Nessa mesma seara, o Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis, artigo 7º, também repudia tratamento desumano ou degradante à pessoa, pacto este ratificado pelo Brasil também em 1992.
2. DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS
Várias são as normas brasileiras de combate ao novo Coronavírus. Em texto abordando a temática da pandemia do Coronavírus e o descumprimento das determinações do Poder Público, BOTELHO (2020), descreve:
A fim de estabelecer disciplina sanitária acerca do rumoroso caso, foi publicada a Lei nº 13.979/20, que entrou em vigor dia 7 de fevereiro de 2020 e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto, com o objetivo de proteger a sociedade. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória.
A própria lei em apreço fornece a chamada interpretação autêntica contextual, segundo a qual isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena, a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Por sua vez, o mesmo comando legal, adotou as seguintes determinações de realização compulsória, segundo art. 3º, III, in verbis:
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
A referida Lei nº 13.979/20 foi regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais, além de definir os serviços públicos e atividades essenciais como sendo aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O Congresso Nacional aprovou o decreto que reconhece o estado de calamidade pública e o Senado Federal nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgou o Decreto Legislativo nº 06/2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Destarte, fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.1
A Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.
A referida Resolução faz menção à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias – MPs nº 926/2020 e nº 927/2020.
O município de Santos/SP, editou o Decreto nº 8.944, de 23 de abril de 2020, considerando, sobretudo, a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, a Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, e dá outras providências e os Decretos nº 8.896, de 19 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de Santos; e o Decreto nº 8.898, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Santos, e por isso decreta normas cogentes para considerar obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
I I - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
A inobservância do decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
3. DA TIPICIDADE PENAL
Quanto à tipicidade penal, é possível afirmar que o descumprimento das normas de uso de máscara facial, pode configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código penal, consistente em desobedecer à ordem legal de funcionário público, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, conforme Título XI, capítulo II, dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
Se no caso de autor, notificado como teste positivo para a COVID-19, e que deve permanecer em quarentena, for encontrado violando as normas das autoridades sanitárias no sentido de permanecer em isolamento, poderá responder nas sanções do artigo 268 do Código Penal, crimes contra a saúde pública, consistente em infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, podendo a pena ser pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Mas no caso concreto do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que ao ser notificado pela Guarda Municipal de Santos, por não usar máscara facial obrigatória, que além de xingar o agente público de analfabeto, ainda rasgou a autuação e jogou ao chão? Além da infração administrativa praticada, do ilícito de desobediência, o funcionário da justiça praticou algum outro crime?
A resposta só pode ser positiva. PRATICOU EM TESE CONDUTA DE DESACATO. Destarte, o crime de desacato é previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro. O delito de desacato está previsto na legislação pátria desde o Código Penal Republicano de 1890, no Capítulo V, o qual era tratado em conjunto com o delito de desobediência, a partir do artigo 134, a saber:
Art. 134. Desacatar qualquer autoridade, ou funcionário público, em exercício de suas funções, ofendendo-o diretamente por palavras ou atos, ou faltando á consideração devida e a obediência hierárquica:
Pena de prisão celular por dois a quatro meses, além das mais em que incorrer.
Parágrafo único. Si o desacato for praticado em sessão pública de câmaras legislativas ou administrativas, de juízes ou tribunais, de qualquer corporação docente ou dentro de alguma repartição pública:
Pena a mesma, com aumento da terça parte.
Destaca-se que o Direito Penal Militar, decreto-lei nº 1001/69, define o crime de desacato no Título VII, Capítulo I, nos artigos 298, 299 e 300, respectivamente, desacato a superior, desacato a militar e desacato a assemelhado ou funcionário.
BOTELHO (2015) destaca acerca do crime de desacato, com os seguintes apontamentos:
O crime de desacato vem previsto no artigo 331 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a proteção à Administração Pública, no que diz respeito à dignidade e decoro devidos aos seus agentes no exercício de suas funções. A conduta típica vem expressa pelo verbo desacatar, que significa desrespeitar, desprestigiar, ofender, humilhar o funcionário público no exercício de sua função. O delito pode ser cometido por meio de gestos, palavras, gritos, vias de fato, ameaça etc. Importante salientar que o crime de desacato é formal, pois independe de o funcionário público sentir-se ofendido, bastando que a conduta possa agredir a honra profissional do servidor. Segundo ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública. Código Penal Comentário - Editora Revista dos Tribunais, página 914.2
O nossos Tribunais Superiores são unânimes em descrever o crime de desacato. Assim, nesse sentido:
Desacatar significa desprezar, faltar com o respeito ou humilhar. Implica em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra pessoa que exerce função pública, tendo como sujeito passivo o Estado e, em segundo plano, também o funcionário público. (Processo 20085004000387-0)
Salienta-se, que a lei protege mais o prestígio da Administração Pública, o funcionário em razão do cargo e não propriamente a pessoa. Epítetos grosseiros dirigidos a guarda municipal, como analfabeto, muito embora possa atingir diretamente a honra subjetiva do agente, também atinge o prestígio e a dignidade da função pública, não obstante correntes em contrário.
Nesse sentido:
“O crime de desacato ofende mais a administração pública que o titular da função. Quando se pune o ofensor, defende-se, pois, o princípio da legalidade, que a todos interessa e a cuja sombra se abriga a ordem pública e a paz social” (TAMG – AC – Rel. Sylvio Lemos – RT 416/385).
“As expressões vagabundo, relapso, mentiroso, dirigidas a oficial de justiça, no exercício da função, possuem inequívoca carga ofensiva, e são idôneas a desprestigiar o funcionário público, configurando, pois, o delito de desacato” (TJSP – RT, 536/307).
O núcleo desacatar traz o valor semântico de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar. Na definição de Hungria, desacato é “a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário" (Comentários ao Código Penal, 1959, v. IX, p. 424).
GUEIROS e JAPIASSÚ, com brilhantismo asseveram:
O núcleo é o verbo desacatar, que significa ofender, humilhar, agredir, diminuir, desprestigiar, menosprezar, o funcionário público. O desacato pode ser praticado de diversas maneiras, por meio de palavras, gestos, vias de fato, ameaças, agressão física e quaisquer atos que signifiquem desrespeito, menosprezo ou desprestígio para com o ofendido. Por outro lado, a crítica ou a censura sincera, ainda que feita com veemência, não constitui o delito, desde não haja a diminuição da pessoa do funcionário. Assim, o pressuposto para a realização do crime é que a conduta seja realizada contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela, vale dizer, o chamado nexo funcional. No exercício: ele está desempenhando ato de ofício. Em razão: embora não esteja praticando o ato, o desacato está relacionado à sua atividade profissional.3
Importar salientar que recentemente, em meio a todas as discussões acerca da permanência ou não do crime de desacato no sistema penal brasileiro, o Supremo Tribunal Federal considerou, em 19/06 que desacato é crime recepcionado pela Constituição Federal. O colegiado entendeu que, para se considerar cometido o delito, é preciso verificar o desprezo pela função pública.
O caso foi julgado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 496, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo por objeto o art. 331 do Código Penal. O dispositivo dispõe que “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” e determina detenção de seis meses a dois anos ou multa como pena. A OAB alegava que a tipificação de crime coloca os servidores públicos em condição de superioridade em relação aos outros cidadãos.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e fixou a seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, o Dr. Juliano Breda; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Orlando Carlos Neves Belém, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Mauricio Stegemann Dieter; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (ADPF Nº 496/DF. Relator MIN. ROBERTO BARROSO).