Capa da publicação Coronavírus: enquadramento penal pelo descumprimento das determinações do poder público
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A pandemia do coronavírus e o descumprimento das determinações do poder público.

Análise da tipicidade penal

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26/03/2020 às 14:35
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O descumprimento das medidas impostas pelo poder público para conter a disseminação do coronavírus pode caracterizar crime de infração de medida sanitária preventiva, exposição de perigo ou crime de desobediência?

... Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar / Por causa disto a minha gente lá em casa começou a rezar / Até disseram que o sol ia nascer antes da madrugada...” (E o mundo não se acabou – Assis Valente)

Vai, pois, povo meu, entra nos teus quartos, e fecha as tuas portas sobre ti; esconde-te só por um momento, até que passe a ira. Porque eis que o Senhor sairá do seu lugar, para castigar os moradores da terra, por causa da sua iniquidade, e a terra descobrirá o seu sangue, e não encobrirá mais os seus mortos. (Isaías 26:20,21)


1. NOTAS PRELIMINARES.

Como é de sabença geral, o mundo parou subitamente em razão da pandemia do coronavírus que já contaminou e matou milhares de pessoas.

Imagens aviltantes de caminhões enfileirados carregando caixões, cerimônia de cremação de corpos diante da ausência de cemitérios para sepultar corpos, proibição de velórios, hospitais improvisados, um cenário desolador, de tristeza, angústia, sofrimento, súplicas, algo que marca uma geração.

As autoridades sanitárias buscam, a todo instante, adoção de medidas preventivas para conter os horrores do vírus, tentando evitar a superação dos nefastos números deixados pela gripe espanhola em 1918, que matou perto de 100 milhões de pessoas no mundo.

Até o fechamento deste texto, informações dão conta que há ao menos 12.944 mil mortos por complicações da Covid-19 em todo o mundo.  O levantamento é da universidade norte-americana Johns Hopkins que mostrou ainda que mais de 303.001 mil pessoas foram infectadas pelo novo coronavírus.

Os três países com mais mortes são: Itália (4.825), China (3.139) e Irã (1.556). Os países com mais casos confirmados são: China (81.304), Itália (53.578) e Espanha (25.374).

No Brasil, há registros de casos confirmados em todos os estados da Federação, sendo Roraima o último a registrar, aparecendo São Paulo com os maiores índices de casos confirmados e de mortes, números subnotificados em face da escassez de recursos sanitários.

As autoridades sanitárias e todo Poder Público buscam adotar medidas de urgências a fim de conter a pandemia.

Vieram decretos de estado de calamidade pública, exercício do poder de polícia, restrições a bens e direitos, nova disciplina na prestação de serviços públicos, intervenção na propriedade privada, fechamento de fronteiras, determinação de prisão domiciliar a presos de regimes semiaberto e aberto, leis publicadas, e inúmeros outros atos normativos a fim de estancar a enxurrada de casos que ameaçam aumentar nos próximos dias no país, a ponto de as autoridades sanitárias ventilarem a possiblidade de um verdadeiro colapso.


2. DA LEI FEDERAL Nº 13.979/20

A fim de estabelecer disciplina sanitária acerca do rumoroso caso, foi publicada a Lei nº 13.979/20, que entrou em vigor dia 7 de fevereiro de 2020 e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto, com o objetivo de proteger a sociedade.

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:                

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória.

A própria lei em apreço fornece a chamada interpretação autêntica contextual, segundo a qual isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena, a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Por sua vez, o mesmo comando legal, adotou as seguintes determinações de realização compulsória, segundo art. 3º, III, in verbis:

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:                

a) entrada e saída do País; e            

b) locomoção interestadual e intermunicipal;     

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

A referida Lei nº 13.979/20 foi regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais, além de definir os serviços públicos e atividades essenciais como sendo aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O Congresso Nacional aprovou o decreto que reconhece o estado de calamidade pública e o Senado Federal nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgou o Decreto Legislativo nº 06/2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Destarte, fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.


3. DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Diversos Estados da Federação decretaram estado de calamidade pública, a exemplo de Minas Gerais, que o fez também de forma proativa por meio do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, conforme artigo 1º, a saber:

Art. 1º – Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Ainda em Minas Gerais, foi editada a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 8, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado.

De acordo com o ato normativo, ficam proibidos, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus:

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas;

II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação aos bens ou serviços essenciais a saúde, higiene e alimentação, em decorrência da epidemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

O artigo 6º estabelece as medidas emergenciais no âmbito dos municípios, quais sejam:

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Art. 6º – Para enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, devem os municípios:

I – suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, a exemplo de:

a) eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas; b) atividades em feiras, inclusive feiras livres;

c) shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

d) cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

e) museus, bibliotecas e centros culturais.

II – determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas: 

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como cardápios, mesas e bancadas, preferencialmente, com álcool setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro com água sanitária ou outro produto adequado; 

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, produto de assepsia para a utilização dos clientes e funcionários do local; 

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet; 

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma abertura para a renovação do ar; 

f) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou produto de assepsia similar, e toalhas de papel não reciclado; 

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; 

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzir o número de pessoas no local e garantir a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam mesa;

III – determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo lavagem das mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos instrumentos de trabalho;

IV – suspender as atividades escolares e educacionais públicas e privadas presenciais;

V – suspender a visitação a parques e demais locais de lazer e recreação;

VI – informar à população do município sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

VII – suspender visitas a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

VIII – restringir visitas a centros de convivência de idosos;

IX – reduzir a lotação dos transportes públicos e privados e, quando possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:

a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam propagação do vírus;

b) higienização do sistema de ar-condicionado; 

c) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

X – solicitar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de: 

a) adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, utilização de produtos assépticos durante a viagem e da observância da etiqueta respiratória; 

b) manutenção da limpeza dos veículos;

c) adequado relacionamento com os usuários de transporte público no período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.

XI – proibir a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas.

§ 1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o inciso I deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias.

XI – proibir a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. A pandemia do coronavírus e o descumprimento das determinações do poder público.: Análise da tipicidade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6112, 26 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80373. Acesso em: 23 nov. 2024.

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