CONSIDERAÇÕES FINAIS
“Abominável é ao SENHOR todo arrogante de coração; é evidente que não ficará impune” (Provérbios 16:5)
Diante de todo o exposto, é correto afirmar que o autor que descumpria ordem legal de uso obrigatório de máscara facial de prevenção à COVID-19 praticou crime de desobediência previsto no arrigo 330 e crime de desacato do artigo 331, c/c artigo 69 todos do Código Penal.
Cometeu crime de desobediência porque há no município de Santos/SP, decreto municipal determinando uso obrigatório de máscara facial, e quando o autor deixa deliberadamente de usar a máscara obrigatória de combate à COVID-19, claramente, se configura o delito de desobediência, pois além de flagrantemente violar os comandos normativos do artigo 330 do CP, ainda coloca em risco milhares de pessoas à contaminação do vírus, ignorando as mais de 80 mil pessoas já mortas no Brasil com a pandemia, numa clara demonstração de falta de humanismo, de compromisso comunitário, notadamente quando existe a possibilidade do autor conhecer das normas legais em vigor porque detentor de função pública que exige em tese conhecimento para o exercício da função pública.
Praticou ainda crime de desacato ao chamar o Guarda Civil Municipal de analfabeto. Assim agindo, humilhou o agente público ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, o que seria noutra situação delito de injúria, artigo 140 do CP, mas absorvido aqui pelo crime de desacato.
E mais que isso. Ao rasgar a notificação da multa e após jogar fora próximo do corpo do policial, ainda demonstrou indiferença, menosprezo e menoscabo com sua conduta arrogante e desprezível, abjeta, quando o policial deveria lhe ter dado voz de prisão em flagrante delito, e consequente encaminhamento à uma Unidade Policial de Santos/SP.
Isto tem um nome, uma identidade, certidão de nascimento. E não há necessidade de narrativas semânticas, de elucubrações, de esforço muscular. Isso se chama Desacato. Praticou a meu sentir duas ações comissivas e dois crimes, art. 330 e 331 do CP, em concurso material, artigo 69 do CP, devendo o juiz aplicar as penas, adotando-se o sistema do cúmulo material.
E agora, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem papel importante na rigorosa apuração dos fatos, uma espécie de verdade sabida, a fim de fazer justiça, evitar impunidade, e resgatar o prestígio e imagem do Poder Judiciário, evidentemente, uma conduta isolada que não reflete a imagem do tão imprescindível Poder Judiciário, fortaleza de direitos no sistema de justiça deste País.
A Guarda Civil de Santos/SP presta serviços relevantes à sociedade paulista, são profissionais valorosos que dignificam a classe de trabalhadores do Brasil. São homens destemidos, gigantes do bem, altaneiros da paz, autênticos pais de famílias, que honram o serviço público, dedicam suas vidas em prol do interesse público.
Além das normas vigentes no município santista, ainda existe a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, sobretudo, no artigo 3º, que estabelece princípios mínimos de atuação das guardas municipais, como proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força. É bem certo que a Polícia não existe para criar o paraíso, nem para criar poemas líricos em tempos de primavera, mas para evitar a implantação do caos e do inferno.
Com esse tanto de arbitrariedades, atitude abominável, esse jogo de arrogância, prepotência, sintomas de boçalidades, um berço de brutalidade, que me desculpe Roberto Carlos, mas as curvas se acabam e na estrada de Santos, eu não vou mais passar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF Nº 496/DF. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5300439. Acesso em 20 de julho de 2020, às 16h12min.
BOTELHO, Jeferson. Linhas perfunctórias sobre as infrações penai de desacato e perturbação de sossego. Disponível em https://jus.com.br/artigos/44121/linhas-perfunctorias-sobre-as-infracoes-penais-de-desacato-e-perturbacao-de-sossego. Acesso em 20 de julho de 2020, às 14h34mimn.
BRASIL. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 20 de julho de 2020, às 15h39min.
BRASIL. Lei nº 13.022/2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm. Acesso em 20 de julho de 2020, às 16h16min.
SOUZA, Artur de Brito Gueiros, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano, Direito penal: volume único, São Paulo: Atlas, 2018.
Notas
1 BOTELHO ( 2020).Disponível em https://jus.com.br/artigos/80373/a-pandemia-do-coronavirus-e-o-descumprimento-das-determinacoes-do-poder-publico. Acesso em 20 de julho de 2020, às 16h33min.
2 BOTELHO, Jeferson. Linhas perfunctórias sobre as infrações penai de desacato e perturbação de sossego. Disponível em https://jus.com.br/artigos/44121/linhas-perfunctorias-sobre-as-infracoes-penais-de-desacato-e-perturbacao-de-sossego. Acesso em 20 de julho de 2020, às 14h34mimn.
3 Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.