O tratamento desumano ao Guarda Civil em Santos.

Chamar agente público de analfabeto é crime? E rasgar uma notificação de multa e jogá-la ao chão é crime?

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20/07/2020 às 20:21
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Abominável é ao SENHOR todo arrogante de coração; é evidente que não ficará impune” (Provérbios 16:5)

Diante de todo o exposto, é correto afirmar que o autor que descumpria ordem legal de uso obrigatório de máscara facial de prevenção à COVID-19 praticou crime de desobediência previsto no arrigo 330 e crime de desacato do artigo 331, c/c artigo 69 todos do Código Penal.

Cometeu crime de desobediência porque há no município de Santos/SP, decreto municipal determinando uso obrigatório de máscara facial, e quando o autor deixa deliberadamente de usar a máscara obrigatória de combate à COVID-19, claramente, se configura o delito de desobediência, pois além de flagrantemente violar os comandos normativos do artigo 330 do CP, ainda coloca em risco milhares de pessoas à contaminação do vírus, ignorando as mais de 80 mil pessoas já mortas no Brasil com a pandemia, numa clara demonstração de falta de humanismo, de compromisso comunitário, notadamente quando existe a possibilidade do autor conhecer das normas legais em vigor porque detentor de função pública que exige em tese conhecimento para o exercício da função pública.

Praticou ainda crime de desacato ao chamar o Guarda Civil Municipal de analfabeto. Assim agindo, humilhou o agente público ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, o que seria noutra situação delito de injúria, artigo 140 do CP, mas absorvido aqui pelo crime de desacato.

E mais que isso. Ao rasgar a notificação da multa e após jogar fora próximo do corpo do policial, ainda demonstrou indiferença, menosprezo e menoscabo com sua conduta arrogante e desprezível, abjeta, quando o policial deveria lhe ter dado voz de prisão em flagrante delito, e consequente encaminhamento à uma Unidade Policial de Santos/SP.

Isto tem um nome, uma identidade, certidão de nascimento. E não há necessidade de narrativas semânticas, de elucubrações, de esforço muscular. Isso se chama Desacato. Praticou a meu sentir duas ações comissivas e dois crimes, art. 330 e 331 do CP, em concurso material, artigo 69 do CP, devendo o juiz aplicar as penas, adotando-se o sistema do cúmulo material.

E agora, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem papel importante na rigorosa apuração dos fatos, uma espécie de verdade sabida, a fim de fazer justiça, evitar impunidade, e resgatar o prestígio e imagem do Poder Judiciário, evidentemente, uma conduta isolada que não reflete a imagem do tão imprescindível Poder Judiciário, fortaleza de direitos no sistema de justiça deste País.

A Guarda Civil de Santos/SP presta serviços relevantes à sociedade paulista, são profissionais valorosos que dignificam a classe de trabalhadores do Brasil. São homens destemidos, gigantes do bem, altaneiros da paz, autênticos pais de famílias, que honram o serviço público, dedicam suas vidas em prol do interesse público.

Além das normas vigentes no município santista, ainda existe a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, sobretudo, no artigo 3º, que estabelece princípios mínimos de atuação das guardas municipais, como proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força. É bem certo que a Polícia não existe para criar o paraíso, nem para criar poemas líricos em tempos de primavera, mas para evitar a implantação do caos e do inferno.

Com esse tanto de arbitrariedades, atitude abominável, esse jogo de arrogância, prepotência, sintomas de boçalidades, um berço de brutalidade, que me desculpe Roberto Carlos, mas as curvas se acabam e na estrada de Santos, eu não vou mais passar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF Nº 496/DF. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5300439. Acesso em 20 de julho de 2020, às 16h12min.

BOTELHO, Jeferson. Linhas perfunctórias sobre as infrações penai de desacato e perturbação de sossego. Disponível em https://jus.com.br/artigos/44121/linhas-perfunctorias-sobre-as-infracoes-penais-de-desacato-e-perturbacao-de-sossego. Acesso em 20 de julho de 2020, às 14h34mimn.

BRASIL. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 20 de julho de 2020, às 15h39min.

BRASIL. Lei nº 13.022/2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm. Acesso em 20 de julho de 2020, às 16h16min.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano, Direito penal: volume único, São Paulo: Atlas, 2018.


Notas

1 BOTELHO ( 2020).Disponível em https://jus.com.br/artigos/80373/a-pandemia-do-coronavirus-e-o-descumprimento-das-determinacoes-do-poder-publico. Acesso em 20 de julho de 2020, às 16h33min.

2 BOTELHO, Jeferson. Linhas perfunctórias sobre as infrações penai de desacato e perturbação de sossego. Disponível em https://jus.com.br/artigos/44121/linhas-perfunctorias-sobre-as-infracoes-penais-de-desacato-e-perturbacao-de-sossego. Acesso em 20 de julho de 2020, às 14h34mimn.

3 Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Este estudo tem por finalidade analisar a conduta de um Desembargador do Tribunal de Justiça, em Santos/SP, que ao ser legalmente notificado de autuação de uma multa pelo descumprimento de uso obrigatório de máscara facial de proteção ao Coronavírus, ofendeu gravemente o Guarda municipal de Santos/SP, chamando-o de analfabeto e mais que isso, rasgou a multa na frente do agente público e a jogou ao chão..

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