... Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar / Por causa disto a minha gente lá em casa começou a rezar / Até disseram que o sol ia nascer antes da madrugada...” (E o mundo não se acabou – Assis Valente)
Vai, pois, povo meu, entra nos teus quartos, e fecha as tuas portas sobre ti; esconde-te só por um momento, até que passe a ira. Porque eis que o Senhor sairá do seu lugar, para castigar os moradores da terra, por causa da sua iniquidade, e a terra descobrirá o seu sangue, e não encobrirá mais os seus mortos. (Isaías 26:20,21)
1. NOTAS PRELIMINARES.
Como é de sabença geral, o mundo parou subitamente em razão da pandemia do coronavírus que já contaminou e matou milhares de pessoas.
Imagens aviltantes de caminhões enfileirados carregando caixões, cerimônia de cremação de corpos diante da ausência de cemitérios para sepultar corpos, proibição de velórios, hospitais improvisados, um cenário desolador, de tristeza, angústia, sofrimento, súplicas, algo que marca uma geração.
As autoridades sanitárias buscam, a todo instante, adoção de medidas preventivas para conter os horrores do vírus, tentando evitar a superação dos nefastos números deixados pela gripe espanhola em 1918, que matou perto de 100 milhões de pessoas no mundo.
Até o fechamento deste texto, informações dão conta que há ao menos 12.944 mil mortos por complicações da Covid-19 em todo o mundo. O levantamento é da universidade norte-americana Johns Hopkins que mostrou ainda que mais de 303.001 mil pessoas foram infectadas pelo novo coronavírus.
Os três países com mais mortes são: Itália (4.825), China (3.139) e Irã (1.556). Os países com mais casos confirmados são: China (81.304), Itália (53.578) e Espanha (25.374).
No Brasil, há registros de casos confirmados em todos os estados da Federação, sendo Roraima o último a registrar, aparecendo São Paulo com os maiores índices de casos confirmados e de mortes, números subnotificados em face da escassez de recursos sanitários.
As autoridades sanitárias e todo Poder Público buscam adotar medidas de urgências a fim de conter a pandemia.
Vieram decretos de estado de calamidade pública, exercício do poder de polícia, restrições a bens e direitos, nova disciplina na prestação de serviços públicos, intervenção na propriedade privada, fechamento de fronteiras, determinação de prisão domiciliar a presos de regimes semiaberto e aberto, leis publicadas, e inúmeros outros atos normativos a fim de estancar a enxurrada de casos que ameaçam aumentar nos próximos dias no país, a ponto de as autoridades sanitárias ventilarem a possiblidade de um verdadeiro colapso.
2. DA LEI FEDERAL Nº 13.979/20
A fim de estabelecer disciplina sanitária acerca do rumoroso caso, foi publicada a Lei nº 13.979/20, que entrou em vigor dia 7 de fevereiro de 2020 e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto, com o objetivo de proteger a sociedade.
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória.
A própria lei em apreço fornece a chamada interpretação autêntica contextual, segundo a qual isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena, a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Por sua vez, o mesmo comando legal, adotou as seguintes determinações de realização compulsória, segundo art. 3º, III, in verbis:
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
A referida Lei nº 13.979/20 foi regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais, além de definir os serviços públicos e atividades essenciais como sendo aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O Congresso Nacional aprovou o decreto que reconhece o estado de calamidade pública e o Senado Federal nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgou o Decreto Legislativo nº 06/2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Destarte, fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
3. DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Diversos Estados da Federação decretaram estado de calamidade pública, a exemplo de Minas Gerais, que o fez também de forma proativa por meio do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, conforme artigo 1º, a saber:
Art. 1º – Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Ainda em Minas Gerais, foi editada a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 8, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado.
De acordo com o ato normativo, ficam proibidos, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus:
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas;
II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação aos bens ou serviços essenciais a saúde, higiene e alimentação, em decorrência da epidemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
O artigo 6º estabelece as medidas emergenciais no âmbito dos municípios, quais sejam:
Art. 6º – Para enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, devem os municípios:
I – suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, a exemplo de:
a) eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas; b) atividades em feiras, inclusive feiras livres;
c) shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
d) cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
e) museus, bibliotecas e centros culturais.
II – determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como cardápios, mesas e bancadas, preferencialmente, com álcool setenta por cento ou outro produto adequado;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro com água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, produto de assepsia para a utilização dos clientes e funcionários do local;
d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma abertura para a renovação do ar;
f) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou produto de assepsia similar, e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzir o número de pessoas no local e garantir a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam mesa;
III – determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo lavagem das mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos instrumentos de trabalho;
IV – suspender as atividades escolares e educacionais públicas e privadas presenciais;
V – suspender a visitação a parques e demais locais de lazer e recreação;
VI – informar à população do município sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
VII – suspender visitas a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VIII – restringir visitas a centros de convivência de idosos;
IX – reduzir a lotação dos transportes públicos e privados e, quando possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:
a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam propagação do vírus;
b) higienização do sistema de ar-condicionado;
c) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
X – solicitar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, utilização de produtos assépticos durante a viagem e da observância da etiqueta respiratória;
b) manutenção da limpeza dos veículos;
c) adequado relacionamento com os usuários de transporte público no período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
XI – proibir a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o inciso I deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias.
XI – proibir a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público.